Lei Organica Municipio de Santa Luzia
O município de santa luzia tem a
sua autonomia e sua organização política social, administrativa e financeira.
Todo poder do Município emana do povo que o exerce por meio do sufrágio
universal (voto – soberania), voto direto e secreto. Plebiscito, referendo,
participação popular no processo legislativo.
Os poderes legislativo, executivo
do município são independentes e harmônicos entre si.
São símbolos do município a
bandeiro e o hino. 13 de dezembro dia do município de sta luzia.
Norte: Jaboticatubas, lagoa santa, taquaraçu de minas.
Sul: belo horizonte e Sabará.
Leste: Vespasiano e lago santa.
Oeste: belo horizonte e Sabará.
Distrito: são benedito
O nome da cidade será alterado
por Lei estadual mediante resolução da câmara municipal (2/3) e aprovação
popular (plebiscito) metade mais um.
O Município poderá, através de
Lei, criar, organizar, redelimitar e suprimir distritos, observando se o
eleitorado seja não inferior a 200 e com existência de povoado com pelo menos
50 moradias e escola pública.
Criação de sub distrito: 100 habitantes; eleitorados não inferior a
1% do município. Instalação de juiz de direito da comarca na sede do distrito.
Constituem patrimônio cultural do
Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou
em conjunto, que contenham referência à identidade, ação e memória dos
diferentes grupos formadores do povo luziense, a história e a cultura dos povos
de origem afro e indígena.
Compete ao município (privativo, somente ele): elaborar, promulgar
e modificar sua lei orgânica; eleger prefeito, vice e vereadores; instituir,
decretar e arrecadar os tributos; criar e organizar os distritos; promover
ordenamento territorial; prestar sérvio publico; plano diretor; orçamento
anual; quadro de pessoal; adquirir bens para patrimônio municipal; serviços
funerários; locais de estacionamento de taxi; transporte coletivo; zonas de
silencio, transito e trafego; serviço de carga e descarga; sinalização de vias
urbanas; renovar licença industrial; assistência medica de pronto socorro;
impor penalidades; cooperar com a união e estado programas e educação; cassar
licença de estabelecimentos; assuntos de interesse local; suplementar
legislação estadual ou federal; estação rodoviária; normatizar sobre limpeza
das vias; estabelecer horários para estabelecimentos industriais; regulamentar
cartazes; fiscalizar; venda de animais; alienação de bem publico; cobrar
tarifas; guarda municipal; logradouros, servidões administrativas; transporte
escolar; expedir certidões; mercado, feira, matadouro; construções; iluminação,
CENAM – Centro de Abastecimento Municipal; assistência odontológica a creches e
escolas; medicina preventiva; fiscalizar escolas, saúde; criar creches,
bandejoões; impedir destruição do patrimônio; apoiar o pequeno agricultor
(emprestar maquinas e fornecer sementes); grupo folclórico; hortas
comunitarias; incentivar manifestações; defesa do consumidor (COMDECOM);
escotismo; policiais.
Loteamento e arruamento: zonas verdes; vias de trafego; passagem de
canos de esgoto e aguas.
Lei complementar: guarda municipal.
Politica de saneamento básico: abastecimento de agua, higiene;
coleta de esgotos, resíduos, drenagem de agua de chuva (pluvial).
Competência comum (município, união e estado): guardar a constituição;
conservar patrimônio publico; cuidar da saúde; deficientes; infância e
juventude; gestante e idosos; proteger documentos; impedir a evasão, destruição
de obras de arte; acesso a cultura, educação, ciência e desporto; proteger o
meio ambiente; combater poluição; preservar as florestas; fomentar produção
agropecuária; promover programas de moradia; saneamento básico; acompanhar
concessão de exploração hídrica e mineraria; implantar politica de educação no
transito; caça, pesca, defesa do solo.
Competência suplementar: na falta da união e do estado, o município
atua na gestão de serviços públicos de encargos, adaptando a realidade local.
Vedado ao município: estabelecer cultos religiosos, igrejas, manter
dependência ou aliança; recusar fe a documentos públicos; criar distinção entre
brasileiro; auxiliar com recursos de cofres públicos fins estranhos a
administração; manter publicidade de atos que não tenham caráter educativos;
outorgar anistia fiscal ou isenção, remissão de divida, sem interesse publico;
exigir tributo sem lei que o estabeleça. Tratar desigualmente contribuintes ;
cobrar tributos em relação a fatos geradores antes da vigência da lei; ou no
mesmo exercício financeiro; utilizar tributos com efeito de confisco;
estabelecer limitação de trafego de pessoas; instituir imposto sobre patrimônio;
templo; partido politico; sindicato; ongs; livros, jornais; remunerar servidor;
veicular propaganda discriminatória; contratar serviços com empresas que
praticam discriminação.
É proibida a instalação de
reatores nucleares no território municipal, exceto aqueles destinados à
pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação
serão objeto de lei própria.
O município não pode interferir
em associações, cooperativas.
Vedado ao prefeito (executivo
municipal) transferir recursos ao legislativo sem autorização do presidente da
câmara e do presidente da comissão de finanças e orçamento e tomada de contas.
Poder legislativo: câmara municipal constituída pelo corpo
legislativo; gabinete e secretaria; tesouraria; contabilidade; serviços gerais.
Cada sessão legislativa terá
duração de 1 ano.
A Câmara Municipal é composta de
Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representante do povo, com a
duração do mandato fixada em lei federal (13 no total).
Funcionamento da câmara: 1 de fevereiro a 30 de junho; 1 de agosto
a 31 de dezembro.
Convocação extraordinária da câmara: sera feita pelo Prefeito; pelo
presidente da câmara para posse do prefeito/vice; presidente da câmara ou maioria
dos membros em caso de urgência ou interesse publico.
As sessões serão públicos salvo
2/3 dos vereadores votarem por sigilo. As sessões so poderão ocorrer com a presença
de no mínimo 1/3 dos membros.
O vereador que não tomar posse 1
de janeiro devera fazer dentro de 15 dias sob perda de mandato. Sera presidida
pelo vereador mais antigo.
Mesa diretora da câmara: composta pelo presidente, vice, 1º
secretario e 2º secretario. A eleição da mesa diretora da câmara para sessões
posteriores sera feita na primeira quinzena do mês de dezembro, com posse dia 2
de janeiro. Por motivo de força maior poderá ocorrer qualquer dia da primeira
semana do mês de janeiro (declaração dos bens). Mandato da mesa sera de 1 ano
permitida reeleição. Qualquer componente da mesa sera destituído pelo voto de
2/3.
Comissões permanentes: discutir e votar projetos de lei salvo
recurso de 1/3 dos membros; realizar audiências publicas; convocar secretários,
diretores ou assessores para prestarem informações (não comparecimento é
considerado desacato e pode instaurar processo para cassar mandato); receber
petições, representações ou queixas; depoimento; fiscalizar atos do executivo
ou adm. Indireta; comissão de finanças; orçamento; tomada de contas fiscalizar
os recursos transferidos do executivo para o legislativo. Ex: Comissão permanente para direitos do homem e
da mulher.
Comissões especiais: criadas por deliberação do plenário para
estudo de assuntos.
Nas duas comissões terá a representação
proporcional dos partidos.
Comissões de inquérito (CPI): tem poder de investigação e serão
criadas pela câmara mediante requerimento de 1/3 dos membros para apurar fato
determinado e por prazo certo. Poderá encaminhar ao MP para responsabilidade
civil e criminal dos infratores.
Representações partidárias: terão líder e vice líder. Indicação
pelos membros dentro de 24 horas da sessão legislativa anual.
Crime de responsabilidade: recusa ou não atendimento no prazo de 30
dias ou prestar informação falsa. Serão dirigidos ao prefeito municipal.
Atribuição da mesa: regular os trabalhos legislativos; propor
projetos de resoluções que extinguem cargos da câmara; promulgar lei orgânica e
suas emendas; representar a economia interna; elaborar proposta orçamentaria;
suplementar; devolver a fazenda ate 31 de dezembro o saldo do numerário.
Atribuição do presidente da câmara: representar a câmara em juízo
ou fora deles; dirigir os trabalhos legislativos; fazer cumprir o regimento
interno; promulgar as resoluções e decretos; promulgar as leis com sanção e
leis rejeitadas pelo plenário que não foram aceitas em tempo hábil pelo
prefeito; publicar os atos da mesa; ordenar despesas de administração;
representar inconstitucionalidade de lei; solicitar intervenção no município
(maioria absoluta); contratar serviços técnicos; impugnar proposições
contrarias a constituição; requisitar os recursos financeiros; nomear, exonerar
e promover licença aos servidores.
Compete a câmara municipal legislar sobre: tributos; orçamento
anual; abertura de créditos; divida publica; criação de cargos; organização dos
serviços públicos; código de obras; código tributário; estatuto do servidor;
alienação de imóvel; plano diretor; concessao dos serviços públicos; normas
urbanas.
Privativo da câmara: eleger sua mesa; elaborar regimento interno;
organizar serviços administrativos e prover cargos; criar ou extinguir cargos;
fixar 20 dias antes de cada legislatura o subsidio do prefeito, vice ,
vereadores, e secretários; licença ao prefeito, vice e vereadores; autorizar
ausência do prefeito por mais de 15 dias; julgar as contas do prefeito;
decretar perda de mandato do prefeito e vereadores; autorizar realização de
empréstimos; tomar as contas do prefeito (comissão especial); constituir comissão
permanente para dar parecer sobre os atos do prefeito; estabelecer local para
reuniões; convocar secretários, diretores e assessores para prestarem
informações; deliberar adiamento e suspensão das reuniões; CPI (1/3 dos
membros); titulo de cidadão honorário (2/3 dos membros); orçamento da câmara
(2/3); intervenção do estado no município; julgar prefeito, vice e vereador; autorizar
o prefeito a promover abertura de credito adicional suplementar.
Vereadores: imunidade de opinião no exercício do mandato e dentro
do município.
Vedado ao vereador: firmar ou manter contrato com o municipio;
aceitar cargo (salvo compatibilidade); ocupar cargo sem licenciar do exercício
de vereador como secretario, diretor ou assessor; exercer outro cargo eletivo;
ser proprietário de empresa que goze de favor com pessoa jurídica de direito
publico do municipio; patrocinar causa junto ao municipio.
Vereador perde mandato: infringir regras anteriores (maioria
absoluta); incompatível com o decoro parlamentar (maioria absoluta); corrupção
ou improbidade; deixar de comparecer nas sessões a 3ª parte das sessões
ordinárias da câmara salvo doença comprovada ou licença; residir fora do
municipio; perder ou suspender direitos políticos; receber vantagens ilícitas.
Licença do vereador: doença; sem remuneração para interesse
particular (de 30 a 120 dias, não pode ultrapassar 120 dias);missões
temporárias. Não precisa de requerimento e é considerado como licença o não
comparecimento do vereador que está preso. Nos casos de licença seu suplente
assume, devera tomar posse 15 dias para convocação. Pode prorrogar por mais 15
dias.
Processo legislativo: elaboração de emedas a lei orgânica; leis
complementares (aprovadas somente com maioria absoluta); ordinárias; resoluções
e decretos.
Emenda a lei orgânica: 1/3 da câmara (votada em 2 turnos no tempo
de 10 dias e aprovada por 2/3 da câmara) e pelo prefeito. Não pode haver emenda
em estado de sitio ou intervenção no municipio.
Iniciativa de lei: cabe ao vereador, prefeito apresentar a câmara
projeto de lei por no mínimo 1% de números de eleitores.
Leis complementares: código tributário; código de obras; código de
posturas; plano diretor; regimento jurídico dos servidores; lei orgânica da
guarda municipal; criação de cargos; estatuto do servidor; normas urbanas;
aquisição de bens imóveis.
Iniciativa exclusiva do prefeito: leis sobre criação, extinção de
cargo; servidor publico; atribuição da secretaria; matéria orçamentaria. Não será
admitido aumento de despesa nos projetos do prefeito.
Iniciativa exclusiva da mesa da câmara: leis de autorização de
créditos; leis sobre organização dos serviços administrativos, criação,
transformação, extinção de cargos. Não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, salvo assinatura pela metade dos vereadores.
Urgência de apreciação de projetos de lei: prefeito poderá
solicitar urgência. A câmara devera se manifestar em 45 dias; esgotando o prazo
sera a proposição incluída na ordem do
dia sobrestando-se as demais proposições; o prazo não corre no período de
recesso da câmara e não se aplica aos projetos de leis complementares.
Sanção do projeto de lei: sera enviado ao prefeito para sancionar.
Se considerou inconstitucional pode vetar total ou parcialmente no prazo de 15
dias uteis e comunicara 48 horas ao presidente da câmara. O veto parcial
abrangera texto integral do artigo, paragrafo, inciso ou alínea. Decorreu 15
dias o silencio do prefeito sera sanção tácita. O veto do plenário da câmara
sera dentro de 30 dias em uma so discussão e votação, sendo rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos vereadores (secreto). Rejeitado o voto sera o projeto
enviado ao prefeito. Esgotado o prazo o veto sera colocado na ordem do dia. A
não promulgação da lei no prazo de 48 horas criara o prazo igual para o
presidente da câmara fazer. Se este não fizer, devera ser feito pelo vice da
câmara.
Novo projeto de lei com mesma matéria rejeitada: A matéria
constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Fiscalização contábil, financeira e orçamentaria: sera exercida
pela câmara mediante controle externo (tribunal de contas do estado) e interno.
As contas do prefeito e da câmara serão julgadas pela câmara dentro de 120 dias
após o seu recebimento do parecer o tribunal de contas. 2/3 dos membros deixara
de prevalecer o parecer emitido pelo tribunal de contas. A camar poderá
contratar perito contábil. As contas do municpio ficarão durante 60 dias a
disposição de qualquer contribuinte.
Subsidio do vereador, prefeito, vice e secretários: serão fixados
por lei de iniciativa da câmara municipal. Os vereadores possuem 13º salario.
Poder executivo: prefeito (mínimo 21 anos), secretários, diretores
e assessores. O prefeito e vice tomam posse 1 de janeiro em sessão da câmara
municipal. Sera vago o cargo do prefeito quando não tomar posse dentre 10 dias,
sem motivo justificado. O vice não poderá se recusar a substituir o prefeito
sob pena de extinção de mandato. Em caso de impedimento do prefeito, vice quem
assume sera o presidente da câmara.
Vacância de prefeito: ocorrendo nos primeiros 3 anos do mandato faz
eleição 90 dias após a abertura; vacância no ultimo ano do mandato assume o
presidente da câmara. Permitido a sua reeleição.
Prefeito e vice não podem se
ausentar do municipio por mais de 15 dias e do pais por qualquer tempo sem
autorização da câmara. Terá direito ao subsidio quando impossibilitado de
exercer o cargo por motivo de doença; a serviço ou em missão de representação do
municipio.
Balancete de despesa sera
encaminhado do prefeito a câmara dentro de 60 dias da sessão ordinária.
Prefeito presta informações a
câmara dentro de 15 dias, salvo prorrogação a seu pedido por prazo determinado.
Prefeito publica ate 30 dias após
cada bimestre relatório de execução orçamentaria.
Vedado ao prefeito: assumir outro cargo ou função salvo em virtude
de concurso publico.
Crime de responsabilidade do prefeito: previsto em lei federal e
sera julgado perante o TJMG.
Responsabilidade solidaria: os secretários ou diretores são
solidariamente responsáveis com o prefeito.
Competência do sub prefeito: limita-se ao distrito/subdistrito para
qual foi nomeado. Como delegados do executivo compete fazer as instruções do
prefeito; fiscalização; atender as reclamações; indicar ao prefeito as
providencias necessárias e prestar contas ao prefeito. Em caso de licença sera
substituído por pessoa de livre escolha do prefeito.
Administração publica: obedecera aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os vencimentos dos cargos
do poder legislativo não poderão ser superiores aos do poder executivo.
Acumulação de cargo: 2 cargos de professor; 1 de professor com
técnico/cientifico; 2 cargos de medico.
Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário público na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e de comissão.
Tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior.
Remuneração observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a
investidura; as peculiaridades dos cargos.
O membro do poder , mandato
eletivo e os secretários serão remunerados em parcela única.
Quinquênio: 10% a mais.
25 anos de serviço: 1/6 de acréscimo. Férias premio: 3 meses a cada 5 anos
Aposentadoria: invalidez permanente (tempo de contribuição),
exceto por acidente em serviço. Compulsoriamente 70 anos de idade com
provento proporcionais. Voluntariamente tempo mínimo de 10 anos no
serviço publico e 5 anos no cargo efetivo que dará a aposentadoria (60 anos 35
contribuição se homem; 55 anos e 30 contribuição se mulher/ 65 anos homem e 60
anos mulher com proventos proporcionais). Reduz 5 anos caso de magistério.
A pensão por morte abrangerá o
cônjuge, o companheiro e demais dependentes.
Estabilidade: após 3 anos de efetivo exercício. So perdera o cargo
em virtude de sentença judicial transitada e julgada; processo administrativo;
avaliação de desempenho.
A Administração Regional é a unidade descentralizada dos sistemas
administrativos, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento
definidos em lei, sendo as diretrizes, metas e prioridades definidas por
regiões.
Autarquia – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
Empresa Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por
lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a
exercer, por forma de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Sociedade de economia mista – entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto
pertença, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta,
Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do
Município e de outras fontes.
A entidade adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
A escolha do órgão da imprensa
para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta
não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário,
tiragem e distribuição.
As pessoas físicas ou jurídicas,
em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público
Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios. Assim como o prefeito, vice, vereadores e servidores
municipais.
A Prefeitura e a Câmara são
obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro
não for fixado pelo juiz.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: pela
natureza, em relação a cada serviço. São inalienáveis os bens imóveis públicos.
Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis,
a alienação, aos legítimos possuidores diretos de imóveis para fins
residenciais.
Toda doação de imóveis para construção de casas populares somente
poderá ser feita mediante lei autorizada pela Câmara Municipal, na qual conste
os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao
Patrimônio Público. O Projeto de Lei de
iniciativa do Prefeito conterá, além de outras, as seguintes provas: prova de
pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e comprovada por
sindicância prévia; atestado passado por Cartório, que comprove que o
beneficiado não possui nenhum imóvel; comprovante de pagamento de aluguel de
casa residencial ou prova de que o beneficiado mora em casa de parentes.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal.
O valor do IPTU por região: avaliação anual de bens imóveis;
alíquota para os bens imóveis de uso próprio; bens imóveis de especulação, bens
imóveis de herdeiros; tabela progressiva para taxação do imposto; taxas
adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio; prazos para construção de
casas ou prédios em lotes vagos, instituição do imposto progressivo.
São de competência do Município os impostos sobre: propriedade
predial e territorial urbano; transmissão, intervivos; vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; serviços de qualquer
natureza, não compreendidos na competência do Estado, Imposto de Renda.
O imposto intervivos não incide
sobre transmissão de bens ou direitos incorporados a pessoas jurídicas nem
sobre direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ.
As taxas só poderão ser
instituídas por lei, em razão do
exercício do poder de polícia.
Sempre que possível os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Do lançamento do tributo cabe
recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação.
Orçamento: O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Nenhuma empresa poderá ser instalada ou funcionar no
Município sem o parecer favorável do CODEMA (conselho municipal de
desenvolvimento ambiental).
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
pequena e à micro – empresa.
Saúde: direito de todos SUS, condições dignas de trabalho, renda,
moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; participação da sociedade
civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação
e no controle das atividades com impacto sobre a saúde; acesso às informações
de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população
informada sobre os riscos e danos à saúde; respeito ao meio ambiente e controle
de poluição ambiental, inclusive ao ambiente de trabalho; acesso igualitário às
ações e aos serviços de saúde; dignidade, gratuidade e boa qualidade no
atendimento e no tratamento de agravos à saúde; construção de hospitais, ambulatórios,
maternidades municipais e parcerias com instituições Filantrópicas.
Saneamento: Compete ao poder público formular e executar a política
e os planos plurianuais de saneamento básico. abastecimento de água; a coleta e
disposição dos esgotos sanitários e controle dos vetores.
Meio ambiente: todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Cabe ao poder publico preservar. É vedada a descarga de água,
poluente de água, poluente sem tratamento, esgoto e outros dejetos sólidos ou
líquidos.
São áreas de preservação permanentes as nascentes, cursos d’água,
lagoas, Minas, óleos d’água e as áreas que abriguem exemplares da fauna e da
flora. Consideram-se ainda áreas de preservação permanentes as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios e as destinadas a
atenuar a erosão das terras.
O percentual mínimo de área verde
por habitante, deverá ser atendido no prazo máximo de cinco anos.
Cabe ao Município implantar e
manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante,
distribuídos igualmente por administração regional.
Educação: direito de todos dever do poder publico. Princípios do
ensino: igualdade de condições; liberdade de aprender e ensinar; pluralismo de
ideias; gratuidade de ensino publico; valorização dos profissionais do ensino;
gestão democrática de ensino; garantia de padrão de qualidade.
O Município aplicará, anualmente,
nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Cultura: patrimônio Cultural do Município os bens de natureza
material e imaterial.
Defesa do consumidor: ação de proteção ao consumidor para garantir
segurança, saúde, defesa de seus interesses econômicos. O município pode
intervir no domínio econômico. Implantara politica de produção e consumo.
Estimulara as cooperativas. A assistência social independe de contribuição. Tem
por objetivo: proteção a família, maternidade, infância, adolescência e idosos;
amparar as crianças de rua, desempregado e doente; promover integração no
mercado de trabalho; portador de deficiência.
Princípios: recursos financeiros consignados no orçamento
municipal; coordenação, execução e acompanhamento a cargo do poder executivo;
participação da sociedade civil na formulação das politicas e no controle de ações
em todos os níveis.
Convênios: o município poderá firmar convênios com entidade
beneficente e assistência social para executar o plano.
Proteção especial ao casamento: o município dispensara proteção
especial ao casamento mas assegura a estabilidade da família.
Suplementar legislação federal e estadual: o município pode
suplementar desde que seja sobre proteção da infância, juventude, portadores de
deficiência garantindo acesso aos edifícios, transporte coletivos etc.
Medidas: amparo as famílias sem recurso; ação contra os males;
estimulo aos pais; colaboração com entidades assistenciais; participação da
pessoa idosa na comunidade. Maiores de 65 anos tem gratuidade no transporte
coletivo. Processos de recuperação; programas esportivos; amparo aos idosos.
Ações do municipio de proteção a infância e adolescência observara: descentralização
do atendimento; priorização dos vínculos familiares; incentivo ao controle de
natalidade (nascidos vivos).
Garantia ao portador de deficiência: politicas para o setor;
direito a informação, educação, transporte, segurança; assistência integral aos
excepcionais; sistema especial de transporte (elevador hidráulico).
Politica urbana: desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Observara crescimento da cidade; contenção da concentração urbana; ocupação do
solo urbano; urbanização; proteção do meio ambiente; acesso ao portador de
deficiência.
Instrumento do desenvolvimento urbano: plano diretor; legislação de
parcelamento, ocupação do solo; código de obras; legislação tributaria; desapropriação
por interesse social; servidão adm; concessão de direito real de uso;
tombamento.
Plano diretor: aprovado pela câmara é o instrumento básico da
politica de desenvolvimento e expansão urbana. Define os recursos e as formas
de sua aplicação. Conterá normas de promoção social e bem estar a população. Deve
expor o desenvolvimento econômico; ter objetivos estratégicos visando solução
dos problemas; diretrizes econômicas para ocupação do solo; estimar montante de
investimento necessário para implementar diretrizes; ter cronograma financeiro
com participação dos investimentos municipais; compatibilizar os orçamentos
municipais; distribuir a população; doar equipamentos urbanos; definir tipo de
uso de terrenos e expansão urbana; intensificar combate a pobreza; adequar os
interesses sociais as normas.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
Ficam os órgãos públicos e
empresas em geral obrigados a recuperarem
os danos causados no exercício do seu trabalho em reparação de serviços, de
acordo com solução técnica exigida pelo Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após
autuação do dano ocasionado.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo
seus limites e seu uso da conveniência social. Para tanto, o município pode
definir que a propriedade obtenha sua função social sob pena de parcelamento ou
edificação compulsória; imposto sobre propriedade; desapropriação.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da
própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Domínio: Aquele que possuir como, sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Transporte: fica vedado a execução do transporte particular
coletivo de escolares e de turismo, o transporte remunerado individual por van,
Kombi ou similares, e o serviço de taxi no Município sem autorização ou
permissão do Poder Público.
A permissão do serviço de taxi
será feita, proporcionalmente, observada a seguinte ordem de preferência: a
motoristas profissionais autônomos e a suas cooperativas; a pessoa jurídica. É
vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo.
Contrato de concessão e termo de permissão deve ter: identificação
da linha, itinerário, frota, condição de prestação de serviço, obrigaçoes da
empresa operadora. Prazo de duração e condição de prorrogação ou revogação.
Direito dos usuários: dispor de transporte seguro, confortável e
higiênico; ter informações sobre itinerário, horário, transportar pacote ou
embrulho independente de pagamento adicional; usufruir o transporte com
regularidade, pontos de parada; fazer reclamações sobre os serviços; propor
medidas para melhorar o serviço.
O Poder Executivo analisará
solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou
embargar atos a seu critério, e dará ciência de sua decisão ao Poder
Legislativo no prazo máximo de trinta
dias.
Nenhuma tecnologia nova no
sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia
autorização legislativa.
Habitação: politica habitacional, priorizar pessoas de baixa renda
(redução do custo de materiais de construção).
Turismo: atividade econômica.
Politica rural: município deve proporcionar meios de produção, de
trabalho, comercialização, saúde e bem estar social dos trabalhadores rurais.
São isentas de impostos as
cooperativas.
É ilícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre
assuntos referentes a administração municipal.
O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, promoverá a reavaliação de
todas as isenções de impostos concedidas, incentivos e benefícios fiscais,
encaminhando ao Legislativo projeto de lei tratando do assunto. Considerar-se-á
revogado todo e qualquer benefício que não contar da referida lei.
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