Direito Constitucional 03

TRFs e JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
Pode ser brasileiro nato ou naturalizado. Deve ter mais de 30 anos e menos de 65 anos. Lembre-se que não é mais de 35 anos e sim mais de 30 anos.
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Isso significa que, em primeiro lugar, um juiz estadual pode sim exercer competência federal. No entanto, quando o fizer, a decisão dele será revista por um TRF. Quando isso acontece? Vamos analisar o art. 109, §3° e §4°:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Simplificando: causa envolvendo INSS vai a julgamento no juízo estadual quando não existir ali vara federal. Foi uma maneira que o legislador encontrou para garantir às pessoas mais pobres o acesso mais fácil à Justiça. Mas quando isso ocorrer, eventual recurso deve ser dirigido ao TRF.

Vamos votar ao art. 109...

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

ANTES DE PROSSEGUIRMOS, VAMOS ANALISAR O § 5 DO ART. 109 QUE TRATA DA FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

Trata-se de uma hipótese de INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, TAMBÉM CHAMADO DE FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS.

A finalidade foi levar o caso para uma instância menos suscetível às pressões políticas e compadrios de qualquer espécie.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Trata-se de uma “mini ADI”. Bem, existe a ADI:

ADI art. 102, I, a STF
Representação de Inconstitucionalidade art. 125, §2°  - TJ
Processada perante o STF e busca proteger a CF contra ataques de LEIS, ATOS NORMATIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS.
Legitimação: art. 103 (mais de um legitimado)
Processada perante o TJ e busca proteger a CE contra LEIS e ATOS NORMATIVOS ESTATUDAIS E MUNICIPAIS.
Legitimação: mais de 1

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
É uma instituição permanente pois não pode ser fechada. Defesa da ordem jurídica por meio de pareceres que preservam a lei. Age também no interesse da democracia, fiscalizando as eleições, por exemplo.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Via de regra, a prova não pergunta o que significa tais princípios. Mas, de qualquer maneira, é bom sabermos o que são eles.
Unidade: os membros que compõe o MP formam uma coisa só, é uno. Daí, quando você ouve um promotor falando, não se está ouvindo ele falar e sim o MP.
Indivisibilidade: se é uma coisa só, naturalmente é também indivisível. A consequência prática disso é que no curso de um processo se poderá substituir um promotor por outro.
Independência funcional: não se subordina a nenhum dos poderes, segundo o professor.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Moral da história: há dois MPs no Brasil. Um da União e outro Estadual. Na prática há um MP da União e 26 MPs estaduais. O MP do Distrito Federal e Territórios pertence ao MP da União.
O MP da União não está repartido. O que há é apenas uma questão de especialização das funções que exerce.
No MP da União, o PGR é o chefe maior, o comandante máximo da instituição. Abaixo dele estão os procuradores gerais de cada âmbito do MP da União (federal, trabalho, militar e Distrito Federal). No MP do Estado o PGE é o primeiro na hierarquia do Estado. Essa informação é importante porque a CF dá critério de escolha do Procurador Geral da República, Procurador Geral do DF e do Procurador Geral do Estado.
 Pois bem, como se escolhe o PGR?

ART. 128, §1° - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Então o PR nomeia após o SF aprovar. Mas quem o PR pode nomear? Pode nomear qualquer integrante da carreira do MP da União. E qual o requisito? Ser maior de 35 anos. Veja que não há idade máxima, apenas a mínima. Cuidado com a pegadinha na questão quando falar de “maior de tanto” e “menor de tanto”. Aqui não há “menor de tanto”, só “maior de tanto”.
Então, o mandato é de dois anos, permitida a recondução. Mas e aí? Essa “permitida a recondução” é apenas uma vez ou é ilimitada? É ILIMITADA! Isto é, permite-se várias reconduções.
 ATENÇAO: No que tange ao integrante da carreira, não há lista tríplice. A lei não determina que se faça uma lista tríplice criada pelo próprio MP. O que existe é um costume em que o MP faz a referida lista e encaminha ao PR. Contudo, tal lista não vincula a escolha do PR, podendo ele simplesmente rasgar essa lista e escolher um nome fora dela.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Pode-se destituir o PGR antes do término do mandato. Contudo, isso somente é possível com a autorização da maioria absoluta do SF. Isso impede que o PR retire o PGR por mera conveniência, por exemplo.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Quem escolhe? O chefe do poder Executivo. Dessa forma, quem escolhe o PGE é o Governador do Estado e quem escolhe o PGDFET é o Presidente da República, pois o MP do Distrito Federal e Territórios está “inserido” no MP da União.
Veja que aqui há, por determinação constitucional, a exigência de uma lista tríplice formada dentre os integrantes da carreira, diferentemente do que ocorre com a escolha do PGR.  Note então que não há sabatina, uma vez que o controle é prévio, realizado pela existência da lista tríplice. Não entendeu? Bem, quando se escolhe o PGR a sabatina existe como um meio de controlar a escolha do PR (o Presidente nomeia mas somente se o nome escolhido por ele for autorizado pelo Senado Federal). Já no que tange a escolha do PGE e do PGDFET o controle é feito pela lista tríplice (o Presidente ou o Governador só pode escolher aqueles nomes que estiverem numa lista prévia feita pela própria Instituição do MP). Em suma, tanto a sabatina quanto a lista tríplice, funcionam como um instrumento de baliza para a escolha do Chefe do Executivo a fim de que ele não escolha um membro que agirá de modo parcial, atendendo sempre aos interesses do Executivo.
Importante observar que a condução aqui é permitida uma única vez.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Se eu estiver falando em PGE, o legislativo é a Assembleia Legislativa do Estado. E se eu estiver falando do PGDFET, o legislativo será o Senado Federal.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

Exatamente as mesmas garantias do Poder Judiciário.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Lembre-se que aqui diz respeito à atividade de magistério no âmbito público.
e) exercer atividade político-partidária; 

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. 

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

É a chamada quarentena.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. 

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: 

I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Aqui tem uma grande pegadinha, que inclusive já caiu em um concurso anterior. A pegadinha está no “representa a União”. União aqui não é sinônimo de Executivo não. União aqui é sinônimo de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Dito isso, na hipótese do STF ser processado, quem irá defendê-lo será a AGU. Atente para o fato de que a atividade de consultoria e assessoramento jurídico é somente para o Poder Executivo. Se a defesa judicial e extrajudicial é para os três poderes no âmbito federal, a consultoria e assessoramento se dá tão somente para o Poder Executivo. ATENÇÃO: o maldito do examinador trocará na questão a palavra UNIÃO com PODER EXECUTIVO. Isso, conforme explicação acima, está errado. Veja como ficaria: “. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Poder Executivo, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da União.
Note como aparenta não existir erro algum, mas está completamente errado.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Aqui não há sabatina. O PR escolhe quem ele quiser, contanto que preencha os requisitos (cidadão/35 anos no mínimo/ notável saber jurídico e reputação ilibada)
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Então dentro da AGU existe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que cuida dos interesses tributários da União.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. 

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA



Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA



Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

Então a lei que cria a DPU dará também as balizas para a criação das Defensorias Públicas dos Estados. Note também que os defensores públicos gozam da garantia da inamovibilidade e a eles são vedados o exercício da advocacia fora da defensoria pública.  A banca pode trocar, por exemplo, a garantia da INAMOVIBILIDADE pela VITALICIEDADE. Lembre-se que a garantia a que gozam os defensores é a INAMOVIBILIDADE!
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       

Essa é uma regra nova de 2014. Tais princípios (a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional) existiam apenas para o MP. A partir de 2014 isso mudou.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. 


PODER CONSTITUINTE
Há duas espécies de Poder Constituinte. Existe o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado.
O Poder Constituinte Derivado se divide em outros 3:Poder Constituinte Derivado de Reforma/Poder Constituinte Derivado de Revisão/ Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Comecemos com o Poder Constituinte ORIGINÁRIO.
É o Poder que cria a Constituição Nacional.
Titular: o Povo (significa que em determinado momento o povo irá se reunir e elaborará a Constituição que regerá seus interesses num determinado espaço físico). Essa ideia surge em 1789 no livro intitulado “A Constituição Burguesa”, também conhecido como “Que é o terceiro Estado (1789)” do autor Emmanuel Joseph Sieyès. O autor, que era um padre na França, escreveu este livro antes da Revolução Francesa. Este livro foi uma das bases da Revolução Francesa, pois defendia que as regras a regular a sociedade deveriam ser elaboradas não pelo Clero e nem pelos Nobres, mas sim pelo Povo (burguesia, camponeses, etc.).
 Perceba que há uma diferença entre agente e titular. O titular do poder é sempre o povo. Mas quem exerce esse poder de forma concreta são seus representantes, seus agentes, eleitos para tanto.
Características do Poder Constituinte Originário:
a)    INICIAL: cria a Constituição do Estado Nacional
b)    AUTÔNOMO: é livre para decidir quais direitos garantirá, qual a forma de organização do Estado, etc.
c)    ILIMITADO JURIDICAMENTE: não está adstrito à ordem constitucional pretérita nem ao direito natural (atualmente temos um texto constitucional que temos alguns direitos. Mas isso pode mudar caso seja feita uma nova Constituição). Observação: há alguns autores que defendem a PROIBIÇÃO DE RETROCESSO COMO LIMITE do Poder Originário, isto é, aqueles direitos sociais conquistados não poderiam ser retirados de uma determinada sociedade. Mas isso não é unanimidade, prevalecendo o entendimento de que ele é ilimitado.
SENHORES, AO QUE PARECE, A AULA 18 FOI PERDIDA. O CURSO PULA DA AULA 17 DIRETO PARA A AULA 19. EMBORA ESTEJA DESCRITO COMO AULA 18, É NA VERDADE A AULA 19 QUE JÁ COMEÇA A TRATAR DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DESSA FORMA, EU COLOQUEI UM RESUMO RETIRADO DA INTERNET SOBRE OS PODERES CONSTITUINTES ORIGINÁRIOS E DERIVADOS.

O RESUMO A SEGUIR É APENAS PARA CONSULTA!
PODER CONSTITUINTE DIREITO CONSTITUCIONAL Marcelo Novelino + Pedro Lenza + Gilmar Mendes + Revisaço DPU + Questões de Concursos (QC) · CARACTERÍSTICAS - Poder constituinte é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. Titularidade (conceito atual) Titularidade (conceito clássico de Sieyès) POVO (“todo poder emanado povo”) NAÇÃO - O conceito de poder constituinte originário é derivado dos estudos do abade de Sieyès (“O que é o Terceiro Estado?”). SIEYÈS ENFATIZA QUE A SOBERANIA POPULAR CONSISTE NO PODER CONSTITUINTE DA NAÇÃO. Para ele, o importante era superar o modo de legitimação do poder que vigia, baseado na tradição, pelo poder político de uma decisão originária, não vinculada ao direito preexistente, mas à nação, como força que cria a ordem primeira da sociedade. - Atenção: A TITULARIDADE É DO POVO, MAS QUEM EXERCE É O ESTADO (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, REPRESENTANTES DO POVO). - Assertiva correta do CESPE: o titular do poder constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. - Assertiva correta do CESPE: a soberania popular consiste essencialmente no poder constituinte do povo. · PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - INSTAURA UMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SURGE UM NOVO ESTADO, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte originário tem o condão de instaurar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional. - A legitimidade do poder originário, do ponto de vista subjetivo, corresponde à titularidade e ao exercício do poder (povo e seus representantes). Do ponto de vista objetivo, o poder constituinte deve consagrar na Constituição um CONTEÚDO VALORATIVO CORRESPONDENTE AOS ANSEIOS DE SEU TITULAR. - Trata-se de um PODER POLÍTICO, não jurídico. CORRENTE JUSNATURALISTA CORRENTE POSITIVISTA (Brasil) O poder originário, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, está subordinado aos princípios do direito natural. É um PODER JURÍDICO. Só existe direito posto pelo Estado. O poder constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um PODER POLÍTICO, ILIMITADO DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. - Assertiva errada do CESPE: no que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. Está errado porque o Brasil adota a corrente positivista. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Atenção: essa ausência de vinculação significa apenas que o poder constituinte não se submete às normas do direito anterior. Não significa que o poder constituinte seja um poder arbitrário que não conheça quaisquer limitações. Ele está LIMITADO PELOS GRANDES PRINCÍPIOS DO BEM COMUM, DO DIREITO NATURAL, DA MORAL E DA RAZÃO. - Paulo Branco também entende que existem LIMITAÇÕES POLÍTICAS inerentes ao exercício do poder constituinte originário: se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam suas ações. INICIAL Instaura uma nova ordem jurídica. AUTÔNOMO A estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário. ILIMITADO JURIDICAMENTE Não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior. INCONDICIONADO E SOBERANO Deve tomar decisões sem submissão a qualquer forma prefixada de manifestação. PODER DE FATO E PODER POLÍTICO Tem natureza pré-jurídica. PERMANENTE Não se esgota com a edição da nova Constituição. Sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode revê-la posteriormente. - Assertiva correta do CESPE: segundo a doutrina majoritária, o poder constituinte é permanente, uma vez que, ao contrário da assembleia constituinte, cuja atuação se exaure com a promulgação da Constituição, não desaparece com a entrada em vigor da carta constitucional. - Assertiva errada do CESPE: o poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. - Assertiva errada do CESPE: o Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural. Assim, PARA O CESPE, O PODER CONSTITUINTE É ILIMITADO. PODER CONSTITUINTE MATERIAL PODER CONSTITUINTE FORMAL É responsável por eleger os VALORES A SEREM CONSAGRADOS e a ideia de direito a prevalecer, definindo o CONTEÚDO FUNDAMENTAL da Constituição. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como Constituição. O material precede o formal. Em um segundo momento, o conteúdo fundamental da Constituição (poder material) é FORMALIZADO pelo poder formal, cuja função é consagrar a opção política escolhida no plano normativo. É sempre POSTERIOR AO MATERIAL: a ideia de direito precede a regra de direito, o valor comanda a norma. O triunfo de certa ideia ocorre antes de sua formalização. - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte formal não se confunde com o poder constituinte material. Este é o poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de direito, enquanto aquele é o poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais. Em outras palavras, enquanto o poder constituinte material tem por fim qualificar 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA como constitucional determinadas matérias, o formal atribui a essa escolha uma força constitucional. PODER CONSTITUINTE HISTÓRICO PODER CONSTITUINTE REVOLUCIONÁRIA É o que estrutura, pela primeira vez, o Estado. Todos os posteriores ao histórico. - Assertiva correta do CESPE: denomina-se poder constituinte originário histórico aquele que cria, pela primeira vez, um Estado novo, que não existia antes; e poder constituinte originário revolucionário, o poder seguinte ao histórico, que cria um novo Estado mediante uma ruptura com o Estado anterior. - Há 2 formas de expressão do poder constituinte originário: a OUTORGA e a ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (ou CONVENÇÃO). - Assertiva errada do CESPE: em determinado país, como resultado de uma revolução popular, os revolucionários assumiram o poder e declararam revogada a Constituição então em vigor. Esse mesmo grupo estabeleceu uma nova ordem constitucional consistente em norma fundamental elaborada por grupo de juristas escolhido pelo líder dos revolucionários. A nova Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação predeterminado. · PODER CONSTITUINTE DIFUSO PEDRO LENZA MARCELO NOVELINO Para Lenza, o poder constituinte difuso é o processo informal de mudança da Constituição (mutação constitucional), alterando-se o seu sentido interpretativo, não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade. Novelino trata o poder difuso como espécie do poder constituinte originário, em contraposição ao concentrado. Nesse sentido, pode ser CONCENTRADO (o surgimento da Constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como ocorre no caso das Constituições escritas) ou DIFUSO (processo informal em que a criação de suas normas ocorre a partir da tradição de uma determinada sociedade, como ocorre com as Constituições consuetudinárias). · PODER CONSTITUINTE DERIVADO - É CRIADO E INSTITUÍDO PELO ORIGINÁRIO E DEVE OBEDECER AS REGRAS IMPOSTAS POR ELE. - Assertiva errada do CESPE: o poder constituinte derivado, ou de revisão ou reforma, caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado, corporificando-se por meio de instrumento denominado emenda constitucional. - Assertiva correta do CESPE: o poder de reforma recebe, doutrinariamente, as mais diferentes denominações, sendo seus sinônimos as expressões poder constituinte derivado ou poder constituinte de segundo grau. - ENQUANTO O PODER ORIGINÁRIO É UM PODER POLÍTICO (OU PODER DE FATO), O DERIVADO É UM PODER JURÍDICO. REFORMADOR PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE REVISOR 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA · PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR - Revisaço DPU: a CF/88 não prevê expressamente o poder de reforma, que materializa o poder constituinte derivado, mas este se encontra IMPLÍCITO, e se extrai, por exemplo, da norma constitucional que prevê propostas de Emendas Constitucionais. São limites para emendar a CF/88: LIMITES FORMAIS LIMITES CIRCUNSTANCIAIS LIMITES MATERIAIS 3/5, em cada Casa, 2 turnos Estado de sítio, defesa ou intervenção federal Cláusulas pétreas - O Revisaço DPU coloca como limitações implícitas ao poder constituinte derivado a VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES AO PROCESSO PARA MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - Assertiva correta do CESPE: uma PEC que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa. - Assertiva errada do CESPE: a vedação à emenda da CF/88 durante os estados de defesa e de sítio constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador. Atenção: O ESTADO DE SÍTIO, DE DEFESA OU A INTERVENÇÃO FEDERAL SÃO LIMITES CIRCUNSTANCIAIS, NÃO TEMPORAIS. - Assertiva correta do CESPE: a CF/88 não pode ser modificada durante o estado de defesa, o estado de sítio ou na vigência de intervenção da União em algum Estado-membro. - Assertiva errada do CESPE: durante a vigência do estado de sítio, apenas a fase da votação das propostas de emenda à Constituição Federal fica suspensa. - Assertiva correta do CESPE: após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a EC não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. - Assertiva errada do CESPE: quatro deputados estaduais de Sergipe submeteram à apreciação do Presidente da Assembleia Legislativa proposta de emenda à CF/88 para ser encaminhada ao presidente da Câmara dos Deputados, em regime de urgência. Nessa situação, recebida a proposta na Câmara dos Deputados, poderá seu presidente encaminhar o texto para tramitação, uma vez que Presidente de Assembleia Legislativa estadual tem competência para formular proposta de emenda à CF/88. - Assertiva correta do CESPE: o início da tramitação de proposta de EC cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa. - Assertiva errada do CESPE: cabe emenda à CF/88 mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. - Assertiva errada do CESPE: sempre que uma proposta de emenda à Constituição for apresentada, sua tramitação deverá iniciar-se, necessariamente, na Câmara dos Deputados. Está errado porque também pode começar no Senado. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA · CLÁUSULAS PÉTREAS - As cláusulas pétreas, além de assegurarem a imutabilidade de certos valores, e além de preservarem a identidade do projeto do constituinte originário, participam, elas próprias, como tais, também da essência inalterável desse projeto. - O objetivo da cláusula pétrea é prevenir um processo de erosão da constituição; assim, a cláusula pétrea existe não apenas para remediar situação de destruição da carta, mas também para inibir a mera tentativa de abolir o projeto básico. - No Brasil, NÃO É ACEITA A TEORIA DA DUPLA REVISÃO, defendida pelos que entendem que as normas que impedem a revisão de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alteração e revogação, de modo que, se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida, serem removidos os princípios petrificados. - Assertiva errada do CESPE: considere que, por EC, tenha sido expressamente revogada a previsão do voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea e que, em seguida, nova emenda tenha estabelecido o voto censitário e aberto. Nessa situação, as mudanças efetivadas, apesar de questionáveis socialmente, estão de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro vigente. - Revisaço DPU: o STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a PROTEÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS E INSTITUTOS PROTEGIDOS PELAS CLÁUSULAS PÉTREAS (ADI 2024). - Segundo o STF, CABE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO PEC DESRESPEITA CLÁUSULA PÉTREA. Tem legitimidade para a impetração o parlamentar federal, pois é ele quem tem o direito subjetivo ofendido (direito de não ser convocado para participar de votação inconstitucional). Depois da promulgação da EC, o controle pode ser feito pelo Judiciário (em casos concretos por qualquer juiz ou em abstrato pelo STF). - O rol de cláusulas pétreas está no art. 60, §4º da CF/88. 1) FORMA FEDERATIVA DO ESTADO à não é passível de deliberação a proposta de emenda que desvirtue o modo de ser federal do Estado criado pela CF/88. Todavia, não há obstáculo à transferência de competências de uma esfera da federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia de cada qual. - Assertiva errada do CESPE: não poderá ser objeto de deliberação a PEC tendente a abolir a forma federativa de governo, por se tratar de cláusula pétrea. Pegadinha: forma federativa do Estado, não “do governo”. Forma de governo é a República. - Questão de concurso: A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO NÃO ESTÁ GRAVADA EXPRESSAMENTE COMO CLÁUSULA PÉTREA NA CF, visto que pode ser modificada por plebiscito. - Assertiva errada do CESPE: não é passível de deliberação a PEC que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário. Está errado porque a forma republicana não é uma cláusula pétrea. 6 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA 2) SEPARAÇÃO DE PODERES à a emenda que suprima a independência de um dos poderes ou que lhe estorve a autonomia é imprópria, inconstitucional. 3) VOTO SECRETO, DIRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO à consequências: uma EC não pode excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (o voto deve ser universal); uma EC não pode transformar os cargos políticos que o constituinte originário previu como suscetíveis de eleição em cargos vitalícios ou hereditários (o voto deve ser periódico). - Atenção: O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA (pode ser alterado por EC). 4) DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS à no tocante aos direitos e garantias individuais, mudanças que minimizem a sua proteção, ainda que topicamente, não são admissíveis. - Revisaço DPU: o STF entende que os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela CF/88 NÃO SE RESTRINGEM ÀQUELES EXPRESSOS NO ELENCO DO ART. 5º, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA DEFINIÇÃO DE DIREITOS ANÁLOGOS, o que restou claro na ADI 939, que considerou direito e garantia individual a anterioridade tributária (art. 150, III, b). - Assertiva errada do CESPE: os direitos individuais considerados como cláusulas pétreas se restringem aos previstos no art. 5º do texto constitucional. - Os direitos sociais não estão expressamente no rol (o dispositivo fala em “direitos e garantias individuais” e não em “direitos fundamentais”, gênero do qual tanto direitos individuais quanto direitos sociais são espécies). Contudo, argumenta-se que OS DIREITOS SOCIAIS NÃO PODEM DEIXAR DE SER CONSIDERADOS CLÁUSULAS PÉTREAS, UMA VEZ QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS PARTICIPAM DA ESSÊNCIA DA CONCEPÇÃO DE ESTADO ACOLHIDA PELA C/88 (caso de “lacuna de formulação”). Ainda não há precedente específico do STF sobre a discussão. - Assertiva errada do CESPE: todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88 foram inseridos no rol das cláusulas pétreas. Está errado porque direitos fundamentais é o gênero (Título II), que também inclui os direitos de nacionalidade, políticos e dos partidos políticos. Direitos e garantias individuais (cláusula pétrea) são apenas a espécie. - Atenção: SÓ O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODE CRIAR CLÁUSULAS PÉTREAS. NÃO FAZ SENTIDO QUE O PODER CONSTITUINTE DE REFORMA LIMITE A SI PRÓPRIO, AMPLIANDO O ROL DE CLÁUSULAS PÉTREAS. - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. - Uma importante corrente doutrinária sustenta que os direitos humanos previstos em tratados internacionais configurariam não apenas normas de valor constitucional, mas também cláusulas pétreas, mas a tese não obteve adesão do STF. A partir da EC 45/04, passou-se a admitir-se que os tratados que forem aprovados, em cada casa do congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às EC. Nesses casos, e apenas nesses casos, essas normas gozarão de status constitucional. - A EC não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita seu ingresso no ordenamento brasileiro; as normas do tratado valerão, 7 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA nesta hipótese, com status infraconstitucional; há, ainda, precedente do STF, após a EC 45/04, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos. - Uma EC está legitimada a desprezar direitos adquiridos antes dela? Há quem argumente no sentido de que o poder de revisão não pode desnaturar, nos casos concretos, os direitos já incorporados aos patrimônios jurídicos de seus titulares. Sustenta-se que a garantia do direito adquirido foi concebida também em face do legislador constitucional e o revisor da constituição não poderia suprimir essa garantia do texto constitucional, nem poderia menosprezar direitos adquiridos anteriormente. Afirma-se que quando a constituição determina que lei não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o termo lei não é referido na sua acepção estrita, mas abrange todos os instrumentos normativos, inclusive as EC. Por outro lado, há quem afirme que a garantia do direito adquirido estaria ordenada apenas para restringir a atuação do legislador infraconstitucional. Assim, uma EC não poderia permitir que lei ordinária retroagisse em detrimento de direitos adquiridos, mas nada obstaria que a emenda, ela própria, o fizesse. - Em 2006, o STF entendeu, por maioria de apenas um voto, que membros aposentados da Corte, que recebiam quantia superior ao teto salarial imposto pela EC 41/2003, faziam jus – tendo direito adquirido a tanto, insuscetível de ser atingido por EC – a continuar a perceber montante que superava o teto, até que a quantia excedente viesse a ser absorvida por subsídio de maior valor. - Parece ser pacífica a EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS além das previstas no art. 60, §4º. O que se puder afirmar como ínsito à IDENTIDADE BÁSICA da constituição idealizada pelo poder constituinte originário deve ser tido como limitação ao poder de emenda, mesmo que não haja sido explicitado no dispositivo. Segundo Nelson de Souza Sampaio, são intangíveis à ação do revisor constitucional: a) Normas concernentes ao titular do poder constituinte; b) Normas referentes ao titular do poder reformador, porque não pode ele mesmo fazer delegação dos poderes que recebeu sem cláusula expressa que o autorize; c) Normas que disciplinem o próprio procedimento de emenda, já que o poder delegado não pode alterar as condições da delegação que recebeu. - Assertiva correta do CESPE: há limitações implícitas ao poder reformador. - Assertiva errada do CESPE: para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão. Pelo visto, o CESPE também admite a existência de limites implícitos. - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte derivado reformador submete-se tanto a limitações expressas na CF quanto a limitações implícitas. - Assertiva errada do CESPE: as denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da CF/88. Está errado porque existem limitações materiais explícitas e implícitas. - Parte da doutrina (José Afonso, Lenza) defende a possibilidade de iniciativa popular de PEC, por meio de uma interpretação sistemática da CF/88. Essa possibilidade parece não ser admitida. Por ser uma exceção à regra geral de iniciativa de leis (art. 61), é incabível uma interpretação extensiva do rol de legitimados, tendo em vista o postulado de que normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. 8 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Assertiva errada do CESPE: a CF/88, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Assim, o CESPE não admite a possibilidade de iniciativa popular de PEC. - Não há limites quanto à inserção de certas matérias no texto constitucional (inexiste uma reserva de matéria constitucional). Qualquer assunto ou conteúdo pode ser inserido na CF/88. · PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE - O art. 11 do ADCT diz que “CADA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM PODERES CONSTITUINTES, ELABORARÁ A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, NO PRAZO DE 1 ANO, CONTADO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DESTA”. - A missão do poder decorrente é ESTRUTURAR A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DF. Isso porque os Estados têm autonomia: capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. - O poder decorrente é um PODER JURÍDICO, SECUNDÁRIO, LIMITADO E CONDICIONADO PELO ORIGINÁRIO. - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte estadual classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário, não gozando de soberania, mas de autonomia. - Raul Machado Horta diz que se trata de um poder originário em relação à CE e, ao mesmo tempo, é um poder derivado por ter sua origem na CF, cujos princípios deverão ser obedecidos. - O art. 25 da CF/88 diz que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. São normas de observância obrigatória: a) Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); b) Princípios constitucionais extensíveis à normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, seja por previsão constitucional (arts. 28 e 75), ou implícita (art. 58, §3º, 59 e seguintes). c) Princípios constitucionais estabelecidos à restringem a capacidade organizatória dos Estados por meio de limitações expressas (art. 37) ou implícitas (art. 21). - Assertiva errada do CESPE: conforme regra expressamente prevista na CF, os Estados-membros devem obrigatoriamente observar as linhas fundamentais do modelo federal no que se refere ao modo de elaboração da constituição estadual. Explicação: não existe uma regra expressamente prevista na CF/88 de que os Estados membros devem obrigatoriamente observar as linhas fundamentais do modelo federal no que se refere ao modo de elaboração da Constituição Estadual. - QUANTO AO DISTRITO FEDERAL, MANIFESTA-SE O PODER DECORRENTE, VISTO QUE A LEI ORGÂNICA DO DF DEVE OBEDIÊNCIA DIRETA À CF/88. Lei Orgânica = Constituição Estadual. - QUANTO AOS MUNICÍPIOS, NÃO HÁ PODER DECORRENTE, PORQUE AS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS DEVEM OBEDECER A DUAS CONSTITUIÇÕES (CF/88 E CE). É POR ISSO QUE O ATO LOCAL QUESTIONADO EM FACE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ENSEJA CONTROLE DE LEGALIDADE, E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. - QUANTO AOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, COMO INTEGRAM A UNIÃO E NÃO TÊM AUTONOMIA FEDERATIVA, NÃO SE MANIFESTA O PODER CONSTITUINTE DECORRENTE. 9 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA ESTADOS DF MUNICÍPIOS TERRITÓRIOS Poder decorrente Poder decorrente - - - Assertiva correta do CESPE: considerando que os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal, ao qual devem sujeitar-se, a emenda à Constituição Estadual mencionada padecerá de vício de inconstitucionalidade formal se não houver sido aprovada, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa daquele Estado-membro. · PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR - O art. 3º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 ANOS, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do CN, em SESSÃO UNICAMERAL. Encontra limite nas cláusulas pétreas, assim como o poder reformador. - A competência revisional do art. 3º do ADCT proporcionou a elaboração de 6 Emendas Constitucionais de Revisão, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL NOVA MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REVISÃO (EFICÁCIA EXAURIDA). - Revisaço DPU: essas 6 emendas de revisão têm status de normas constitucionais derivadas, porque materializadas por meio de emendas. Ademais, elas estão SUJEITAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS APENAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS GOZAM DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONSTITUCIONALIDADE (princípio da unidade). - CESPE (errado): o poder de modificar o texto originário da Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor, os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de 3/5 de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. - CESPE (errado): as emendas constitucionais de revisão, aprovadas durante o processo de revisão constitucional, foram promulgadas pelas duas casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral, de acordo com o mesmo processo dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional. · PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL - Busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania. Há a tendência mundial de superação do constitucionalismo provinciano ou paroquial pelo “transconstitucionalismo”. - Assertiva correta do CESPE: o denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional. · RECEPÇÃO - O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição? As que não contrariam a nova ordem serão RECEPCIONADAS. Podem, inclusive, adquirir uma “nova roupagem” (como o CTN, que foi elaborado com quorum de LO e foi recepcionado pela nova ordem como LC). 10 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - As que forem incompatíveis serão REVOGADAS, POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO. Não é caso de inconstitucionalidade (e a ADI não é ação idônea). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE Se a lei nasceu constitucional (de acordo com a Constituição vigente à época de sua edição), não pode passar a ser considerada inconstitucional, mas revogada ou não recepcionada. Vige o PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE: uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronte em relação ao qual ela foi produzida. A lei em desacordo com a nova Constituição não ensejará controle concentrado de constitucionalidade. Ex.: uma lei foi editada na vigência da Constituição X (e era constitucional). Se for promulgada a Constituição Y e a lei for com ela materialmente incompatível, a lei não será inconstitucional, e sim revogada por não recepção. Se uma lei é inconstitucional de acordo com a Constituição vigente à época, uma nova Constituição não poderá tornar essa lei constitucional, porque a lei era nula desde o início (PRINCÍPIO DA NULIDADE). Ex.: a lei era formalmente inconstitucional tendo como parâmetro da Constituição X. Com a promulgação da Constituição Y, a lei não passará a ser constitucional, devido ao princípio da nulidade (não se pode admitir a constitucionalização superveniente de uma lei que nasceu inconstitucional). O STF não admite a inconstitucionalidade superveniente. É caso de REVOGAÇÃO POR NÃO RECEPÇÃO. O STF não admite a constitucionalidade superveniente. É caso de NULIDADE. - Revisaço DPU: o vício de inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. REGRAS SOBRE A RECEPÇÃO 1) Perante a NOVA Constituição, só se analisa a compatibilidade MATERIAL. A superveniência de inconstitucionalidade FORMAL do texto legal implica sua RECEPÇÃO COM O STATUS DA NORMA EXIGIDA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. Ex.: o CTN, instituído como lei ordinária, mas recebido com a estatura da LC (nova roupagem), assim como o CP, estabelecido via Decreto-lei, mas hoje vigentes como lei ordinária. 2) Perante a Constituição ANTERIOR (sob cuja regência a lei foi editada), a lei precisa ter compatibilidade MATERIAL e FORMAL para ser recebida pela nova. Deve ser uma lei constitucional tendo como parâmetro a Constituição da época (princípio da contemporaneidade). 3) Se incompatível com a NOVA Constituição, a lei anterior será REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA, não se falando em inconstitucionalidade superveniente. Nesse caso, a técnica de controle ou é pelo sistema difuso ou pelo concentrado, mas, neste último caso, somente por meio da ADPF. 4) É possível, ainda, a recepção de somente uma parte da lei. 5) A recepção ou a revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Contudo, Lenza entende que o STF pode modular os efeitos da decisão. 6) Há, ainda, a recepção expressa. Ex.: art. 34 do ADCT recepcionou expressamente o sistema tributário da Constituição de 1967, ainda que por prazo determinado. 11 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Assertiva errada do CESPE: no caso brasileiro, os efeitos do exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação anterior à promulgação do novo texto constitucional são de duas naturezas: ou as normas são recepcionadas, por estarem formal e materialmente em conformidade com o novo texto constitucional, ou são consideradas revogadas por inconstitucionalidade. - Assertiva correta do CESPE: determinada lei ordinária, sancionada em 1973, disciplina uma dada matéria. Entretanto, a CF dispôs que a mesma matéria agora deverá ser disciplinada por lei complementar. A lei de 1973 pode ser revogada só poderá ser revogada por outra lei complementar ou norma de maior status. - Assertiva correta do CESPE: considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade. Const.2 Const. 1 Lei X MATERIAL e FORMAL MATERIAL - Atenção: se havia legislação federal e a matéria passou a ser de competência estadual ou municipal, A LEI FEDERAL SUBSISTE ESTADUALIZADA OU MUNICIPALIZADA ATÉ QUE SE PROCEDA À SUA DERROGAÇÃO POR LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL (deve se ter por prorrogada a vigência da lei federal). · REPRISTINAÇÃO - Situação: uma norma produzida durante a vigência da CF/46 não é recepcionada pela CF/67. Promulgada a CF/88, verifica-se que essa lei (revogada pela CF/67) em tese poderia ser recepcionada pela CF/88. Essa lei pode voltar a produzir efeitos? Não. Como regra geral, o Brasil adotou a IMPOSSIBILIDADE DA REPRISTINAÇÃO, SALVO SE A NOVA ORDEM JURÍDICA EXPRESSAMENTE ASSIM SE PRONUNCIAR. Não confundir com o efeito repristinatório do controle de constitucionalidade. REPRISTINAÇÃO EFEITO REPRISTINATÓRIO Fenômeno legislativo que ocorre quando há a retomada de vigência de uma norma que havia sido anteriormente revogada, através da revogação da norma que a revogou. A repristinação não é regra no Brasil. Para que ocorra, a terceira lei deve ser expressa nesse sentido. Fenômeno típico do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Decorre do princípio da nulidade: a norma inconstitucional é nula desde sua origem, devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagirem à data de sua edição, em regra. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. - Assertiva correta do CESPE: suponha que uma lei infraconstitucional tenha sido revogada pelo advento de uma nova ordem constitucional, por ser com ela incompatível. Nessa situação, com a entrada em vigor de uma terceira ordem constitucional, ainda que seja compatível com ela, a 12 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA referida lei infraconstitucional não poderá ser restaurada, salvo se houver disposição constitucional expressa nesse sentido. · DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - É o fenômeno pelo qual AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A NOVA ORDEM, PERMANECEM EM VIGOR, MAS COM STATUS DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. Apesar da adesão de alguns doutrinadores pátrios (Manoel Gonçalves Filho, Pontes de Miranda, José Afonso da Silva), a desconstitucionalização NÃO É VERIFICADA NO BRASIL (A ANTIGA CONSTITUIÇÃO É GLOBALMENTE REVOGADA), evitando-se que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão do poder constituinte originário. Todavia, nada impede, no entanto, que a nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo, já que o poder constituinte originário pode o que quiser. - Revisaço DPU: quando do surgimento de uma nova Constituição, apenas a Constituição propriamente dita (a anterior) é revogada, e as normas constitucionais compatíveis materialmente com o novo diploma são recepcionadas com status infraconstitucional (desconstitucionalizadas). - Assertiva correta do CESPE: com o advento de uma nova ordem constitucional, é possível que dispositivos da constituição anterior permaneçam em vigor com o status de leis infraconstitucionais, DESDE QUE HAJA NORMA CONSTITUCIONAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. · RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS - É a persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Contudo, como a nova Constituição rompe por completo com a antiga ordem jurídica, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas. - Assertiva correta do CESPE: o denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição. Explicação: a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. No Brasil, poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. 13 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA · RETROATIVIDADE DA NOVA NORMA CONSTITUCIONAL - O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, RETROATIVIDADE MÍNIMA, ou seja, aplicam-se a FATOS QUE VENHAM A OCORRER APÓS SUA PROMULGAÇÃO, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado, ou seja, alcançam os efeitos futuros de fatos passados. Ex.: a EC 35 acabou com a necessidade de prévia licença da Casa para o processamento dos parlamentares. O STF entendeu que a nova regra alcança todos os fatos que aguardavam manifestação das Casas, vale dizer, referentes a fatos ocorridos antes do advento da nova EC. - Sendo regra a retroatividade mínima, nada impede que a nova norma constitucional tenha retroatividade média ou máxima, desde que exista expresso pedido na Constituição. - Assertiva correta do CESPE: no Brasil, os dispositivos de uma constituição nova têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), salvo disposição constitucional expressa em contrário. - Assertiva correta do CESPE: as normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. - Assertiva errada do CESPE: é possível reconhecer a existência de direito adquirido contra norma originária da CF/88. GRAUS DE RETROATIVIDADE MÁXIMA ou RESTITUTÓRIA MÉDIA MÍNIMA A lei ataca fatos consumados. A lei nova prejudica a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. A lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela, ou seja, atinge as prestações vencidas mas não adimplidas. A lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que entra em vigor (tratase de prestações futuras de fatos passados).


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTROLE
1.    Classificação quanto ao momento de controle:

a)    Controle Preventivo: feito na constância do processo legislativo/antes da conclusão do ato normativo.
b)    Controle Repressivo: feito após a conclusão do processo legislativo.
Importante observar que no Brasil a regra é o controle repressivo.

2.    Classificação quanto ao órgão de controle:

a)    Controle político: feito por um órgão destacado dos demais Poderes. No Brasil, contudo, admite-se como controle político aquele feito por um órgão diverso do Poder Judiciário, como o Legislativo ou o Executivo.
b)    Controle Judicial: feito pelo Poder Judiciário.
A regra no Brasil é o controle judicial, o controle judicial repressivo


3.    Classificação quanto órgão judicial de controle

a)    Controle difuso: feito por qualquer juiz ou tribunal, a pedido de qualquer um, sempre incidentalmente a um caso concreto. Tem origem no precedente Marbury x Madison (EUA – 1803).
b)    Controle concentrado: feito por apenas um órgão ou tribunal, a pedido de legitimados específicos. Sua origem está no Tribunal Constitucional Austríaco idealizado por Hans Helsen em 1920.

No Brasil a regra é os dois tipos de controle. No Brasil a regra é um controle repressivo e judicial misto. Repressivo=após a conclusão do ato/ Judicial= feito pelo Poder Judicial/ Misto= feito de maneira difusa e de maneira concentrada.

Depois disso, deve-se destacar algumas exceções a esse controle misto. No Brasil, a regra é o controle repressivo judicial (controle misto).
Há, contudo, exceções:

a)    Controle preventivo feito pelo Legislativo: apreciação do projeto pelas Comissões de Constituição e Justiça do Poder Legislativo.

É exceção à regra porque aqui estamos falando de controle preventivo que é diferente de um controle repressivo. É exceção também porque o controle aqui é feito pelo Poder Legislativo e não pelo Judiciário, como geralmente é feito. Quando é que ocorre esse controle preventivo feito pelo Legislativo? Quando há a apreciação do projeto de lei por uma comissão interna do Poder Legislativo.

b)    Controle preventivo feito pelo Executivo: Veto

Possibilidade do Poder Executivo realizar o controle de constitucionalidade.

c)    Controle preventivo feito pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por Parlamentar para tutelar direito líquido e certo de participar de processo legislativo hígido (ou de não participar de processo legislativo viciado).
Veja que neste último, é o Poder Judiciário que realiza o controle preventivo, porém, provocado por um parlamentar. Ex.: De repente um parlamentar descobre que está ocorrendo na Casa onde atua, Câmara dos Deputados, uma trâmitação de proposta de Emenda Constitucional que busca acabar com a forma federativa de estado. Isso é nulo, pois a forma federativa é cláusula pétrea, não podendo sequer existir proposta de emenda que vise aboli-la. Mas quem pode impugnar isso na fase do processo legislativo é apenas o parlamentar. Quem anula o projeto de lei é o Judiciário e não o parlamentar. O parlamentar apenas provoca o Judiciário. O que a banca tenta fazer é induzir o candidato a pensar que qualquer um pode impetrar esse mandado de segurança. Isso está errado, uma vez que o único legitimado para fazê-lo é o parlamentar.

d)    Controle repressivo feito pelo Legislativo: rejeição de Medida Provisória sob pretexto de inconstitucionalidade ou cassação da parcela exorbitante ao poder regulamentador do Presidente (art. 49, inciso V).

e)    Controle repressivo feito pelo Executivo: pode o Chefe do Poder Executivo determinar o descumprimento de leis ou atos normativos inconstitucionais.

Aqui começamos a cair em uma margem de desconfiança da doutrina. Parte da doutrina afirma que o Chefe do Poder Executivo pode determinar que não se cumpra alguma lei por entendê-la inconstitucional.  Parte da doutrina entende que esse tipo de postura do Poder Executivo não é viável, pois no presente caso, o Executivo deveria entrar com uma ADI.

f)     Controle feito pelo Tribunal de Contas: de acordo com a Súmula 347 do STF, podem os Tribunais de Contas declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no exercício de suas atribuições.

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

1.    Inconstitucionalidade por ação
Nesta inconstitucionalidade por ação, alguém irá agir e esse agir irá ofender o texto constitucional. Mas essa ofensa se perpetua de 2 maneiras:

a)    Vício Material: o problema está no conteúdo, na substância, no mérito, do ato normativo.
Ex.: lei que determina a pena de chibatadas para quem furta. Isso seria inconstitucional, pois a CF proíbe penas cruéis.

b)    Vício Formal: o problema está na forma de exteriorização do ato normativo, ou seja, no processo que deu origem ao ato normativo (Ex.: usurpação de competência ou de iniciativa, aprovação com quórum menor do que o necessário, etc.).
Note como foi importante termos estudado o processo legislativo. Sabemos agora que se uma lei complementar não for aprovada por maioria absoluta, por exemplo, ela conterá um vício formal de inconstitucionalidade, ainda que seu conteúdo esteja em consonância com a Carta Magna.  

2.    Inconstitucionalidade por omissão: ocorre quando descumprido o dever de legislar.
Isso é importante para depois compreendermos o mandado de injunção. Perceba que às vezes o texto constitucional “dá” o direito mas condiciona o exercício desse direito a uma lei futura. O melhor exemplo talvez seja o direito à greve do servidor público. Todos os servidores têm direito à greve, nos termos da lei. Mas e se essa lei ainda não existir? O servidor não poderá exercer seu direito de greve? Essa falta de lei está inviabilizando o exercício do direito à greve. Essa situação gera uma inconstitucionalidade por omissão, pois o CN deixou de elaborar determinada lei.



CONTROLE DIFUSO


O que é difuso? É aquilo que é espalhado. Aquele controle que é feito por qualquer juiz ou Tribunal. E se ele é feito por qualquer juízo ou tribunal, naturalmente ele é feito a pedido de qualquer um.  Qualquer um mesmo.  Feito de maneira incidental a um caso concreto (diz-se que o controle é feito por via de defesa). Ou seja, qualquer pessoa pode pedir que se declare a inconstitucionalidade de uma lei ou um ato normativo que entenda ser inconstitucional.  Esse controle é feito no âmbito de um caso concreto. A pessoa chega em um advogado e diz: “doutor, essa lei ou esse ato normativo é inconstitucional, entre com uma ação para anular isso por favor”. Daí esse controle ser difuso...ser incidental...ser um controle um concreto. Pode ser feito num mandado de segurança, num habeas corpus, etc. Não há uma ação em específico. Mas como esse controle é feito num contento de um caso concreto, os efeitos desse controle, dessa decisão, atingem apenas as partes. Os efeitos da decisão são inter partes e ex tunc, isto é, a decisão proferida nesse controle difuso vale apenas para o autor e o réu da ação. Então se veio uma lei aumentando o IPTU e essa lei é nula. Embora essa lei prejudique a mim e também a meu vizinho, se somente eu entrar com a ação e conseguir a declaração de inconstitucionalidade, a decisão valerá apenas para mim. Por que? Porque o efeito da decisão é inter partes e ex tunc. É um controle com eficácia inter partes. O efeito ex tunc é porque o efeito retroage no tempo. No exemplo da lei que aumenta o IPTU, se você ficou 5 anos discutindo aquilo no Judiciário e, finalmente, o Judiciário anulou aquela lei, essa decisão vai retroagir para anular a lei no começo, para anular a lei no momento em que ela foi criada. E, dessa forma, você não terá que pagar nada. Mas devemos lembrar que o Senado Federal pode entrar no jogo para dar uma modificada nesse contexto.
PAPEL DO SENADO FEDERAL
Você entrou com uma ação reclamando a inconstitucionalidade de algo e ganhou. O juiz veio e declarou que determinada coisa é inconstitucional. Parabéns! Os efeitos da decisão são inter partes e ex tunc. Só que toda decisão judicial, e isso inclui aquela que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou um ato normativo, ela agrada a alguém e desagrada a uma outra pessoa. E essa pessoa que ficou insatisfeita com a decisão que declarou a inconstitucionalidade de algo foi e recorreu da dessa decisão, provocando a 2ª instância.  Só que a 2ª instância confirmou a declaração de inconstitucionalidade. E aí? Quais são os efeitos dessa decisão? São inter partes? Ou são erga omnes? Embora as pessoas comecem a ficar com certa dúvida neste momento, não há dúvida. A decisão da 2° instância aqui no controle difuso continua sendo inter partes e ex tunc. Em seguida, essa pessoa que continua insatisfeita com a decisão de 2ª instância recorre ao STF que também confirma a inconstitucionalidade. E aí? Os efeitos dessa decisão continuam sendo inter partes ou agora se tornam erga omnes? Continuam sendo inter partes! Não importa se foi o STF que decidiu. Os efeitos permanecem inter partes e ex tunc. Pois é oriunda de um controle difuso. As pessoas acham que só por que foi o STF que decidiu, a decisão deveria ter eficácia erga omnes. Mas isso não é verdade.
 No entanto, o STF pode comunicar o Senado Federal que, por sua vez, pode suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF.
E se o SF suspender a execução dessa lei, aquela decisão acaba adquirindo efeito erga omnes, valendo para todos. Mas perceba que essa ampliação decorre do Senado e não do STF.  Então o efeito e erga omnes. Mas essa suspensão pelo SF gera efeito ex tunc  ou ex nunc? Há uma divergência na doutrina mas o professor entende que o efeito dessa suspensão da execução da lei pelo SF gera efeito ex nunc, isto é, a decisão vale a partir daquele momento em diante, não retroagindo como se daria com o efeito ex tunc. De acordo com o professor é até uma questão de lógica: a palavra suspender não admite retroatividade. Suspender é algo daqui pra frente. Você não pagou seu celular. O que a operadora fez? Ela suspendeu o serviço. Agora você terá de devolver o que você falou? Claro que não.
Agora chegamos num ponto delicado que é o art. 97 da CF.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Então vejam só: no âmbito do Tribunal a declaração de inconstitucionalidade não pode ser feito apenas por um desembargador, por exemplo. É necessário um quórum especial. É necessária a maioria absoluta dos membros do Tribunal ou maioria absoluta do órgão especial. O órgão especial é uma repartição do Tribunal que fala em nome de todo Tribunal. Mas quem faz essa opção entre o pleno do Tribunal e o Órgão Especial? Quem decide isso é o Regimento Interno do Tribunal. Lembrem-se que maioria absoluta é metade do total de membros + 1. 
Temos uma consideração a fazer: essa redação pode ser lida de uma maneira inversa.  E o inverso dela seria: “isso quer dizer que, sozinhos, os órgãos fracionários ou colegiados não podem declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos”.
Bem, como sabemos, um Tribunal possui várias turmas ou câmaras (órgãos fracionários). E estes órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Somente o Órgão Especial e o Pleno do Tribunal podem fazê-lo. Aula 19 travou em 13:55 (ele tratou da ADI, conforme disse na aula seguinte).

AULA 20
Na parte final da aula passada eu trabalhei com a ADI e eu disse pra vocês que a ADI integra o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, sendo que não é qualquer um que pode ajuizá-la e é o STF que a julga. Ela pode atacar lei ou ato normativo federal ou estadual, os quais devem estar vigentes, serem posteriores à CF/88, bem como serem primários. Essas três condicionantes aqui serão importantes quando analisarmos a ADPF.

Quem pode ajuizar a ADI? Quem são os legitimados para entrar com a ADI?
A resposta está no art. 103 da CF.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Os legitimados acima devem ser distribuídos em duas colunas:
LEGITIMADOS UNIVERSAIS
LEGITIMADOS ESPECIAIS: PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Procurador Geral da República
Conselho Federal da OAB
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado ou do Distrito Federal
Governador do Estado ou Distrito Federal
Confederação Sindical ou Entidade de Classe Nacional


Não é simplesmente olhar para o art. 103 e dizer que todos que estão ali, indistintamente, podem ajuizar ADIs. É verdade que todos que estão ali são legitimados mas têm ADIs que alguns deles não podem ajuizar. O STF acabou fazendo uma separação entre legitimados especiais e legitimados universais, conforme tabela acima. Os legitimados universais ajuízam qualquer ADI a qualquer tempo. Já os legitimados especiais, só podem ajuizar ADI se conseguirem demonstrar a pertinência temática, isto é, se conseguirem demonstrar uma relação de prejuízo. Têm que demonstrar que aquele ato normativo que pretendem impugnar os ofende, os atinge, os prejudica de alguma maneira. Mas o que quer dizer isso? Bom, imagine vocês que o estado do Pernambuco crie uma lei extinguindo os concursos públicos e que a partir de agora quem desejar ingressar na carreira pública deve entregar um currículo para o Governador. Ora, essa lei estadual é flagrantemente inconstitucional. Trata-se de uma lei estadual vigente, posterior a CF/88 e também consiste em um ato primário. Mas aí eu te pergunto: o Governador de MG pode entrar com uma ADI para questionar essa lei estadual de Pernambuco? Claro que NÃO!!! Não pode ajuizar porque não há pertinência temática, não há prejuízo ao estado de Minas Gerais se não existe concurso público em Pernambuco. Outro exemplo: SP cria uma legislação de ICMS totalmente inconstitucional. Uma lei que simplesmente isenta todas as empresas de pagarem ICMS. Obviamente é uma lei inconstitucional. Isso levaria a uma guerra fiscal. Tal política faria com que as empresas de Minas Gerais migrassem para SP, gerando enorme prejuízo ao estado mineiro. Diante disso, o Governador de MG poderia ajuizar uma ADI? CLARO QUE SIM! A pertinência temática é muito clara. O prejuízo é evidente. 
  Agora note que o Procurador Geral da República, por exemplo, pode entrar com a ADI nos dois exemplos citados, pois ele é um legitimado universal. 

Veja que na tabela acima separei os legitimados por cores a fim de melhor memorizarmos. Veja o macete: há 4 pessoas, 4 mesas e 4 entidades.
  Quem são as 4 pessoas? Presidente, Procurador Geral da República, Governador de Estado e Governador do DF.
Quais são as 4 mesas? Mesa do SF, Mesa da CD, Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa do DF.
Quais são as 4 Entidades? Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no CN, Confederação Sindical, Entidade de Classe de âmbito nacional.
MEMORIZE ISSO!!!

Cuidado com as pegadinhas:
Não é o Presidente do Senado ou da Câmara, e sim as Mesas dessas Casas. 
É o Conselho Federal e não o seccional.
Não é qualquer partido político. É partido político com representação no CN, isto é, aquele partido que possui pelo menos um deputado federal ou um senador.
Não é sindicato, é Confederação Sindical. Sindicato é base territorial local, um Município. Vários sindicatos formam uma Federação Sindical. Várias Federações formam uma Confederação Sindical.
Agora vamos analisar o Procedimento da ADI.
PROCEDIMENTO DA ADI
Tudo começa com uma petição inicial. Após a petição inicial, os autos são enviados para o Órgão ou Autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo e esse Órgão ou Autoridade irá apresentar as suas informações no prazo de 30 dias. Então se foi uma ADI contra uma Medida Provisória, quem irá se manifestar será o Presidente da República. Note que o PR não faz defesa da lei ou ato normativo, apenas prestando informações como dito acima. Em seguida, os autos são enviados para o AGU que fará a defesa da lei ou ato normativo no prazo de 15 dias. Dessa forma, se alguém ataca o ato normativo ou lei, um outro alguém fará a defesa desse ato normativo ou lei. Depois entra o PGR para dar um parecer a favor ou contra. Ao final disso tudo, os autos vão para julgamento. Claro que tem uma cautelar...uma coisa chamada “amicus curiae” amigo da corte, uma pessoa que entra para esclarecer ao STF algo que ele não conhece. Isso é o procedimento da ADI.
É muito importante que você tenha em mente o julgamento. Como ele ocorre? Quais suas balizas?

JULGAMENTO DE UMA ADI
Bem, primeiramente, há exigência de um quórum mínimo de 8 ministros (2/3) para iniciar o julgamento. Com 8 na sessão, a decisão pode ser dada. E ela é dada por maioria absoluta dos membros do STF, ou seja, 6 ministros. Por que? Ora, porque o total de ministros são 11 e a maioria absoluta de 11 é metade (5) + 1= 6 ministros.
Indo adiante, lembre-se que com a procedência do pedido a lei é declarada inconstitucional. Mas se o pedido for improcedente, a lei é declarada constitucional.
Em qualquer dos casos, a decisão produz os seguintes efeitos:
a)    Erga omnes (contra todos)
b)    Vinculantes (Administração Pública e Judiciário em todas as instâncias)
c)     Ex tunc  (retroage no tempo)
Os efeitos acima são muito importantes. Contudo, eles podem ser modificados.  É a chamada modulação dos efeitos da decisão.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – art. 27 da Lei 9868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O STF quando declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ele imprime aqueles efeitos supramencionados à decisão. Mas o problema é o efeito ex tunc, pois ele retroage para matar a lei no ninho. E isso às vezes não é bom. Às vezes é melhor deixar uma lei inconstitucional valer por determinado tempo do que bancar a anulação dela desde o momento em que ela surgiu. Mais adiante você entenderá. Basta saber por agora que a regra é que a decisão da ADI produz os efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc. Todavia, excepcionalmente, o STF poderá restringir tais efeitos alegando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Para tanto, ao menos 6 ministros devem decidir nesse sentido. Dessa forma, o STF pode dizer que a decisão não terá efeito erga omnes e sim inter partes. Dizer também que a decisão não terá efeito vinculante. Ou mesmo dizer que a decisão valerá a partir do trânsito em julgado ou em outro momento mais oportuno. Em suma, ele pode dar à decisão o efeito ex nunc.
Resumindo: DECISÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÃO CONVENCIONAL
DECISÃO MODULADA
REQUISITOS
Maioria absoluta na presença de 2/3
(6 votos de um total de, no mínimo, 8 ministros)
2/3 na presença de 2/3 + requisitos específicos (8 votos na presença de no mínimo 8 ministros)
EFEITOS
Erga omnes
Vinculantes
Ex tunc
Inter partes
Não vinculante
Ex nunc

Mas onde a porca torce o rabo? Qual é o ponto mais cobrado pelas bancas? Sem dúvida é com relação ao efeito EX TUNC.
Uma lei criada em 07/2008. Uma ADI foi ajuizada em 09/2009. Uma cautelar foi dada em 10/2009. A decisão final proferida em 04/2014. E o trânsito em julgado ocorreu em 01/2015.
LEI--------------ADI------------CAUTELAR-------------------------------------------DECISÃO-----------------TRÂNSITO EM JULGADO-----
07/08           09/09                  10/09                                                                  03/14                                           01/15
Se o STF anulou a decisão com eficácia ex tunc, a decisão retroagiu para anular a lei no ninho. Portanto, dali pra frente, a lei é declarada inconstitucional e nenhum efeito dela irá prevalecer. Mas aí é que se começa a perceber o tamanho do problema. Imagine que fosse uma lei tributária e que arrecadou 150 bilhões de reais. O que o deveria acontecer? Deveriam ser devolvidos todos esses bilhões aos bolsos dos contribuintes. Mas o Estado tem esse dinheiro? Óbvio que não. Se o Estado devolver ele fica quebrado. E aí, o que fazer? Veja que neste caso há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justificam a modulação dos efeitos dessa decisão, por exemplo, dizendo que a lei é inconstitucional a partir do trânsito em julgado. Perceba que, neste exemplo, a lei é considerada constitucional por todo o período anterior ao trânsito em julgado. Os 150 bilhões não serão devolvidos mas também não mais se cobrará do contribuinte impostos relativos a essa lei.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Pra que serve? Você sabe que uma determinada lei pode ser interpretada de várias formas. Pode ser interpretada de modo a concluir que ela é inconstitucional, assim como essa mesma lei pode ser entendida como constitucional. Ex.: uma lei que autorize a tornozeleira para controlar o preso. Alguns vão achar que ela é constitucional e podem entrar com uma ADC e outros vão achar que ela é inconstitucional e podem entrar com uma ADI. Mas lembre-se que só os legitimados podem entrar com essas ações. 
A ADC está prevista no art. 102, inciso I, alínea “a” da CF/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Previsão legal: lei 9868/99 – lei que regulamenta a ADC.
Foro: STF
Objeto: lei ou ato normativo federal (desde que vigentes, posteriores ao parâmetro que se quer proteger – CF/88 – e atos primários. Lembre-se que ato primário é aquele que decorrer diretamente do texto constitucional.
Esta ADC vai questionar (não digo agora atacar pois a premissa neste momento é inversa, no sentido de enaltecer a constitucionalidade da lei) a lei ou o ato normativo federal. Então é diferente da ADI, uma vez que na ADC eu falo em lei ou ato normativo federal apenas e na ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual.
Lembre-se também q essa ADC só pode ser manejada por aquelas figuras do art. 103, conforme dito anteriormente ao tratar da ADI. ADC e ADI possuem os mesmos legitimados.
Procedimento: o procedimento da ADC é um pouco diferente. Tudo começa com a petição inicial. Só que essa petição inicial só pode ser ajuizada se o autor demonstrar que há uma controvérsia em torno daquela lei ou ato normativo federal. Deve demonstrar então que um tribunal está decidindo de uma forma e outro tribunal está decidindo de outra. Um requisito da ADC, sem o qual ela não pode ser manejada, é a demonstração da controvérsia. O autor vai demonstrar que o tribunal 1 está dizendo que a lei é inconstitucional e o tribunal 2 diz que a lei é constitucional. Então se tem controvérsia, tem ADC. Se não houver controvérsia, não pode haver ADC. Pode até haver ADI, já que a ADI não exige controvérsia. Mas na ADC é obrigatório a existência da controvérsia. E a controvérsia aqui é a judicial, jurisdicional. Não esqueça!  Na ADI, lembremos, depois da petição inicial, os autos são enviados para o órgão ou autoridade responsável pela edição do ato normativo a fim de que ele desse as suas informações e só depois eles eram encaminhados ao AGU para que este fizesse a defesa do ato impugnado. Depois disso os autos são enviados ao PGR. Mas na ADC é diferente. Da petição inicial, já pulamos para o PGR para que ele dê seu parecer. Quer dizer, na ADC é Petição inicial e PGR. Mas por que na ADC não há a manifestação do AGU? Ora, porque o AGU, na ADI, defendia o ato. Defendia porque tinha alguém atacando.  Mas na ADC não tem ninguém atacando o ato. Aqui ocorre o contrário. Aqui eu entro com a ação para de fato superar aquela controvérsia e afirmar de uma vez por todas a constitucionalidade da lei ou do ato normativo. Resumindo: se não tem ninguém atacando, não há razão para haver alguém defendendo. E por motivo semelhante também não há manifestação do órgão ou autoridade responsável por editar a lei ou o ato normativo, uma vez que tanto o órgão/autoridade quanto o autor da ADC acreditam na constitucionalidade da lei ou do ato normativo.  Tem sempre uma cautelar e também existe a figura do “Amicus Curiae” .
DECISÃO DA ADC
Quórum para iniciar o julgamento: 8 ministros (2/3)
Quórum para decidir: 6 ministros (maioria absoluta)
Se você entra com a ADC e ganha, o pedido é julgado procedente e a lei é considerada constitucional.
Se você entra com a ADC e perde, o pedido é julgado improcedente e a lei é considerada inconstitucional.
Em qualquer dos casos, os efeitos são os mesmos:
a)    Erga omnes
b)    Vinculantes (AP + PJ)
c)    Ex tunc
 Mas e aí, há também modulação na ADC? A modulação também existe na ADC. Contudo só haverá modulação na ADC na hipótese do seu pedido ser julgado improcedente, isto é, se a lei for considerada inconstitucional.
CAUTELAR
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Art. 102, § 1º -  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo  único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Previsão legal: Lei 9882/1999 – regulamenta a ADPF
Foro: STF
Objeto:  dá um pouco de trabalho entender seu objeto, entender o que ela anula.  Seu objeto é: ATO DO PODER PÚBLICO QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL.
Mas o que é ato do poder público? O que é preceito fundamental? Devemos saber o que são essas coisas antes de entender na prática o que é seu objeto.
Antes de mais nada, você deve partir do pressuposto de que o art. 1 da Lei 9882 diz que:  a arguição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. E continua em seu § único:
” Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Veja, só conseguimos ver com mais clareza o objeto da ADPF quando entendemos o Princípio da Subsidiariedade.  Diz o art. 4, § 1° da CF que: “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.  Isso significa que se tenho outra opção para usar, utilizarei outra opção e não a ADPF. Portanto, não cabe ADPF quando couber ADI ou ADC ou só caberá ADPF quando não couber ADI ou ADC.
Dessa forma, precisamos entender que só saberemos quando cabe ADPF nós precisamos saber quando não cabe ADI ou ADC. Então é importante que analisemos o quadro abaixo:
OBJETO
ADI
ADC
ADPF
Lei ou ato normativo federal ou estadual
Lei ou ato normativo federal
Lei municipal
Lei revogada
Lei anterior à CF
Atos secundários
Vigentes, posteriores ao parâmetro e primários
Vigentes, posteriores ao parâmetro e primários


Então pergunta-se: através de uma ADI pode-se questionar lei municipal? NÃO! Somente com ADPF. E lei revogada? Somente por ADPF! (Mas qual o propósito de questionar lei que já foi revogada? Ora, para anular os efeitos dela enquanto era vigente). Pode-se questionar Lei anterior à CF com ADI ou ADC? Claro que não! Somente com ADPF, pois no caso de ADI e ADC a lei deve estar vigente, posterior à CF. Então temos a ADPF e seus objetos. Eu posso manejar uma ADPF contra esses atos acima mencionados.  E esses atos secundários? Bem, esses atos são um pouco problemáticos. Seguindo o raciocínio, considerando que não posso atacar por ADI ou ADC lei ou atos normativos secundários, eu poderia argumentar que poderia fazê-lo em ADPF.  E a jurisprudência do STF há um tempo atrás era nesse sentido. Contudo ela evolui e está mais pacificado que não se pode atacar ato secundário por ADI, ADC, nem por ADPF.  Muito embora haja jurisprudência no STF de outrora dizendo que caberia sim ADPF contra ato secundário.
Na sequência, temos que completar o raciocínio para entender uma coisa: não basta para caber a ADPF os objetos supramencionados. Somente caberá ADPF se esses objetos estiverem violando um preceito fundamental. Mas o que é PRECEITO FUNDAMENTAL? O preceito fundamental pode ser compreendido como os artigos mais importantes da CF. Então se estivermos um daqueles objetos (lei municipal, lei revogada, lei anterior à CF) ofendendo um desses artigos mais importantes, caberá ADPF. Mas quais são os artigos mais importantes da CF? Olha, não há uma previsão muito clara. A CF não diz quais são os mais importantes. Mas quem falará então? Ora, é o STF que fará isso. Vamos a seguir exemplificar alguns com larga aceitação no STF:
Artigos 1 ao 4 da CF que tratam dos princípios fundamentais. Aqui temos coisas como dignidade da pessoa humana, soberania, etc.
Art. 5 da CF que dispensa apresentação.
Art. 37 da CF que trata dos princípios da Administração Pública, etc.
Em suma, toda vez que um desses dispositivos muito importantes for ofendido por um daqueles objetos mencionados, caberá ADPF.
E agora podemos dar um exemplo: o STF reconheceu que a mãe que gera uma criança anencefálica pode interromper a gravidez. E isso foi decidido em uma ADPF. O objeto gravitava em torno do Código Penal. Se discutia um desdobramento do aborto. A mãe carregava uma criança anencefálica em seu ventre e queria interromper a gestação certa de que aquela criança não vingaria. Uns diziam que poderia ser feita a interrupção e outros diziam que não, pois isso configuraria o crime de aborto. E o CP, nós sabemos, é uma lei anterior à CF. E como já dissemos que não basta ser um objeto daqueles. Tem que ser um objeto que viole, afronte um desses artigos mais importantes. E no caso em questão isso ocorria? Claro que sim! Dignidade da pessoa humana, liberdade da mulher, direito à vida, etc. 
Devemos lembrar que os legitimados para propor ADPF são os mesmos que os legitimados para a ADI, conforme art. 103 da CF. São então aquelas 4 pessoas, 4 mesas e 4 entidades.
Os legitimados acima devem ser distribuídos em duas colunas:
LEGITIMADOS UNIVERSAIS
LEGITIMADOS ESPECIAIS: PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Procurador Geral da República
Conselho Federal da OAB
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado ou do Distrito Federal
Governador do Estado ou Distrito Federal
Confederação Sindical ou Entidade de Classe Nacional

Quem são as 4 pessoas? Presidente, Procurador Geral da República, Governador de Estado e Governador do DF.
Quais são as 4 mesas? Mesa do SF, Mesa da CD, Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa do DF.
Quais são as 4 Entidades? Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no CN, Confederação Sindical, Entidade de Classe de âmbito nacional.

Lembrando que se aplica toda aquela lógica da pertinência temática e tal.
E qual é o procedimento da ADPF?
PETIÇÃO INICIAL------AUTOS ENVIADOS PARA O ÓRGÃO OU AUTORIDADE QUE CRIOU O ATO QUESTIONADO (o AGU não fala na ADPF) --------------EM SEGUIDA OS AUTOS VÃO ATÉ O PGR QUE EMITE UM PARECER.
Aqui também temos cautelar e a figura do “Amicus Curiae”.
Ao final temos o JULGAMENTO.
JULGAMENTO
Está previsto no art. 10 da lei.
Quórum para iniciar: 2/3 dos membros do STF. Ou seja, 8 ministros.
Quórum para decidir: maioria absoluta, isto é, 6 ministros.
Se entrarmos com a ação e ganharmos, conforme art. 10 da lei, “far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental”.  Então, às vezes queremos anular um ato. Mas outras vezes não queremos anular o ato. E nestes casos, a gente fixa as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. No caso dos fetos anencefálicos, por exemplo, não se pretendia anular o CP e sim dar uma interpretação capaz de preservar o direito da mãe ao não entender a interrupção da gravidez nestes casos como aborto.
EFEITOS DA DECISÃO
Os efeitos da decisão da ADPF são:
a)    Erga omnes
b)    Vinculantes (AP + PJ)
c)    Ex tunc


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Então, esta ação parte de uma premissa diferente. A previsão constitucional dela está no art. 103, § 2°
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Então a CF veio e disse direto o que acontece com o julgamento da ação mas não se prestou ela a dizer quem julga. Se julgar procedente é isso que vai acontecer.
A previsão legar é a Lei 9868/99. É mesma lei da ADI e da ADC.
Foro: STF
Objeto: omissão inconstitucional. Ela irá atacar a omissão inconstitucional consistente na falta da norma regulamentadora. Vimos que a ofensa ao texto constitucional se dá de duas formas: primeiro por ação e segundo por omissão. Ou seja, às vezes fazemos alguma coisa e esse fazer alguma coisa acaba desrespeitando a CF. Só que às vezes a gente deixa de fazer alguma coisa e esse deixar de fazer também pode ferir a CF. Pois bem, a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO irá atacar esse não fazer, essa omissão, esse descumprimento do dever de legislar.
Parâmetro: Constituição Federal, nas normas não regulamentadas.
  Legitimados: 4 pessoas, 4 mesas, 4 entidades
Quem são as 4 pessoas? Presidente, Procurador Geral da República, Governador de Estado e Governador do DF.
Quais são as 4 mesas? Mesa do SF, Mesa da CD, Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa do DF.
Quais são as 4 Entidades? Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no CN, Confederação Sindical, Entidade de Classe de âmbito nacional.
E aquela lógica de pertinência temática, se aplica? SIM, também se aplica.
  Os legitimados acima devem ser distribuídos em duas colunas:
LEGITIMADOS UNIVERSAIS
LEGITIMADOS ESPECIAIS: PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Procurador Geral da República
Conselho Federal da OAB
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado ou do Distrito Federal
Governador do Estado ou Distrito Federal
Confederação Sindical ou Entidade de Classe Nacional


PROCEDIMENTO
O procedimento dela é diferente.
INICIAL ----- autos enviados ao ÓRGÃO OU AUTORIDADE responsável pela edição do ato ------- depois temos um duplo caminho: o relator da ação pode determinar o envio dos autos para o AGU e depois para o PGR ou mandar direto para o PGR
Mas como isso pode cair na prova? Pode cair assim: “na ADO a manifestação do AGU é facultativa? Sim, é facultativa. Mas é facultativa pelo relator. O relator pode ou não enviar para o AGU. Mas uma vez enviado, ele é obrigado a se manifestar.
JULGAMENTO (É a mesma coisa)
Quórum para iniciar: 2/3 dos membros do STF. Ou seja, 8 ministros.
Quórum para decidir: maioria absoluta, isto é, 6 ministros.
DECISÃO
Julgado procedente o pedido, diz o § 2° do art. 103 da CF (o mesmo com que começamos no início deste tema):
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Então se eu entrei com a ADO e ganhei, o que acontece na prática?
O STF irá declarar a mora. Vai dizer que de fato a lei ainda não foi feita, falta a norma regulamentadora. E se a mora for imputada a um Poder competente, por exemplo, ao Poder Legislativo, o STF vai pedir que a Lei seja criada (“será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias”).  Então, se quem não fez a lei foi o Congresso, o STF vai pedir ao Congresso para fazer. Mas é pedir mesmo? É só pedir? SIM! O STF apenas pede e o Congresso faz se ele quiser. Então a ADO não serve pra muita coisa nestes casos? Segundo o professor, nestes casos, não serve pra muita coisa não. Mas se OMISSÃO é imputada a um órgão administrativo, aí é diferente. Aí o STF vai ORDENAR que algo seja feito num prazo de 30 dias.  Aqui acabamos a ADO.

GENERALIDADES DAS ACÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC, ADPF, ADO)
1-    Não há prazo prescricional ou decadencial para ajuizá-las.
Dessa forma, posso entrar com elas a qualquer instante, contanto que observe o objeto. Eu não posso entrar com uma ADI contra uma lei de 1987. Não por ela está prescrita e sim porque ela é anterior à CF/88.
      2 -  Quando entro com uma dessas ações e o relator indefere a petição inicial, caberá agravo.
      3 -  Não há desistência em nenhuma delas. Se eu entrar vai até o final.
      4 -  Há a figura do “Amicus Curiae” em todas elas. É a chamada “amiga da corte”, pessoa que esclarecerá algo que o STF desconhece ou tem pouco conhecimento.
      5 - A decisão final é irrecorrível, salvo embargos de declaração.
      6 - Não cabe ação rescisória contra decisão final.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
De acordo com o professor, há um erro no edital, pois não existe direito e dever fundamental. O que há na CF em seu título 2 é Direitos e garantias fundamentais, dentro do qual há o capítulo 1 intitulado DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Feita essa breve consideração, comecemos a analisar o artigo 5° da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Antes de analisar um por um, deve-se observar algo interessante: está escrito no caput do art. 5° que esses direitos são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros RESIDENTES NO PAÍS.  Isso significa que aqueles estrangeiros em trânsito pelo País não terão esses direitos? Claro que não! isso não seria razoável. Mas deve-se ter calma e jogo de cintura no momento em que estiver fazendo a prova. Se a prova perguntar: todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, bla bla bla, é claro que isso está certo. Agora se a questão afirmar que o estrangeiro em trânsito no País não tem os mesmos direitos à vida etc e tal. É obvio que a resposta será NÃO. Essa afirmação está absurdamente incorreta. Veja que, embora a literalidade da Constituição diga “brasileiro e estrangeiro residente no País, não quer dizer essa literalidade que o estrangeiro em trânsito não terá esses direitos. Pode ser que ele não tenha todos. Mas dizer que ele não tem nenhum é um grande equívoco. Então fica o alerta: saiba jogar com a prova e com as informações apresentadas. Note que esses brasileiros e estrangeiros residentes no País tem garantido para si os direitos que aí estão: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.  É claro que tem muito mais. Se analisarmos todos os 78 incisos, constata-se uma proteção enorme. Mas perceba que toda essa proteção converge para esses 5 direitos apontados no caput.  Vamos analisar primeiro o direito à vida.
VIDA
Naturalmente não precisamos entender O QUE É a vida. Mas devemos saber que essa proteção à vida não é absoluta. Em verdade, segundo jurisprudência do STF, nenhum direito é absoluto. Mas por que o direito à vida não é absoluto? Porque há exceções. Ex.: pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5°, inciso XLVII, “a”), aborto legal (há circunstâncias nas quais a mulher pode interromper a gravidez sem que com isso pratique o crime de aborto), legítima defesa, etc.
IGUALDADE
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Mas entenda que essa igualdade deve ser vista com bastante parcimônia. O que eu quero dizer é que existe dois tipos de igualdade. A igualdade formal e a material.
IGUALDADE EM SENTIDO FORMAL
IGUALDADE EM SENTIDO MATERIAL
“Todos são iguais perante a lei”, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.  A CF diz que todos devem ser tratados de forma igual e ponto.
Nem todos são iguais. Há pessoas mais ricas e outras mais pobres. Pessoas com mais ou menos oportunidades na vida e tal. Não podemos olhar para lei e afirmar que essas pessoas são todas iguais. Não faz o menor sentido fazer isso. Ex.: alunos da rede de ensino pública e da rede privada ao prestarem vestibular. Não seria uma disputa justa. Aqui que entra a igualdade material: “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”. Daí o fundamento das ações afirmativas como cotas em Universidades e tal.  


LEGALIDADE
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio da legalidade: império da lei e não dos homens.
Essa legalidade pode ser vista sob uma dupla perspectiva:
INDIVÍDUOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Uma coisa é a legalidade para os indivíduos, os quais PODEM FAZER TUDO AQUILO QUE A LEI NÃO PROÍBE.
Então se você quiser se vestir de homem aranha pelo resto da vida e sair pela rua afora, por exemplo, não tem problema algum. Não é proibido pela lei e, portanto, você pode fazê-lo sempre que desejar.
No entanto, a Administração Pública PODE FAZER SOMENTE AQUILO QUE A LEI PERMITE/MANDA. Então num município X pode haver dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei? Não, não pode. A Administração Pública tem sua atuação condicionada à lei.

PROIBIÇÃO DA TORTURA
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Tortura é um crime inafiançável e insuscetível de graça (perdão pelo Executivo) ou anistia (perdão pelo Legislativo). Pergunta-se: esse crime de tortura é IMPRESCRITÍVEL ou ele é PRESCRITÍVEL? Não se engane! O crime de tortura é PRES-CRI-TÍ-VEL. As pessoas tendem a dizer que ele é imprescritível mas isso não é verdade.  Tanto é assim que a instauração da Comissão da Verdade não teve como fim a punição de ninguém, mas tão somente esclarecer o que de fato ocorreu naquela época. Atenção para a Súmula Vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Pode-se falar o que deseja, contanto que não o faça através do anonimato. O anonimato é proibido porque, caso contrário, as pessoas se valeriam dele para a prática de crimes. A vedação ao anonimato impede que as pessoas fujam da responsabilidade de suas declarações.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
As pessoas prejudicadas possuem direito de resposta. E como seria possível o exercido de tal direito se fosse permitido o anonimato? Ele certamente seria inviabilizado. Mas em algumas situações os danos às pessoas são tão graves que o mero direito de resposta não é suficiente para repará-los. Daí ser possível também a indenização por dano material, moral ou à imagem. Lembre-se que um direito não prejudica o outro. O direito de resposta e a indenização podem ser peticionadas ao mesmo tempo sem problema algum.
LIBERDADE DE CRENÇA
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A liberdade de crença e o direito de defender as posições filosóficas e políticas são tão caras à CF que podem ser invocadas para deixar de cumprir uma determinada obrigação a todos imposta, contanto que você cumpra uma prestação alternativa. 
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Então eu posso escrever um livro, uma peça, uma música, etc. sem que haja censura ou licença. Mas qual a diferença entre censura e licença? Censura é posterior e licença é anterior.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Se houver violência à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, elas têm o direito de reclamar uma indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Importante observar que a proximidade dos incisos IX e X não é por acaso. O texto constitucional quis deixar bem próximo a liberdade de expressão e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem para deixar claro que, embora a pessoa tenha o direito a publicar informações, por exemplo, em seu blog, essas informações não podem violar a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas. Claro que devemos compreender que a intimidade protege as pessoas em níveis diferentes. Eu tenho um grau de intimidade e a Gisele Bündchen tem outro. Se colocam uma foto minha jantando com minha esposa num restaurante na capa de uma revista, a minha intimidade foi violada. Eu não espero essa foto lá. Eu não sou uma pessoa pública. Já a Gisele Bündchen é uma pessoa pública. Ela vive do público.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando o dispositivo acima fala em inviolabilidade da casa, ele não está protegendo a casa em si e sim o que ocorre dentro da casa, a privacidade daqueles que ali habitam. Esse raciocínio é importante para gente deixar claro que devemos dar à expressão “casa” um sentido amplo, pois estamos protegendo as quatro paredes e o teto mas sim a privacidade das pessoas. Vamos ao art. 150, § 4° do CP para melhor entendermos.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Só que essa inviolabilidade da casa tem exceção:
DURANTE O DIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
As pessoas perguntam o que é dia. Qual o conceito de dia? Isso não tem relevância para o nosso concurso, pois não há um consenso sobre o tema. Uns autores dizem que dia é entre as 6 da manhã e 6 da noite. Outros afirmam que seria de 6 da manhã até 20 da noite. E há quem diga que dia é enquanto houver luz solar. O que você deve saber é que por determinação judicial a casa pode ser invadida de dia e não à noite. Embora não saibamos o que é dia, sabemos que dia não é noite. Aí vem a prova e fala assim: “por determinação judicial a qualquer tempo”. Tal afirmação está errada, uma vez que não é a qualquer tempo. “A qualquer tempo” abarcaria também o período noturno e isso não é permitido pela CF/88.
FLAGRANTE DELITO, DESASTRE E PRESTAÇÃO DE SOCORRO
As hipóteses acima permitem a violação do domicílio a qualquer horário do dia ou da noite.
INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O dispositivo acima vem para complementara a proteção a intimidade ao dizer que as correspondências, os dados, os telegramas são todos invioláveis.
Primeiro a correspondência. Ela é inviolável. O que é correspondência? Uma carta, por exemplo.
Comunicações telegráficas também são invioláveis. Ex.: telegramas
Dados também são protegidos. Quais dados? Ora, nome, endereço, RG, CPF, dados bancários, fiscais e telefônicos.  Movimentação financeira, imposto de renda, dados telefônicos, etc., diz respeito apenas a você.
Dados telefônicos são diferentes das comunicações telefônicas. Os dados telefônicos dizem respeito aos registros das ligações feitas, ou seja, ligações feitas, recebidas, pra quem eu liguei, de quem recebi ligações, duração das chamadas, etc. Os dados são protegidos. Mas também são protegidas as comunicações telefônicas que consistem na conversa entre os interlocutores. Então o grampo não pode ser feito? Não, não pode ser feito. Mas o grampo, a interceptação telefônica as vezes são feitas. Mas para que isso ocorra é necessário preencher alguns requisitos: determinação judicial, para fins de investigação criminal ou para fins de instrução processual penal. A prova vem e cobra assim: “a interceptação telefônica pode ser feita por decisão do delegado”. Não é por decisão do delegado e sim do juiz para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.  Às vezes a questão pergunta assim: “por determinação judicial para fins de investigação civil ou criminal”. Isso também está errado. É para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Mas e então, falamos da exceção relativa às comunicações telefônicas...e as outras também possuem exceção? Correspondência, comunicações telegráficas e de dados possuem exceção assim como as comunicações telefônicas? Entenda que o sigilo que incide sobre a correspondência, às comunicações telegráficas e de dados pode ser quebrado também através de decisão judicial. Em suma, a decisão judicial quebra qualquer uma dessas formas de sigilo. Mas para que se quebre o sigilo correspondente à comunicação telefônica ela deve ser específica, qualificada, externada no âmbito de uma investigação criminal ou uma instrução processual penal.

LIBERDADE DE TRABALHO

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Significa que você pode escolher a profissão que deseja seguir. Mas, dependendo da profissão que eu escolha, devo me submeter às qualificações profissionais que a lei estabelecer, isto é, condições prefixadas em lei. Eu não posso sair com uma faca por aí abrindo pessoas. Devo fazer uma faculdade de Medicina antes e tal, assim como o bacharel em direito deve ter passado no exame da OAB para advogar.
                                                                                                                     
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Então eu tenho o direito de me informar. Tenho o direito de buscar a informação. Claro que quem detém a informação pode manter o sigilo da fonte quando isso for necessário ao exercício da profissão. Ex.: jornalista. Tal sigilo é de enorme importância por que se não fosse assegurado pelo ordenamento jurídico, a fonte não se sentiria segura em passar as informações e deixaria de ser fonte, algo que prejudicaria o direito à informação de toda a sociedade.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Caso essas informações sejam negadas, deve-se entrar com um habeas data.

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Caso esse direito seja violado, deve ser impetrado um habeas corpus.
LIBERDADE DE REUNIÃO
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Direito de reunião que em verdade consiste no direito de manifestação do pensamento em local aberto ao público. Estamos falando no direito de passeata, de carreata e tal. Quais são os requisitos para exercer tal direito? Bom, são eles:
1.      reunir-se pacificamente e sem armas;
2.      independe de autorização;
3.      necessário o prévio aviso;
4.      não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

Deve-se observar que embora haja locomoção implícita à reunião, caso haja algum tipo de violência ao direito de reunião, o remédio adequado é o Mandado de Segurança e não o habeas corpus como muitos pressuporão. 

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
Qual a diferença entre liberdade de reunião e liberdade de associação? Reunião é algo passageiro, efêmero. Associação é algo mais perene, mais definitivo.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
 Caráter paramilitar é uma associação treinada para arte da guerra, o que colocaria em risco o próprio Estado.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
O poder público não pode interferir na liberdade de associação. 
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Associações podem ser dissolvidas ou serem suspensas. Dissolver é definitivo e suspender é temporário. Ambas (dissolver e suspender) exigem uma decisão judicial. Entretanto, para que se dissolva uma associação é necessário que essa decisão judicial esteja transitada em julgado, uma vez que consiste em algo mais gravoso.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
DIREITO DE PROPRIEDADE
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Função social é o desenvolvimento da propriedade de acordo com as expectativas que a sociedade tem. Então se eu tenho um terreno eu não posso plantar maconha lá porque a sociedade quer isso. 
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
O que você deve lembrar para prova é que essa desapropriação é feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Ex.: proprietário de um terreno cuja casa ao lado está pegando fogo. O caminhão dos Bombeiros entra nesse terreno e se utiliza dele para apagar o incêndio. Se a ação dos bombeiros não causar danos, não haverá indenização alguma. Contudo, se a operação dos bombeiros resultar em algum dano à casa, o proprietário dela será posteriormente indenizado.   
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
DIREITO DE PROPRIEDADE IMATERIAL
Propriedade não é só aquilo que eu pego mas também aquilo que sai da minha cabeça, aquilo que crio. O dispositivo abaixo diz que a propriedade imaterial também é protegida.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Se eu escrevi um livro, eu tenho direito sim de me valer daquela produção, direito de reproduzir aquilo, explorar aquilo que fiz.
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Atenção: uma coisa é o autor, isto é, aquele que escreveu um livro. Outra coisa é o inventor. Existe uma diferença no que tange à proteção. São proteções diferentes, conforme se extrai do dispositivo. A proteção, no que se refere às invenções, é temporária. O inventor tem um determinado tempo para que somente ele explore sua invenção. Já para quem escreveu um livro, por exemplo, essa proteção se estende por toda a vida do autor e ainda atinge seus herdeiros por certo tempo. Em outras palavras, a proteção ao autor é maior que aquela dada ao inventor. A lei protege os direitos patrimoniais do autor da obra (um livro, por exemplo) por 70 anos do seu falecimento. Mas aí a prova vem e diz assim: “aos autores de inventos industriais pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.  Mas isso está errado, pois a proteção indicada nessa assertiva diz respeito às obras de seus autores e não às invenções que, como dito anteriormente, é temporária. O erro está em “de inventos industriais”, pois aos inventores não é dada a mesma proteção que aos autores de obras, etc. 
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ;
Então, eu me caso com uma paraguaia e temos filhos e uma casa aqui no Brasil. Ocorre que por uma fatalidade ela acaba morrendo. E aí, qual lei irá regulamentar a passagem desse patrimônio pra mim e meus filhos? Será a lei brasileira ou a lei paraguaia? Bom, diz o dispositivo acima que será a lei brasileira, salvo se a lei estrangeira for mais benéfica. Neste último caso, em sendo a lei estrangeira mais benéfica, será ela a regular a transmissão do patrimônio.  Cuidado! A prova pode cobrar assim e estará certo: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei mais benéfica”. Isso está certo, tendo em vista que diz a mesmíssima coisa do dispositivo.  Se foi aplicada a lei brasileira é porque ela era a mais benéfica. E, da mesma forma, se foi aplicada a lei estrangeira é porque ela era a mais benéfica. Daí a assertiva estar correta.     
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)    o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Então se eu tenho uma empresa e um fiscal exige propina, posso denunciá-lo perante o poder público? Claro que sim. E eu terei de pagar algo para fazer isso? Claro que NÃO!

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Eu preciso de uma certidão. Eu posso pedir? Claro. Preciso pagar taxa? Não. Mas aí, atenção para a pegadinha: perceba que dentro de uma certidão geralmente tem uma informação. Mas se não for dada a certidão qual é o remédio constitucional cabível? As pessoas vão pensar assim: “dentro da certidão tem uma informação e por isso é cabível o habeas data”. Isso está ERRADO! Para proteger o direito de certidão o remédio constitucional adequado é o Mandado de Segurança. Acredito que a prova venha e pergunte assim: “fulano foi até uma repartição pública reclamar uma certidão porque a certidão continha uma informação tal; que a informação era muito útil; que a informação iria ajudá-lo; que a informação, a informação, a informação... A questão começará dizendo que é uma certidão mas ficará repetindo a palavra “informação” com o objetivo de induzir o candidato ao erro de achar que se trata de habeas data, quando em verdade o enunciado da questão discorre sobre o direito de certidão para o qual é cabível o mandado de segurança e não o habeas data. 

INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO / ACESSO À JUSTIÇA
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A lei não pode afastar do conhecimento do Judiciário a análise de um dano. Ex.: vem uma lei dizendo que daqui pra frente todas as causas de aluguel serão discutidas pela arbitragem, conciliação, isto é, fora do âmbito do Judiciário. Isso não é permitido. Essa lei fatalmente será considerada inconstitucional, pois impede que o Judiciário de conhecer uma coisa, de apreciar uma coisa.

DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Então a ideia é: a lei pode ser mudada? Sim, a qualquer instante. Só que as modificações promovidas por ela valem somente a partir de então. A lei não retroage para desconstituir situações já consolidadas.
O que é o direito adquirido? Ora, é o direito que já se consolidou ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Eu trabalhei tantos anos; contribuí tantos anos; então eu tenho o direito a me aposentar. O direito é meu. Se mudarem a lei enquanto eu estou pedindo, ela não se aplica pra mim.
O que é o ato jurídico perfeito? Ora, é aquele ato já consumado, já realizado conforme as formalidades do seu tempo. Então assim: eu vendi meu carro...eu sou maior de idade...você que comprou é maior de idade. Eu te entreguei o carro, você me deu o dinheiro e eu transferi o documento. Valeu, o ato jurídico é perfeito, é válido essa compra. Se depois vier a lei e alterar a regra, essa lei valerá dali em diante. Se vier uma lei e determinar que para vender o carro é necessária autorização de todos os parentes, tal lei valerá somente para as próximas vendas.
E a coisa julgada? A coisa julgada é o atributo da decisão que a torna imutável. Uma vez que ela transitar em julgado a decisão é definitiva e não pode uma lei retirar aquilo que já foi consolidado lá naquela decisão definitiva.

PROIBIÇÃO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. 3.13
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
O que é o juízo ou tribunal de exceção? É o tribunal constituído após o fato e para um determinado ato. Ex.: tribunal de Nuremberg na Alemanha (1945) – julgou os nazistas. É vedado por não conter a necessária imparcialidade para um julgamento justo.
TRIBUNAL DO JÚRI
Ele é um pouco temido pela sociedade, pois tende a ser condenador, uma vez que é o próprio povo que julga. Povo este muitas vezes cansado da impunidade que impera na sociedade, algo que pode comprometer a visão do conselho de sentença. O tribunal do júri apresenta a seguinte conformação:
Primeiro, há um conselho de sentença formado por 7 jurados que vão analisar fatos e decidir se houve ou não crime. Mas, paralelemente a isso, existe o juiz de direito que decidirá o direito. O juiz fará o enquadramento jurídico. O juiz aplicará a pena. Qual a tutela do tribunal do júri? Ver os dispositivos abaixo!
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)    a plenitude de defesa;
O réu pode valer-se de todos os meios de defesa ao seu alcance. Pode até dançar se quiser.
b)    o sigilo das votações;
Os jurados não são obrigados a dizer como votaram.
c)    a soberania dos veredictos;
Se os jurados disserem que a pessoa é inocente, não pode o juiz declará-la culpada. Assim como se os jurados disserem que a pessoa é culpada, o juiz não pode dizer que ela é inocente. A vontade dos jurados prevalece.
d)    a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
O tribunal do júri não julga qualquer coisa. Julga apenas os crimes dolosos contra vida.

ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Ex.: alguém cometeu adultério ontem. Isso é crime? Não. Então esse alguém não será punido e nem sequer processado. O que é o “nem pena sem prévia cominação penal”? Bem, suponhamos que você cometeu um crime muito grave. Qual a pena que irá incidir pra mim? Ora, a pena do tipo penal, nada mais. Não importa se todos querem uma pena exemplar que ultrapasse aquela prevista em lei. Isso não pode acontecer.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Há uma regra na CF dizendo que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. Significa que aquele direito, aquela situação que foi cristalizada pela sentença não pode ser desconstituída. Caso venha uma lei em sentido contrário, ela não poderá incidir sobre o que foi decidido na sentença. Mas há uma exceção aqui no que tange a coisa julgada. O incido acima ele diz que a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu. Então se alguém está preso em razão de ter sido condenado por uma prática X, e depois vem uma lei dizendo que essa prática X não é mais crime, essa pessoa deve ser colocada em liberdade. Pois a lei penal aqui pode retroagir, contanto que beneficie o réu.
TUTELA DE CRIMES ESPECÍFICOS
Percebe-se que a CF se preocupou com alguns crimes (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos, ações de grupos armados contra a ordem constitucional e tal)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
 No inciso acima, o texto constitucional dará atenção aos atores envolvidos: os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Ex.: eu mandei José torturar você. Quem responderá por isso? Eu, José e qualquer um que viu e nada fez.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
Como entender qual é inafiançável e qual é imprescritível? Bem, decore o quadro abaixo.
TUTELA DE CRIMES ESPECÍFICOS

INAFIANÇÁVEIS – não admite pagamento de fiança. Responde o crime preso.
IMPRESCRITÍVEIS – crime cuja pretensão punitiva do Estado não se perde após um lapso temporal.
INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA (perdão pelo Poder Executivo) ou ANISTIA (perdão pelo Legislativo).
RECLUSÃO – de início se cumpre a pena em regime fechado.
RACISMO
X
X

X
TORTURA
X

X

TRÁFICO
X

X

TERRORISMO
X

X

HEDIONDOS
X

X

AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO OU ORDEM CONSTITUCIONAL
X
X






ALCANCE DAS PENAS
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Então se alguém foi condenado a uma pena, somente este alguém pode cumpri-la. Contudo alguns efeitos da pena podem incidir sobre terceiros. Ex.: a obrigação de reparar o dano. Eu intencionalmente danifiquei seu carro. Isso é um crime que tem, naturalmente, repercussões patrimoniais. Eu tenho que reparar esse dano. Eu fui condenado e tinha que 20 mil reais para cobrir esse prejuízo. Mas ocorre que eu morri. Com a minha morte, esse dinheiro vai para os meus sucessores. A pergunta é: esse patrimônio pode ser atingido para pagar o prejuízo? CLARO QUE SIM! pois a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra eles pode ser executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.  Eu falei aqui da primeira hipótese que diz respeito a obrigação de reparar o dano. A segunda é relativa à decretação do perdimento de bens cuja dinâmica é a mesma.  
PENAS PERMITIDAS
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
PENAS PROIBIDAS
XLVII - não haverá penas:
a)    de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
CUMPRIMENTO DA PENA
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
INTEGRIDADE DOS PRESOS
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
PRESIDIÁRIAS
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
EXTRADIÇÃO
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Aula 26 que na verdade é a aula 27.
JUIZ NATURAL
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Se eu pratiquei um homicídio doloso, quem me julgará será o tribunal do júri. Não pode ser outro. Julga a autoridade competente à data e o local em que o crime foi praticado. Lembre-se que é vedado o tribunal de exceção.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Devido processo legal é o processo previsto na lei. Mesmo para alguém que confesse ter praticado um crime é obrigatório que passe por um processo judicial (cujas regras estejam previstas em lei) antes de ser condenado.   
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Contraditório é uma espécie de regra formal. Tem a ver com toma lá, dá cá. Eu junto um documento, a outra parte tem o direito de se manifestar sobre esse documento.
Ampla defesa dá a parte acusada/prejudicada o direito de se defender da forma que bem entender. Pode ser através de prova testemunhal, pericial, documental, etc. Em suma, todas as provas admitidas em direito, todas as provas lícitas.
PROVAS ILÍCITAS  
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
São provas que não podem ser utilizadas. Ex.: interceptação telefônica sem autorização judicial.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Significa que aquele que porta o documento pessoal não pode sofrer a identificação criminal que é o ato através do qual a pessoa é levada até a delegacia para deixar suas digitais, foto e tal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Se eu matar alguém quem irá me processar é o MP. Contudo, se o MP não promover a ação penal pública no prazo legal, cabe ao interessado, por exemplo um parente da vítima, entrar com a ação, uma ação penal privada subsidiária da pública.

PUBLICIDADE PROCESSUAL
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
O processo é público. Contudo, essa publicidade pode ser afastada em casos nos quais a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Ex.: um processo de família em que se discute a guarda da criança.
REGRAS SOBRE A PRISÃO
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
 As únicas hipóteses de prisão admitidas no direito brasileiro são essas que aí estão: Flagrante delito é a primeira e ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente é a segunda. Mas e as prisões temporárias, preventivas, provisórias, etc., que tanto aparecem nos jornais? Essas prisões se enquadram no segundo item, “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Claro que no direito militar há hipóteses de prisões outras, em que se prende alguém fora dessas duas circunstâncias. Por exemplo, tratando-se de uma transgressão militar/ crime propriamente militar definido em lei, a prisão pode ser realizada por uma autoridade superior livremente. Militar abandonou o posto e por isso será preso.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
PRISÃO CIVIL
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Diz o texto constitucional que, em regra, não há prisão civil por dívida. Quer dizer que se eu devo e não pago, não irei preso por isso. Contudo, como forma de persuadir alguém a cumprir algo, pode haver a prisão civil por dívida no caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Isto é, aquele que deve pensão, tem dinheiro e não paga por que não quer, pode ser preso. Há também no texto a prisão do depositário infiel. Ou seja, aquele que guarda um bem com a promessa de devolvê-lo mais tarde, quando chegar o momento, e simplesmente não devolve, será considerado depositário infiel e, de acordo o texto da CF, poderá ser preso. Entretanto, o STF já elaborou a súmula vinculante 25, segundo a qual é ilícita qualquer modalidade de prisão do depositário infiel. Atualmente essa prisão é ilícita. O Brasil (STF) adotou esse entendimento em razão do Pacto de São José da Costa Rica que diz que a prisão civil por dívida é proibida com a exceção do devedor de pensão alimentícia.
As ações constitucionais (habeas corpus, habeas data, etc.) serão tratadas mais pra frente.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Quando tratamos na aula 17 da Defensoria Pública, art. 184 da CF/88, eu fiz referência ao inciso acima.
ERRO JUDICIÁRIO
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
 A gratuidade desses documentos se deve ao fato deles serem pressupostos de direitos. Se alguém nasce e não é registrado, por exemplo, é impedido de acessar uma série de direitos, quais sejam: rede pública de ensino, saúde pública, etc. Às vezes vem o texto da prova e diz que essa gratuidade é para todas as pessoas. Isso não é verdade, pois a gratuidade é apenas para os RECONHECIDAMENTE POBRES.
GRATUIDADE DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA E DOS ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
CELERIDADE PROCESSUAL
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O processo tem que ser rápido. Mas quão rápido? Aí...cada Judiciário sabe. É fato que a medida que o processo começa a demorar muito, de maneira injustificada, a justiça que ele se pretende fazer se torna injustiça. Rui Barbosa tinha uma frase célebre: “justiça tardia é injustiça”.

AÇÕES CONSTITUCIONAIS – REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

HABEAS CORPUS

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No centro do habeas corpus está a liberdade de locomoção. O direito protegido é o direito de locomoção, direito de ir e vir, direito ambulatorial.
Requisitos: VIOLÊNCIA OU COAÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO + ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
Sempre que houver violência ou coação na liberdade de locomoção e ilegalidade ou abuso de poder, cabe o remédio constitucional chamado HABEAS CORPUS. Importante destacar que pode haver violência ou coação na liberdade de locomoção sem ilegalidade ou abuso de poder. Às vezes a pessoa é presa após uma sentença penal condenatória exarada num processo onde se exerceu o contraditório e a ampla defesa. Neste caso há violência na liberdade de locomoção mas dentro da legalidade, o que impediria o cabimento de um habeas corpus.
Há duas espécies de habeas corpus: o repressivo, em que a pessoa já sofreu a violência e o preventivo em que ela está em vias de sofrer. 
O habeas corpus é gratuito.
No habeas corpus figuram 3 personagens: impetrante, paciente e impetrado.
IMPETRANTE
PACIENTE
IMPETRADO
Quem aciona o Poder Judiciário.
Qualquer um pode fazê-lo (pessoa física, pessoa jurídica, menor, estrangeiro). Não precisa ser advogado. É qualquer pessoa mesmo.
Quem se beneficia com a ordem. É aquele que está preso ou em vias de ser preso. Ele, inclusive, não precisa sequer autorizar ou desejar que se entre com o habeas corpus.
Qualquer um pode ser paciente (menos pessoa jurídica).
Aquele que é acionado no Poder Judiciário (quem viola ou ameaça a locomoção).
Além da autoridade pública, particulares também podem constranger a liberdade de alguém e, portanto, podem também figurar como impetrados. Ex.: clínica de reabilitação em que se prende determinada pessoa ilegalmente.
Finalizando, o habeas corpus não cabe para impugnar punição disciplinar militar. Art. 142, § 2° da CF/88.

HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á habeas data :
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A palavra que se sobressai no habeas data é “informações”. Ele protege o direito de informação. Data vem de dados e dados remetem à informação. Sempre que seu direito de informação for violado, sempre que te sonegarem uma informação específica, você pode impetrar uma habeas data.
Veja que interessante: você pode buscar através do habeas data o conhecimento da informação e também a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.  Então aqui já temos um fator de tensão. O habeas data não serve apenas para conhecer a informação mas também para retificar uma informação.
Vale destacar que a lei 9.507/97 que regulamenta o habeas data traz uma terceira hipótese de cabimento: art. 7°, III da lei 9.507/97 – “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que estema sob pendência judicial ou amigável”.  A prova do CFO não tem uma tendência de cobrar isso, mas vai que, né? Interessa mesmo é você saber que pelo texto constitucional o habeas data não serve apenas para conhecer mas também pode ser utilizado para retificar alguma informação.
Mas para conhecer e retificar quando? Como? Por quem? Quem são as partes que atuam no habeas data? Vamos a elas!
Impetrante: qualquer pessoa física ou jurídica desde que titular da informação. Então não posso impetrar um habeas data para conhecer informação sua. Ele é um remédio constitucional personalíssimo. É o que se extrai da alínea “a” do inciso LXXII, art. 5°: “informações relativas à pessoa do impetrante”.  Perceba a diferença quando comparamos com o habeas corpus: no habeas corpus eu posso impetrar a favor de você mas no habeas data isso não pode ocorrer, pois violaria meu direito de intimidade.
Impetrado: posso impetrar o habeas data quando as informações estiverem onde? O impetrado é qualquer registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público. Exemplo de banco de dados de caráter público é o SERASA, pois reúne informações de terceiros e repassa a terceiros quando indagado. Exemplo de banco de dados de entidade governamental é o Receita Federal. Banco de dados particulares não é possível acessar por habeas data. O art. 1, § único da lei 9.507/97 traz o conceito de banco de dados de caráter público. “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Há uma preliminar para o habeas data. Ele só pode ser maneja após a esgotar a via administrativa. Ou seja, antes de impetrar o habeas data, devo primeiro ter o meu pedido negado no próprio lugar em que tal banco de dados existe. Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência, conforme súmula 2 do STJ (“não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.)
Sentença de procedência: eu entrei e ganhei. O que eu garanto com essa sentença? Bem, o art. 13 da lei 9507/97 diz que “na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Vamos ficar com a primeira hipótese, “apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados”. Impetrei o habeas data e ganhei. O que eu ganho? No dia e hora marcado pelo juiz eu vou até o banco de dados e tenho acesso a ele. Eu vou lá, vejo e pronto. Esse é o direito. O habeas data não dá o direito de você sair dali com uma certidão de que viu algo. Para certidão o remédio é o mandado de segurança. Não se esqueça disso!!! Lembre-se também que o habeas data é gratuito mas é necessário advogado para impetrá-lo. O único que é gratuito e não precisa de advogado é o habeas corpus.

MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
O remédio constitucional em questão protege direito líquido e certo. Então, para ter mandado de segurança, é preciso ter direito líquido e certo envolvido e dever ser violado por autoridade pública. Mas o que é direito líquido e certo? É aquele que pressupõe prova documental demostrando tanto o direito em si quanto a violação dele. Então se eu tenho um documento dizendo que eu tenho o direito e também tenho um documento demostrando a violação desse direito por uma autoridade pública, aí caberá mandado de segurança. Ex.: edital do CFO dizendo que negro não pode participar. Isso viola direito? Sim! A igualdade é violada.  Tem um documento dizendo que deve ter igualdade? Sim, a CF/88.  E o documento demostrando que houve a violação desse direito? Sim, o edital. Quem violou foi autoridade pública? Sim, a PMMG. Diante disso, caberá mandado de segurança.
Veja que o mandado de segurança pode proteger qualquer coisa que você consiga comprovar por documento. E por documento você consiga demostrar que houve de fato violação por autoridade pública.
Algo que foi discutido por mandado de segurança um tempo atrás foi a questão da tatuagem. O STF disse que o candidato não pode ser impedido por possuir tatuagem.
De acordo com a lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança nas seguintes hipóteses:
a)    art. 1, § 2° - não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b)    Art. 5, inciso I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

ATENÇÃO: o mandado d segurança pode ser impetrado no prazo de 120 dias a contar do ato lesivo. Então meu direito foi violado, eu tenho 120 dias para impetrá-lo. Esse prazo é inegociável. Perdeu, já era.

O mandado de segurança é o principal instrumento para o exercício do controle difuso de constitucionalidade. Controle difuso é aquele que qualquer um exerce perante qualquer juízo ou tribunal e que irá produzir uma eficácia inter partes.
Há alguma possibilidade de impetração de mandado de segurança que resulte em uma decisão para mais de um? Sim, o mandado de segurança coletivo cuja decisão gerará efeitos para mais de uma pessoa. Ele pode ser impetrado por:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)    partido político com representação no Congresso Nacional;
Significa partido político com um deputado federal ou um senador.

b)    organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

organização sindical: sindicato, federação, confederação. Eu friso isso porque nós estudamos no controle de constitucionalidade que as ações no controle concentrado, ADI, ADE, ADPF, podiam ser impetradas por confederação sindical que é algo mais específico. Organização sindical é algo mais amplo, mais genérico. Organização sindical abarca sindicato (base territorial de, no mínimo, município), federações (mais de um sindicato) e confederações que consistem em mais de uma federação. A ADI, etc. pode ser ajuizada somente por esta última. Já o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer uma dessas que mencionei.

Entidade de classe: OAB, CREA, CRO, CRM.
Associação: só pode ajuizar se legalmente constituída e se estiver em funcionamento há pelo menos um ano. Este requisito de um ano é apenas para a associação.

MANDADO DE INJUNÇÃO
Em 20/07/16 foi criada uma lei regulamentando o mandado de injunção e, por isso, isso ele pode ser cobrado.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Às vezes a CF dá um direito mas condiciona o exercício desse direito a uma lei futura. O melhor exemplo é o direito de greve do servidor público. O art. 37, XXXVII da CF diz que todo servidor público pode fazer greve nos termos da lei. Mas se essa lei ainda não foi criada, dentro de uma análise forma da Constituição, esse direito de greve não pode ser exercido, a greve não pode ser realizada. A lei é uma condicionante para o direito. Se tem a lei, a greve pode ser feita. Se não há lei, ela não pode ser realizada, pois é exatamente essa lei que diria como a greve deveria ser realizada. Mas então eu não posso exercer um direito só por que o Congresso não fez a lei? Sim.  Isso é justo? É coerente? Não. Por isso que a CF criou o mandado de injunção. Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no inciso em questão, impetra-se o mandado de injunção e o judiciário dirá como esse direito será exercido. Lembre-se que, em regra, o mandado de injunção irá para o STF. Porém, ele também pode ir, dependendo do caso, para o STJ. Lembre-se: sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direito e liberdades constitucionais e tal...caberá mandado de injunção.

AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
De largada, você tem que considerar o seguinte: cabe ação popular para proteger patrimônio público. Suponhamos que o governador do meu estado está desviando dinheiro para contas de particulares. Dessa forma, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular que vida anular ato lesivo ao patrimônio público.
Mas também cabe ação popular para proteger a moralidade administrativa. Então o presidente do TJ do seu estado contratou toda a família para trabalhar em cargos comissionados. Isso não pode ser feito porque o nepotismo é vedado em nosso ordenamento jurídico. Então caberia ação popular? Sim, caberia.
Também cabe ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente. Ex.: o secretário de meio ambiente autorizou o despejo de lixo em lugar não apropriado. Então, uma ação popular serve para combater isso.
Por fim, cabe ação popular para preservar patrimônio histórico e cultural. Ex.: o prefeito da sua cidade pretende retirar uma estátua muito importante do centro de uma praça muito importante para no lugar construir um estacionamento que ele irá ceder para o primo dele. Naturalmente, essa ação é violadora de princípios constitucionais muito caros e também violadora do patrimônio histórico e cultural da cidade, uma vez que era a praça mais antiga da cidade e tal.
Mas olha, deve ficar claro que a ação popular só resolveria o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural se ajuizada fosse por CIDADÃO. A prova vem e diz que pode ser ajuizada por QUALQUER UM ou QUALQUER PESSOA. Isso está ERRADO! Não é qualquer um, é apenas por CIDADÃO. É QUALQUER CI-DA-DÃO. Qual a diferença? Uma coisa é pessoa, e outra coisa é cidadão. Pessoa é pessoa. Isso envolve estrangeiro, criança, maior de idade, etc. Já cidadão é aquele que exerce direitos políticos. Cidadão é o eleitor. É o CIDADÃO que pode ajuizar ação popular. No texto da lei que regula a ação popular diz que a prova da cidadania se faz em juízo mediante a apresentação do título de eleitor ou documento equivalente. Depois, lembre-se que segundo o texto constitucional fica o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Se eu entrei com a ação popular e perdi, estando eu de boa-fé, não pago nada. Mas se ficar provado que o autor da ação estava de má-fé, ele arcará com as custas e tal. 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 129 da CF/88

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Hipótese de cabimento: lei 7347/1985
Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;
Sempre que houver um dano moral, um dado patrimonial decorrente de violência ao meio ambiente, caberá ação civil pública. Ex.:um navio petroleiro de uma empresa multinacional afunda e causa um desastre ambiental e tal. Tem dano ao meio ambiente? Tem. Cabe ação civil pública? Cabe. Mas você deve estar pensando que também é cabível uma ação popular, certo? Sim, caberia, conforme vimos na ação popular (em que uma das hipóteses de cabimento é a lesão ao meio ambiente). Mas tem uma diferença no fim, no propósito de cada umas dessas ações, além da diferença da legitimação que veremos mais adiante. A ação popular é uma ação que visa anular o ato lesivo, prioritariamente. Já a ação civil pública tem natureza eminentemente indenizatória. É o que se extrai do art. 1 da lei 7347/85: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:”. Então caberia sim uma ação popular nesse exemplo. Mas imaginando que eu quero, em verdade, uma indenização para reparar o dano, reconstruir o ecossistema afetado e tal, caberia a ação civil pública. Daí o “sem prejuízo da ação popular”.

ll - ao consumidor;
Suponhamos que um operado de telefone tenha criado um plano fake que na verdade é um grande engodo para os consumidores. Então esse plano é desmascarado e tal. Vamos obrigar a todos os assinantes (milhões) entrar com a ação? Não faria sentido né? Então, neste caso, se entra com uma ação civil pública.
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Como dito no exemplo anterior, determinada prefeitura retirou uma estátua da praça da cidade que possuía um grande significado para a história do município e tal. Cabe então uma ação civil pública. Claro que também caberia uma ação popular para anular esse ato lesivo, caso ele estivesse acontecendo. Mas como já aconteceu, não dá mais. A estátua já foi ao chão e já fizeram um estacionamento encima e tal. Daí caber então uma ação civil pública reclamando uma indenização em razão da violência a esse bem histórico.

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Interesse difuso é aquele que não pertence a uma pessoa apenas e sim pertence a uma coletividade. Uma coletividade que, inclusive, é indeterminada, impossível de ser identificada. Melhor exemplo seria o direito a um meio ambiente equilibrado. Esse direito não é de uma pessoa apenas. Eu não tenho mais direito ao meio ambiente que você. Nós temos o mesmo direito. Se houve uma violência a esses direitos difusos ou coletivos, cabe então uma ação civil pública. Ex.: montadora de automóveis que possui um regime desumano de trabalho e tal. Uma ação civil pública conquistaria uma indenização.
V - por infração da ordem econômica;       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
O que seria infração da ordem econômica? Ex.: cartel realizado por postos de combustíveis. Diante disso, caberia uma ação civil pública para corrigir essa situação.

VI - à ordem urbanística.      (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
A cidade está crescendo de maneira acelerada. O prefeito está autorizando por lobbys a construção de coisas em locais proibidos de acordo com o plano diretor da cidade e tal. Cabe ação civil pública.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
Vamos supor: há uma campanha publicitária que desrespeita uma determinada categoria religiosa, ética, etc. Cabe uma ação civil pública.
VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)
Aqui também cabe ação civil pública.
Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Legitimados para propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
AQUI ENCERRAMOS AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS.
Mas o art. 5 não acaba aqui, pois devemos analisar alguns parágrafos dele para de fato finalizarmos. Comecemos pelo parágrafo 1° logo abaixo:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Lembre-se que o art. 5° possui um rol de direitos que têm aplicação imediata. Via de regra, não há a necessidade de leis intermediando a aplicação que lá está.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O art. 5° traz alguns direitos.  O que temos de direitos com status de fundamental é só o que está no art. 5°? Claro que não. O § 2° diz que há uma abertura no texto constitucional. Podemos encontrar direitos com status de fundamental em outros dois lugares, quais sejam: direitos fundamentais “decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”, isto é, direitos fundamentais fora do art. 5° mas dentro da Constituição. Talvez seja exagerado dizer, mas o art. 150, III, “b” é direito fundamental. Esse dispositivo trata da anterioridade da lei tributária. Então podemos aumentar um imposto. Só que esse aumento só vale para o ano subsequente ao que a lei foi criada. Por isso que aumentando-se o imposto em 2016 ele só vale para o ano seguinte, ou seja, 2017. Esta regra tem status de direito fundamental. É um princípio, uma garantia que decorre de toda a sistemática da Constituição, dessa sistemática de segurança jurídica dada pela Carta Magna. Outro lugar que também encontraremos direitos com status de fundamental será nos “tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil sela parte”. Então o Brasil assinou um tratado e ele tem um direito não previsto de forma expressa no art. 5°. Ex.: é direito fundamenta ou humano o acesso à internet. Tal direito então passa a ter status de fundamental.  Portanto, direito fundamental não é só aquilo que está no art. 5°, pois a própria Constituição abre suas portas para receber direitos outros “decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Aí vem o § 3º e começa a explicar, embora o faça de maneira deficitária, onde entram esses tratados internacionais de direitos humanos assinado pelo Brasil. Onde entra em termos de pirâmide jurídica. No topo da pirâmide temos a CF e as emendas constitucionais. Mas você vai ver que também ocupam essa posição mais alta ordenamento jurídico os tratados internacionais de direitos humanos aprovados de forma igual ao art. 5º, III da Constituição, conforme se vê abaixo.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Então, cuidado! Não basta ser aprovado tal qual uma emenda constitucional, é preciso que ele verse sobre direitos humanos.
A prova pode dizer assim: “todo tratado e convenção internacional que for aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.  ISSO ESTARÁ ERRADO! Pois não é qualquer tratado ou convenção internacional, mas tão somente aqueles que envolverem direitos humanos.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Então, há no mundo um tribunal com sede em Haia responsável por julgar crimes considerados extremamente graves. Ex.: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, etc. Isso significa que se algum brasileiro praticar um desses crimes, ele será julgado por esse tribunal. Mas você dirá que isso não é permitido porque não se pode extraditar brasileiro nato. Ok, mas isso não se trata de extradição e sim de um mero envio, o que é permitido por nosso ordenamento jurídico. 

 
DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Qual a premissa aqui? Bem, é a MEMORIZAÇÃO. Realmente devemos decorar, pois o examinador cobrará uma questão faltando um desses direitos e, se você não souber todos eles, provavelmente errará. Atenção para a modificação ocorrida em 2015 que introduziu o direito ao TRANSPORTE enquanto direito social. Se você tem dificuldade em decorar, basta raciocinar da seguinte forma: os direitos sociais são aqueles que exigem do Estado uma ação, um agir para que eles se concretizem, diferentemente de direitos como liberdade de locomoção, liberdade religiosa, livre manifestação do pensamento, etc., que, ao contrário, necessitam de um não-agir do Estado para que existam. Então, quando você estiver na dúvida sobre a natureza do direito, se é social ou não, aplique esse raciocínio.
Por que o direito à SEGURANÇA aparece tanto no art. 5° quanto no art. 6°? Porque o direito à segurança do art. 5° diz respeito à segurança jurídica, garantindo que o indivíduo não caia em uma incerteza jurídica. Ex.: quando se fala que não há crime sem lei anterior que o defina, isso é dar segurança jurídica a pessoa que não será surpreendida pelo Estado. Você não irá ser processado por uma conduta que ainda não foi definida como crime. Já a SEGURANÇA a que se refere o art. 6° consiste na segurança de andar na rua com tranquilidade; de não ter seus bens subtraídos e tal.


DIREITOS TRABALHISTAS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos  créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Eu tenho dois anos para reclamar os últimos cinco anos.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis  anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Ler artigo 8º e seguintes da CF/88 (mera leitura)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

SEGURANÇA PÚBLICA
Há dois tipos de segurança pública no Brasil: polícia ostensiva e polícia judiciária. De um modo geral, é o Estado o responsável por fornecer essa segurança. Constitui um dever do Estado. Ok, mas como funciona essa coisa de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos? Esse direito e responsabilidade de todos significa que se vermos um assalto qualquer um deve pular no ladrão? Claro que não! Mas deve-se ligar para a polícia.
POLÍCIA OSTENSIVA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Age no contexto da PREVENÇÃO.
Age antes do crime ser praticado.
Age para evitar o crime.
Como ela evita: ora, sendo vista.
Ela faz rondas; viaturas caracterizadas; blitz; uniformizada, etc.;
Investigar
Age após o crime;
Não quer ser vista e por isso ela não é uniformizada.
Viaturas não-caracterizadas.


Bom, agora devemos analisar o art. 144 da CF para saber quais polícias são ostensivas e quais são judiciárias.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; (ostensiva e judiciária- prof. Explicará melhor mais a frente)
II - polícia rodoviária federal; (ostensiva)
III - polícia ferroviária federal; (ostensiva)
IV - polícias civis; (judiciária)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (PM ostensiva)
Os bombeiros militares não se enquadram bem nessa ordem, pois eles fazem a defesa civil na forma da lei.
Lembre-se que os órgãos de segurança pública são esses do art. 144. GM não é. Força Nacional também não é.
Vamos começar com a Polícia Federal.
POLÍCIA FEDERAL
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Então se houve algum prejuízo ao patrimônio da União, quem investiga é a PF. A PF também vai apurar a infrações criminais praticadas contra os interesses das autarquias e das empresas públicas. Dessa forma, a princípio, sociedade de economia mista não é investigada pela PF. Segundo o texto constitucional, sociedade de economia mista não é PF e sim pela PC. Mas e a Petrobrás? Ela não está sendo investigada pela PF na operação Lava-Jato? Sim, é verdade. Mas a Petrobrás não é uma sociedade de economia mista? Sim, ela é. Então por que ela está sendo investigada? Ora, porque houve um grande detrimento do patrimônio da União. E também teve uma repercussão internacional em razão do escândalo da plataforma de Pasadina nos EUA. Além disso, há a necessidade de repressão uniforme, o que exige o combate de um determinado crime em mais de um estado (de nada adianta reprimir num estado e não reprimir em outro). Veja então que não existe proibição para que a PF investigue sociedade de economia mista. O que não há é uma autorização tão expressa. Note que se é um crime simples praticado contra o interesse de uma sociedade de economia mista, é a PC que irá investigar. Agora, se é algo muito grave e tal, é a PF que investiga. 
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
Veja que no inciso acima a PF trabalha de modo ostensivo, uma vez que age prevenindo o crime.
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Aqui também a PF trabalha de forma ostensiva. Basta lembrar que em viagens internacionais a PF está lá para inspecionar e tal.
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lembre-se que é RODOVIA FEDERAL, e não estadual.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Significa que a PC investiga tudo aquilo que não é investigado pela PF e no âmbito militar.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Quem é força auxiliar e reserva do exército são PM e os BM. A PC não é força auxiliar do exército. PM, BM e PC são todos subordinados ao Governador do estado.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A GM não é órgão de segurança pública porque não é sua função proteger pessoas e sim bens.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Aqui acaba o a parte relativa à segurança pública.

DIREITO CONSTITUCIONAL: natureza; conceito e objeto; fontes formais
De acordo com o professor, este tema é pouco cobrado.
Natureza: direito público
Conceito: ramo do direito público destinado a estudar a Constituição de um Estado.
Objeto:  constituição de um Estado
Fonte formal: texto constitucional

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
De início, é necessário definir o que é uma Constituição. A Constituição é a norma mais importante de um ordenamento jurídico. Ela organiza o ESTADO: forma de Estado, forma de Governo, sistema de Governo. Além disso e, talvez mais importante, ela faz LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO através da SEPARAÇÃO DOS PODERES e DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Essas são as duas técnicas de limitação do poder mais importantes que se tem notícia.  Quando separamos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, isso foi feito com o propósito de desconcentrar o poder...retirar esses Poderes das mãos de uma única pessoa. Pois quando esses poderes estão nas mãos de uma única pessoa, ela pode tudo e acaba se tornando um tirano. A outra técnica de limitação de poder diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, pois isso implica na não interferência do Estado em direitos basilares do indivíduo (direito de crença, etc. e tal).
Indo adiante, temos a classificação da constituição.
Constituição material: conjunto de normas constitucionais escritas ou não-escritas que regulam a estrutura, a organização do Estado e ao mesmo tempo fazem a limitação de seu poder.
Constituição em sentido formal: conjunto de normas escritas que definem a organização do Estado e a limitação do seu poder.
É preciso dizer que a classificação acima é meio mal vista por parte da doutrina, uma vez que elas se sobrepõem. Então eu quero que se entenda que existe um particular modo de organização do Estado que define ali sua forma de Estado, sua forma de Governo e tal. Se isso for formalizado, se passou por um processo de construção que colocou a Constituição no topo do ordenamento jurídico, ela é uma constituição em sentido formal. A nossa passou por esse processo em 1988.
Uma outra classificação que veio no seu edital é a constituição garantia e constituição dirigente.
Constituição garantia: se preocupa em proteger direitos individuais que podem ser violados pelo Estado.
Constituição dirigente: traz programas a serem cumpridos pelo Estado.
Nossa Constituição transita por essas duas classificações (garantia e dirigente), pois é inequívoco o fato dela trazer proteção aos direitos individuais e também traz programas para serem cumpridos pelo Estado.
NORMAS CONSTITUCIONAIS
 Teoria de José Afonso da Silva
Na década de 60 o jurista acima olhou para a CF e disse: essas normas não tem a mesma eficácia. Têm algumas normas mais “parrudas” que outras. Então ele fez a seguinte divisão no que diz respeito à eficácia delas:
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
Ela é AUTOSSUFICIENTE. Isso quer dizer que ela tem todos os elementos para a INCIDENCIA NO CASO CONCRETO. Ela não depende de leis futuras para surtir efeito. Ela tem APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL. São normas muito claras. Claras ao ponto de surtirem efeito desde o primeiro momento que entram em vigor. Já surgem com possibilidade de alterarem a realidade. Não deixam margem para uma restrição. Ex.: art. 5°, III que diz: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Veja que o texto constitucional não deixou margem para uma atuação restritiva do legislador. Então não cabe restrição do tipo: “a tortura pode ser feita no caso de apuração de crimes hediondos”. Não há margem para isso.


É também AUTOSSUFICIENTE;
INCIDÊNCIA NUM CASO CONCRETO;
Possui então elementos de aplicabilidade direta e imediata. Mas e então, qual a diferença para as de eficácia plena? A diferença está no INTEGRAL.  A aplicabilidade é direta, imediata mas NÃO INTEGRAL. Essas normas têm uma diferença que é justamente a abertura para a restrição a ser feita por uma lei futura. Por isso que ela não tem uma aplicabilidade integral. Ex.: art. 5, XIII que diz: “é livre qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendias as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Perceba que a própria norma constitucional deixou margem para uma atuação restritiva do legislador. Difere, portanto, da norma de eficácia plena que não deixa margem para uma restrição. Já a contida dá o direito mas já diz que ele pode ser afastado num determinado caso.  Diz que pode haver uma contenção do direito. Daí ser uma norma de eficácia contida. A diferença então está no alcance de uma e de outra, na possibilidade de restrição.
NÃO são AUTOSSUFICIENTES;
NÃO TEM INCIDÊNCIA IMEDIATA NUM CASO CONCRETO.
APLICABILIDADE INDIRETA E MEDIATA. São normas muito pobres em termos de eficácia. É uma norma que dá o esquema geral de exercício do direito. Mas a plena efetividade desse direito ficará na dependência de uma lei futura. Ex.: greve do servidor público. O que diz a CF? Ela disse que o servidor público tem direito de fazer greve, mas não disse como. Disse apenas que a lei irá definir. Veja então que a força dessa disposição constitucional é menor, bem menor. Elas não são autossuficientes, dependendo de uma lei futura para surtir seus efeitos. Importante destacar que essas normas de eficácia limitada são aquelas que se não regulamentadas, levam à Omissão Constitucional. Falamos da Omissão Constitucional nas aulas anteriores. Vimos ela nas normas constitucionais não regulamentadas que podem ser atacadas por mandado de injunção ou ADO. Note que não há mandado de injunção para norma de eficácia plena nem contida, mas tão somente para as normas de eficácia limitada, justamente por elas TEREM incidência imediata no caso concreto.


Aqui terminamos a disciplina de Direito Constitucional. Agora é fixar o que aprendemos. 

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