CFO - Lei extravagante 01
Estudo Lei Extravagante - CFO
ÍNDICE
1. Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
2. Lei 8072/90 (Crimes hediondos)
3. Lei 8429/92 (Sanções aplicáveis aos servidores públicos nos casos de enriquecimento ilícito)
4. Lei 9099/95 (Juizado Especiais)
5. Lei 9455/97 (Tortura)
6. Lei 9459/97 (Crimes resultantes de preconceito racial)
7. Lei 9807/99 (Assistência as vítimas e testemunhas ameaçadas)
8. Lei 14170/02 (sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório contra homossexuais)
9. Decreto 43683/03 (Regulamenta a Lei 14170/02)
10. Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso)
11. Lei 10826/03 (estatuto do desarmamento)
12. Lei 11340/06 (Violência doméstica)
13. Lei 11343/06 (Lei de drogas)
14. Lei 12527/11 (Acesso a informações)
15. DUDH (Declaração universal dos direitos humanos)
16. Lei 12850/13 (Crime organizado)
Lei 9455/97 (Tortura)
O que é tortura?
Previsto no art. 1º da Lei 9455/97. A tortura não é simplesmente infringir dor a alguém, tem que envolver uma finalidade específica.
Primeira definição de tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: Ex: deixar uma goteira pingando na cabeça da pessoa o tempo todo.
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Ex: hipótese tropa de elite, fazer tortura para obter informação.
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Ex: eu quero que a pessoa vá e pratique ato contra alguém. Essa pessoa não quer, eu a torturo. Falo que vou matar a mãe da pessoa se ela não praticar tal conduta.
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; DICA: RR racial ou religiosa, mais nenhuma.
Alguém mediante grave ameaça ou mediante violência causa intensa violência física ou mental a alguém em razão de discriminação por orientação sexual. É classificado como tortura? Não, pelo princípio da taxatividade a interpretação tem que ser estrita. Não se pode fazer analogia in malam partem.
Segunda definição de tortura:
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. Não cabe nenhum benefício, não vai para nenhum juizado.
O núcleo não muda, apenas a finalidade (castigo pessoal ou medida de caráter preventivo). Ex: filme do Almodóvar, a pele em que habito. Foi pego um estuprador e mantido em cárcere privado fazendo intervenções plástica o transformando em mulher, como forma de castigo pelos crimes praticados.
O parágrafo 1º desse artigo 1º traz uma causa de equiparação ao modelito de tortura, que ocorre em ambientes prisionais (submeter o preso a tratamento parecido).
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Ex: dão banho gelado no preso. Coloca o preso em tratamentos humilhantes.
Ex: o preso delatou alguém que vendeu droga com ele. Os outros presos começaram a tortura-lo, como por exemplo fazer um buraco no braço do preso escrito “X9”.
Não tem nenhum agente do estado nesse caso. Existe a tortura omissiva:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Qual a postura do delegado que não fez nada no caso de saber que o preso estava sendo torturado?
O dever do delegado é evitar a tortura, colocando o preso em cela separado. O delegado responde por tortura se caso o preso for morto. Ex: presos colocaram fogo na cela, o delegado demorou para abrir a cela para tirar os presos. O delegado alegou que não o fez devido fato de não ser simples como pensam, com receio de se tornar refém dos presos. Se entregar em situação insegura.
Qualificadoras previstas no paragrafo 3º:
O dever do delegado é evitar a tortura, colocando o preso em cela separado. O delegado responde por tortura se caso o preso for morto. Ex: presos colocaram fogo na cela, o delegado demorou para abrir a cela para tirar os presos. O delegado alegou que não o fez devido fato de não ser simples como pensam, com receio de se tornar refém dos presos. Se entregar em situação insegura.
Qualificadoras previstas no paragrafo 3º:
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Há duas qualificadoras.
Cuidado com os termos técnicos se há qualificadora é porque tem pena mínima e/ou pena máxima nova. A pena era de 2 a 8, no omissivo de 1 a 4 e aqui vira de 4 a 10 ou 16. Não pode confundir com causas especiais de aumento de pena (majorante).
A majorante traz só um percentual e não uma nova pena:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - Se o crime for cometido por agente público;
II – Se o crime for cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; critério da vulnerabilidade.
III - se o crime for cometido mediante sequestro.
O que acontece com o funcionário público é torturado? Ele perde o cargo, e no caso de tortura a perda do cargo é automática. Não tem como ser funcionário público, ser condenado por tortura e se manter no cargo. Além da perda do cargo a pessoa fica inabilitada a exercer função pública pelo dobro da pena aplicada.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
RELEMBRANDO: A tortura é caracterizada quando há o constrangimento de violência ou grave ameaça, causando essa pessoa grave sofrimento físico ou mental para obter informação, declaração ou confissão, para obter uma ação ou omissão de natureza criminosa, por conta de discriminação (quais?) racial e religiosa. Outra hipótese que vimos de tortura é na hipótese da pessoa ter alguém sob sua custodia, a fazendo sofrer violência ou grave ameaça, com sofrimento mental ou física MAS por conta de castigo, medida de caráter preventiva. Pena de 2 a 8 anos. Equiparação, a pena é a mesma para estabelecimentos prisionais. Há também a tortura omissiva, aquele que tinha o dever de apurar, agir para evitar o resultado e nada faz, a diferença é que a pena é menor, de 1 a 4 anos. Duas qualificadoras resultou lesão corporal de natureza grave e a segunda o resultado é morte, já o aumento de pena será quando for praticado por funcionário público (perde o cargo e fica inabilitado pelo dobro da pena), crime praticado contra criança, adolescente, maior de 60, deficiente. E a tortura mediante sequestro.
Da mesma forma dos crimes hediondos, no crime de tortura também não cabe fiança, nem graça nem anistia. Só que na lei de crimes hediondos cabe indulto. Se o cara for preso em flagrante já era, não cabe fiança.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. É inafiançável, mas cabe liberdade provisória sem fiança.
Regime inicial de cumprimento de pena: inicia em regime fechado. Nas leis de crimes hediondos havia hipótese igual, mas o STF declarou inconstitucional. Se pede a individualização da pena, que é uma garantia de todo cidadão. O STF por analogia declarou essa regra inconstitucional.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. INCONSTITUCIONAL
Extraterritorialidade: Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Os casos de extraterritorialidade estão previstos no artigo 7 do CP.
O antigo artigo 233 do estatuto da criança e do adolescente foi revogado, porque virou causa de aumento de pena na lei de tortura, senão seria bis in idem.
Estatuto do desarmamento
SINARM: criação de órgão no âmbito da polícia federal a respeito das armas de fogo.
Analise do artigo 1º e 2º.
Ao lado do SINARM existe o SIGMA que é usado para forças militares.
A lei faz uma distinção, uma para trabalhar com a posse e outro com o porte.
A princípio todo cidadão tem direito de ter arma de fogo (posse). Na casa dela, da pessoa que tem a posse. Já o porte somente algumas autoridades podem ter. não significa que a pessoa que esteja lá seja obrigado a ter. Registro a posse artigo 3º ao 5º.
Já o porte é o direito da pessoa a portar armas de fogo, somente autoridades. Artigo 6º ao
11. Uso restrito ou permitido.
11. Uso restrito ou permitido.
Existe as armas proibidas. Artigo 12 ao 21.
Disposições gerais: artigo 22 ao 34.
Disposições finais: artigo 35 a 37. Referendo popular. Proibição total da arma de fogo.
SINARM: criado para regular praticamente tudo da arma de fogo. Em que órgão esta vinculado? Dentro do ministério da justiça na policia federal. Tem circunscrição nacional, em todo o brasil.
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; Ajuda na pericia balística.
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; Ideia é ter um controle absoluto.
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; Em empresas de segurança privada existe uma lei federal que é do controle desse tipo de empresa. O registro fica em nome do dono da empresa e a pessoa retira durante o serviço. Posso vender a arma? Pode , desde que essa pessoa peça autorização do SINARM. É sempre importante fazer a transferência correta.
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; serrei o cano, já era, se torna de uso proibido, tem que ter autorização.
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; pra policia tem dois sistemas SINARM E SIGMA
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; Enviado ao final para o comando do exército
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; Licença para aqueles que constroem armas de fogo, ou consertam.
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; existe comércio, desde que seja regular.
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; todas as características devem estar no cadastro para facilitar na pericia
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. O porte de um policial regional é nacional. Por outro lado algumas autoridades não tem esse direito, como o guarda municipal, não pode sair do estado com a arma de fogo.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. O fuzil não está cadastrado no SINARM, fica cadastrado no Comando do Exercito.
Direito a todo cidadão a ter arma de fogo. Precisa ter no mínimo de 25 anos, mas quem entra na policia antes dos 25 pode ter a posse antes da idade. Toda arma tem que ter registro no órgão competente, mas se a arma for de uso restrito (9mm, fuzil) tem registro no comando do exercito.
Requisitos: declaração da necessidade (porque ela quer comprar uma arma), idoneidade (compra através de certidão negativa, quem responde por homicídio vai comprar arma de fogo?), residência certa (o que a posse ou registro dá direito? Da o direito a ter arma de fogo em casa, como que alguém vai comprar arma de fogo se não tem residência certa? O cara é andarilho, porque necessariamente ele vai portar arma de fogo, não consegue ter posse), comprovação de renda de forma licita. Capacidade técnica (ter e não saber usar). Aptidão psicológica (pavio curto). Comprovar em período não inferior a 3 anos.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Capacidade técnica e psicológica:
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. Em tese o policial já tem aptidão psicológica para ter arma. Quem pode o mais, pode o menos.
Autorização de compra sempre intransferível.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. Requerimento feito na polícia federal. E com relação as munições, somente na quantidade permitida e exatamente no calibre da arma que a pessoa tem.
RELEMBRANDO: criação de órgão responsável por regular a matéria de arma de fogo no brasil SINARM. Vinculado ao ministério da justiça, dentro dele a polícia federal. Foi a lei estruturada em 2 vertentes: registro (arma de fogo na sua residência), e o porte de arma de fogo (restrito somente as autoridades). Existe exceção. Toda arma de fogo tem que ter um registro, uso restrito é feito no comando do exército. Para ter a posse tem que ter os requisitos de > declaração porque precisa da arma, comprovação de idoneidade (certidões e declarações, não pode responder processo); aptidão técnica e psicológica, ocupação licita, residência certa. Exceções: aquele que tem porte precisa provar que tem aptidão técnica? Não. Pra comprar arma de fogo precisa de autorização que é intransferível. E comprar munição somente na arma que tem o direito naquele calibre.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
Registro precário:
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. A arma de fogo sempre que ter o registro, mas fica no nome da empresa. Por isso é precário esse registro.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. O dono da loja não precisa comprovar analise dos requisitos. Se ele já tem autorização pra venda essa analise já foi feita.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
O que o registro autoriza: ter arma de fogo na residência, domicilio ou no local de trabalho (somente quando a pessoa for a responsável legal ou a titular da empresa). Professor levou arma de fogo para dar aula, outra pessoa lhe dá voz de prisão. Mas pode levar ao local de trabalho, a lei me garante, eu estou certo? Não, o dono da empresa pode. So tenho posse, estou errado porque transitei com a arma.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. .
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. Controle estrito.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Renovação dos requisitos.
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: Certificado provisório até a pessoa conseguir o definitivo.
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
VAI CAIR: os requisitos para ter registro de arma de fogo.
PORTE DA ARMA DE FOGO
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (magistrados e promotores, membros do tribunal de justiça está na lei orgânica).
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; (órgãos de segurança publica)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (São duas hipóteses dentro do mesmo. Depende da população ou de ser capital ou não - capital, município. Existe capital com 100 mil habitantes, terão direito ao porte da mesma forma. Mas os municípios tem que haver mais de 500 mil habitantes. Esse Porte é Irrestrito, que é o mesmo do policial militar, ela trabalha armado e volta armado, não precisando entregar a arma logo após o expediente)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Se por ventura tratar de município mais de 50 mil e menos de 500 mil eles tem o porte restrito, somente quando em serviço. Voltam para casa desarmados).
É impossível ter porte com menos de 50 mil habitantes? ERRADO. Porque abrange exceção que prevê que as guardas municipais das metropolitanas das capitais terão direito ao porte.
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (ABIN – também terão porte restrito).
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; (policia da câmara e do senado).
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; (empresas e não funcionários, a empresa tem porte. O vigilante terá direito ao porte em serviço)
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. (pratica de tiro esportivo, pode andar armado com a arma do esporte e desmuniciada).
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (analista tributário)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (não é aqui que tem a previsão do juiz ou do promotor. Esses casos são os servidores de segurança que trabalham nos tribunais, nos MPs. Há uma limitação, somente 50% dos funcionários poderão ter arma de fogo).
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (não tem o inciso IV que é a guarda municipal dos municípios entre 50 e 500 mil habitantes. Entrou o guarda municipal de capital mais de 500 mil. Essas pessoas terão o direito de portar arma de fogo de propriedade particular, ou aquele que ganha arma da corporação, mesmo fora do serviço. O guarda ou policial pode comprar arma de fogo se quiser. O inciso III não está mais no final do artigo. Âmbito nacional. Membros do exercito e policiais podem andar dentro do brasil armados. Excluíram a guarda no aspecto nacional)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (tem que ser apenas agente)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (cursos em instituições militares para aptidão técnica)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.(controle das armas)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (capacidade psicológica e capacidade técnica). Ex: pessoas que não trabalham especificadamente com segurança. Auditor, não faz parte de sua formação ter matéria de disparo de arma de fogo. Por isso tem que comprovar capacidade técnica.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (mudou, antes era supervisão comando do exercito) similaridade da formação funcional com os agentes e guardas prisionais. O único elemento que não e mencionado é a dedicação exclusiva.
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. (artigo 4º era ter o registro). Ou seja, um policial, soldado do exercito, quer comprar uma arma de fogo, estarão dispensado dos requisitos.
RELEMRANDO: para que uma pessoa tenha posse de arma de fogo precisa comprovar os requisitos: fazer declaração de necessidade, profissão licita, residência fixa, idoneidade, aptidão técnica e psicológica. Mínimo de 25 anos. Tem direito a manter a arma de fogo em casa, se porventura for titular ou representante legal da empresa ai mantem na empresa. Não significa que pode levar da empresa pra casa ou da casa pra empresa (porte). Do transporte da casa para a empresa quando acabou de comprar, tem autorização especial. Autoridades previstas na lei porque existem outras leis que permitem porte de arma de fogo. Ex: juízes, promotores e vigilantes – lei própria.
Pessoa que reside na área rural e que depende de arma de fogo para subsistência (caça).
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (deve comprovar necessidade, depende de caça)
I - documento de identificação pessoal
III - atestado de bons antecedentes.
Em um determinado dia o residente rural resolve dar um tiro para assustar pessoas. Ele pode fazer isso? Não.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Mas se entra alguém na casa dele, armado e ele usa a arma, ele pode. Legitima defesa.
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
Não há delimitação da população. Em ribeirão das neves pode ter porte de arma de fogo EM SERVIÇO. Enquanto na capital é irrestrito, enquanto em cidade com mais de 500 mil hab. é irrestrito, em cidade metropolitana quando não tiver mais de 500 mil então é só em serviço, mesmo que tenha menos de 50 mil.
É região metropolitana que tem mais de 700 mil hab , ai não é so em serviço.
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. (coloca empresa e não vigilante, a arma é da empresa em que ele trabalha. A responsabilidade total é da empresa).
Um vigilante leva a arma da empresa embora após o trabalho. A empresa deve avisar em 24h a policia federal, e se não avisar responde por crime de omissão de cautela.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Um policial militar tem sua arma furtada, ele pode ser enquadrado nessa regra? Não, principio da taxatividade. Aqui é só proprietário e detentor da empresa. Deve fazer o registro da ocorrência e comunicar a PF.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
O dono na empresa é que tem o porte. O vigilante deve fazer cursos, com matérias obrigatórias. A listagem deve ser atualizada semestralmente (grande preocupação do legislador). Questão de soberania. O dono deve ser brasileiro.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
Analogia as empresas de segurança de transporte de valores. Tribunais e MP. O servidor não tem o porte no nome dele, esta no nome do tribunal ou do MP.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Bi tributação, imunidade recíproca).
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
Não são todos os servidores de segurança que irão portar arma de fogo.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Aptidão técnica, capacidade psicológica, emprego licito etc.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. Idêntico ao transporte e valores e segurança privada.
§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
O que acontece com o dono de uma empresa de transporte de valores, ou segurança privada, que não comunica? Responde crime de omissão de cautela (art.13). Quando são tribunais não considera crime, não tem nenhuma sanção prevista. Não da pra aplicar a regra porque não se aplica analogia malam partem no direito penal.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. (Tiro esportivo).
Olimpíadas do Rio de Janeiro haverá muitas delegações de tiro esportivo que virão com os armamentos deles.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça à autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Vem pras olimpíadas e depois vão embora, vem para exposição e depois voltam para seu país de origem.
Hipótese excepcionalíssima:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: ex. por 1 ano tem esse porte, e apenas em Curitiba. Depois comprova de novo esses requisitos (necessidade, requisitos art. 4°, registro).
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; ex. advogado criminalístico.
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; requisitos
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Tenho uma arma e seu porte, estou sendo ameaçado, para me resguardar quero andar armado.
Perda do porte: § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Se o policial é encontrado embriagado ele perde o porte? Pelo estatuto de desarmamento não. Porque a perda automática é apenas para as pessoas do artigo 7º (necessidade, estou sendo ameaçado e já tenho registro de arma).
CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Artigo 12 a 21. Os crimes primeiros são relacionados à posse e porte. Sejam usos restritos ou proibidos. Tem o delito de omissão de cautela (não comunica ou deixa arma acessível a criança). Crime subsidiário de disparo de arma de fogo. Crimes relacionados ao comercio.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (metralhadora não entra, 9mm), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Encontrou na casa de uma pessoa que não tem registro, um único projétil. Inclui no crime do art. 12. Crime de perigo abstrato independe da demonstração de perigo.
Se eu tiver uma arma no meu local de trabalho, sendo que não sou dono da empresa, titular, nem o responsável legal, o crime que eu pratico é o de PORTE. A posse seria se o dono tivesse uma arma consigo, e não tivesse a POSSE (responderia pelo art. 12).
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo (e as munições, os acessórios? Não entram nessa hipótese) que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Infração de menor potencial ofensivo que poderá ser julgada no Juizado.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Os verbos decorrem do principio da taxatividade e legalidade. O tipo penal deve ser certo, não posso fazer analogia para prejudicar o sujeito. Não cabe fiança. Todas as vedações do estatuto caíram. O STF declarou inconstitucional todas as vedações da Lei. Nem fiança nem liberdade provisória. Tem como pagar fiança? Sim. Não existe vedação na lei.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime - Caráter subsidiário. Intenção de matar (crime é homicídio ou tentativa). Proteção da integridade física e incolumidade pública.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Uso proibido não é o mesmo de uso restrito. Diferença: restrito é só as forças policiais e armadas que podem usar (alguns calibres); porém algumas armas são proibidas (projétil, bala dum dum).
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Causas de equiparação
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; ainda que a arma de fogo fosse de uso permitido a partir do momento que se tentou alterar tal identificação, automaticamente ela vira de uso proibido.
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; calibre maior do que de fato a tenha, acoplar mira a laiser não permitida. Serrar o cano da arma.
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; cuidado com o delito de explosão está no CP: se ele causa explosão. Mas, se encontro alguém com dinamite será pelo estatuto.
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e devemos estudar o ECA que tem um delito da mesma conduta, e esse delito foi revogado tacitamente por essa regra.
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Recarregar o próprio cartucho não é o policial que faz. Não existe produção caseira.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Pode aumentar a metade se for de uso proibido ou restrito.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Foi para o Paraguai e lá comprou arma de fogo, sem autorização da autoridade ou veio para o Brasil com arma de fogo. Integrante do grupo Polegar.
Causa de aumento
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Os crimes que não se aplicam são o do art. 12 e 13, que são omissão de cautela; posse irregular de arma de fogo. Tirando esses dois sempre irá aumentar a pena.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1) caiu!
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal (presidente da republica), mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei *atribuições do SINARM), compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. ARMA DE FOGO APREENDIDA NO PROCESSO CRIMINAL.
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.os estados podem se manifestar.
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
Quem faz o transporte da arma de fogo? § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. Controle absoluto.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Ex: adestrando cão a procurar uma arma de fogo.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. Complementa o art. 4º. Não foi incluído o inciso IV que e a guarda municipal.
Regras de transição: Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Abolitio criminis
Nº 513 STJ
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Multas:
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. Podem fazer propaganda em revista especificas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal. Detector de metais. Cultos religioso não pode ter essa condição.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. Foi realizado o referendo não houve aprovação!!!!
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Também não houve.
Lei de drogas 11.343/06
Os usuários não tem o mesmo tratamento que o traficante.
SISNAD sistema nacional de politicas publicas sobre drogas.
O que são drogas? Listagem da ANVISA. Normas penais em branco. Retirada a substancia do lança perfume abolitio criminis. Passou um tempo e reincidiram a substancia. Se prejudica o réu não pode retroagir. Substancias ou produtos que causam dependência.
Questões:
A Lei de Tortura incorporou dentre seus fundamentos:
a) O aumento de pena para o delito praticado mediante sequestro da vítima. (causas de aumento)
b) A punição para o homicídio doloso praticado por meio da tortura. (tortura qualificada pelo resultado morte)
c) Uma cláusula de aumento de pena para o delito derivado da discriminação racial. (não tem aumento de pena)
d) A penalização pelo crime de tortura do agente que se omite diante do dever de evitar a conduta de outrem. (pra aquele que tem o dever de apurar).


b) não tem esse delito (violência culposa) c) 24 horas d) numeração raspada.



Lei de drogas 11.343/06
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Pode haver autorização de plantio, cultura, colheita e exploração de drogas?
Autorização legal ou regulamentar; plantas de uso estritamente ritualístico-religioso (convenção de Viena); fins medicinais ou científicos. Ex: chá de santo daime. Estudo dos efeitos da maconha para o glaucoma.
Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; prevenção e repressão.
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Pra quem trafica ou pra quem produz.
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; as pessoas devem fazer suas escolhas por si só. Políticas de conscientização. Internação compulsória, falta de escolha.
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; as mais variadas culturas. Ex: indígena.
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; é muita coisa que pode levar o uso de drogas, não se pode pensar apenas na segurança publica.
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; observar o que o mundo vem fazendo ao respeito.
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; equilibro entre as duas.
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
RELEMBRANDO: órgão SISNAD. Duas grandes vertentes: prevenção ao uso indevido de drogas e repressão ao plantio, produção e tráfico de drogas. Princípio trabalha com a dignidade da pessoa, autodeterminação.
Objetivos do SISNAD
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; pessoa mais vulnerável, o traficante é usuário, ciclo vicioso.
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; debate das consequências da droga.
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei. Art. 3º prevenção e repressão.
Decreto 5.912/05 art. 7: Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito.
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
Atividades de prevenção ao uso de droga: ler arts. 18 e 19.
Atividades de atenção e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas: ler arts. 20 ao 26.
Dos crimes e das penas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: nos verbos não há consumo propriamente dito. Tem como punir essa pessoa? Não tem. Se não tiver adquirindo ou guardando, se ele consumiu a droga. Como descobrir se a pessoa está com droga para consumo pessoal? Quantidade não existe (bom senso).
I - advertência sobre os efeitos das drogas; alertar os efeitos maléficos da droga.
II - prestação de serviços à comunidade; PSC
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não cumpre, aplica admoestação verbal ou multa. Pelo consumo não há prisão. Oficina de prevenção ao uso de drogas. Narcóticos anônimos.
Não prevê crime de prisão, mas não houve descriminalização. Prazo máximo 5 meses se primário, 10 meses se reincidente. Prescrição ocorre em 2 anos (menor prazo prescricional). Na data do fato tem entre 18 e 221 anos ou data da sentença tem mais de 70 a prescrição vale pela metade. Se o rapaz foi pego com 19 anos consumindo drogas, a prescrição será de 1 ano. Não cabe prisão em flagrante, cabe somente lavratura de termo circunstanciado (substitutivo do inquérito policial feito no âmbito do juizado especial). Transação penal ou processo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Causa de equiparação.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Direito penal do autor (pré julgamento, pré conceitos) . Direito penal do fato: Pessoa punida pelo que ela fez não pelo que ela é ou foi.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. Inciso I é a advertência que é dada na hora.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Prazo aumenta. Individualizar a pena. Ex: 6 meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. Jamais será remunerada.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: o cara não cumpriu.
I - admoestação verbal; não cumpre, aplica multa. Medidas sucessivas, não tem como aplicar multa sem admoestação antes.
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Multa em caso de não cumprimento a admoestação verbal. Igual CP: critério Bifásico. No CP 10 a 360 dm (quantidade) e 1/30 a 5x valor do SM (valor de cada dia multa). Aqui será 40 a 100 dm e 1/30 a 3x o SM.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. No CP irá para o fundo previdenciário. FUNAD.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Para o ar. 28 (uso).
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. É diferente de encontrar droga, apenas para plantação.
Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. Expropriação sem indenização. Perde a área.
RELEMBRANDO: artigo 28 trata do consumo/uso de drogas. Pena de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e pena de frequência em cursos, palestras sobre o assunto. Essas penas são de até 5 meses para o primário e para o reincidente pena de até 10 meses. E se a pessoa não cumprir com essas medidas, em especial a prestação de serviço à comunidade ou frequência em curso, será primeira admoestação verbal e se nem com admoestação der certo, aplica a multa. Há uma equiparação ao cara que planta maconha e responde por exatamente pelo mesmo delito. Esse crime prescreve em 2 anos, que é o menor prazo prescricional que existe. Não há prisão em flagrante por essa conduta e nem boletim de ocorrência, feito um mero termo circunstanciado. Como vai descobrir se a pessoa realmente tem aquela droga para consumo ou não? Quantidade, bom senso, as circunstancias e condições que a pessoa foi encontrada, antecedentes. As plantações apreendidas: pode o próprio delegado fazer a imediata destruição da plantação e recolher parte para perícia (queimada – cautela para não precisar de autorização do órgão ambiental competente). O dono da plantação não recebe indenização (expropriação).
Núcleo repressivo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: são 18 verbos. Legislador se preocupou com as hipóteses de tráfico. Caracterizado como tipo penal misto alternativo. Misto porque traz 18 verbos. Alternativo porque se a pessoa praticar mais de um verbo ela responde apenas por tráfico. Os crimes previstos na lei de drogas são chamados de normas penais em branco. O conceito de droga não é dado na lei, sendo uma listagem do próprio poder executivo (ANVISA). Precisa deste complemento.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Causas de equiparação:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; 14 verbos. Ex: transporte de clorofórmio, uma substancia na qual se produz droga. Insumo/ matéria prima com a qual posso produzir drogas. Precisa de autorização da ANVISA e da Polícia Federal.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; 3 verbos.
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Tenho uma casa que não ocupo. Pego essa casa e consinto que usem minha casa para tráfico de drogas. Não tem como falar em sua defesa que apenas concedeu o espaço. E se alugar a casa e a pessoa pratica trafico? Se alugou e não sabe, não responde crime nenhum. Deve consentir para tráfico.
Quando há marcha da maconha, STF autorizou essas manifestações.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Pena mais leve.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Além dessa pena a pessoa pode ser advertida, prestar assistência a comunidade e frequentar cursos.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo (núcleo repressivo do trafico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Hoje é permitido a conversão em pena restritiva de direito. Ex: 5 anos para tráfico reduz 2/3 e substitui por pena alternativa. Pessoa tem que ser primaria, deve ter bons antecedentes e não pode se dedicar a atividades criminosas, nem integrar a organização criminosa (lei 12.850). Não é crime hediondo.
Exceção: pune um ato preparatório
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ex: compro uma faca e grafo nela o nome da pessoa que quero matar, posso ser punido? Não. Apenas quando der a facada na pessoa. Aqui a pessoa não tem droga, apenas tem o maquinário para produzir droga. Posso punir esse ato preparatório.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 (ato preparatório) desta Lei: excluiu o par. 2° e 3° do art.33 (não são mais do núcleo repressivo). Delito plurisubjetivo: obrigatoriamente exige mais de um agente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Três pessoas se associam para praticar a conduta de induzimento ao uso de droga. Podem responder pelo art. 35? Não. Porque só pega o art. 33 caput e par. 1° (tráfico) e art. 34 (ato preparatório).
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Acrescenta o art. 36.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: crime do financiamento do tráfico. Mesmo que a pessoa não pratique, dou dinheiro ao traficante.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ex: medico, prescreve droga para amenizar dor, mas não há autorização para ela usar. Negligencia. Dose cavalar.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Ex: medico, o medico será comunicado a sua condenação ao conselho federal de medicina.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: não pega veiculo automotor. Crime de perigo concreto. Precisa provar que houve perigo (dano potencial). Perigo deve ser comprovado.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Sanção administrativa e penal
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Qualificadora. Ex: pulverização da lavoura. Cheirou cocaína. Comprovar que expos perigo a incolumidade de outrem. Voando em área isolada, não tem ninguém nada, não expos a perigo. Não há crime. Nesse caso pena do caput. Piloto de transporte aéreo de passageiros, ai sim aplica o paragrafo único e deve comprovar perigo a outrem.
Não existe crime culposo na lei de drogas? Há uma exceção, art. 38, prescreve ou ministra (negligencia imprudência ou imperícia).
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; exportação ou importando droga. Ultrapassa fronteiras.
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; vulnerabilidade, doença mental, embriagado.
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Desde que não seja o art. 36
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Efetividade, voluntariedade. É efetiva quando permite identificar os demais co-autores/participes e quando ajuda na recuperação do produto do crime.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Circunstancias judicial para individualizar a pena (são 8: culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstancias, personalidade, consequências do crime, comportamento da vitima). Nos crimes da lei de droga se considera mais 2 hipóteses: natureza da droga e quantidade da droga. Tem-se 10 circunstancias judiciais, sendo as principais as outras 2 e a personalidade e a conduta social.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Igual ao CP. Critério bifásico: quantidade de dias multa (cada crime prece uma qtd) e depois o valor de cada dia multa. Agora na lei de drogas a multa é prevista.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. ex: mega traficante. No código penal aumenta até 3 vezes e na lei de droga até 10 vezes.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, (caiu a vedação por liberdade provisória e conversão de pena restritiva de direito) vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Artigo 33
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Artigo 33, par 1°
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Par. 2°
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Trafico
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Equipara ao trafico (isumos, matéria prima etc; plantação, colheita; conceder residência).
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Induzimento da instigação do auxilio ao consumo de drogas
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Par. 3º
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Par. 4°
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Art. 34
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Consumo com pessoas da relação
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Benefícios. 33 caput e 33 par. 1°.
Pessoa primaria; bons antecedentes; não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.
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Ato preparatorio
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Art. 35
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Art. 36
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Art. 37
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Associação. Delito plurisubjetivo, 2 ou mais pessoas para os crimes do art. 33 caputt e par, 1°, 34 e 36
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Financiamento dos delitos do 33 caput e par 1, artigo 34.
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Conduta do informante para os crimes do 33 caput, par. 1° e 34.
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Art. 38
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Art. 39
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Art 40
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Prescrição de medico (crime culposo)
Núcleo menos repressivo
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Embarcações ou aeronaves
Crime de perigo concreto
Núcleo menos repressivo
Porque não se aplicam as majorantes do artigo 40.
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Majorante do art.33 ao 37
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VEDAÇÕES
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Art. 33 caput, par. 1° e 34 ao 37.
Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de Sursi, graça, anistia e indulto (lei 8.072/90)
Liberdade provisória/pena restritiva de direito podem ser aplicados
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
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Não for reincidente especifico tem direito quando cumprir 2/3 da sua pena
Se for reincidente especifico não cabe.
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Causas de inimputabilidade: doença mental, menor de idade, embriaguez.
Na lei de drogas existe uma outra causa de inimputabilidade:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Excludente de culpabilidade (inimputabilidade). Vale para todos os delitos tanto no CP. Paralelo com o art. 26 caput do CP. Obriga a usar droga.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Caso do dependente químico.
Diminuição da pena (semi-imputabilidade). Artigo 26 par. Único e 28 par. 2° CP.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não esta isento de pena, apenas reduzindo.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. Encaminhamento para tratamento.
Procedimento: próprio art 33 ao 39. Art 28 é juizado especial.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado (substitutivo do inquérito) e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. Não prenda o cara.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995 (transação penal), que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Art. 50: Prisão em flagrante o juiz deve ser comunicado imediatamente. Se não comunicar configura abuso de autoridade. O juiz dará vista ao MP em 24h.
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. O que é feito com a droga?
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
Prazo para encerramento do inquérito policial:
No cpp: preso 10 solto 30. Só triplicar os prazos para a lei de drogas.
Lei de drogas: preso 30 solto 90. Se o juiz duplica será 60 e 180.
Em ambos os casos o juiz pode duplicar os prazos.
Art. 52. Findos os prazos (do IP) a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (elementos para definição sobre consumo próprio ou não); ou ex: se é o art. 28 ou 33 (consumo ou trafico).
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias. Se o delegado não conseguiu concluir o IP no prazo certo. Ele será prorrogado.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Formas de produção de prova
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; tanto no inquérito quanto no processo. Ação controlada. Pode haver recusa por parte do agente. Complementado com a lei 12.850/13.
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Crime de prevaricação (deixando de fazer o que é de seu oficio). Prisão em flagrante.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Depende de autorização do juiz. Autorização antes da operação.
Instrução do processo: art 54 ao 59.
Recebido o IP o MP terá o prazo de 10 dias para requerer o arquivamento; (juiz não concorda sobre arquivamento, art. 28 CPP, o juiz manda o procurador geral de justiça, ele mesmo oferece denuncia ou, designa novo membro do MP para oferecer denuncia ou, insiste sobre arquivamento) requisitar às diligências que entender necessárias; oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se não oferecer no prazo o juiz designa defensor.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
Tem como o delegado se negar cumprir novas diligencias? A regra é que ele cumpra, mas tem exceção art. 16 CPP, se estas diligências não forem imprescindíveis ao oferecimento de denúncia o delegado não está obrigado a cumprir.
Em 5 dias o juiz decide sobre recebimento ou rejeição (cabe rese) da denuncia.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas (art. 45 e 46 da lei, inimputabilidade ou semi-imputabilidade), quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Inq. Policial (IP)
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Devolução do prazo
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Relatório
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Preso: 30 dias
Solto: 90 dias
Esses prazos podem ser duplicados
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Requisitar novas diligências
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O delegado finalizou o IP
Encaminha para o MP
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Ministério Público (MP)
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Oferecida a denuncia
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Defesa prévia
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Em 10 dias pode requerer o arquivamento
Em 10 dias requisitar novas diligências
Oferecer denuncia: pode ter até 5 testemunhas
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Notificação do acusado para que em 10 dias apresente uma defesa prévia.
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Juiz recebe ou rejeita a denúncia em 5 dias
Em 10 dias o juiz pode determinar a apresentação do preso, diligências etc.
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Citação do acusado
Quando recebe a defesa prévia ocorre a citação do acusado
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Aud. Inst. Julgamento (AIJ)
Juiz marca AIJ em um prazo de 30 dias ou 90 dias
90 dias se for requerido exame toxicológico.
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AIJ
Interrogatório
Testemunhas e demais provas da instrução
Termino da instrução teremos as alegações finais: orais.
Acusação (20min por mais 10min) e depois defesa (20min por mais 10min)
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Sentença
Se possível poderá ser na hora, de imediato. Caso contrário será dado em 10 dias.
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Acusado for funcionário publico
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Esse artigo é considerado inconstitucional (art. 594 cpp). Mesmo foragido pode recorrer.
Fundo nacional antidrogas (FUNADE)
Bens apreendidos são direcionados ao FUNADE.
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
Lei 8072/90 crimes hediondos e crimes equiparados (TTT: trafico, tortura e terrorismo). Prisão temporária será de 30 dias prorrogável por igual período. Letra c.
Lei estadual 14.170/02
Sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. Não é uma lei penal. Quem tem competência para criar lei penal é
a união.
Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanções às pessoas jurídicas que, por ato de seus proprietários, dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, discriminem, coajam ou atentem contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual.
Atos: discriminação, coação e atentado contra os direitos. Os atos devem ser praticados em razão de sua orientação sexual. Ex: um casal de gay não pagaram o cinema e foram barrados. Por coincidência, eram gays. Mas foram barrados porque não pagaram, não tem sanção administrativa.
Quais são os atos proibidos?
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; ex: discurso sobre orientação sexual que está errado.
II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; estabelecimento aberto ao publico porque se tem um estabelecimento não aberto ao publico, como sua própria residência, não é obrigado a deixar ninguém entrar.
III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; ex: no cinema, cria uma fila especial para os homossexuais.
IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado. Ex: casal se beija em um restaurante. O proprietário do restaurante coíbe o ato, discriminadamente.
V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvem a aquisição, locação, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis, para qualquer finalidade; ex: não alugo apartamento para gays.
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvem o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.
Consegui caracterizar o ato, qual a possível sanção? As sanções serão sempre administrativas.
Art. 3º - As pessoas jurídicas de direito privado que, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, incorrerem em algum dos atos previstos no art. 2º ficam sujeitas a:
I - advertência;
II - multa de valor entre R$1.000,00 (mil reais) e R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta lei;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento; depende da gravidade do ato.
IV - interdição do estabelecimento;
V - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual; ex: empresa que fornece alimento ao sistema prisional. Pode perder o contrato.
VII - inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou quaisquer outros benefícios de natureza tributária. Perde qualquer eventual beneficio.
§ 1º Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão destinados integralmente, até que se crie o centro de referência citado no art.5º. desta lei, ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta lei. O valor da multa irá para o Fundo.
E quando a pessoa jurídica for de direito publico?
Art. 4º - As pessoas jurídicas de direito público que, por ação de seus dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticarem algum dos atos previstos no art. 2º desta lei ficam sujeitas, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º. Perde o contrato.
Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6° - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis legalmente reconhecidas voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se observarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta lei;
II - formas de apuração das denúncias ou representações;
III - graduação das infrações e as respectivas sanções;
IV - garantia de ampla defesa dos denunciados.
Decreto 43.683/03 regulamenta a lei 14.170/02.
Art. 1º - Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para a apuração e punição de toda manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual.
Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no
art. 2º fica sujeita a:
I - advertência;
II - multa de valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelos fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento de um a sete dias; Suspensão Semana
IV - interdição do estabelecimento de oito a 30 dias;
V - inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
§ 2º - Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência. Ex: suspender uma escola. Não tem como, então dobra a multa.
§ 3º - Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito (rol exemplificativo), como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas no art. 3º. Porque advertência seria uma pena muito branda. Essas formas de preconceito estão mencionadas na lei 7.716/89 que é a lei de racismo (que trata de crimes de preconceito).
§ 4º - As sanções previstas no caput poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração. Ex: Ao mesmo tempo aplica multa e impede credito publico.
§ 5º - Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5°, inciso LV, CF.
Art. 4º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e reincidência do infrator. (Principio da motivação, parâmetros).
RELEMBRANDO: possibilidade de aplicar advertências à pessoa jurídica (jamais pessoa física); multa (pode ser dobrada caso a interdição ou suspensão do estabelecimento não seja possível, porque a atividade prestada é de grande relevância - escola); suspender atividades (semana); interdição (8 a 30 dias); proibição de reditos estaduais; perda de contrato com o Estado; nenhum beneficio tributário (anistia, isenção). Podem ser cumuladas as sanções. Os critérios são a gravidade do ato, a repercussão social do ato e eventual reincidência ao infrator.
Art. 5º - Se ao término do procedimento administrativo o órgão competente concluir pela existência da infração, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.
Pessoas jurídicas de direito publico
Art. 6º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º.
Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento de apuração instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Quando é pessoa jurídica de direito privado não se fala em infrator, apenas ao proprietário; já funcionário público ele descumpre com os princípios da administração, respondendo pelo tal.
Art. 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima; obs: tem que ser integrante de entidade de defesa.
III - de autoridade competente. Ex: delegado. Promotor de justiça.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o registro de ocorrência do fato lavrado por órgão oficial, representação criminal ou rol de testemunhas. Obs: vai a delegacio faz BO; requerimento de próprio punho e apresenta testemunhas.
Art. 8º - O CONEDH/MG poderá celebrar termos de cooperação com conselhos municipais, visando facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do estado de Minas Gerais. Obs: ocorre em cidade do interior.
Atribuições do CONEDH:
Art. 9º - Fica instituída, na estrutura do CONEDH, Comissão Especial incumbida de: I - receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual praticada por dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;
II - instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior; obs: averigua o ato discriminatório, cabe a ele aplicar as penalidades.
III - aplicar as penalidades previstas no art. 3º;
IV - elaborar o seu regimento interno. Obs: não é a Assembleia Legislativa de MG.
Art. 10 - A Comissão Especial será composta por cinco membros, sendo:
I - dois escolhidos entre os membros do CONEDH/MG;
II - um escolhido por entidade representativa do movimento homossexual com sede em Minas Gerais;
III - um escolhido pelas entidades empresariais de âmbito estadual; obs.: empresário. Associação comercial que indica, normalmente.
IV - um com a função de coordenador, indicado pela Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
§ 1º - A cada membro titular corresponde um suplente.
§ 2º - Os membros mencionados nos incisos II e III deste artigo serão escolhidos na forma de resolução do CONEDH/MG; obs.: movimento e empresários.
§ 3º - Os membros da Comissão Especial serão designados pelo Governador para um mandado de dois anos admitida uma recondução. Obs.: mandato e não mandado está em erro pelo decreto.
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