Direito Administrativo - CFO
Direito Administrativo
DIREITO
ADMINISTRATIVO
O
principal foco de nosso estudo...
·
Conceitos Básicos do Direito Administrativo;
·
Administração Pública;
·
Estado;
·
Princípios que regem o Direito
Administrativo;
Iniciaremos nosso estudo
sobre do Direito Administrativo que surgiu a partir do Direito posto que: É o
conjunto de NORMAS JURÍDICAS que
Estado impõem a coletividade, estas normas podem ser Gerais ou Abstratas.
Ramos do Direito posto EXTERNO àRegula Relações Jurídicas
Internacionais, isto é, todas as situações de conflito jurídico entre entes
internacionais e soberanos serão dirimidas pelo respectivo Direito
Internacional.
Exemplo: Direito
Internacional, surge para dirimir conflitos internacionais.
Ramos do Direito posto INTERNO à Regula RELAÇÕES JURÍDICAS NACIONAIS, celebradas e pactuadas dentro do
nosso território.
*Exceção:
É
o ramo do Direito Penal, que vias de regra regula relações jurídicas nacionais,
porém, no instituto da extraterritorialidade
aplica-se o Direito Penal Brasileiro em relações ocorridas em outro País.
Por exemplo: Crime contra o presidente da República fora do País.
Para o estudo do Direito
Administrativo, o que nos interessa é o DIREITO
POSTO INTERNO
O DIREITO POSTO INTERNO é subdivido em:
RELAÇÕES
PRIVADAS: São aquelas relações jurídicas horizontais, onde tem
como matéria conflitos envolvendo particulares (Particular Vs. Particular), ou
seja, interesses egoísticos.
Exemplo. Direito Civil.
RELAÇÕES
PÚBLICAS: Regulam relações Jurídicas Verticais (Estado Vs.
Particular) ou ESTADO VS Estado.
Exemplo Direito Penal,
Direito Tributário, e também o Direito Administrativo.
Obs.:
O
Direito Administrativo não estuda a Administração Privada quem estuda a
Administração Privada é o Direito Empresarial. O
Direito Administrativo somente regula as relações da Administração Pública.
Portanto: O Direito
Administrativo é um ramo do Direito Público interno que tem por objeto /foco o
estudo da Administração Pública.
DIVISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública se
divide em:
OBJETIVA/
MATERIAL/ FUNCIONAL (O
QUE?)
Compreende em 4(quatro) Atividades Básicas, senão
vejamos:
1. SERVIÇO PÚBLICO: Prestar
um serviço público, não necessariamente será aquele prestado pelo Estado às
vezes pode ser prestado pelo particular fazendo às vezes do Estado.
Por
exemplo: Coleta de lixo feita por uma empresa privada numa parceria Publica
Privado.
2. FOMENTO:
Ajuda - Altruísmo, Incentivo.
Por
exemplo: Os programas Minha Casa Minha Vida, Pro-Uni.
3. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA: $,
O Estado sempre intervém na economia, estimulando ou desestimulado-a.
Por
exemplo: Uma das atividades típicas de estimulação na economia é a diminuição
da alíquota do IPI.
Outro
exemplo é a criação de um banco para regular a economia (Banco do Brasil).
Quando o BB diminui as taxas de juros, obrigando consequentemente os bancos
privados a acompanharem na redução.
4. POLÍCIA ADMINISTRATIVA: É a
supremacia administrativa, interesses do público sempre prevalece sobre o
privado, toda vez que o poder da Administração Pública sobrepõe o privado é o
poder de Policia Administrativa se materializando.
Por
exemplo: A expedição de alvará para construção de uma CASA.
Obs. Toda vez que na
frase fizer menção a administração pública no sentido
objetivo/material/funcional, a frase administração pública deverá vim
com as letras minúsculas em suas iniciais. Isso já seria de plano uma da
maneiras de descobrir em qual sentido esta explicitando o conceito de
administração pública.
SUBJETIVO/
FORMAL/ ORGÂNICO (COMO?)
Diz respeito à estrutura da Administração
Pública, seus AGENTES PÚBLICOS (pessoas
humanas) na função pública seja: Nomeando, Concursado ou Eleito. Bem como seus ORGÃOS (estrutura física) que são os centros de competência
criados por lei, para especializar a Administração Pública. Por exemplo:
Ministérios. Além disso, temos também as ENTIDADES
públicas (estrutura física especializada), que são as pessoas jurídicas que
habitam, integram a administração pública indireta. Por exemplo, autarquias
(INSS). A finalidade das ENTIDADES é
desafogar e especializar a Administração Pública.
Em suma podemos exemplificar
que a SEGURANÇA PÚBLICA no sentido lato sensu faz parte da administração
pública MATERIAL, OBJETIVA, FUNCIONAL. Por sua vez a Polícia Militar de Minas
Gerais faz parte da Administração Pública FORMAL, SUBJETIVA, ORGÂNICA, assim
como os policias militares que são Agentes Públicos. Reparou na forma de redigir...com maiúsculas
& minúsculas.
O
DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA ABRANGÊNCIA
O Direito Administrativo é a EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Deste
modo, com o advento da CR/88, no instante da tripartição dos poderes, ficou o
poder executivo o responsável por administrar, porém este conceito não é
absoluto, visto que na própria constituição concedeu-se que o legislativo e
também o judiciário administrem de forma ATÍPICA
dentro de seus respectivos poderes.
Portanto, o legislativo que
tem como característica primordial crias leis, normas, todavia, poderá dentro
do seu escopo interno administrar seus bens, materiais, serviços, e servidores.
Logo o nosso Direito
Administrativo estuda a administração pública dos três poderes.
CONCEITO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A ESCOLA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Esta escola foi criada por
Helly Lopes Meireles e diz em síntese que: O Direito Administrativo é o
conjunto harmônico de REGRAS e PRINCÍPIOS que norteiam os ÓRGÃOS PÚBLICOS, os AGENTES e as ENTIDADES PÚBLICAS. Que vão atuar de forma Direta, Concreta e Imediata, alcançando os fins desejados
pelo Estado.
DIRETAà Porque não precisa de
provocação para atuar. Atua de ofício, ela
não atua de forma indireta. Mesmo que você não peça, nem solicite, a
administração pública sempre atua. Ela concede, presta um beneficio social tudo
de ofício.
Portanto, a provocação na
administração pública é imprescindível –
dispensável.
Ao Contrário do Poder
Judiciário, que só atua somente mediante provocação.
CONCRETA
à A
administração pública atua de forma concreta, é dizer que não atua de forma abstrata, ou seja, as “leis” criadas em
sua maioria pelo poder legislativo são de cunho abstrato, pois servem para
diversas situações que condizem sobre determinado tema.
Por exemplo: Art. 121 - Matar Alguém. O artigo da
Lei Penal, não específica a priori quem deverá ser a vitima. Se ela é ou não
agente público. Logo se trata de uma situação abstrata.
Por outro lado, dizer que a
atuação da administração pública é concreta é afirmar que na prática a mesma
atua sobre fatos práticos e pontuais.
Por exemplo: A administração
pública desapropria sua casa, suspende ou cancela seu benefício.
Neste contexto, ela se atêm
a fatos Concretos/ Práticos.
IMEDIATAà É atuar de forma não
mediata, sem “Mediatismos & Prognósticos”. Para esclarecer melhor, atuar de
forma mediata é aquilo que define políticas
públicas. Esse papel é desenvolvido pela atividade política que é matéria a
ser estuda pelo Direito Constitucional. O Objetivo da administração pública NÃO
É CRIAR POLÍTICAS PÚBLICAS Portanto, a área de atuação do Direito
Administrativo é EXECUTAR políticas
públicas (Atividade IMEDIATA).
Reunido esses elementos,
pode-se afirmar que administração
pública alcança de MANEIRA PRÁTICA os fins desejados pelo estado brasileiro,
que são os condensados no Art. 3º da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I-
Construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II-
Garantir o desenvolvimento nacional;
III-
Erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV-
Promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LIMPE.
Ao contrário de outras áreas
do Direito, onde os princípios são meros “aconselhadores”. No Direito Administrativo, estes princípios são mandamentos, cuja
observância é obrigatória no estudo do Direito Administrativo, e também para aqueles particulares que venham a
ser relacionar com a administração pública. Estes estão elencados no
Art. 37. Caput da Constituição Federal:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A administração pública só
atua no que está previsto em lei, a vontade nunca é do gestor público, a vontade é sempre da lei. Só faz
o que a lei manda, sua conduta é pautada na lei. Princípio da também conhecido
como vinculação a lei.
A Legalidade para a
administração pública é o Art. 37 da Constituição.
Determina
Obs1:
Não
podemos confundir o princípio da legalidade da administração pública (suas
ações são pautadas somente naquilo que a lei determina) com o princípio da
legalidade do particular (tudo que é a lei não proíbe, a lei permite).
(Princípio da não contradição a lei). A Legalidade para o particular é o Art.
5º II da Constituição.
Obs2: A
Administração Pública têm suas condutas estribadas na lei. LEI esta em SENTIDO AMPLO,
qualquer norma jurídica que seja geral e/ou abstrata. Por exemplo, no sentido
amplo a CF/88 é uma lei, logo ela deverá ser observada pelo Direito Administrativo.
Tanto é que a Constituição traz um capítulo que trata da administração pública.
O Direito Administrativo é composto
por leis soltas, esparsas, daí a dificuldade de ser criar um Código
Administrativo, pois para o Direito Administrativo uma Lei Ordinária tem a
mesma valia de uma Lei Complementar. Apesar do quorum de aprovação de
ambas serem diferentes. Da mesma forma, isso vale para Tratados Internacionais,
Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos, Regulamentos, tudo que no
sentido amplo é lei obriga a administração pública.
Obs3:
Origem histórica do Principio da Legalidade, está contido na Revolução
Francesa.
Obs4:
Não
há hierarquia entre os princípios do Direito Administrativo, mas todos os
princípios devem ser pautados pela Legalidade.
PRINCÍPIO
DA IMPESSOALIDADE
Tem como essência que a
administração pública atue com NEUTRALIDADE.
1º
SENTIDO: PROÍBE
DISCRIMINAÇÕES NEGATIVAS da administração pública.
Por exemplo: Dar um
tratamento desigual a quem é igual. Atingindo o princípio da impessoalidade do
Direito Administrativo.
Numa situação prática é a
proibição do uso de tatuagem quando da entrada do candidato as carreiras da
Polícia Militar de Minas Gerais. Assim por mais que o edital (mero ato administrativo- não é lei) preconize que é
proibida a entrada de cidadão com tatuagem. Os Tribunais já decidiram a cerca
da matéria no sentido de que a tatuagem é impeditiva no caso de seu desenho ou
significado ser incompatível com os preceitos éticos e legais da instituição
cujo qual o candidato irá engajar, ou uma tatuagem que atente contra a moral e
os bons costumes.
Da mesma forma a
administração pública PERMITE
DESCRIMINAÇÕES POSITIVAS, de acordo com principio da isonomia, que é tratar
os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua
desigualdade ou “deficiência”.
Por exemplo: o TAF, Teste de
Aptidão Física para ingressar na Policia Militar mineira, deve ter uma
diferenciação na tabela de exercícios para mulher e para homem.
Isso se dá por ação afirmativa da administração
pública que é tratamento desigual a grupos que o Estado entende ser
composto por vítimas de descriminação pelo processo histórico.
Por exemplo, quotas para
negros e índios em faculdade.
Em virtude disso, um dos
princípios que amparam essa idéia, é o pluralismo político, que é pluralidade
de idéias e ideais, as opiniões devem ser são respeitadas.
Portanto, o princípio da IMPESSOALIDADE rege que a administração
pública atue com NEUTRALIDADE,
proibindo DISCRIMINAÇÕES NEGATIVAS,
permitindo as DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS,
por AÇÃO AFIRMATIVA da administração
pública.
Obs1: Não
confundir pluralismo político com pluripartidarismo. O pluralismo político são
as diversas idéias políticas que nosso país tem em função da formação mestiça
brasileira (mistura de etnia. Pluripartidarismo é um direito explícito da
constituição que preconiza que no Brasil pode ter vários partidos políticos
desde que observem as regras de inserção política em sua criação.
Obs2:
Princípio
criado por Rui Barbosa
2º
SENTIDO: Proíbe a promoção
pessoal em prol da administração pública, o agente público não pode se
promover às custas da administração pública. Conforme preconiza Art. 37 § 1º da
CR/88. Quem pratica o ato administrativo é o órgão, e não o gestor público.
Logo, não pode o administrador público, INSERIR
FRASES/IMAGENS/DESENHOS QUE FAZEM MENÇÃO AO SEU GOVERNO, NA REALIZAÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS vejamos:
§
1º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Exemplos:
A política Marta Suplicy,
quando na ocasião era prefeita de São Paulo, cometeu ato pessoal ao entregar
centenas de viaturas para a Guarda Municipal daquele Estado. A mesma colou
nesses veículos um adesivo com o desenho de uma rosa, que fazia referência ao
seu programa de governo. Diante de tal situação o Ministério Público de São
Paulo, ajuizou uma Ação Civil Pública
com intuito de determinar que o poder administrativo municipal tirasse das
viaturas esse decalque, pois estava ferindo o principio da IMPESSOALIDADE.
Outro exemplo são aquelas
plaquinhas de bronze que são referências de marco na inauguração de prédios
públicos e obras públicas. De acordo com a Constituição da República não
deveria haver essas placas “inaugurativas” em prédios públicos. Pois fere o
principio da Impessoalidade. PORÉM os
tribunais decidiram que a mera inserção da placa com o nome dos responsáveis
daquela gestão por aquele ato público pode ser afixada no prédio DESDE que não
usam o slogan ligados ao plano daquele governo.
Portanto vai depender da
Pergunta. Se for.....De acordo com a Constituição ou o enunciado for
silente....responda que não é permitido.....se
perguntar....Com base no entendimento dos Tribunais...responda que é permitido.
Portanto podemos concluir
que o ato administrativo é feito pelo órgão e não pelo gestor público.
Outro exemplo é se um guarda
municipal suspenso da profissão por algum motivo administrativo, entretanto,
durante os dias de sua suspensão ele aplica vários Autos de Infrações de
Trânsito. Logo, pergunta-se o Ato dele é valido ou não? Resposta é que o Ato é
valido. Pois o feito é da administração pública e não do guarda municipal. Não
se tratam de atitude personalíssima os atos da administração pública.
PRINCIPIO
DA MORALIDADE
Da idéia de sentimento ÉTICO, DECORO, PROBIDADE, HONESTIDADE.
Dentro e fora da administração.
Por exemplo: Utiliza o bem
público pra fins pessoas, fazer compras com viatura da Policia Militar de Minas
Gerais.
É importante salientarmos no
estudo da moralidade, a diferença de MORALIDADE
PÚBLICA & MORALIDADE PRIVADA.
A Moralidade Privada são
regras de conduta que irão nortear sua vida em sociedade, por exemplo, não vai
à missa de saia curta, isso é uma regra de conduta pessoal. Outro exemplo é transar na repartição pública atinge a
moralidade privada e não a moralidade pública. Isso atinge a legalidade,
pois a lei proíbe atos impróprios a serem praticados na administração,
entretanto não é ato atentatório a moralidade pública e sim ato atentatório a
legalidade.
Obs.
Súmula
Vinculante 13 do STF – NEPOSTISMO - ela refere à nomeação de cônjuge ou
companheiro/companheira ou parentes de linha reta colateral ate 3º grau, para
cargos de confiança e cargos em comissão. Esses cargos são de livre nomeação ou
designação.
O Supremo Tribunal Federal
tem algumas exceções para o nepotismo. Alguns cargos políticos estão liberados
para serem preenchidos por parentes, tais como: MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO
ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
O Governador de Minas pode
nomear sua filha como secretária de segurança. Mas não pode nomea-la como
assessora do secretário de segurança.
Obs.
Para
o Tribunal de Contas não esta liberada a nomeação de parentes, pois é um órgão
técnico e não político. Se nomear incorre em nepotismo.
Portanto, cargos de
confiança que não sejam técnicos poderão ser preenchidos/ ocupados por parentes
de gestor público.
PRINCIPIO
DA PUBLICIDADE
Presume-se em dois sentidos;
1- Garantir
a transparência na Administração Publica. Ativa e Passiva
(LEI
12.527/05)
Transparência Ativaà Dever do Estado de
informar, independente de solicitação ou provocação, ato de ofício (praxe).
Assim os entes da federação devem ter sites oficiais, (impressa oficial). Exceção são aqueles municípios de até 10 mil habitantes.
Transparência Passivaà É um direito nosso de saber
informações públicas que nos interessarem.
A
transparência da Administração pública não é absoluta.
Pode ocorrer de o ente federativo firmar acordo que faça alusão a segurança da
soberania, por isso deve ser sigiloso o seu ato.
Exemplo compra de armamentos
de ultima geração para a proteção das fronteiras brasileira. Não é obrigatório
ser publicado.
Assim podemos concluir que
NEM TODO ATO É PÚBLICO, E NEM TODO ATO PÚBLICO É PUBLICADO. E NEM TODOS OS ATOS
PÚBLICOS SERÃO PUBLICADOS EM DIÁRIO OFICIAL.
A publicidade do ato é condição de eficácia do ato
administrativo, por exemplo, de nomeação de servidor.
PRINCIPIO
DA EFICIÊNCIA
Só foi inserido no texto
Constitucional com a EMENDA nº 19/98
que implantou o sistema gerencial de administração.
Obs.: Quais são os
sistemas de gestão pública, que existem no mundo ocidental?
Administração Patrimonialistaà Aplicada na idade media.
Nela o estado é uma extensão do poder do rei.
Administração Pública Burocráticaà Nasce do alemão Max weber,
pra acabar com o patrimonialista, tem sistema de controle, carimbo, selo,
sistema muito burocrático.
Administração Publica Gerencialà Flexibiliza o controle e
prioriza o resultado, buscando mais eficiência. Por exemplo a Lei que insere o
Regime Diferenciado de Contratação, onde busca simplificar o sistema de
contratação da Administração Pública frente a alguns serviços necessários para
realização da copa do mundo e olimpíadas no Brasil. É um exemplo prático da
administração no sistema gerencial.
A
doutrina entende que eficiência na administração pública é a soma de EFICÁCIA + EFICIÊNCIA + EFETIVIDADE.
Por
exemplo: Programa de saúde tem que por objetivo a vacinação de 20 mil crianças.
Logo é fazer o que foi proposto. Em menos tempo com mais qualidade efetividade. Menos custo eficiência e erradicar a epidemia em
menos tempo eficácia.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLICÍTOS
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Apesar de estarem escritos
explicitamente no Art. 5º da CR/88, é considerado implícito por não estar no
Art. 37 caput.
AMPLA
DEFESA à Defesa prévia a
prática do Ato, defesa técnica sobre
o Fato, duplo grau de jurisdição.
Logo, todo ato administrativo deve haver à ampla defesa inserida. Ressalvadas algumas exceções onde a
defesa prévia será RETARDADE ou DIFERIDA, PROTELADA.
Exemplos de DEFESA PRÉVIA RETARDADA OU DIFERIDA
Estacionar um veículo em
frente à entrada e saída de ambulâncias de um hospital. A administração publica
não aguarda a defesa previa.
Obs.: Súmula vinculante nº
5 do STF. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
A
defesa técnica em PAD e dispensável. A
doutrina estende essa possibilidade para qualquer processo administrativo, não
só o PAD como outros também.
Na seara administrativa é o DUPLO GRAU DE JULGAMENTO, que é o
direito de recurso a uma autoridade superior. NÃO É DUPLO GRAU DE JUSRISDIÇÃO, pois, não tem jurisdição nos
processos e procedimentos administrativos.
CONTRADITÓRIO à Meio de prova, contradizer
aquilo que foi dito por todos os meios admitidos em direito.
Inclusive
a gravação clandestina. O STF já se manifestou, dando condições
para que se aceite a gravação por áudio, por mais que um dos envolvidos não
saiba. Diferentemente do grampo telefônico que só é permitido para fins penais
que prevê reclusão mediante autorização judicial.
PRICÍPIOS
QUE INTEGRAM O NÚCLEO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
(conjuntos de regras e
princípios aplicáveis a administração pública)
PRINCÍPIO
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Choque entre o interesse
público e o privado. Logo o interesse público prevalecerá.
Interesse
público primário: POVO
Vs.
Interesse
público secundário: ESTADO
Nestes termos, interesse
público que prevalece é o do povo. Se
houver divergência entre o interesse publico do Estado e o interesse privado. O
interesse público do Estado prevalece.
INDISPONIBILIDADE
DO INTERESSE PÚBLICO: A administração não pode abrir mão dos
fatos. Por exemplo, o individuo colide numa viatura, o estado não pode deixar
pra lá. Ele deve ir até as ultimas conseqüências. A rigor, a Administração
publica não pode fazer acordo, transações nem negociações. Porém, o STF tem
chegado à conclusão que às vezes a transação e os acordos são tão benéficos para
a administração o que seria melhor para o Estado.
PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE: Bom senso, não seja maluco, a medida
administrativa deve ser diretamente ligada aos atos que geraram.
PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE: Meio adequado ao fim. A administração deve gerir
a cidade, estado ou país de acordo com as necessidades proporcionais.
PRINCÍPIO
DA ATUAÇÃODISCRICIONÁRIA: Liberdade moderada (mérito
administrativo). Porém, dependendo da
situação a atuação do gestor público é desarrazoada. O mérito administrativo não
é mais intocável.
PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA: Busca estabilidade social, a
conseqüência deste princípio para administração pública e evitar o caos social,
efeito ex nunc, nunca retroage, efeito pro futuro. Ele é interpretado num
exemplo prático onde a lei possa até mudar as exigências de construção, porém,
as novas exigências têm que ser daquela data em diante, para evitar o caos
social. Sempre efeitos para o futuro. Segurança jurídica. Lógica Prático-Administrativa.
ATOS
ADMINISTRATIVOS
A administração pública FALA através de um ato administrativo,
diante desse diapasão, o poder do Estado que normalmente fala pelo ato administrativo é o poder Executivo. Os
outros poderes também emitem ato administrativo. Porém com menos freqüência. O
Ato Administrativo está para o Executivo assim como a Lei está para o Poder
Legislativo, e assim como a Sentença está para o Poder Judiciário.
Conceito
de Ato Administrativo: Os atos administrativos representam uma
manifestação de vontade unilateral do
Estado ou de quem o represente. Em exercer a função administrativa (prestar
Serviço Público, Fomento, Intervenção
Administrativa, Polícia Administrativa- poder de polícia). A vontade é do
Estado ou de quem o represente, a vontade do particular é ignorada. O ato administrativo é unilateral, pois
somente gera obrigações ao destinatário.
O
ato administrativo é uma norma jurídica infra-legal, ou seja, vale menos que a
lei, com base no princípio da Legalidade. Assim podemos
considerar que quando a administração pública emite um ato administrativo em
desacordo com a lei (ilegal), este ato será considerado ANULADO. Ou pela
própria administração pública ou pelo poder judiciário.
EFEITOS do
ato administrativo no mundo jurídico:
MARTE
MODIFICAR DIREITOS;
ADQUIRIRIR DIREITOS;
RESGUARDAR DIREITOS;
TRANSFERIR DIREITOS;
EXTINGUIR DIREITOS.
O Ato Administrativo só pode
buscar o interesse público (bem comum), interesse comum. Ou seja, se administração pública comente um ato que não tem haver com
o interesse público, ela torna o ATO ILEGAL, de acordo com o desvio de
finalidade.
O Ato Administrativo também
está sujeito ao sistema de DUPLO
CONTROLE.
CONTROLE INTERNO à A própria administração
pública anula um ato dela, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
CONTROLE EXTERNO à O Poder Judiciário quando provocado, poderá anular o ato
administrativo. PRINCÍPIO DA TUTELA ADMINISTRATIVA.
Qualquer manifestação que
tenha tais características será um ato administrativo.
Exemplo
1:
O tombamento de um casarão pelo município é o congelamento do bem para
preservá-lo para futuras gerações. Quando o município decreta o tombamento de
um patrimônio privado, ele estar exercendo o poder de Polícia Administrativa, através de um ato infra-legal que está
adstrito a um procedimento previsto em lei. Tem efeitos, pois o proprietário de
uma propriedade privada, não pode modificá-la, não pode vender sem a
autorização. É obrigado a conservar, se tem gastos anormais para conservar, ele
pode ser indenizado, portanto são vários efeitos jurídicos. É do interesse
público elevar a memória do país. Cabe reclamação junto ao Judiciário.
Exemplo
2:
Nomeação de candidato aprovado em concurso público, também é ato
administrativo, isto é, um ato unilateral
da administração pública, ato infra-legal previsto em lei, tem efeitos, é do
interesse público, e cabe controle.
Exemplo
3:
Auto de Infração aplicado pela autarquia IBAMA a uma indústria, pois há vontade unilateral do IBAMA, tem o
papel de Polícia Administrativa que
é o Estado interferindo numa atividade industrial, impondo Regras de Interesse Público, proteção do Meio Ambiente, ato Infra-Legal, tem Efeitos, e caberá Recurso
perante a própria administração e poder judiciário.
Não podemos confundir ATOS
ADMINISTRATIVOS com ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
ATOS
DA ADMINISTRAÇÃO têm que ser praticado pelo PODER EXECUTIVO.
Atos
políticos, através deste, os chefes do Poder Executivo, manifestação de sua vontade política, por exemplo,
sansão ou veto do chefe do poder executivo a um projeto de lei, se trata algo
político.
·
Atos políticos (decretação do Estado de
Sítio, após uma agressão armada),
·
Atos materiais (atos de mera execução,
exemplo de uma Ordem de Serviço, a administração pública determinada uma ordem
de tarefas aos seus subordinados, ato meramente material, não tem caráter
decisório),
·
Atos privados da administração: São aqueles
atos em que a administração pública se equivale a particulares, pratica um ato
de Direito Privado (a administração pública atua num contrato de locação, neste
caso a administração pública atua como se particular fosse, assim pratica atos
de Direitos Privados)
·
Atos Administrativos são aqueles atos em que
a administração pública age como tal, no regime do Direito Público, com PRERROGATIVAS, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE,
AUTO EXECUTORIEDADE, IMPERATIVIDADE. A administração Pública autua,
interdita, faz um tombamento, nomeia. São verdadeiros os Atos que a
administração pública administra.
Portanto, nem todo ato da
administração será um ato administrativo. Por exemplo, ato político é um ato da
administração que não é um ato administrativo, outro exemplo são os atos
materiais e privados que não são atos administrativos. Também nem todo ato administrativo será um ato da administração,
para a grande maioria da doutrina para
que seja um ato da administração tem que ser praticado pelo Executivo, porém a
exceções onde os atos administrativos são praticados atipicamente pelo poder
judiciário e legislativo.
Não podemos confundir FATOS administrativos com os ATOS administrativos. A semelhança é
que ambos possuem efeitos na administração pública. Só que o FATO administrativo é um EVENTO NATURAL, embora natural ele
produz efeito na administração pública.
Exemplo: Morte de um servidor público é um
evento natural, produzindo vacância do cargo público.
Já o ATO ADMINISTRATIVO, é ATO
VOLITIVO, vontade da administração
pública.
Exemplo: A demissão de um
servidor é um ato da administração pública que também ocasiona vacância do
cargo.
ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
São as características, elas
irão diferenciar os ATOS
ADMINISTRATIVOS dos atos praticados por pessoas comuns.
EXPRESSÃO TIEPA à 5 Atributos do ato
administrativo.
Vale salientar que são Atos
de Presunção relativa e não absoluta, ou seja, sempre cabe questionamento na esfera
Judicial.
TIPICIDADE: A
administração pública só pode praticar atos administrativos típicos, Ato que é previsto em Lei, ato
legal. Desde que haja previsão legal.
Por exemplo, suspensão de um
servidor público por um ano, isso notadamente é um ato atípico, não é ato
legal, a regra é de no máximo 90 dias.
Nomeação de uma criança para
servidor público, não pode, pois, para assumir serviço público deve ter 18
anos.
IMPERATIVIDADE/
Poder extroverso do Estado: Poder que Estado tem de se intrometer na vida privada,
impor conduta ao particular, interferir na sua esfera privada. Impõem
obrigações ao particular independente se ele quer ou não, obrigações comissivas
/obrigação positiva, obrigação omissiva/negativa.
Por
exemplo: Recicle o lixo, obrigação COMISSIVA
(obrigação de FAZER).
Não
ultrapasse velocidade de 60km/h, obrigação OMISSIVA
(obrigação de NÃO FAZER).
Nem
todo ato administrativo é imperativo. Não há imperativo quando ela
atende um pedido seu, por exemplo, na expedição de um alvará.
EXIGIBILIDADE
& COERCIBILIDADE: É a continuação lógica da imperatividade.
Exemplo, se administração pública apenas exigisse
alguma conduta e não previsse uma punição ao o ente particular caso não faça,
alguém acha que o particular iria cumprir algo sem previsão expressa de punição
caso não faça. Claro que não ! Exige o cumprimento da conduta imposta sob
pena de sanção, sob pena de coerção.
Há exceções também na
exigibilidade, nos só teremos exigibilidade onde houver imperatividade. E nem
sempre há imperatividade nem sempre há exigibilidade.
PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE (presunção relativa): Até que se prove o contrário, os atos são legítimos, os atos são
verdadeiros e legais. Fatos narrados são verdadeiros, ate que se prove ao
contrário, o ato é legal.
Por exemplo, o IBAMA autua
alguém por poluição, até que se prove o contrário você é um poluidor, o ato é
legítimo.
Obs1:
Presunção
de legitimidade é uma presunção relativa, frente a ela caberá prova em
contrário. O cidadão multado tem o direito de recorrer do ato, seja pelo viés
administrativo ou judicial. Sempre caberá prova em contrário.
Obs2:
Já
que o ato presume-se legítimo isso presume a sua imediata operatividade, além
disso, ele acarreta a inversão ônus da prova em favor da administração pública.
O particular que deve provar... .No Direito Administrativo o ônus da prova cabe
a quem é acusado.
Exceção: No
artigo 113 da Lei 8666/93. Lei de Licitação e Contratos da Administração
Pública. Comprovação de contas públicas frente ao Tribunal de Contas, ou seja,
cabe a administração pública provar suas contas na prestação contas.
AUTO-EXECUTORIEDADE:
Norteia que a autorização do ato
administrativo é prescindível, dispensável, não precisa de autorização do poder
judiciário para praticar o seus atos administrativo. É a própria
administração que demite um servidor, que interdita um barzinho, que apreende
mercadorias.
Exceções
onde a administração pública só pratica o ato com autorização judicial:
Cobrança contenciosa
de multa, quando a administração pública multa um particular e ele não paga,
ocorre à cobrança por via judicial. Através de uma ação de execução fiscal,
socorrendo da tutela jurisdicional.
ELEMENTOS
QUE FORMAM O ATO ADMINISTRATIVO
5. (CINCO) ELEMENTOS DE UM
ATO ADMINISTRATIVO.
MC OFF
M à MOTIVO
CàCOMPETÊNCIA
OàOBJETVO
FàFINALIDADE
Fà FORMA
Requisitos, Pressupostos,
Componentes. São o ESQUELETO do Ato
tem previsão legal, e todos os Atos devem ter.
Lei 9784/99à Processo Administrativo
Federal, elementos dos atos.
Lei 4717/65 à Lei que regula a Ação
Popular, que é um dos remédios constitucionais.
Elemento
nº1:
MOTIVO, o porque do Ato
Administrativo. Porque você suspendeu o servidor da repartição pública.
Exemplo: Venda de Herbalife
na repartição, o que é proibido no regime do servidor. É a FUNDAMENTAÇÃO, não
confundir motivo com motivação. A
motivação é a exteriorização. O motivo é narrar os fundamentos de fatos e os
fundamentos de Direito.
Exceções que dispensaria a
motivação. Cargos de livre nomeação e exoneração. Ou atos do cotidiano da
administração pública.
Obs1. Artigo 50 da Lei
8784/99. Elenca 7(sete) situações onde a motivação do ato é imprescindível.
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos
da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3o A motivação das decisões de
órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata
ou de termo escrito.
Obs2. Motivação ALIUNDE. A
lei admite, porém nos parágrafos, dinamiza, com fundamentos de pareceres
anteriores.
Obs3. Motivos Determinantes,
a partir do momento que você agente público motivar um ato, tem que ser
verdadeiro, se for inexistente ou falso, o ato é ILEGAL.
O subordinado, pede férias
para julho, e não lhe é concedida. No entanto e logo após esse pedido ele
concede férias a outro servidor.
Esta teoria não se aplica
exceção. Ela não se aplica a tredestinação lícita. É um instituto que se aplica
a desapropriação, que é uma forma de aquisição originária de bens moveis ou
imóveis pelo Estado.
Tredestinação ILICITA: Há um desvio de finalidade.
Por exemplo, o Estado desapropria alguém, para fins de construir uma escola
naquele espaço, porém passasse um tempo e o Estado vende aquele imóvel que foi
desapropriado para uma construtora. Logo o expropriante tem preferência na
compra daquele imóvel. Gera ao ex proprietário então a retrocessão. Que é a
recompra da coisa.
Tredestinação LÍCITA: Ocorre quando se por ventura o
Estado desapropria para a construção de uma escola e ao invés de construir uma
escola ele constrói um hospital, (altera o motivo da desapropriação). Ao pé da
letra houve infração aos motivos determinantes, todavia não se aplica, para
tanto a tredestinação é lícita, pois ainda há o interesse público Neste caso
não aplicaremos a teoria dos motivos
determinantes, pois, a finalidade é lícita. Deve reconhecer a validade do ato,
a relativizalo a teoria dos motivos determinantes. Motivos determinantes na
tredestinação Lícita. Os motivos determinantes não são absolutos na
tredestinação licita ela é relativizada.
Elemento
nº2:
COMPETÊNCIA/SUJEITO COMPETENTE/ SUJEITO CAPAZ
Artigo 11 ate o 17 da Lei
9784/89. Não basta que seja um agente público, precisa ter determinada
competência prevista em lei, autorização legal para a prática do ato.
Características
da Competência:
·
Inderrogável / irrenunciável, o exercício é
obrigatório, tanto é se você não tem competência para tal, você responderá
criminalmente para isso.
·
Imprescritível, ela não prescreve, não tem
data de validade, você só se torna
incompetente quando promulgado nova lei.
·
Improrrogável, ela não prorroga. Por exemplo,
se um incompetente pratica um ato ele não se torna competente, a competência não se prorroga, não se
estende de um servidor para o outro. Porém se um incompetente pratica
determinado ato e este ato é convalidado, endossado por quem é competente este
ato pode ser tornar valido. Essa convalidação não é sempre possível, depende de
onde se da o vício do ato administrativo.
·
Delegável, quem delega é o delegante, e quem
recebe é a incumbência é o delegado ou delegatário. A delegação de competência é uma ampliação, quando o delegante delega e
ainda pode executá-la concomitantemente com o delegado ou delegatário. Logo
é uma ampliação ou transferência, a delegação se dá de um órgão superior para
um inferior, também se da entre órgão do primeiro nível.
Exceções,
onde lei não admite delegação na competência:
1º
Competência exclusiva, por exemplo, emissão exclusiva
(material) da União de emitir a moeda. Não confundir competência PRIVATIVA com
competência EXCLUSIVA. A partir de
uma lei complementar a União pode delegar a competência privativa aos Estados.
2º
Competência para julgar Recurso Administrativo, é
indelegável.
3º
Competência para editar Atos Normativos, temos apenas um ato
Administrativo que é delegável, os Decretos autônomos, Art. 84 § único da
Constituição Federal. São aqueles editados pelo Presidente da República
independentemente de lei. Somente em algumas matéria pontuais que o presidente
pode edita-los. Poderá ser delegado, aos Ministros de Estado, ao Procurador
Geral da República, AGU. Além de ser delegado, a competência é avocável que é
chamar para si. As competências
IDELEGÁVEIS, ou INAVOCAVEIS, aquilo que você não delega você não avoca.
Elemento
nº3:
OBJETO/ OBETIVO/ CONTEÚDO
Qual é o objeto de uma
desapropriação é desapropriar, Demissão é demitir, Suspensão é suspender.
Também chamada de meta imediata. A doutrina fala que o objeto tem que ser lícito, possível, realizável, certo,
determinado, minucioso, moral.
Elemento
nº4:
FORMA
Maneira pela qual se
exterioriza, “Roupa do ato”, publicado,
datilografado, carimbado, em regra á lei que defina a forma para prática de
um ato.
Obs1:
Se
houver uma omissão legal em relação à forma para prática de um ato, ele deverá
ser por escrito, em língua portuguesa (vernáculo), com a data e o local, quando
e onde o ato deve ser praticado, faz constar rubrica, assine o ato. Estabelece
forma jurídica tanto para administração pública, e o administrado.
Obs2:
ATOS
PICTÓRIOS, são os atos que manifestam por imagens, desenhos, gestos.
Exemplo:
Placa de sinalização de
trânsito. São os Atos que se manifestam de outra forma que não seja a forma
escrita.
Elemento
nº3:
FINALIDADE (Resultado). Existem duas
finalidades para a prática do ato.
Finalidade ESPECÍFICA: Adstrita em Lei, prevista
em Lei.
Finalidade GERAL (nunca muda): Alcançar o
interesse público.
Exemplo: É a REMOÇÃO, que é
o deslocamento do servidor no mesmo cargo de pessoal, a lei fala que existe
apenas uma finalidade para remoção de servidor, que é a falta de servidor e
outra sede.
Imagine que um servidor se
desentende com o chefe e é transferido para uma sede bem longe, onde faltavam
servidores, somente para fins punitivos.
A
finalidade geral foi atendida, pois, naquela repartição
faltava servidor, porém o servidor não
foi removido para esta finalidade específica e sim para fins punitivos.
Pergunta-se? Esse ato é legal
ou a há um desvio de finalidade. Há um desvio de finalidade é o ato nulo. Para
que seja um ATO LÍCITO é fundamental que
ele atenda as duas finalidades, a específica prevista em lei, e geral que
alcance o interesse público. Nesse exemplo há um desvio de finalidade é um ato
NULO.
A administração pública deve
atender a finalidade específica e a geral, se não atender as duas o ato é NULO.
Se a administração pública atende a específica conseqüentemente ele atende a
finalidade geral. Tem que haver as duas finalidades no ato administrativo senão
ocorre o desvio de finalidade, ato nulo.
FORMAS
DE EXTINÇÃO DO ATO
ANULAÇÃO:
Art. 53 da lei 9784/99 & Súmula 473 do STF.
Será ANULADO um ato
administrativo, quando o ato for ILEGAL. ATO ILEGAL DEVERÁ SER ANULADO. Não
existe outra forma para extingui-los que não seja a anulação. Porém nem sempre
virá explicito que é um ato ilegal, por exemplo, ato praticado com desvio de finalidade, é o um ato ilegal. Ato
praticado por sujeito absolutamente incompetente é um ato ilegal.
A própria administração
pública será a priori responsável pela anulação do ato administrativo. De
acordo com o princípio da auto-tutela administrativa. Princípio este que
determina que a própria administração pública, fiscalize a si própria. De que
forma que ela anula seus próprios atos. De OFÍCIO ou PROVOCADO
(ingressar com recurso administrativo).
Própria administraçãoà Auto-tutela.
O poder Judiciário também anula
um ato administrativo. Desde que provocado, anula atos administrativos ilegais.
Principio da tutela administrativa.
Poder Judiciário à Tutela Administrativa.
Os EFEITOS DA ANULAÇÃO de um ato independente de quem seja o
praticante, se Administração Pública ou o Poder Judiciário, serão efeitos
retroativos. ex tunc.
Exemplo: Demissão de
servidor mediante PAD. Posteriormente o Servidor entra com recurso também na
esfera administrativa, e meses depois por meio do recurso é julgado procedente
para a reinserção do servidor na carreira pública. Logo os efeitos dessa
decisão retroagem no dia que ele foi demitido, portanto ele receberá todos os
direitos e garantias.
Obs.
Não
precisa esgotar todas as esferas administrativas para ajuizar/ provocar o
judiciário para resolver demandas judiciais sobre fatos administrativos, assim
no transcurso do procedimento administrativo o servidor pode abrir mão das vias
administrativas e procurar a via judicial para resolver sua lide.
Porém por estratégia
advocatícia recomenda-se esgotar todos os meios administrativos para depois
intentar na esfera judicial. Pois se fizer ao contrário e perder na esfera
judicial você fica impedido de recorrer na esfera administrativa.
REVOGAÇÃO: É
amparado pelos mesmos motivos que tratam da revogação tratam da anulação. A revogação se dá em atos administrativo
legais, em que pese o fato seja um ato legal, ele é inútil, ato
administrativos legais e inúteis só podem ser revogados pela própria
administração pública, somente ela tem a discricionariedade. O poder judiciário não revoga ato legal.
O Poder Judiciário em sua atividade TIPICA não pode revogar atos
administrativos, porém em sua atividade ATÍPICA, ele pode revogar seus atos
administrativos. Efeitos Ex nunc.
Exemplo: Um barzinho
solicita a prefeitura à colocação de cadeiras na calçada a fim de aumentar a
clientela de seu bar. Porém com o passar do tempo, a colocação de cadeiras no
bar gera muita reclamação por parte do público próximo, ou seja, moradores
próximos. A administração então resolve revogar a autorização daquele ato por
entender ser inútil. Logo os efeitos passam a valer a partir daquela data em
diante.
Nem todo ato é irrevogável.
Obs1:
Ato
A, aí a ADM Pública pratica o Ato administrativo B que revoga o Ato
administrativo A. Ai posteriormente ela edite o ato administrativo C revogando
o ato administrativo B. O ato A será resprestinado, ressureição. No Brasil a
represtinação no ato administrativo não é automática. Dependera de previsão
expressa.
Obs2:
Artigo
54 da lei 9784/99. A administração
pública terá o prazo decadencial de 5 anos para anular o ato administrativo
ilegal. A administração comete um ato de má fé que é bom para o
administrativo, ela tem 5 anos para anular, se não o fizer aquele ato será
legal.
Por exemplo, um aposentado, requisita
sua aposentadoria, no teto de 4 mil reais, porém, o contador do INSS, agente
erroneamente e concede ao aposentado um beneficio de 4.500 reais, a
administração pública tem 5 anos para anular este ato, caso o contrário será
direito adquirido pelo aposentado, porém caso a administração publica venha a
descobrir ela anulará o ato de forma não retroativa.
A anulação de um ato
administrativo pode ter efeitos para o futuro.
CONVALIDAÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Amparo legal na Lei 8784/99
Art. 55, correção pela própria administração pública de Ato com Vício Sanável.
Suponhamos que um servidor
toma posse no dia 10/10/10, porém 5 anos depois, 10/10/15, a Administração
pública constata-se que o termo de posse estava faltando uma assinatura, logo,
a administração pública, convalida esse ato, portanto tem efeitos ex tunc,
retroage .
Obs. Pelos elementos que
compõem o ato administrativo. MC OFF, VÍCIOS NO MOTIVO, NO OBJETO E NA FINALIDADE são NULOS. São vícios que
não se convalidam.
Agora vicio na COMPETÊNCIA e na FORMA esses atos são anuláveis, a depender do caso concreto a
administração pública ela pondera. Sendo possível ela convalida, não sendo
possível ela anula o ato. Esse conceito não é absoluto.
Por exemplo, um ato
praticado por um outro sujeito que não seria competente, esse ato vai ser nulo.
Vai depender do caso concreto. Ainda mais quando a competência é exclusiva.
CLASSSIFICAÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVO
Quanto ao REGRAMENTO
Atos
Vinculadosà Sem
nenhuma margem de liberdade, só existe um caminho, um momento, não há opção de
escolha.
Exemplo:
Demissão de um servidor que abandona o cargo público. Não tem escolha.
Aposentadoria compulsória. Alvará de
licença que libera condutas privadas é um Ato Vinculado. Se você cumpre os
requisítos. Representa uma limitação material, para a revogação, ele é
irrevogável, não há liberdade para praticá-lo ou não. A administração não pode
revogar a CNH.
Atos
Discricionários à
Margem de liberdade, certa margem, a discricionariedade existe para que a
administração pública não fique engessada. Para que o agente público possa
adequar o ato com autorização da lei, com conveniência
(melhor caminho), e ou oportunidade (melhor
momento).
Exemplo: Alvará para autorização de usar bem
público, concessão de usar a praça para uma gincana beneficente. Existe
liberdade, ato REVOGADO.
Ambos os ATOS podem ser ANULADOS, porém somente os atos Discricionários podem ser REVOGADOS.
Quanto
à NATUREZA
Atos administrativos SIMPLES: Para que ele surta efeitos,
basta uma única manifestação de vontade
de apenas um órgão. Exemplo: Nomeação de Ministro de Estado. Pois num único
ato de vontade ele é nomeado e exonerado.
Atos administrativos COMPLEXOS: Duas ou mais vontades de dois
ou mais órgãos, essas vontades se
fundem num ato só. Parecer conjuntivo que é ato enunciativo ato em que
administração pública emite uma opinião um juízo de valor sobre certo tema.
Opinião de dois ou mais órgãos que se fundem num ato só. Opinião da Receita
Federal e do Tesouro Nacional por exemplo.
Atos administrativos COMPOSTOS: Uma vontade só de apenas um
órgão publico, completada por uma RATIFICAÇÃO de um segundo órgão. No ato
composto é um ato só que será completado por uma RATIFICAÇÃO de um segundo
órgão. Por exemplo, nomeação de dirigente de agencia reguladora. ANATEL. Ato
praticado pela presidência da república, porém, confirmada, ratificada,
endossada pelo Senado Federal.
Obs1:
Artigo
71 inciso III da CF/88. As competências do Tribunal de Contas. Auxilia no
financeiro da fiscalização do emprego de Dinheiro da administração pública.
Órgão independente.
Quando o servidor público se
aposenta no órgão de origem, só que isso para pelo crivo do TCU.
O STF entende que a
ratificação do Tribunal de Contas, é uma
outra vontade, portanto é um ato
complexo. São duas vontades. Sumula vinculante nº 3. Portanto um ato
complexo.
Obs2:
Efeito
prodrômico de um ato administrativo, ele se da em atos compostos, ou seja
quando um ato manifesta sua vontade nasce do outro órgão um dever de analisar o
parecer do primeiro, Ratificando ou não. Se da em atos composto.
Quanto
aos FINS
Os atos podem ser
CONSTITUTIVOS ou ENUNCIATIVOS
CONSTITUTIVOS: Produzem efeitos materiais, ato que muda
alguma coisa, produz algo. Por exemplo: Nomeação de candidato aprovado em
concurso
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