Estudo OAB 2017 - Código de Processo Civil 2015

CPC 2015

ARBITRAGEM: permitida.

SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS: sempre que possível haverá conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e MP (inclusive no curso do processo).

PRINCÍPIOS: dignidade da pessoa humana; proporcionalidade; razoabilidade; legalidade; publicidade e eficiência.

DECISÃO: não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida. Não se aplica tal regra nos casos de tutela provisória de urgência; tutela de evidencia e mandato de pagamento, entrega de coisa, ou obrigação de fazer/não fazer concedendo ao réu prazo de 15 dias para pagar honorários (5%). O juiz não pode decidir com base a respeito do qual não se tenha dado as parte oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de oficio.

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nos casos de segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, defensores públicos ou MP.

ORDEM CRONOLOGICA: os juízes e tribunais atenderão preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão. Exceção: sentenças proferidas em audiência (homologatória de acordo ou improcedência liminar do pedido); julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica de casos repetitivos; julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas; decisão com resolução de mérito; homologação auto composição das partes; pedido de tutela provisória; não reconhecer recurso inadmissível; negar provimento a recurso contra sumula STF e STJ; julgamento de embargos de declaração; julgamento de agravo interno; preferencias legais; processos criminais; causas de urgência no julgamento. Após elaboração de lista própria respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferencias legais.

JURISDIÇÃO: exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo território nacional. Postulação em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência/inexistência do modo de ser de uma relação jurídica; autenticidade ou falsidade de documento (Ação meramente declaratória).

COMPETE A AUTORIDADE JUDICIARIA BRASILEIRA: processar e julgar as ações em que o reu, qualquer que seja sua nacionalidade estiver domiciliado no brasil (agencia, filiar ou sucursal); no brasil tiver sido cumprida a obrigação; fundamento seja fato ocorrido ou praticado no brasil. Quando as partes expressa ou tacitamente se submeterem a jurisdição nacional. Imóveis situados no brasil; sucessão hereditária (testamente particular) partilha de bens situados no brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou domicilio fora do território nacional. Divorcio, separação ou dissolução de união estável (bens situados no brasil).

AÇÃO DE ALIMENTOS: julgada pelo brasil quando o credor tiver domicilio ou residência no brasil; reu mantiver vínculos no brasil (posse, propriedade de bens, recebimento de renda ou beneficio econômico).

RELAÇÃO DE CONSUMO: julgada pelo brasil quando o consumidor tiver domicilio ou residência no brasil.

LITISPENDENCIA: a ação proposta perante o tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciaria brasileira conheca da mesma causa a das que lhe são conexas (ressalvado as disposições em contrario-tratado ou acordo). A pendencia de causa não impede a homologação de sentença judicial estrangeira.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO: não compete a autoridade judiciaria brasileira quando houver clausula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL: regida por tratado que o brasil faça parte. Para execução de decisão estrangeira será feita por carta rogatório ou ação de homologação de sentença estrangeira. Respeito as garantias do devido processo legal; igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no brasil; publicidade processual (sigilo); autoridade central (ministério da justiça). Na ausência de tratado, a cooperação poderá ser realizada com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Não se exige reciprocidade para homologação de sentença.

OBJETO DA COOPERAÇÃO JURIDICA INTERNACIONAL: citação, intimação e notificação; colheita de provas e informações; homologação e cumprimento de decisão; concessão de medida judicial de urgência; assistência jurídica internacional; outra medida judicial/extrajudicial.

AUXILIO DIRETO: cabe quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade estrangeira. Sera encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado a autoridade central (Estado assegura autenticidade do pedido). OBJETO: obtenção de informação sobre ordenamento jurídico; colheita de provas (salvo medida adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciaria brasileira); medida judicial/extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Encaminha para AGU. O MP pode ser a autoridade central. Juízo federal.

CARTA ROGATORIA: STJ > jurisdição contenciosa, devido processo legal. Vedado revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciaria brasileira.

FORO AÇÃO SOBRE BENS MOVEIS: em regra sera proposta no foro do domicilio do reu. Tendo mais de um domicilio o reu sera demandado no foro de qualquer edeles. Sendo incerto ou desconhecido pode ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicilio do autor. Reu não tem domicilio ou residência no brasil a ação sera proposta no domicilio do autor, e caso resida fora, em qualquer foro. Dois o uamsi réus com domicilio diferente no foro de qualquer deles. Execução fiscal foro domicilio do reu, sua residência ou no lugar onde for encontrado.

FORO AÇÃO BENS IMOVEIS: onde situar a coisa. Pode optar pelo domicilio do reu se o litigio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Ação possessória imobiliária sera proposta no foro da situação da coisa.

DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA: no brasil é competente para o inventario; partilha; arrecadação; disposição de ultima vontade; impugnação ou anulação de partilha extrajudicial (espolio for reu) ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

AUTOR DA HERANÇA NÃO POSSUI DOMICILIO CERTO: compete ao foro dos bens imóveis; bens imóveis em foros diferentes qualquer destes; não há bens imóveis o foro do local de qualquer dos bens do espolio.

AUSENTE O REU: será proposta no foro do seu ultimo domicilio. Compete para a arrecadação, inventario, partilha, testamento.

RÉU INCAPAZ: será proposta no foro de domicilio de seu representante/assistente.

UNIÃO COMO AUTOR: foro de domicilio do réu. Se a União for demandado a ação poderá ser proposta no foro do domicilio do autor, ou ocorrência do ato/fato que originou a demanda; situação da coisa; DF.

AUTOR ESTADO OU DF: foro de domicilio do réu.  Estado ou DF demandado a ação pode ser proposta domicilio do autor; ocorrência do ato/fato; situação da coisa; capital do ente federado.

AÇÃO DE DIVORCIO: domicilio do guardião de filho incapaz; ultimo domicilio do casal caso não haja filho incapaz; domicilio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicilio do casal. De domicilio ou residência do alimentando para ação que se pedem alimentos.

DO LUGAR: onde está a sede (pessoa jurídica); agencia ou sucursal (obrigações que a pessoa jurídica contraiu); exerce suas atividades (personalidade jurídica); obrigação deve ser satisfeita (cumprimento); residência do idoso; da sede da serventia notarial ou do registro para ação de reparação de dano. Do lugar do ato/fato: de reparação de dano; réu administrador ou gestor de negócios alheios; de domicilio do autor ou do local do fato para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

MODIFICAÇÃO DE COMPETENCIA: relativa (conexão ou continência).

CONEXÃO: 2 ou mais ações quando for comum o pedido ou causa de pedir. Serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado. Execução de titulo extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; execução fundada no mesmo titulo executivo.

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISAO CONFLITANTE: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles.

CONTINENCIA: 2 ou mais ações que tem identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo a ação contida sera proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrario, as ações serão necessariamente reunidas. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente.

PREVENÇÃO EM IMOVEL: se o imóvel se achar situado em mais de um estado, comarca, seção ou subseção judiciaria a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: So produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negocio jurídico. O foro contratual obriga aos herdeiros e sucessores das partes. Antes da citação a clausula se abusiva, pode ser ineficaz de oficio pelo juiz (remessa dos autos do foro do domicilio do reu).

INCOMPETENCIA: absoluta ou relativa será alegada como preliminar de contestação. ABSOLUTA > pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de oficio. Caso acolhida serão remetidos ao juízo competente. A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar.

CONFLITO DE COMPETENCIA: 2 ou mais juízes se declaram competentes; 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um a outro a competência; entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O juiz que não acolher a competência devera suscitar o conflito salvo se a atribuir a outro juízo.

COOPERAÇÃO> dever de reciproca cooperação por magistrados e servidores. Auxilio direto, reunião ou apensamento de processos, prestação de informações, atos concertados entre os juízes cooperantes. Cartas de ordem, precatória e arbitral. Pratica de citação , intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos; efetivação de tutela provisória; efetivação de medidas e providencias para recuperação e preservação de empresas; facilitação de habilitação de créditos na falência/recuperação judicial; centralização de processos repetitivos; execução de decisão jurisdicional.

CAPACIDADE PROCESSUAL: toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Incapaz sera representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador.

CURADOR ESPECIAL: nomeado pelo juiz ao incapaz sem representante legal; reu preso revel enquanto não substituído por advogado. Curatela especial exercida pela defensoria publica.

AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIARIO: consentimento do cônjuge salvo quando casados sob separação absoluta de bens. Ambos os cônjuges serão citados para ação (divida a bem de família). O consentimento pode ser suprido judicialmente. A falta de conhecimento invalida o processo.

PERDAS E DANOS: responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé. Má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito protelatório. MULTA: superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até 10 vezes do salario mínimo.

HONORÁRIOS: o autor brasileiro ou estrangeiro que residir fora do brasil prestara caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários da parte. A sentença condenara o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar. O advogado pode requerer o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra como sócio. Caso a decisão transitada em julgado seja omissão quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Proferida sentença com fundamento em desistência, renuncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da fazenda publica, do MP ou da defensoria serão pagas ao final pelo vencido.

NÃO EXIGE CAUÇÃO: dispensa prevista em acordo/tratado internacional; execução fundada em titulo extrajudicial; reconvenção. Os honorários serão fixados entre o mínimo 10% e o máximo 20 % sobre o valor da condenação.

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO: honorários incidira sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas. Nos casos de perda do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito a gratuidade da justiça. Compreende as taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização devida a testemunha; despesas com exame de DNA e outros exames considerados essenciais; honorários do advogado e do perito e a remuneração do interprete ou tradutor nomeado; memoria de calcula; depósitos para interpor recurso; emolumentos notários ou registradores (registro ou averbação). A concessão de gratuidade não afasta os honorários de sucumbência. Honorários de sucumbência poderão ser executadas nos 5 anos após o transito em julgado da decisão se o credor não pagou por insuficiência de recursos (extingue-se após esse prazo). A concessão de gratuidade não afasta o pagamento de multas processuais.  O direito a gratuidade é pessoal, não se estende a litisconsorte ou sucessor do beneficiário. Contra decisão que indeferir a gratuidade ou que acolhe caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença na qual caberá apelação (recolhimento das custas em 5 dias). Revogou a gratuidade devera a parte efetuar todas as despesas no prazo fixado pelo juiz. Não efetuou o recolhimento o processo será extinto sem resolução do mérito e não pode ser realizado nenhum ato/diligencia enquanto não efetuar o deposito  

PROCURADORES: a parte será representada por um advogado. Licito a parte postular em causa própria. Não pode o advogado postular sem procuração, salvo decadência, preclusão, prescrição ou urgência (apresenta procuração 15 dias prazo prorrogável por mais 15 dias). Poderá ser assinada digitalmente. Devera conter o nome do advogado e OAB, além do endereço. Em caso de sociedade devera conter o nome da sociedade e seu registro na OAB, endereço.

DIREITO DO ADVOGADO: examinar mesmo sem procuração qualquer processo (salvo segredo de justiça); requerer como procurador vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias; retirar os autos do cartório/secretaria pelo prazo legal (2h a 6h para xerox).

SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES: licita a sucessão voluntaria das partes. Alienação da coisa, do direito litigioso por ato entre vivos, a titulo particular não altera a legitimidade das partes. O adquirente/cessionário não poderá ingressar em juízo, sem o consentimento da parte contraria. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espolio ou pelo seus sucessores. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias o juiz poderá suspender o processo até sanado o vicio.


RENUNCIA DO ADVOGADO: o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, comunicando seu cliente da renuncia para que este nomeie sucessor. Durante 10 dias seguintes o advogado continuara a representar o mandante. Dispensa comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar sendo representada por outro, apesar da renuncia. 

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