Direito Coletivo do Trabalho
Funções
- Gerais: envolve o Direito do Trabalho (individual e coletivo)
→ Melhoria das condições de trabalho
→ Caráter modernizante e progressista (fórmulas mais
eficientes de gestão trabalhista – aperfeiçoamento da legislação brasileira)
— Específicas: segmento jus
coletivo particularizado
→ Geração de normas jurídicas (normatizar contratos de
trabalho das respectivas bases representadas na negociação coletiva), criação
de normas (instrumentos coletivos)
→ Pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva (mecanismo
de autocomposição – ex. dissídio coletivo, sentenças normativas)
→ Função sociopolítica (democratização do poder)
→ Função econômica (através da negociação coletiva é possível
adequar às particularidades regionais ao momento atual do mercado de trabalho)
Modalidades de conflitos coletivos
— Caráter jurídico: divergência de interpretação sobre
regras e princípios, mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
— Caráter econômico: divergências no ambiente laborativo.
Conflitos de interesse - trabalhadores reivindicam novas e melhores condições
de trabalho. criam-se normas novas para regulamentação dos contratos
individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplo típico: a
cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar).
Modalidades de resolução de conflitos coletivos
— Fórmulas autocompositivas: celebram-se autonomamente pelas partes, ainda que tenha
impulso prévio de mecanismos de autotutela (greve). Negociação coletiva trabalhista.
— Fórmulas heterocompositivas: entregam a um terceiro o encargo da resolução do conflito.
Arbitragem, o dissídio coletivo.
Dissídio Coletivo
— Poder normativo da Justiça do
Trabalho (Art. 114 §§ 2º e 3º da CF/88 e Arts. 856 a 875 da CLT)
“Art. 114 § 2º da CF/88: Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve
em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito”.
— Controvérsias:
→ Instrumento de exacerbada
intervenção do Estado nas questões e litígios coletivos;
→ Mecanismo manifestadamente concorrencial à negociação coletiva;
→ Atribuição de certo tipo de poder ao Judiciário (poder de criar normas jurídicas. Função típica do
Poder Legislativo)
— Sentença normativa:
→ Fixa regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais,
obrigatórias, como resultado de um único e específico processo posto a exame do
tribunal.
→ Sentença normativa de dissídio coletivo ≠ de atuação jurisprudencial (reiteração pelos tribunais de julgados
individuais em casos semelhantes ou idênticos)
→ Prazo de vigência de no máximo 4 anos (art. 868, § único, CLT) e Precedente Normativo 120 da SDC do TST
Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu
termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou
acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa
ou tácita, respeitado, porém, o prazo
máximo legal de quatro anos de vigência.
→ Dissídio coletivo
pode ser ajuizado, sem observância de comum acordo referido no §2º do art.
114 da CF/88, nos casos de greve
deflagrada em atividade essencial ou não, vez que a Lei de Greve (Lei
7.783/89) possibilita o ajuizamento do
dissídio coletivo em quaisquer atividades.
— Legitimidade para a propositura do dissídio:
→ A empresa submetida
à greve em caso de movimento paredista (art. 8º da Lei de Greve), o sindicato da categoria econômica
(empregadores), art. 857, caput e § único da CLT
→ Sindicato profissional
(empregados): art. 8º da Lei de Greve, art. 857, caput e § único da CLT
→ MPT: greve em
atividade essencial segundo o art. 114 §3º da CF/88. Lei de greve não limita a
atuação do MPT. Lei 75/93 – Atribuições do MP (Art. 83 VIII - instaurar instância
em caso de greve, quando a defesa da
ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir);
→ Presidente do
Tribunal do Trabalho (revogação tácita da regra do art. 856 da CLT pela
constituição de 1988): prerrogativa do regime autoritário.
Princípios (existência do ser coletivo obreiro - 4)
Princípios assecuratórios
da existência do ser coletivo obreiro:
Ø Centra-se no fortalecimento das organizações de trabalhadores que possam
exprimir uma vontade coletiva do segmento social.
Ø “o empresário, enquanto detentor de
riquezas constitui-se, por si só, em uma coalização, cabendo, em contrapartida,
formar-se a coalização operária” (GOMES, Orlando)
Princípio da liberdade associativa e sindical:
Ø Prerrogativa obreira de associação,
sindicalização. Desdobra-se em dois:
a)
Princípio
da liberdade de associação:
b)
Princípio
da liberdade sindical:
1 - Princípio da liberdade de associação:
Ø Direito de reunião pacífica e de
associação sem caráter paramilitar:
Ø Art. 5º XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Ø XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
2 - Princípio da liberdade de associação:
Ø Dimensão positiva (prerrogativa de
livre vinculação a uma entidade associativa) e dimensão negativa (prerrogativa
de livre desfiliação da mesma entidade:
Ø Art. 5º XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Princípio da liberdade sindical:
Ø Direcionado aos sindicatos;
Ø Dimensão positiva (Liberdade de
criação de sindicatos) e dimensão negativa (auto-extinção por meio de sentença
judicial);
Ø Livre vinculação: art. 8º, V CF/88 -
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Ø Garantias à atuação sindical: - vedada a dispensa sem justa causa do
dirigente sindical (art. 8º, VIII, CF/88); intransferibilidade
do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato (art. 543
da CLT); Convenção 98 da OIT reprime eventuais restrições empresariais a
obreiros em face da participação ou não em sindicatos
Princípio da autonomia sindical:
Ø Garantia de autogestão às
organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências
empresariais ou do Estado;
Ø Livre estruturação interna do
sindicato;
Ø Livre atuação externa;
Ø Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; VI - é obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Ø Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Ø Traço do modelo de estado ditatorial: (unicidade sindical) Art.
8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Princípios (seres coletivos trabalhistas - 3)
Princípios regentes das
relações entre os seres coletivos trabalhistas:
Ø Regem as relações entre os sindicatos
obreiros e empregadores.
Princípio da interferência sindical na normatização coletiva
Ø O sindicato obreiro deve intervir para
a validade do processo negocial;
Ø Visa dar equidade entre os sujeitos e
buscar melhores condições laborais para os empregados de determinada categoria;
Ø Exceção: recusa desmotivada: Art. 617
caput e § 1º da CLT
Princípio da equivalência dos contratantes coletivos:
Ø “Equilíbrio das partes” como seres
coletivos (sindicatos obreiros e
patronais). A empresa isoladamente também é considerada ser coletivo;
Ø Ex: Garantia de emprego do dirigente sindical: Art. 522. A
administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho
Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia
Geral;
Ø As partes possuem instrumentos
eficazes de atuação e pressão (negociação)
Princípio da Lealdade e transparência nas negociações
coletivas
Ø Lisura na conduta negocial;
Ø Ex: vedada deflagrar greve em período
de vigência de convenção coletiva, exceto em caso de descumprimento reiterado
de dispositivo convencionado, ou mudança substantiva das condições fáticas. Se
a empresa determinou um aumento de salário e não cumpriu.
Princípios (norma coletiva e norma estatal - 4)
Princípios regentes das
relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais
Ø Relação entre as normas produzidas
pelo Direito Coletivo (negociação coletiva) e as normas próprias do Direito
Individual do Trabalho.
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
Ø Os processos negociais coletivos e
seus instrumentos (Convenção Coletiva, Acordo Coletivo) tem poder de criar normas jurídicas em
harmonia com a Lei;
Ø Normas jurídicas oriundas das
negociações coletivas ≠ de cláusulas contratuais
Princípio da adequação setorial negociada:
Ø Normas autônomas jus coletivas, construídas para incidirem sobre certa categoria
profissional podem prevalecer sobre a
lei trabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente
fixados;
Ø Quando a norma coletiva implementa
direito superior ao fixado em lei. Ex; percentual de hora extra de 90%;
Ø Quando a norma coletiva transaciona
parcela de indisponibilidade relativa. Ex. duração da jornada de trabalho,
possibilidade de compensação (art. 7º XIII da CF/88)
Princípio da adequação setorial negociada:
Ø Ex: Súmula nº 437 do TST: INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
Princípio da adequação setorial negociada:
— EX: súmula nº 449 do TST: MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA
COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº
10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em
convenção ou acordo coletivo que elastece
o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins
de apuração das horas extras.
Sindicatos:
— Definição:
Ø entidades associativas permanentes
que representam, respectivamente,
trabalhadores e empregadores visando à defesa de seus correspondentes interesses coletivos”. (DELGADO,
Maurício Godinho)
Ø Segundo a CLT: Art. 511. É lícita a
associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.
— Natureza jurídica:
Ø Associação privada de caráter
coletivo.
— Padrões de agregação de trabalhadores
a seus sindicatos:
a)
Ofício
ou profissão: (sindicato horizontal)
– Exs: motoristas, professores, vigilantes.
Ø Importante no conjunto das entidades
sindicais, embora não seja dominante no Brasil. São sindicatos que agregam considerando
a profissão. Art. 511 §3º da CLT:
— §3º do Art. 511 da CLT: Categoria profissional diferenciada é a
que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
— “Sindicatos de categoria diferenciada: professores, motoristas, aeronautas, jornalistas
profissionais, músicos profissionais, aeroviários.
Ø Art. 577 da CLT traz um grupo de
categoria diferenciada, mas não esgota o rol específico de tais categorias.
Assim, os sindicatos organizam-se a
partir, por exemplo de lei
reguladora. (ex: Vigilantes – Lei 7.102/83)
b) Categoria profissional: (sindicato vertical)
Ø O conjunto mais significativo dos
sindicatos no Brasil. Similitude laborativa, em função da vinculação a
empregadores que tenham atividades
econômicas idênticas, similares ou conexas.
Ø “Sindicato
por categoria é o que representa os trabalhadores
de empresas de um mesmo setor de atividade produtiva ou prestação de
serviços. As empresas do mesmo setor, por seu lado, formam a categoria
econômica correspondente”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro)
Ø Art. 511 § 2º da CLT: A similitude de
condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
c) Terceirização e categoria profissional:
Ø A terceirização apresenta desajuste á
estrutura do sistema sindical do país, fundado na matriz da categoria.
Ø Os trabalhadores terceirizados não constituem categoria profissional por não apresentar similitude de condições
de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
d) Sindicato por ramo empresarial de atividades:
Ø Associações mais amplas de ramos ou segmentos empresariais. Segmento industrial, financeiro, comercial.
Ø Grandes sindicatos, não restrito a base territorial. Maior
abrangência de atuação seja regional ou até nacional. Ex. Alemanha.
— Unicidade x Pluralidade
Ø Unicidade: adotado pelo Brasil.
Ø Pluralidade: concorrência entre os sindicatos. Países desenvolvidos – EUA,
Inglaterra, França.
Unicidade (sindicato
único) ≠ unidade sindical (estruturação
ou operação dos sindicatos em sua prática).
• Unicidade
Ø Monopólio da representação sindical,
sindicato único arquitetado por categoria profissional ou diferenciada.
Ø Vedada a
existência de entidades sindicais concorrentes na mesma base territorial (base territorial mínima: município Art. 8º,
II da CF/88)
— Unidade sindical:
Ø A CF/88 vedou a interferência do MTE na organização e práxis dos sindicatos;
Ø A CF/88 reforçou a defesa dos direitos e interesses coletivos
pelos sindicatos;
Ø A CF/88 manteve o financiamento compulsório do sistema
mediante contribuição sindical
obrigatória (Art. 8º, IV)
Ø A CF/88 alargou os poderes da negociação coletiva pelos sindicatos (art.
7º, VI, XIII, XIV e XXVI)

— Sindicatos:
Ø Único, organizado por: categoria
profissional (trabalhadores ou categoria diferenciada (trabalhadores) e
categoria econômica (empregadores).
Ø Base territorial: município (mínima)
– art. 8º, II da CF/88.
— Federações:
Ø Conjugação de pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria
profissional, diferenciada ou econômica (art. 534 CLT)
— Confederações:
Ø Conjugação de pelo menos três federações, respeitadas as
respectivas categorias.
Ø Sede em Brasília (art. 535 CLT)
a)
Centrais sindicais (Lei 11.648/08)
Ø Não possuem
poderes de negociação coletiva;
Ø Entidades de representação geral dos
trabalhadores, constituídas em âmbito nacional.
Ø Entidades associativas de direito
privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Ø Poder de influência sobre o sistema sindical.
Ø Art. 2º: Para o exercício das
atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o
desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I - filiação de, no mínimo, 100 (cem)
sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do
País de, no mínimo, 20 (vinte)
sindicatos em cada uma; III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade
econômica; e IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Ø Atribuições e prerrogativas: I -
coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais
a ela filiadas; e II - participar de
negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de
diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Funções e prerrogativas sindicais
Ø Funções reconhecidas aos sindicatos:
a representativa, a negocial e a assistencial.
— Representativa:
Ø Fala e age em nome de sua categoria.
Ø Privada: se
coloca em diálogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses
coletivos da categoria;
Ø Administrativa:
relaciona com o Estado visando solucionar problemas trabalhistas em sua área de
atuação;
Ø Pública:
diálogo com a sociedade civil;
Ø Judicial:
defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados.
— Negocial:
Ø Diálogo com os empregadores e/ou
sindicatos empresariais com vistas à celebração dos diplomas negociais
coletivos. (art. 8º, VI, CF/88)
— Assistencial:
Ø Prestação de serviços a seus
associados. Ex: serviços médicos, jurídicos, educacionais;
Ø Arts. 477 e 500 da CLT: homologação
administrativa de rescisões contratuais trabalhistas.
c) Receitas sindicais:
Ø Contribuições dos trabalhadores para
sua respectiva entidade sindical.
— Contribuição sindical obrigatória
(arts. 578 a 610 da CLT):
Ø compulsória,
Art. 149 da CF/88
Ø Receita recolhida uma única vez ao ano (Março);
Ø Desconto de um dia de salário da
folha de pagamento do mês de março;
Ø Incide sobre os trabalhadores sindicalizados ou não.
— Contribuição sindical obrigatória
(arts. 578 a 610 da CLT):
Ø Críticas:
autonomia dos sindicatos e liberdade associativa.
Ø Repartição da receita:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os
empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20%
(vinte por cento) para a ‘Conta Especial
Emprego e Salário’; II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10%
(dez por cento) para a ‘Conta Especial
Emprego e Salário’.
— Contribuição confederativa:
Ø Art. 8º inc: IV da CF/88: A assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
Ø Súmula Vinculante 40 do STF: “A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo”.
Ø OJ 17 da SDC/TSTS. CONTRIBUIÇÕES PARA
ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
(mantida) - As cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
valores eventualmente descontados.
— Contribuição assistencial (Art. 513,
“e” da CLT)
Ø Recolhimento aprovado em CCT ou ACT;
Ø Desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano;
Ø Também denominada de: taxa de reforço
sindical, contribuição de fortalecimento sindical, contribuição negocial, cota
de solidariedade;
Ø Somente cobrada de trabalhadores
sindicalizados
Ø Recolhimento aprovado em CCT ou ACT;
Ø Desconto em folha de pagamento em uma
ou mais parcelas ao longo do ano;
Ø Também denominada de: taxa de reforço sindical, contribuição de
fortalecimento sindical, contribuição negocial, cota de solidariedade;
d) Garantias sindicais:
— Garantia provisória de emprego
(estabilidade sindical):
Ø Art. 8º, inc VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
Ø Insucesso na eleição compromete a
garantia constitucional;
Ø Dispensa somente através de ação judicial por inquérito para apuração
de falta grave: Súmula 197 do STF.
Ø Súmula nº 379 do TST: DIRIGENTE
SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser
dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial,
inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT;
Ø Art. 543 §5º da CLT e súmula 369 do
TST;
Ø Súmula nº 369 do TST: DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Ø Súmula nº 369 do TST: II - O art. 522
da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada,
assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes
sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria
diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na
empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual
foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V
- O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante
o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ø Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho
Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
Ø Art. 543 § 3º - Fica vedada a
dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada.
— Inamovibilidade do Dirigente
sindical:
Ø Art. 543 caput da CLT: O empregado
eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a
transferência for por ele solicitada ou
voluntariamente aceita.
Ø 5) Reforma Sindical:
Ø Surgimento do sindicato se confunde
com o surgimento do direito do trabalho: Revolução
Industrial (Inglaterra) – Ano de 1720;
Ø Melhores condições de trabalho;
Ø Sindicato é produto da sociedade
capitalista;
Ø Inicialmente a prática sindical era
considerada ilícito criminal, após, 1825 ganhou personalidade jurídica e foi
descriminalizada a prática.
— Os principais marcos da reforma
sindical no Brasil são os mesmos do Direito do Trabalho: 1930 e 1988
Ø Era Vargas: Consolidação das Leis do
Trabalho: Decreto-Lei 5.452/43)
Ø Repressão estatal sobre as lideranças
e organizações sindicais;
Ø Intervenção do Estado por meio do MPT
sobre as entidades sindicais;
Ø Estrutura sindical corporativista
fundada no parâmetro da categoria.
— Após o processo democratizante:
Ø Acaba com a intervenção do Estado por
meio do MPT sobre as entidades sindicais;
Ø Incentivo ao processo negocial
coletivo;
Ø Acentua a importância das convenções
e acordos coletivos (arts. 7º, XXVI e 8º, VI da CF/88);
Ø Proíbe a intervenção estatal nas
organizações sindicais (art. 8º, I da CF/88);
Ø Garantia de emprego do dirigente
sindical (art. 8º, VIII da CF/88);
— Após o processo democratizante:
Ø Nova modalidade de representação obreira:
Art. 11 da CF/88: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores;
Ø A constituição manteve: i) unicidade
e o sistema de enquadramento sindical (at. 8º, II, VI, CF/88); ii) contribuição
sindical obrigatória (art. 8, IV, CF/88); iii) poder normativo do Judiciário
brasileiro (art. 114, §2º, CF/88).
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