Direito Tributário
IMPOSTOS
FEDERAIS
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ESTADUAIS
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MUNICIPAL
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IOF
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ICMS
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IPTU
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IPI
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IPVA
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ISS
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IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
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ITCD
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ITBI
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ITR
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IMPOSTO DE
RENDA
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1)
PREVISÃO: ART
145 CF
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.
2)
DEFINIÇÃO: é
a espécie tributaria fundamentada em um fato gerador baseado em uma condição ou
ato do contribuinte.
3)
CARACTERISTICAS: é uma espécie tributaria cuja a receita via de
regra não vincula; possui princípios próprios; seu fato gerador é composto única e exclusivamente por atuação do
cidadão.
4)
PRINCIPIOS PROPRIOS: capacidade contributiva
§ 1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Principio da não cumulatividade: sempre se deve compensar o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo.
5) SUB ESPÉCIES:
pessoais são aqueles que guardam diferenças
tributarias em função de condições próprias em decorrência de cada um dos
contribuintes; reais são aqueles
impostos que incidem igualmente para todas as pessoas que realizam o fato
imponível (fato gerador) não importando as condições dessas pessoas; diretos são aqueles que resguardam na
mesma operação e no mesmo agente o responsável tributário , ou seja, é o
tributo pago pelo contribuinte de fato e
indiretos são aqueles que reúnem
sujeito passivo as condições de contribuinte de fato e de contribuinte de
direito .
IMPOSTO
SOBRE IMPORTAÇÃO – FEDERAL
COMPETENCIA:
união, relação externa do Brasil com outros
países é competência da União.
CONTRIBUINTE:
importador. Qualquer pessoa física ou
jurídica regularmente estabelecida ou não que de alguma forma introduza
mercadoria no território nacional com a intenção de que aqui permaneça de forma
permanente.
FUNÇÃO: o imposto de importação é um tributo utilizado
como um instrumento relevante de política econômica.
FATO
GERADOR: a entrada e a permanência de
mercadoria no território nacional.
BASE DE
CÁLCULO: artigo 20 CTN, expresso em moeda
corrente da unidade de valor do produto. Valor venal do produto se fosse
conseguido em uma negociação. Valor da rematação do produto levado a leilão.
ALIQUOTA: varia de acordo com a negociação do produto.
Especifica de acordo com a remuneração da norma tributaria acerca daquele
produto.
IMPOSTO
SOBRE EXPORTAÇÃO – FEDERAL
PREVISAO: 153 CF, II , parágrafo 1. Artigo 23 ao 28 CTN.
UTILIZAÇÃO: é um tributo utilizado pelo executivo como
instrumento de política econômica tendo inclusive caráter extra fiscal.
FATO
GERADOR: saída do produto nacional para o
estrangeiro de forma definitiva.
CONTRIBUINTE: qualquer pessoa física ou jurídica regular ou
não que de causa a exportação de produto nacional ou nacionalizado de forma
definitiva.
BASE DE
CALCULO: unidade de medida da lei tributaria. Valor
venal
ALIQUOTA: especifica ad valoram.
IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL – ITR – FEDERAL
PREVISÃO: Art 153. VI, CF/88
FATO
GERADOR: ser proprietário de imóvel territorial
rural, que não tenha absorvido ainda os melhoramentos da urbanização.
CONTRIBUINTE:
proprietário
ALIQUOTA: variável de acordo com a edificação do
tamanho da propriedade em uma lista atualizada periodicamente.
BASE DE CALCULO:
vtn + é igual vtn x área. Tributável
dividido por área total. Valor da terra nua tributável.
OBSERVAÇÕES: tributo de competência da união, mas cuja
capacidade tributaria ativa é conferido ao Município da propriedade rural.
Possui base de calculo variável e alíquota variável.
IMPOSTO
SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI – FEDERAL
PREVISAO: art
153, IV, 46 a 51 do CTN
FATO GERADOR: art 46 CTN
O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do
artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo
FATO GERADOR 1: o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira.
FATO GERADOR
2: a sua saída dos estabelecimentos a que
se refere o prg único do art. 51
Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
FATO GERADOR 3: a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
1ª
INDUSTRIALIZAÇÃO: transformação é a
operação exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário que importe na
detenção de um novo produto.
Beneficiamento é a operação exercida sobre a
matéria prima que importe modificação, aperfeiçoamento, alteração de
funcionamento ou aparência do produto. Ex: usinagem.
Acondicionamento ou recondicionamento: é a
operação que altera a apresentação do produto e na colocação de embalagem ainda
que em substituição da original salvo quando essa embalagem se destine ao transporte
de mercadoria. Ex: engarrafamento de bebida.
Renovação ou recondicionamento: é a operação
exercida sobre o produto usado deteriorado ou inutilizado e que renova ou
restaura para utilização; ex: retifica de motores.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA –
IOF - FEDERAL
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
UTILIZAÇÃO: tributo de competência federal utilizado para
arrecadação e fiscalização das operações financeiras dos contribuintes. O IOF é
sobre cooperação financeiras (produção de riquezas).
FATO GERADOR 1: IOF sobre operações de credito realizadas
junto a instituições financeiras. Ex: empréstimos, financiamento, CDC, titulo
de capitalização. Contribuinte tomador.
TOMADOR: ativo
FATO GERADOR 2: IOF sobre operações realizadas junto a
empresas de factoring (PJ que fomenta outra PJ), trocar de cheque. Contribuinte
é a que toma o factoring.
LEI DO IOF: 9245/95
FATO GERADOR 3: IOF sobre operações de cambio (compra e venda
de moeda), contribuinte será quem vende, casa de cambio.
FATO GERADOR 4: IOF sobre operações de seguros e resseguros.
Contribuinte: quem toma o seguro
Quem
recebe o premio é o contribuinte.
FATO GERADOR 5: IOF sobre operações ativo financeiro do ouro
ou instrumento cambial. Contribuinte será o que ganha o premio (CELIC).
FATO GERADOR 6: IOF sobre operações de títulos e valores imobiliários.
Contribuinte: quem opera no mercado de capitais.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA - FEDERAL
ARTIGO
153, III CF.
FATO GERADOR : auferir renda ou proveitos de qualquer
natureza.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
RENDA: fruto do trabalho do capital ou da combinação
de ambos que altere o status “quo”.
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA: acréscimo patrimonial não abrangido no
conceito de renda
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado
ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
BASE DE CALCULO:
REAL: para pessoas físicas determinando-se para o
somatório de todos os rendimentos. A pessoa jurídica pode usar, mas não é
comum.
PRESUMIDOS: utilizados por pessoa jurídica e empresários
individuais e distinguem-se do real por não haver tributação efetiva do
acréscimo patrimonial, mas sim pelo acréscimo presumido.
ARBITRADO: realizado pelo fisco ao atuar o contribuinte
que se negue, que simule o que deixe de declarar.
FATO GERADOR é anual
ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ESTADUAL
FATO GERADOR: imposto sobre circulação de mercadorias incide
sobre a circulação jurídica de bens para a necessária transferência de
titularidade. Quando sai do estabelecimento inicia o ICMS. Conclui com a
transferência de titularidade.
FATO GERADOR 2: Imposto sobre operações de transporte
interestadual e intermunicipal. O transporte municipal não tem ICMS e sim, ISS.
FATO GERADOR 3: imposto sobre serviço de telecomunicações.
Incide nas contas de telefone, internet, radio.
FATO GERADOR 4: Imposto sobre produtos, circulação,
importação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos de
derivados do petróleo.
FATO GERADOR 5: imposto sobre consumo, produção, distribuição,
importação de combustíveis gasosos e de energia elétrica.
FATO GERADOR 6: imposto sobre a extração, circulação,
distribuição ou consumo de minerais (dentro do estado cobra e na saída do
estado não cobra).
CONTRIBUINTE: quem vende, quem faz o transporte responsável
pela circulação do transporte, quem presta o serviço, quem importa, quem
circula.
Lei 87 regula o ICMS.
Regulação
através de lista dos fatos geradores próprios do ICMS. Tributo enquadrado no
principio da não cumulatividade.
É
o tributo de segunda maior importância no brasil e é o objeto de guerra fiscal
em decorrência da alíquota diferenciada.
ITCD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ESTADUAL
PREVISÃO: Art.
35. O imposto, de competência
dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos
tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I
e II.
Parágrafo
único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
FATO GERADOR: doação
e transmissão causa mortis.
O ITCD nos casos de sucessão incide
sobre a tradição do bem, logo só ocorrera no fato gerador e se o inventario for
processado.
O contribuinte do ITCD do inventario é
o de cujus, mas o produto é arcado pelo responsável tributário.
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - MUNICIPAL
Artigo 156 – é de competência do
município.
Lei complementar 116/03: se está na lista
é ISS e se não está é ICMS.
FATO GERADOR: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
Prestação
de serviços identificados na lista anexa da LC116 no âmbito do município mesmo
que a atividade não seja meio com fim e mesmo que o resultado dela se de outro
município.
Observações: A CF cuida de não permitir que não haja
interferência na competência do ente contribuinte por conclusão de
identificação de fatos geradores. Logo, a lista anexa da LC 116 separa o que é
fato gerador de ISS e fato gerador de ICMS
O
STF decidiu que nas operações em que o ISS é devido e que tenha resultado em
outro Municipio, o Municipio competente para tributa-lo sera o resultado da
prestação.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU -
MUNICIPAL
Art. 32. O
imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
FATO GERADOR: propriedade, posse, domínio útil. Paga o
inquilino e proprietário se os dois não pagarem.
BASE DE CALCULO: é o valor venal do imóvel e de carência disto,
o mesmo é progressivo, e incide sobre o IPTU o principio da progressividade.
O
tributo incide sobre demonstração de riqueza, logo a existência da propriedade
baseia-se no lastro financeiro e a pessoa demonstra através da construção.
O
valor do IPTU sobre variação baseada no principio da função social da
propriedade. O fato do lote ter um IPTU mais alto do que a propriedade com área
construída, exemplifica isto.
Progressividade
diz respeito a demonstração de riqueza sobre o imóvel e não há demonstração
financeira do cidadão.
FATO GERADOR 1 : transição causas mortis
FATO GERADOR 2: doação
CONTRIBUINTE: transição causas mortis será o de cujus
representado pelo inventariante. Já o da doação é contribuinte aquele que
recebe o bem.
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMOVEIS – MUNICIPAL
PREVISAO: 156
II CF, 35 a 42 CTN
CONSTRUÇÃO HISTORICA: a previsão do tributo no CTN remonta a uma situação
jurídica anterior a constituição de 1988. Com a entrada em vigor da
constituição da republica, o tributo previsto no artigo 35 para repartição de
bens foi repartido entre estados e município, cabendo este ultimo o a
tributação sobre a transmissão onerosa de bens imóveis com exceção da causa
mortis.
FATO GERADOR: transmissão por ato oneroso de bens imóveis
excluindo-se a sucessao.
CONTRIBUINTE:
quem esta comprando.
NÃO INCIDE: o itbi não incide quando efetuada a
incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de
pagamento em fusão ou incorporação.
OBSERVAÇOES: o IPTU incide sobre a propriedade do imóvel,
pelo que utiliza como demonstração de riqueza o patrimônio. O ITBI incide sobre
o bem de capital de transferência de titularidade do imóvel, pelo que incide
sobre o ganho financeiro da transferência. O ITBI surgiu no bojo do ITCD
A previsão do CTN se aplica ao ITCD de forma interpretada ao ITBI
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