Direito Tributário

IMPOSTOS
FEDERAIS
ESTADUAIS
MUNICIPAL
IOF
ICMS
IPTU
IPI
IPVA
ISS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
ITCD
ITBI
ITR


IMPOSTO DE RENDA



1)      PREVISÃO: ART 145 CF
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- impostos;
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

2)      DEFINIÇÃO: é a espécie tributaria fundamentada em um fato gerador baseado em uma condição ou ato do contribuinte.

3)      CARACTERISTICAS: é uma espécie tributaria cuja a receita via de regra não vincula; possui princípios próprios; seu fato gerador é composto única e exclusivamente por atuação do cidadão.

4)      PRINCIPIOS PROPRIOS: capacidade contributiva
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Principio da não cumulatividade: sempre se deve compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo.
5)      SUB ESPÉCIES: pessoais são aqueles que guardam diferenças tributarias em função de condições próprias em decorrência de cada um dos contribuintes; reais são aqueles impostos que incidem igualmente para todas as pessoas que realizam o fato imponível (fato gerador) não importando as condições dessas pessoas; diretos são aqueles que resguardam na mesma operação e no mesmo agente o responsável tributário , ou seja, é o tributo pago pelo contribuinte de fato e indiretos são aqueles que reúnem sujeito passivo as condições de contribuinte de fato e de contribuinte de direito .

IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – FEDERAL

COMPETENCIA: união, relação externa do Brasil com outros países é competência da União.
CONTRIBUINTE: importador. Qualquer pessoa física ou jurídica regularmente estabelecida ou não que de alguma forma introduza mercadoria no território nacional com a intenção de que aqui permaneça de forma permanente.
FUNÇÃO: o imposto de importação é um tributo utilizado como um instrumento relevante de política econômica.
FATO GERADOR: a entrada e a permanência de mercadoria no território nacional.
BASE DE CÁLCULO: artigo 20 CTN, expresso em moeda corrente da unidade de valor do produto. Valor venal do produto se fosse conseguido em uma negociação. Valor da rematação do produto levado a leilão.
ALIQUOTA: varia de acordo com a negociação do produto. Especifica de acordo com a remuneração da norma tributaria acerca daquele produto.

IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO – FEDERAL

PREVISAO: 153 CF, II , parágrafo 1. Artigo 23 ao 28 CTN.
UTILIZAÇÃO: é um tributo utilizado pelo executivo como instrumento de política econômica tendo inclusive caráter extra fiscal.
FATO GERADOR: saída do produto nacional para o estrangeiro de forma definitiva.
CONTRIBUINTE: qualquer pessoa física ou jurídica regular ou não que de causa a exportação de produto nacional ou nacionalizado de forma definitiva.
BASE DE CALCULO: unidade de medida da lei tributaria. Valor venal
ALIQUOTA: especifica ad valoram.

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR – FEDERAL

PREVISÃO: Art 153. VI, CF/88
FATO GERADOR: ser proprietário de imóvel territorial rural, que não tenha absorvido ainda os melhoramentos da urbanização.
CONTRIBUINTE: proprietário
ALIQUOTA: variável de acordo com a edificação do tamanho da propriedade em uma lista atualizada periodicamente.
BASE DE CALCULO: vtn + é igual vtn x área. Tributável dividido por área total. Valor da terra nua tributável.
OBSERVAÇÕES: tributo de competência da união, mas cuja capacidade tributaria ativa é conferido ao Município da propriedade rural. Possui base de calculo variável e alíquota variável.

IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI – FEDERAL

PREVISAO: art 153, IV, 46 a 51 do CTN
FATO GERADOR: art 46 CTN
O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
- o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo
FATO GERADOR 1: o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
FATO GERADOR 2: a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o prg único do art. 51  Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
FATO GERADOR 3: a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
1ª INDUSTRIALIZAÇÃO: transformação é a operação exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário que importe na detenção de um novo produto.
Beneficiamento é a operação exercida sobre a matéria prima que importe modificação, aperfeiçoamento, alteração de funcionamento ou aparência do produto. Ex: usinagem.
Acondicionamento ou recondicionamento: é a operação que altera a apresentação do produto e na colocação de embalagem ainda que em substituição da original salvo quando essa embalagem se destine ao transporte de mercadoria. Ex: engarrafamento de bebida.
Renovação ou recondicionamento: é a operação exercida sobre o produto usado deteriorado ou inutilizado e que renova ou restaura para utilização; ex: retifica de motores.



IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA – IOF - FEDERAL
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

UTILIZAÇÃO: tributo de competência federal utilizado para arrecadação e fiscalização das operações financeiras dos contribuintes. O IOF é sobre cooperação financeiras (produção de riquezas).
FATO GERADOR 1: IOF sobre operações de credito realizadas junto a instituições financeiras. Ex: empréstimos, financiamento, CDC, titulo de capitalização. Contribuinte tomador.
TOMADOR: ativo
FATO GERADOR 2: IOF sobre operações realizadas junto a empresas de factoring (PJ que fomenta outra PJ), trocar de cheque. Contribuinte é a que toma o factoring.
LEI DO IOF: 9245/95
FATO GERADOR 3: IOF sobre operações de cambio (compra e venda de moeda), contribuinte será quem vende, casa de cambio.
FATO GERADOR 4: IOF sobre operações de seguros e resseguros. Contribuinte: quem toma o seguro
Quem recebe o premio é o contribuinte.
FATO GERADOR 5: IOF sobre operações ativo financeiro do ouro ou instrumento cambial. Contribuinte será o que ganha o premio (CELIC).
FATO GERADOR 6: IOF sobre operações de títulos e valores imobiliários. Contribuinte: quem opera no mercado de capitais.



IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - FEDERAL
ARTIGO 153, III CF.
FATO GERADOR : auferir renda ou proveitos de qualquer natureza.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
RENDA: fruto do trabalho do capital ou da combinação de ambos que altere o status “quo”.
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA: acréscimo patrimonial não abrangido no conceito de renda
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
BASE DE CALCULO:
REAL: para pessoas físicas determinando-se para o somatório de todos os rendimentos. A pessoa jurídica pode usar, mas não é comum.
PRESUMIDOS: utilizados por pessoa jurídica e empresários individuais e distinguem-se do real por não haver tributação efetiva do acréscimo patrimonial, mas sim pelo acréscimo presumido.
ARBITRADO: realizado pelo fisco ao atuar o contribuinte que se negue, que simule o que deixe de declarar.
FATO GERADOR é anual



ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ESTADUAL
FATO GERADOR: imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a circulação jurídica de bens para a necessária transferência de titularidade. Quando sai do estabelecimento inicia o ICMS. Conclui com a transferência de titularidade.
FATO GERADOR 2: Imposto sobre operações de transporte interestadual e intermunicipal. O transporte municipal não tem ICMS e sim, ISS.
FATO GERADOR 3: imposto sobre serviço de telecomunicações. Incide nas contas de telefone, internet, radio.
FATO GERADOR 4: Imposto sobre produtos, circulação, importação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos de derivados do petróleo.
FATO GERADOR 5: imposto sobre consumo, produção, distribuição, importação de combustíveis gasosos e de energia elétrica.
FATO GERADOR 6: imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais (dentro do estado cobra e na saída do estado não cobra).
CONTRIBUINTE: quem vende, quem faz o transporte responsável pela circulação do transporte, quem presta o serviço, quem importa, quem circula.
Lei 87 regula o ICMS.
Regulação através de lista dos fatos geradores próprios do ICMS. Tributo enquadrado no principio da não cumulatividade.
É o tributo de segunda maior importância no brasil e é o objeto de guerra fiscal em decorrência da alíquota diferenciada.


ITCD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ESTADUAL
PREVISÃO: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
– a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

FATO GERADOR: doação e transmissão causa mortis.

O ITCD nos casos de sucessão incide sobre a tradição do bem, logo só ocorrera no fato gerador e se o inventario for processado.
O contribuinte do ITCD do inventario é o de cujus, mas o produto é arcado pelo responsável tributário.

ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - MUNICIPAL
Artigo 156 – é de competência do município.
Lei complementar 116/03: se está na lista é ISS e se não está é ICMS.
FATO GERADOR: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Prestação de serviços identificados na lista anexa da LC116 no âmbito do município mesmo que a atividade não seja meio com fim e mesmo que o resultado dela se de outro município.
Observações: A CF cuida de não permitir que não haja interferência na competência do ente contribuinte por conclusão de identificação de fatos geradores. Logo, a lista anexa da LC 116 separa o que é fato gerador de ISS e fato gerador de ICMS
O STF decidiu que nas operações em que o ISS é devido e que tenha resultado em outro Municipio, o Municipio competente para tributa-lo sera o resultado da prestação.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU - MUNICIPAL
 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
FATO GERADOR: propriedade, posse, domínio útil. Paga o inquilino e proprietário se os dois não pagarem.
BASE DE CALCULO: é o valor venal do imóvel e de carência disto, o mesmo é progressivo, e incide sobre o IPTU o principio da progressividade.
O tributo incide sobre demonstração de riqueza, logo a existência da propriedade baseia-se no lastro financeiro e a pessoa demonstra através da construção.
O valor do IPTU sobre variação baseada no principio da função social da propriedade. O fato do lote ter um IPTU mais alto do que a propriedade com área construída, exemplifica isto.
Progressividade diz respeito a demonstração de riqueza sobre o imóvel e não há demonstração financeira do cidadão.
FATO GERADOR 1 : transição causas mortis
FATO GERADOR 2: doação
CONTRIBUINTE: transição causas mortis será o de cujus representado pelo inventariante. Já o da doação é contribuinte aquele que recebe o bem.

ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS – MUNICIPAL
PREVISAO: 156 II CF, 35 a 42 CTN
CONSTRUÇÃO HISTORICA: a previsão do tributo no CTN remonta a uma situação jurídica anterior a constituição de 1988. Com a entrada em vigor da constituição da republica, o tributo previsto no artigo 35 para repartição de bens foi repartido entre estados e município, cabendo este ultimo o a tributação sobre a transmissão onerosa de bens imóveis com exceção da causa mortis.
FATO GERADOR: transmissão por ato oneroso de bens imóveis excluindo-se a sucessao.
 CONTRIBUINTE: quem esta comprando.
NÃO INCIDE: o itbi não incide quando efetuada a incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de pagamento em fusão ou incorporação.
OBSERVAÇOES: o IPTU incide sobre a propriedade do imóvel, pelo que utiliza como demonstração de riqueza o patrimônio. O ITBI incide sobre o bem de capital de transferência de titularidade do imóvel, pelo que incide sobre o ganho financeiro da transferência. O ITBI surgiu no bojo do ITCD

 A previsão do CTN se aplica ao ITCD  de forma interpretada ao ITBI

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