CFO - Lei extravagante 04
PROCEDIMENTO SUMARISSIMO – JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS LEI 9099/95 Não sendo caso de composição, transação ou na ausência do noticiado, o MP poderá oferecer a denuncia oral, com base no art. 69 da Lei. Não há necessidade de IP nem de exame de corpo de delito (boletim medico supre). Se a ação for privada, pode ser oferecida a queixa oral. Em qualquer caso, havendo complexidade, o feito pode ser encaminhado ao juízo comum. Tanto a denuncia quanto a queixa serão reduzidas a termo. O noticiado, se presente, já sairá citado, com a data para a AIJ. Se ausente, deve ser realizada sua citação pessoal. Todos os demais saem intimados. Deve constar do termo a possibilidade de que se indiquem as testemunhas (3 testemunhas). Se as testemunhas vão comparecer mesmo sem intimação, traga-as. Caso haja necessidade de intimação, deve ser encaminhada a relação 5 dias antes da AIJ. Preclusao consumativa do ato: não podem ser intimadas mais. Na AIJ inicia-se com a tentativa de conciliação o...
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