OAB 2017 - Estatuto e Código de Ética
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB
O visto do advogado em atos
constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento
nos órgãos competentes. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido
neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se
vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas
competentes para o mencionado registro.
O advogado pode estar no mesmo
processo como preposto e como patrono.
É EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO a pratica de atos privativos da
advocacia por profissionais e sociedades não inscritos na OAB.
EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA participação
mínima de 5 atos privativos.
COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRIVATIVOS: certidão expedida por cartórios ou
secretarias; copia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão
publico na qual o advogado exerça função privativa do seu oficio.
RENUNCIA DO MANDATO (PROCURAÇÃO): deve notificar o cliente
mediante AR.
FUNÇÃO DE DIRETORIA E GERENCIA JURIDICA DE EMPRESA PUBLICA OU PROVADA,
INCLUSIVE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: é privativo do advogado, não pode
ser exercido por quem não se encontre inscrito na OAB.
ADVOCACIA INCOMPATIVEL: chefe do poder executivo; membros
do poder legislativo; poder judiciário; MP; tribunais e conselho de contas;
jesps; justiça de paz; administração publica direta e indireta; fundações e
empresas concessionarias de serviço publico; serviço de notas e registro;
atividade policial; militares na ativa; fiscal de tributo; direção e gerencia
de instituição financeira.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ADVOGADOS NOS JESP: deve ser
feita pela subseção ou pelo conselho fiscal.
ADVOCACIA PUBLICA: AGU, Defensoria, procuradorias; consultorias
jurídicas; autarquias e fundações publicas. Obrigatório ter OAB. os integrantes
da advocacia publica são elegíveis (cargos da OAB).
ADVOGADO EMPREGADO: convenção coletiva pelo sindicato dos
advogados nos acordos com a empresa empregadora.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: regime de trabalho exclusivo
expresso no contrato individual de trabalho. Hora extra será as que excedem a
jornada normal de 8 horas diárias.
HONORARIOS DE SUCUMBENCIA: não integra o salario ou
remuneração, não pode ser considerado para efeitos trabalhistas ou
previdenciários.
COMPETENCIA PARA PROVIDENCIAS JUDICIAIS: presidente
do conselho federal; seccional ou subseção; tomar providencias a violação de
direitos ou prerrogativas da profissão. O presidente pode designar advogado.
ASSISTENCIA DE REPRESENTANTE DA OAB: contara o advogado com a
assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações
penais sempre que o fato decorrer do exercício da profissão.
COMPETENCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO OU SUBSEÇÃO: representar
abuso de autoridade a garantia legal de exercício profissional.
DESAGRAVO PUBLICO: advogado ofendido em razão do exercício
profissional tem direito ao desagravo publico promovido pelo conselho
competente. O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for
pessoal.
QUITAÇÃO DAS ANUIDADES: prazo de 15 dias sob pena de
suspensão
ATOS DO ADVOGADO PASSADOS PARA O ESTAGIARIO: os atos de
advocacia podem ser subscritos por estagiários em conjunto com o advogado ou
defensor. O estagiário pode praticar isoladamente os seguintes atos: retirar e
devolver autos em cartório; obter junto aos escrivas e chefes de secretarias
certidões de peças ou atos de processos; assinar petições de juntada de
documentos.
ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA: postulação a órgão do poder
judiciário e aos jesp; atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídica. Os atos e contratos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos
quando visados por advogados. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto
com outra atividade.
HABEAS CORPUS: não se inclui na atividade privativa de
advocacia a impetração de HC.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS: sociedades simples, unipessoal ou
pluripessoal. Pode permanecer o nome de sócio falecido. Averbação no registro
da sociedade de advogados.
RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE E ILIMITADAMENTE: os
advogados sócios e os associados respondem subsidiaria e ilimitadamente pelos
danos causados diretamente ao cliente (dolo ou culpa, ação ou omissão), no
exercício dos atos privativos da advocacia.
CARGOS DA DIRETORIA DA SUBSEÇÃO E DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:
presidente, vice-presidente, secretario, secretario adjunto e
tesoureiro.
AS RECEITAS SERÃO DESTINADAS A: 10% para o conselho federal; 3%
para o fundo cultural; 2% para o fundo de integração e desenvolvimento
assistencial dos advogados; 45% para as despesas administrativas e manutenção
do conselho seccional.
DIREITO A VOTO: ex-presidentes do Conselho Federal.
ORGAOS DO CONSELHO FEDERAL: conselho pleno; órgão especial do
conselho pleno; primeira, segunda e terceira camaras; diretoria; presidente. Comissões
permanentes e temporárias.
CONSELHEIRO FEDERAL: incompatível com outro cargo da
OAB.
CONSELHO PLENO: formado pelos conselheiros federais de cada
delegação e pelos ex-presidentes; presidido pelo presidente do conselho federal
e secretariado pelo secretario geral.
EDITAR E ALTERAR O REGULAMENTO, CODIGO DE ETICA OU INTERVIR NOS
CONSELHOS SECCIONAIS: 2/3 das delegações.
ORGAO ESPECIAL: composto por um conselheiro federal integrante
de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no conselho pleno e pelos
ex-presidentes sendo presidido pelo vice-presidente e secretariado pelo
secretario geral adjunto. O presidente
do órgão especial além de votar por sua delegação tem o voto de qualidade em
caso de empate.
COMPETENCIA DO ORGAO ESPECIAL: deliberar em caráter irrecorrível
sobre os recursos contra decisões das câmaras; recursos contra decisões das
turmas; recursos contra decisões do presidente ou da diretoria do conselho
federal e do presidente do órgão especial; conflitos e divergências entre
órgãos da OAB; instauração de processo.
ELEIÇÕES: 45 dias antes da votação no ultimo mandato
convocara os advogados inscritos para a votação obrigatória. Dia da eleição: segunda
quinzena de novembro. Registro das chapas até 30 dias antes da votação. Prazo
de 3 dias uteis para impugnação de membros do conselho seccional. Prazo de 5
dias para decisão da comissão eleitoral.
COMISSAO ELEITORAL: composta por 5 advogados escolhidos pela
diretoria do conselho federal no mês de fevereiro. Não pode ser integrante de
chapa. Contra decisão da comissão eleitoral cabe recurso ao conselho seccional
no prazo de 15 dias. Não abrange efeito suspensivo.
QUEM PODE CANDIDATAR: seja advogado; esteja em dia com
as anuidades; não ocupe cargo ou função do qual possa ser exonerado; não tenha
sido condenado por qualquer infração disciplinar; exerça efetivamente a
profissão há mais de 5 anos; não esteja em debito com a prestação de contas ao
conselho federal; não integre lista de 5° constitucional. Pode sanar qualquer
vicio em 5 dias uteis.
CHAPA: denominação da chapa e nome do presidente;
diretoria do conselho seccional; conselheiros seccionais; conselheiros
federais; diretoria da caixa de assistência dos advogados e suplentes.
PERDERA O REGISTRO A CHAPA: aquele que praticar ato de abuso
de poder econômico, politico e dos meios de comunicação ou for beneficiada por
propaganda de TV ou radio; propaganda de outdoor/carro de som; jornal; uso de
bens imóveis e moveis pertencentes a OAB; pagamento de anuidades de advogados
ou fornecimento de qualquer outro tipo de recursos financeiros; utilização de
servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.
É VEDADA: no período de 15 (quinze) dias antes
da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral; no período de 30
(trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação
financeira de advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar; no período de
60 (sessenta) dias antes das eleições, a promoção pessoal de candidatos na
inauguração de obras e serviços da OAB; no período de 90 (noventa) dias antes
da data das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções,
por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados
ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e
de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e
utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em
auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes
INSTAURAR PROCESSO : cabe ao presidente da comissão
eleitoral instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada. Defesa
em 5 dias. Pode o presidente da comissão eleitoral suspender a impugnação
cabendo recurso em 3 dias (oitiva de testemunhas). Prazo de 2 dias para
alegações finais. Comissão decide em 2 dias. Nulidade atingiu mais da metade
dos votos a eleição fica prejudicada, faz nova eleição em 30 dias.
VOTO: obrigatório para todos os advogados sob pena de multa a 20% do valor da anuidade.
VOTO: obrigatório para todos os advogados sob pena de multa a 20% do valor da anuidade.
TRANSFERÊNCIA DO DOMICILIO ELEITORAL: somente poderá ser
requerida ate as 18 horas do dia anterior a publicação do edital de abertura.
NOTIFICAÇÃO: defesa previa ou processo administrativo devera ser
feito mediante AR. Frustada a tentativa sera feito por edital (sigilo em caso
de processo disciplinar).
PRAZO: O
prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil
seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do
recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo
agente dos Correios.
ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA: postulação a órgão do poder
judiciário e aos jesp; atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas. Não se inclui o habeas corpus. O estagiário pode praticar esses atos
privativos em conjunto com o advogado.
CONTRATOS DE PESSOAS JURIDICAS: so podem ser admitidos a registro
quando visados por advogados.
VEDADO: a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade.
NO SEU MINISTERIO PRIVADO O ADVOGADO PRESTA
SERVIÇO PUBLICO E EXERCE FUNÇÃO SOCIAL. SEUS ATOS CONSTITUEM MUNUS PUBLICO.
SÃO NULOS: os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB. são também nulos os atos praticados por advogado
impedido, suspenso ou licenciado.
ATUAR SEM PROCURAÇÃO: O advogado firmando urgência pode
atuar sem procuração mas tem que apresenta-la em 15 dias prorrogáveis por igual
período.
RENUNCIOU O MANDATO: o advogado que renunciar o mandato
continuara durante os 10 dias seguintes à notificação da renuncia, salvo se
constituir outro advogado antes desse prazo.
HIERARQUIA: não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do MP.
DIREITOS DO ADVOGADO: exercer com liberdade, a profissão
em todo território; inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como seus instrumentos de trabalho, correspondência, telefone desde que
relativas ao exercício da advocacia; comunica com seus clientes mesmo sem
procuração, quando presos, detidos ou recolhidos; ter a presença de
representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado a profissão;
não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgada (sala de Estado
Maior). Ingressar livremente em qualquer sala de sessão; nas dependências de
audiências, secretarias, cartórios, delegacias, prisões mesmo fora da hora de
expediente; colher prova ou informação dentro de repartição judicial; qualquer
assembleia; permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
independente de licença; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho independente de horário marcado; usar a palavra pela ordem em qualquer juízo ou
tribunal para esclarecer duvida; reclamar verbalmente ou por escrito; falar
sentado ou em pé em juízo; examinar autos de processos findos ou em andamento
mesmo sem procuração (sem sigilo); examinar mesmo sem procuração autos de
flagrante e investigações findas ou em andamento; ter vista de processos
judiciais ou administrativos de qualquer natureza e retirar autos de processos
findos pelo prazo de 10 dias desde que não seja processo sob regime de segredo
de justiça, quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração, circunstancia relevante ou o advogado deixar de devolver os autos
no prazo legal; ser desagravado; usar símbolos privativos da profissão;
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual esteve, mesmo quando
autorizado pelo constituinte; retirar-se do recinto onde se encontre aguardando
pregão após 30 minutos do horário designado, mediante comunicação protocolizada
em juízo; assistir a seus clientes investigados a apuração das infrações sob
pena de nulidade podendo apresentar razoes e quesitos.
IMUNIDADE PROFISSIONAL: o advogado tem imunidade
profissional não constituindo injuria, difamação em juízo ou fora dele. Quebra
da inviolabilidade em decisão motivada (busca e apreensão menos utilizar os
documentos de trabalho sobre clientes). Não se estende aos clientes do advogado
quando estão sendo investigados.
PRISÃO EM FLAGRANTE: o advogado somente poderá ser
preso em flagrante por motivo de exercício da profissão em caso de crime
inafiançável (tortura, racismo).
DIREITOS A ADVOGADA GESTANTE: entrada em tribunais sem ser
submetida a detectores de metais e aparelhos raios x; reserva de vaga em
garagens dos fóruns dos tribunais. Lactante, adotante acesso a creche; gestante
tem preferencia na ordem das sustentações orais e nas audiências; suspensão (30
dias) de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja
notificação por escrito do cliente; direito ampliado ao estado gravídico ou
período de amamentação.
INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO: capacidade civil; diploma de
graduação em direito; titulo de eleitor; quitação do serviço militar; ser
brasileiro; aprovação no exame da ordem; não exercer atividade incompatível com
advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o conselho.
ESTRANGEIRO: ou brasileiro graduado fora deve fazer prova de
titulo de graduação obtido em graduação estrangeira, revalidado, além de
atender os demais requisitos.
IDONEIDADE MORAL: deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe o processo disciplinar. Não atende ao requisito de idoneidade aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
IDONEIDADE MORAL: deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe o processo disciplinar. Não atende ao requisito de idoneidade aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
INSCRIÇÃO COMO ESTAGIARIO: preencher todos os requisitos
(capacidade civil; diploma de graduação em direito; titulo de eleitor; quitação
do serviço militar; ser brasileiro; aprovação no exame da ordem; não exercer
atividade incompatível com advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso
perante o conselho); e ter sido admitido em estagio profissional de advocacia. É
feita no conselho seccional cujo território se localize seu curso jurídico. Aquele
que exerça atividade incompatível com advocacia pode frequentar o estagio
ministrado pela faculdade, vedado a inscrição na OAB.
DOMICILIO PROFISSIONAL: a inscrição do advogado deve ser
feita no conselho seccional cujo território pretende estabelecer seu domicilio
profissional. Domicilio profissional é onde esta a sede principal da atividade
de advocacia, na duvida será o domicilio da pessoa física do advogado. Mudança
de domicilio profissional o advogado deve requerer a transferência de sua
inscrição para o conselho seccional correspondente.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR: o advogado deve promover a
inscrição suplementar nos conselhos seccionais em territórios que exceder cinco
causas por ano.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO: assim que o advogado requerer; sofrer penalidade de exclusão; falecer; passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO: assim que o advogado requerer; sofrer penalidade de exclusão; falecer; passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
LICENÇA: licencia-se o profissional que assim o requerer,
por motivo justificado; passara a exercer em caráter temporário atividade incompatível
com o exercício da advocacia; sofrer doença mental considerada curável. A licença do sócio para exercer atividade incompatível
temporariamente deve ser averbado no registro da sociedade.
ATIVIDADE CONJUNTO COM A ADVOCACIA: é vedado anunciar ou
divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia. Vedado
fazer uso da expressão escritório de
advocacia sem indicação do nome e do numero da OAB.
PERSONALIDADE JURIDICA: a sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus constitutivos no conselho seccional da OAB. as
procurações a sociedade de advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
MAIS DE UMA SOCIEDADE : nenhum advogado pode integrar mais
de uma sociedade de advogados com sede/filiar no mesmo território do conselho
seccional.
REGISTRO: o ato de constituição de filial deve ser averbado
no registro da sociedade e arquivado no conselho seccional onde se instalar.
INTERESSES OPOSTOS: o advogado sócio de uma mesma sociedade
profissional não pode representar em juízo clientes de interesses opostos.
NOME FANTASIA: não se admite característica de sociedade
empresaria como nome fantasia e interesses estranhos a advocacia em uma
sociedade de advogados.
RAZÃO SOCIAL: deve ter o nome de pelo menos um advogado
responsável pela sociedade podendo permanecer o nome do sócio falecido (ato
constitutivo). É proibido o registro nos
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas.
SOCIEDADE UNIPESSOAL: a denominação deve ter o nome do
titular com a expressão sociedade individual de advocacia.
ADVOGADO EMPREGADO: não reduz a independência profissional
inerentes a advocacia. O advogado
empregado não esta obrigado a prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal do empregado. O salario mínimo profissional do advogado será fixado por
acordo ou convenção coletiva. Sua jornada não pode exceder 4 horas diárias
salvo ACT ou CCT.
PERÍODO DE TRABALHO: tempo em que o advogado estiver a
disposição do empregador no seu escritório ou em atividades externas.
ADICIONAL HORA EXTRA: são remuneradas por um adicional
não inferior a 100% sobre o valor da hora normal. O adicional noturno (20h até
as 5h) 25% de adicional.
HONORARIOS DE SUCUMBENCIA: nas causas em que for parte o
empregador (chefe) os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados. Os honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo.
HONORARIOS: honorários convencionados; fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
ADVOGADO DATIVO: no caso de impossibilidade de Defensoria
Publica tem direito aos honorários fixados pelo juiz e são pagas pelo Estado. Os
honorários não pode ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo
conselho seccional da OAB. 1/3 dos honorários são no inicio; 1/3 até a decisão
de primeira instancia e o restante no final.
PRECATÓRIO: advogado juntou aos autos seu contrato de
honorários antes de expedir o precatório. O juiz pode determinar que os
honorários sejam pagos, salvo se já os pagou. Não se aplica quando o advogado
estiver em processo destinado à defesa de ato ou omissão praticada no exercício
da profissão.
CRÉDITO PRIORITARIO NA FALÊNCIA: o honorário ou decisão que o fixa
constitui credito prioritário (de caráter alimentar) na falência, concordata,
liquidação extrajudicial etc.
EXECUÇÃO DOS HONORARIOS: pode ser promovida nos mesmo autos
da ação que tenha atuado o advogado.
FALECIMENTO: ou incapacidade civil do advogado os honorários de
sucumbência proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus
sucessores ou representantes legais.
ACORDO: feito pelo cliente do advogado e a parte contraria
não prejudica os honorários.
PRESCRIÇÃO: prescreve em 5 anos a ação de cobrança de
honorários. O prazo conta do vencimento do contrato, do transito em julgado da
decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou
transação; da renuncia ou revogação do mandato. Prescreve em 5 anos a ação de prestação de contas das quantias
recebidas pelo advogado de seu cliente.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO: com reserva de poderes não pode
cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
INCOMPATIBILIDADE: proibição total, impedimento; proibição
parcial do exercício da advocacia. Incompativel com chefe de Poder executivo
(presidente, governador etc); membros do poder legislativo; poder judiciário,
MP, tribunais, conselho de contas, jesp, justiça de paz; direção de órgãos
administrativos públicos direta ou indireta (fundações, empresas,
concessionarias); servidores notariais e de registro; policiais; militares na
ativa; funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos; direção
e gerencia em instituições financeiras (bancos). Incompatibilidade permanece
mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
NÃO SÃO INCOMPATIVEIS: magistério.
NÃO SÃO INCOMPATIVEIS: magistério.
IMPEDIDOS: servidores da adm. Indireta ou direta contra a
fazenda publica que os remunere (entidade empregadora); membros do poder
legislativo contra ou a favor das PJs de Direito Publico.
INDEPENDENCIA: o advogado no exercício da profissão deve
manter independência em qualquer circunstancia.
RESPONSABILIDADE: o advogado é responsável pelos atos praticar
com dolo ou culpa no exercício da profissão.
LIDE TEMERARIA: o advogado responde solidariamente. Apurado em
ação própria.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR: exercer a profissão quando
impedido de faze-lo; manter sociedade profissional fora das normas; agenciar
causas mediante participação nos honorários a receber; angariar ou captar
causas ; assinar escrito de processo judicial/extrajudicial que não tenha
colaborado; advogar contra literal disposição de lei; violar sem justa causa
sigilo profissional; estabelecer entendimento com a parte contraria sem
autorização do cliente ou sem ciência do advogado da outra parte; prejudicar
por culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar a anulação ou
nulidade do processo; abandonar causa sem justo motivo ou antes de 10 dias da
renuncia; recusar sem justo motivo a assistência jurídica (advogado dativo); publicar
na imprensa alegação forense; deturpar o teor de lei para confundir o
adversário; fazer sem autorização do constituinte imputação criminosa; deixar
de cumprir determinação do órgão depois de notificado; prestar concurso a
clientes destinado a fraude; solicitar ou receber aplicação desonesta; receber
valores sem autorização do constituinte; enriquecimento ilícito; recusar a
prestar contas ao cliente injustificadamente (suspensão ate que satisfaça a
divida); extraviar autos; deixar de pagar contribuição, multas e preços da OAB
(suspensão ate que satisfaça a divida); incidir em erros reiterados (suspensão
até fazer nova prova de habilitação); manter conduta incompatível com
advocacia; fazer falsa prova; inidôneo; crime infamante; praticar estagiário
ato excedente de sua habilitação. Jogo de azar; incontinência publica e
escandalosa; embriaguez ou toxicomania.
SANÇÕES DISCIPLINARES: censura; suspensão; exclusão e
multa. Devem constar no assentamento do inscrito, não pode ser objeto de
publicidade a de censura.
CENSURA: só não é aplicada censura tornar-se inidôneo;
praticar crime infamante.
SUSPENSÃO: só não é aplicado suspensão fazer falsa prova pra
inscrição na OAB; tornar inidôneo; crime infamante; praticar o estagiário
conduta incompatível. Em caso de
reincidência de infração é aplicado a suspensão. A suspensão acarreta ao
infrator a interdição do exercício profissional em todo território nacional
pelo prazo de 30 dias a 12 meses.
EXCLUSÃO: 3 vezes suspensão; fazer falsa prova de inscrição
da OAB; tornar-se inidôneo; crime infamante. Necessário manifestação de 2/3 do
conselho seccional.
MULTA: variável entre uma anuidade e 10 dez anuidades.
Pode cumular com censura ou suspensão.
ATENUANTES: falta cometida na defesa; ausência de punição
disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em
órgão da OAB; prestação de relevantes serviços a advocacia ou a causa publica.
REABILITAÇÃO: um ano após seu cumprimento pode o advogado
requerer sua habilitação, em face de comprovação de bom comportamento. Reabilitação
criminal. Fica impedido de exercer a profissão a quem for aplicada a sanção
disciplina de suspensão ou exclusão.
PRESCRIÇÃO: punibilidade das infrações prescreve em 5 anos
contados da data do fato. Aplica a prescrição a todo processo paralisado por
mais de 3 anos, devendo ser arquivado de oficio. A prescrição é interrompida na
instauração de processo disciplinar ou pela notificação; decisão condenatória
recorrível de qualquer órgão da OAB.
OAB: serviço publico dotada de personalidade jurídica e
forma federativa. Não mantem com órgãos da administração publica qualquer
vinculo funcional ou hierárquico.
ORGAOS DA OAB: conselho federal (personalidade jurídica própria
e tem sede em brasilia); conselhos seccionais; subseções; caixa de assistência dos
advogados. Goza de imunidade tributaria.
CARGO DE CONSELHEIRO: é de exercício gratuito e obrigatório. tem legitimidade para agir judicial e
extrajudicial contra qualquer pessoa. Tem legitimidade para intervir nos inquéritos
e processos que sejam indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
CONSELHO FEDERAL: composição > conselheiros federais; ex-presidentes
(membros honorários vitalícios, tem direito apenas a voz nas sessões). Cada delegação
é formada por 3 conselheiros federais. O presidente do conselho seccional tem
lugar somente a voz nas sessões do conselho federal. Nas deliberações do
conselho o presidente do conselho federal tem apenas o voto de qualidade. O voto
é tomado por delegação. Na eleição para diretoria do conselho federal cada
membro terá direito a 1 voto vedado aos membros honorários vitalícios que são os
ex-presidentes. O conselho federal pode mediante 2/3 das delegações intervir
nos conselhos seccionais quando constar grave violação do regulamento geral.
DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL: composta de 1 presidente, 1
vice-presidente, 1 secretario geral, 1 secretario geral adjunto e de 1
tesoureiro.
CONSELHO SECCIONAL: conselheiro em numero proporcional ao dos
inscritos. Membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes (direito a
voz). Presidente do instituto dos advogados é membro honorário somente com
direito a voz. Tem composição idêntica ao do conselho federal.
COMPETENCIA PRIVATIVA DO CONSELHO SECCIONAL: criar
subseções e caixa de assistência dos advogados. Realizar o exame da ordem.
SUBSEÇÃO: pode ser criada pelo conselho seccional. Sua área territorial
abrange um ou mais municípios, tendo no mínimo 15 advogados domiciliados
profissionalmente. O conselho seccional pode intervir na subseção mediante 2/3
dos membros.
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS: tem personalidade jurídica própria.
Criada e adquire personalidade com a aprovação e registro de seu estatuto no
conselho seccional. Diretoria composta por 5 membros. O conselho seccional
mediante voto de 2/3 pode intervir na caixa.
ELEIÇÃO: será realizada na segunda quinzena do mês de
novembro do ultimo ano do mandato. Comparecimento obrigatório para todos os
advogados inscritos na OAB. o candidato não pode ocupar cargo exonerável, não ter
sido condenado por infração disciplinar (salvo reabilitação) e exercer a profissão
mais de 5 anos.
CHAPA: conselho seccional >candidatos do conselho e sua
diretoria; delegação ao conselho federal e a diretoria da caixa de assistência dos
advogados. Subseção > candidatos
a diretoria e conselho quando houver.
MANDATO: 3 anos. Inicia em 1° de janeiro e o conselho
federal em 1° de fevereiro. Eleito por maioria simples (metade mais 1).
EXTINÇÃO DO MANDATO: cancelamento de inscrição ou
licenciamento profissional; condenação disciplinar; falta sem motivo a 3 reuniões
de cada órgão.
PRAZOS: 15 dias.
SIGILO NO PROCESSO DISCIPLINAR.
Comentários
Postar um comentário