Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL
NACIONALIDADE
É um vínculo que une determinadas pessoas a determinados Estados. Esse vínculo pode ser originário ou secundário.
Nesse vínculo originário, fala-se sobre nacionalidade originária, a qual independe, via de regra, da vontade do indivíduo. Constitui um tipo de nacionalidade que incide sobre o indivíduo sem que este a tenha pedido, também conhecida como nacionalidade originária que é adquirida de maneira INVOLUNTÁRIA.  Essa nacionalidade originária possui dois critérios:
a)    Jus soli: a criança tem a nacionalidade do local de nascimento, sendo indiferente a nacionalidade dos pais.
A Constituição que trabalha com este critério reconhece a nacionalidade para a criança levando-se em consideração o local de nascimento, sendo tal critério utilizado pelo Brasil.
 Art. 12. São brasileiros: I - natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Estamos diante da confirmação de que o Brasil adotou o critério jus soli como regra para a atribuição da nacionalidade originária. Nasceu no Brasil, será, via de regra, brasileiro nato. A exceção ocorre quando os pais forem estrangeiro e estiverem a serviço do seu país. Nesta hipótese, o(s) filho(s) não obterão a nacionalidade originária. Veja que os pais devem estar a serviço do país e não de uma determinada empresa privada, por exemplo.
Ex.: estrangeiros de férias que tiverem filhos no Brasil. O filho será brasileiro nato.
b)    Jus sanguini: a criança tem a nacionalidade dos pais, pouco importando o local do nascimento.
Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Aqui é o caminho inverso: se o Brasil mandar alguém para o exterior e este alguém tiver filhos com algum estrangeiro, os filhos serão considerados brasileiros natos. Note que não é necessário que os dois pais sejam brasileiros, bastando apenas que um deles tenha nacionalidade brasileira para que a prole resultante da relação adquira a nacionalidade originária. Ex.: militar brasileiro designado para uma missão de paz no Haiti que tem um filho com uma nativa da região. O filho em questão será brasileiro nato.
c)    os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Qual a diferença entre esta hipótese com aquele prevista na alínea anterior?  A diferença é que na hipótese prevista na alínea anterior, os pais estavam representando o Brasil, diferente da alínea c em que os pais não representam o Brasil. Ex.: pais (lembre-se que não é necessário que os dois sejam brasileiros, apena um deles) de férias no exterior que tenham um filho em um país estrangeiro. Neste caso, o filho pode adquirir a nacionalidade originária de duas formas:
1) sendo registrado em repartição brasileira competente ( consulado, embaixada, etc);
2) ele, o filho,  retorna ao Brasil para morar e opte, depois que atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 
Tal critério é utilizado paralelamente ao jus soli. 
Em suma, é a partir desses critérios que se define a nacionalidade originária, isto é, se o indivíduo é brasileiro nato ou não.

Ao lado da nacionalidade originária, existe a nacionalidade secundária que, ao contrário daquela, é adquiria por meio da vontade do indivíduo, devendo a mesma se manifestar para alcançá-la. Incide para o estrangeiro que deseje tornar-se nacional de algum Estado. É adquirida de maneira voluntária, como dito anteriormente.

NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Analisando o texto acima, depreende-se dele três formas de naturalização:
1)    Naturalização ordinária: art. 12, inciso II, alínea “a” (primeira parte), da Constituição + art. 112 da Lei 6.815/1980.
2)    Naturalização ordinária pra originários de países de língua portuguesa: art. 12, inciso II, alínea “a” (segunda parte) da Constituição.
3)    Naturalização extraordinária para originários de países de qualquer nacionalidade (art. 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição)
Mas o exposto acima é como é, e não o que se precisa para passar no concurso do CFO.
O que é exigido nesta parte da matéria é o seguinte:

BRASILEIRO NATURALIZADO
PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
QUALQUER NACIONALIDADE (OUTRAS LÍNGUAS)
RESIDÊNCIA ININTERRUPTA POR 1 ANO
RESIDÊNCIA ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS
IDONEIDADE MORAL
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL

Veja que essa naturalização não leva em conta atributos pessoais, como por exemplo falar a língua portuguesa. O professor também lembra que o casamento não tem o condão de naturalizar ninguém.
Outra questão importante: existe diferença entre brasileiro nato e naturalizado? Em regra, não há diferença, conforme art. 12, § 2° que assim dispões: “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO”. Dessa forma, é a própria CF que excetuará tal regra.
Exceções:
Primeiro tratamento diferenciado: cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3°, CF/88)
Esses cargos são destinados apenas a brasileiro nato em razão da importância dos mesmos, uma vez que estão intimamente ligados a questões de soberania da República Federativa do Brasil.



São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.


VII - de Ministro de Estado da Defesa 
Segundo tratamento diferenciado: proibição de extradição do brasileiro nato e permissão de extradição (excepcional) do brasileiro naturalizado (art. 5, inciso LI, CF):
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Ex.: fulano é argentino e naturalizou-se brasileiro. Esse, agora, brasileiro naturalizado, morando no Brasil, acaba por ser responsabilizado por um crime lá na Argentina, um homicídio cometido antes da naturalização. Diante disso, a Argentina pede sua extradição. Pergunta-se: o Brasil pode extraditá-lo? Não deve, é pode. Pode ou não? Sim, pode. Mas se esse crime fosse realizado após a naturalização? Neste caso, ele não poderia ser extraditado. Isso não significa que ele ficará impune, podendo ser penalizado aqui mesmo no Brasil. Entretanto, se o crime fosse de tráfico de drogas e tivesse ocorrido após a naturalização, ele poderia ser extraditado, haja vista que tal extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização quando o referido crime for praticado.
Embora não conste no edital, há algumas diferenças que valem a pena dar uma olhada: propriedade de empresa jornalística e conselho da república.
Terceiro tratamento diferenciado:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 
 § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. 
 § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. 
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. 
 § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional
Quarto tratamento diferenciado:
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:


I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.


Quinto tratamento diferenciado: somente o brasileiro naturalizado perde a nacionalidade por sentença judicial reconhecendo a prática de atividade nociva ao interesse nacional. O nato não: art. 12, § 4, inciso I, CF.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (natos e naturalizados) que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 
 a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 
 b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 
Isso não significa que o brasileiro nato não possa perder sua nacionalidade, uma vez que isso é perfeitamente possível. Entretanto, essa perda não se dará pela hipótese do inciso I, cuja incidência se dá apenas aos naturalizados.
Existe o art. 12, § 4°, inciso I e inciso II. No inciso I, a perda da nacionalidade atinge apenas o brasileiro naturalizado, enquanto que no inciso II a perda da nacionalidade atinge os brasileiros NATOS E NATURALIZADOS.
O nato pode perder a nacionalidade com base no inciso II. Se ele adquirir outra nacionalidade sem que esteja enquadrado nas exceções previstas neste mesmo inciso (alínea “a” e alínea “b”), também perderá sua nacionalidade brasileira.
Na aula anterior o professor disse que a nacionalidade originária é adquirida de maneira involuntária. O sujeito não pede mas ainda assim a ganha. Ex.1 (fictício): suponhamos que a Constituição do Paraguai diga que todo brasileiro é paraguaio. Dessa forma, você já adquiri a nacionalidade paraguaia, fato este que não lhe retirará a nacionalidade brasileira, uma vez que a nacionalidade paraguaia foi obtida de modo involuntário. Ex. 2 (real) : a Itália trabalha com o critério jus sanguini. E a Itália diz que descendente de italiano em até 6 gerações é considerado italiano. Então se você é neto de italiano, você também é italiano.
 Se eu não perco a nacionalidade brasileira quando adquiro outra nacionalidade de modo involuntário, eu a perco quando a adquiro de maneira voluntária. Se eu for para um país e lá me naturalizo motivado por meu simples desejo, eu perco minha nacionalidade brasileira. Diferentemente se essa naturalização é imposta a mim, conforme alínea “b”. Neste caso, não se perderá a nacionalidade brasileira.
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.


A soberania popular é a vontade do povo. A vontade do povo será exercida com base no sufrágio que constitui o direito de votar e ser votado. E tal direito é universal, isto é, observados os pressupostos mínimos, todos podem exercê-lo. A instrumentalização dessa vontade se dá através do voto. O voto é direto (escolho meu candidato e deposito meu voto, minha escolha, nesse candidato para que ele seja eleito e, assim, me represente), secreto (vota-se com a tranquilidade que ninguém saberá meu voto e isso deixa, em tese, o eleitor imune a pressões), e com valor idêntico a todos. Essa vontade do povo é finalmente instrumentalizada através do plebiscito que é uma consulta prévia aos eleitores antes de adotar uma determinada ação para saber o que a sociedade deseja. Já o referendo, é uma consulta posterior. Se adota uma determinada ação para só em seguida consultar o povo sobre sua posição sobre aquela ação. Ex.: referendo sobre o desarmamento. A lei já havia sido criada e o povo foi chamado para dizer se queriam ou não aquela lei, dando eficácia ou não àquela lei. A iniciativa popular permite que os eleitores de um local se reúnam em torno de uma proposta a ser encaminhada ao poder legislativo respectivo.
Capacidade eleitoral ativa: Também chamada de condições de alistabilidade, a capacidade eleitoral ativa cuida das condições para alistamento eleitoral (ato de tirar o título de eleitor) e o voto. Segundo a Constituição, o alistamento eleitoral e o voto podem ser obrigatórios, facultativos ou proibidos.
Capacidade eleitora ativa
OBRIGATÓRIO
FACULTATIVO
PROIBIDO
MAIORES DE 18 ANOS
MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS
ESTRANGEIRO (NÃO-BRASILEIRO)
MENORES DE 70 ANOS
MAIORES DE 70 ANOS E ANALFABETOS
CONSCRITOS (PRESTANDO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO)
AQUI TEM QUE TIRAR O TÍTULO E VOTAR
PODEM TIRAR O TÍTULO SE QUISEREM E VOTAR SE QUISEREM. TIRAR O TÍTULO NÃO CRIA UMA OBRIGAÇÃO PARA VOTAR
NÃO PODEM TIRAR O TÍTULO E NÃO PODEM VOTAR. SÃO TAMBÉM DENOMINADOS DE INALISTÁVEIS.

Capacidade eleitoral passiva
Capacidade eleitoral passiva
Também chamada de condições de elegibilidade, a capacidade eleitoral passiva analisa os requisitos necessários para a disputa de cargos em eleições. Quais são estes requisitos? art. 14, § 3
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira; (conceito amplo: natos e naturalizados)
II - o pleno exercício dos direitos políticos; (não se enquadrar nas situações do art. 15 – perda e suspensão dos direitos políticos)
III - o alistamento eleitoral; (para ser eleito é preciso ser eleitor. Capacidade passiva pressupõe a ativa)
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (título de eleitor onde se quer eleger. Domicílio eleitoral e não civil.)
V - a filiação partidária; (é preciso ser filiado a um partido político)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Obs.: a regra é que os candidatos eleitos tenham essas idades no momento da posse. Entretanto, para VEREADOR essa idade deve ser demonstrada no momento do registro da candidatura.
Inelegibilidades absolutas
Elas estabelecem as hipóteses nas quais as pessoas não podem concorrer a quaisquer cargos. Decorrem sempre e apenas da Constituição Federal.          
Art. 14, § 4 § 4º São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
Inelegibilidades relativas
São aquelas que proíbem a participação no processo eleitoral para determinadas pessoas em determinadas circunstâncias, apenas. Aqui é algo mais brando, mais tênue. “É como se você pudesse concorrer aqui mas não pode concorrer ali”. E, justamente por serem hipóteses mais brandas, decorrem não apenas da Constituição, mas também de lei complementar.
Quais seriam essas hipóteses de inelegibilidade relativas? Elas estão elencadas no art. 14 § 5° e ss da CF/88.
Art. 14, § 5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Chefes do Poder Executivo podem ter dois mandatos consecutivos, apenas.
Atenção: a prova pode tentar confundir o candidato ao inserir no rol acima algum parlamentar. Lembre-se de que a vedação ao 3° mandato consecutivo atingi apenas os Chefes do Poder Executivo, não recaindo sobre os mandatos dos parlamentares (Poder Legislativo). Veja que se trata de uma inelegibilidade relativa porque não se está proibindo o chefe do executivo de concorrer a qualquer outro cargo. A vedação diz respeito apenas ao 3 mandato, por exemplo, se prefeito, naquele município, podendo se candidatar em outra cidade, se assim desejar. (Obs.: o professor nada fala do chamado “prefeito itinerante”)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ↓
Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Pleito, aqui, significa eleição. Análise do § 7do art. 14↓
Art. 14, § 7 – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Cônjuge: pessoa com quem mantenho uma união formalizada através do casamento (marido, esposa), da união estável (sexo diferente) e da união homoafetiva.
Por afinidade ao cônjuge também são inelegíveis os cunhados/cunhadas, sogro/sogra, genro/nora.
Atenção: Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no § 7, do artigo 14, da CF”.
Parentesco: são 3 modalidades
Consanguíneos: vínculo biológico
Adotivo: criança adotada, por exemplo
Afinidade: enteado, por exemplo
Lembre-se dos graus de parentesco: 1º grau: filhos e pais; 2º grau: avós, netos e irmãos; 3º grau: sobrinhos, tios (pois antes de serem irmãos de seu pai, são filhos dos seus avós); 4º grau: primos.
Forçoso observar também que esta inelegibilidade incide no território do Presidente, do Governador, do Prefeito. Não é no mesmo cargo, e sim do mesmo território.

EXECUTIVO
LEGISLATIVO
PRESIDENTE
NENHUM CARGO
NENHUM CARGO
GOVERNADOR
Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito
Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador
PREFEITO
Prefeito e Vice-Prefeito
Vereador
Se sou prefeito de BH, meus parentes em até 2 grau e cônjuge não podem ser prefeitos nem vice-prefeitos em BH. Mas podem ser prefeitos em Salvador, por exemplo.
Se sou prefeito de BH, meus parentes em até 2 grau e cônjuge, não podem ser vereadores em BH.
Se sou governador de MG, meus parentes em até 2 grau não podem ser governadores, vice-governador, prefeito ou vice-prefeito.
Se sou governador de MG, eles também não podem ser vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores.
Se sou Presidente da República, eles não podem ocupar nenhum cargo.
Ex.: José é prefeito de BH e possui vários parentes que desejam cargos políticos.
Maria, sua irmã, quer ser vereadora em BH. NÃO PODE!
João, seu pai, quer ser governador de MG.  SIM, ELE PODE!
Joaquim, seu sobrinho, quer ser vice-prefeito. PODE, pois, embora esteja no mesmo território, sobrinho é parente em 3º grau e não 2º grau.
Invertendo os exemplos para transformá-los em pegadinhas:
José agora é vereador e não mais prefeito.
Sua mãe quer ser prefeita de BH. PODE, pois a inelegibilidade é para os parentes do chefe do poder executivo (presidente, governador e prefeito) e não para os parentes dos parlamentares. Logo, se sou prefeito, minha mãe não pode ser vereadora. Mas se sou vereador, é permitido minha mãe ocupar o cargo de prefeita.
 Sou vereador de BH e minha mãe se elegeu prefeita de BH. Neste caso, eu posso me reeleger para vereador em BH? Pela regra, ela seria impedida. No entanto, para este caso em específico, a lei traz uma exceção na parte final do art. 14, § 7º, a seguir transcrita: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Em outras palavras, ao cônjuge e os demais parentes que já detiverem mandato eletivo, será autorizada a reeleição.
Regra do Espelho
Se o titular é inelegível, o cônjuge e o parente em até segundo grau também é inelegível. Isso significa que se sou prefeito por dois mandatos consecutivos, não posso sê-lo no terceiro, pois sou inelegível, assim como meu cônjuge e meus parentes em 2 grau, isto é, meu espelho. Eles também serão impedidos por serem considerados como uma extensão do meu mandato inicial, um reflexo do meu poder.  A regra existe para conservar a natureza republicana do Estado brasileiro.
Se o titular é reelegível, o cônjuge, e o parente em até 2 grau é reelegível desde que o titular renuncie seis meses antes do pleito. Ex.: sou prefeito do primeiro mandato mas não quero ser do segundo, pois quero é que minha esposa seja prefeita nesse segundo mandato. Ela poderia? Sim. Desde de que eu renuncie 6 meses antes do pleito. Ela não poderia, neste caso, se candidatar a um segundo mandato, pois ele seria considerado um terceiro mandato da família, conforme entendimento do STF.
Art. 14, § 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Destaca-se que o militar alistável é elegível e, por conseguinte, o militar inalistável é inelegível. E quem seria o militar inalistável? O militar inalistável é o conscrito. Em outras palavras, com exceção do conscrito, todas os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
Esse “afastar-se” seria definitivo ou temporário? É DEFINITIVO, muito embora haja doutrina de origem militar que sustente o contrário. Dessa forma, se ele tem menos de 10 anos e quer concorrer, ele até pode. Entretanto, deverá se desligar e, neste caso, se ele ganhar, virará político. Mas, se perder a eleição, além de não virar político, perderá o cargo que ocupava (militar). 
II -  se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Agregado significa uma espécie de licença temporária. E se é algo temporário, o militar tem certa segurança, pois se ele concorrer e for eleito, passará para a inatividade no ato da diplomação. Agora, na hipótese deste militar perder a eleição, ele retorna para as fileiras da corporação militar.
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
 Como o professor disse anteriormente, uma lei complementar pode ampliar as hipóteses de inelegibilidade. Ex.: lei 135/2010, lei da ficha limpa.
IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Portanto, essa ação será distribuída na justiça eleitoral e deverá ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Atenção para o prazo de 15 dias da diplomação. O examinador tende a confundir o candidato trocando diplomação por eleição ou mesmo pela posse. Lembre-se: diplomação é o ato através do qual o candidato recebe da Justiça Eleitoral um diploma atestando sua vitória nas urnas e ocorre antes da posse que, por sua vez, consiste no ato público mediante o qual o parlamentar investe-se oficialmente no mandato.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Às vezes, o candidato que perdeu a eleição não se conforma e busca deslegitimar a vitória do seu adversário político imputando a ele crimes que nunca ocorreram. Diante disso, aquele que acusar de forma leviana prestará contas à Justiça.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
No que tange a cassação, trata-se de uma privação definitiva de direitos políticos e ela é PROIBIDA. Pode haver perda ou suspenção. A suspenção (que é permitida) consiste em uma privação temporária de direitos políticos, significando que por um tempo eu ficarei privado deles. A perda também é uma privação definitiva. Só que ela é permitida. As pessoas olham a lei e não entendem...não veem sentido. Perguntam-se: por que a cassação é proibida e a perda é permitida se ambas conduzem a um resultado idêntico, qual seja: privação total de direitos políticos. Mas a diferença entre elas não está no fim e sim no meio. Na hipótese de perda, perde-se direitos em situações elencadas no texto constitucional que de antemão eu conheço. Sei que, no caso de praticá-las, eu serei privado totalmente de direitos políticos. Entretanto, tal perda se dará através de um processo, dentro do qual se observarão garantias como o contraditório, ampla defesa, etc. Já na cassação, há uma medida arbitrária em que retira-se os direitos políticos em caráter definitivo de determinada pessoa sem nenhuma formalidade processual ou respeito às garantias individuais, prática comumente utilizada em ditaduras.
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Se eu não tenho mais a nacionalidade brasileira, naturalmente eu não tenho mais, de maneira definitiva, direitos políticos e, logo, trata-se de uma hipótese de PERDA. A prova pode trocar perda por suspensão e pode também trocar cancelamento por sentença transitada em julgado, por exemplo. Isso tem algo a ver com o art. 12, §4, inciso I? SIM! Na aula 2 o professor disse que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial que declare ter ele praticado atividade nociva ao interesse nacional. Se ele perde a naturalização nesta condição, obviamente perderá os direitos políticos. Aqui o acessório segue a sorte do principal.
II - incapacidade civil absoluta;
A pessoa não consegue mais gerir seus próprios interesses, por exemplo, em razão de alguma situação de enfermidade, que pode ser temporária ou não. Ex.: coma. Cuidado: a palavra absoluta não deve ser associada à ideia de perda de direitos políticos, pois aqui ocorre a hipótese de SUSPENSÃO de direitos políticos e não perda. Lembre-se do exemplo acima: se a pessoa acordar do coma, isto é, de uma situação em que era absolutamente incapaz, ela volta a possuir direitos políticos. Daí ser caso de suspensão e não perda.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
A parte final já aponta a hipótese de suspensão: “enquanto durarem seus efeitos”. A banca tentará confundir o candidato ao trocar condenação criminal por civil ou condenação criminal independentemente de trânsito em julgado, etc.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Aqui há certa divergência. Inicialmente devemos ir até o art. 5°, VIII, segundo o qual ninguém será privado de direito por convicção religiosa, filosófica ou política, salvo se as invocar para deixar de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa. Em outras palavras, a CF me permite descumprir determinada obrigação a todos imposta, contanto que eu cumpra com uma prestação alternativa daquela obrigação. Todavia, se eu não cumprir essa prestação alternativa, terei meus direitos políticos suspensos...ou perdidos...? É neste ponto que há divergência. A banca PMMG, segundo o professor, nunca cobrou o tema e, portanto, sua posição é desconhecida. A solução encontrada, ainda de acordo com o professor, é pela técnica da eliminação, da exclusão.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Se eu tenho um cargo público e me envolvo em atos de improbidade administrativa, meus direitos políticos ficam suspensos, conforme preceitua o § 4 do art. 37 da CF.
Veja que o texto constitucional, quando elenca as hipóteses acima, não diz quando é perda ou suspenção. Quem então define isso? A doutrina, a jurisprudência, ou mesmo você. Basta aplicar raciocínio jurídico que é possível definir quase todas, com exceção de uma sobre a qual paira certa divergência doutrinária e jurisprudencial.
 ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 
 Segundo o artigo acima, a lei pode sim alterar a regra do jogo. Mas essa alteração surte efeito dali em diante, daquele ponto para frente, efeito ex nunc. Entretanto, somente será aplicada à eleição que ocorrer depois de um ano da sua vigência. Basta recordar-se da Lei da Ficha Limpa. Ela foi criada em junho de 2010 e havia eleições marcadas para outubro daquele mesmo ano. E embora a sociedade desejasse a sua aplicação para aquela eleição, não foi possível, uma vez que entre a sua criação e a eleição não havia 1 ano de tempo decorrido. Geralmente a “pegadinha” vem da seguinte forma: a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor um ano após sua publicação. Isso está errado, pois a lei já entra em vigor na data de sua publicação mas ela não se aplica às eleições que ocorram em até um ano da data da sua vigência.
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
Criação=partido que surge do nada/ fusão=dois partidos se fundem e se transformam em um novo partido/incorporação=um partido A engole, incorpora o B, fazendo com que este desapareça/ extinção= partido desaparece
I - caráter nacional;
Todo partido político é nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Colocaria em risco a soberania nacional
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 
 Partido político é uma associação e toda associação é livre para escolher a forma como irá se manter, se organizar, etc. Dentro ainda deste exercício de direito, o partido é livre para escolher o regime de suas coligações eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos diversos níveis da federação. Em 2006 entrou uma resolução do TSE que disse o seguinte: se o PT aliou-se com o PMDB no plano federal, essa coligação deveria ser mantida nos demais níveis da federação. Ou seja, o PT não poderia estar disputando cargos com o PMDB no âmbito estadual, municipal ou distrital. Isso seria a verticalização da coligação. Segundo o professor, isso seria coerente, uma vez que, aos olhos do eleitor, não faria o menor sentido os candidatos estarem se abraçando em âmbito federal enquanto no nível estadual eles quase saem no tapa. Por outro lado, isso dificultaria sobremodo o concurso em municípios. (?) Daí fizeram um lobby e acabaram com isso, conforme redação acima transcrita. Em suma, não há mais essa obrigatoriedade. 
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
O partido político possui criação, guardadas as devidas e muito devidas proporções, semelhante a uma empresa. Mas após sua criação, ele deve ter seu estatuto registrado no TSE. Repare que ele não passa a existir depois do registro do estatuto no TSE. Ele já foi criado, já possui personalidade jurídica, de acordo com a lei civil, e então vai até o STE para registrar o estatuto e começar a operar enquanto partido político. Atenção: o examinador tentará confundir o candidato trocando a ordem dessas coisas. Dirá que o partido político adquiri a personalidade jurídica após o registro no TSE, o que é ERRADO!
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
PODER EXECUTIVO
FORMA E SISTEMA DE GOVERNO
FORMA DE ESTADO
FORMA DE GOVERNO
No que tange a forma de estado, deve-se analisar como está distribuído o poder geograficamente num determinado território. Dentro dessa perspectiva, temos 3 formas de estado:
a)    UNITÁRIO – no qual o poder emana de um único centro. Ex. Império Brasileiro.
b)    FEDERAÇÃO – haverá uma somatória de frações de poder que se juntam para formar um todo absoluto em poder. Ex.: Brasil atual
c)    CONFEDERAÇÃO – somatória de Estados federados. Ex.: EUA logo após sua independência em 1776

Aqui, trata-se de como o poder é exercido em determinado território. Há duas formas:
a)    MONARQUIA – o poder é vitalício, hereditário e existe uma irresponsabilidade política do Chefe de Estado. O rei não é responsável pelo fracasso ou pelo êxito econômico do País, por exemplo.
b)    República – o poder é temporário (o povo exerce o poder alternando-se nele), eletivo e há uma responsabilidade política do Chefe de Estado, uma vez que ele pode sofrer impeachment.
 SISTEMA DE GOVERNO
Como dito anteriormente, há dois sistemas de governo: o presidencialismo e o parlamentarismo. Sistema de governo está ligado a proximidade ou não do poder executivo e do legislativo na condução da administração. Ou seja, em um deles a administração é feita apenas pelo Poder Executivo, enquanto que no outro ela é realizada pelo Poder executivo que dialoga de modo bem próximo com o Legislativo. Não entendeu nada? Bem, vamos lá: no Brasil temos o Poder Executivo que está dissociado, destacado do Poder Legislativo. O Executivo administra e o Legislativo legisla, não se comunicando formalmente. O Poder Executivo pressupõe um Chefe de Estado e um Chefe de Governo, sendo este responsável pela condução da administração pública e aquele incumbido de se relacionar como os demais Estados no âmbito internacional. Note que no sistema presidencialista essas duas figuras estão insertas na pessoa do Presidente da República. O Presidente da República é tanto Chefe de Estado quanto Chefe de Governo. O Legislativo neste sistema, por sua vez, “apenas” legisla. Já no Parlamentarismo isso não ocorre, uma vez que tais responsabilidades serão exercidas por pessoas distintas. X é Chefe de Estado enquanto Y será Chefe de Governo. Quando se diz que no Parlamentarismo esses poderes estão mais próximos, é porque o Chefe de Governo (Administração Pública) virá de dentro do Poder Legislativo através de uma eleição cujos eleitores serão os próprios parlamentares. Não é o povo que escolhe diretamente quem será o Chefe de Governo (também conhecido como Primeiro Ministro) e sim os parlamentares escolhidos pelo povo. A escolha do povo, no que diz respeito ao Primeiro Ministro, é, portanto, indireta. O Primeiro Ministro governa enquanto tiver maioria no parlamento, enquanto tiver a chamada Confiança dos pares. No momento em que os parlamentares não mais confiam nele, isto é, não o seguem mais, ele pode entregar o cargo ou, se entender que aqueles parlamentares estão indo contra a vontade do povo que os elegeu, poderá pedir a dissolução do parlamento (voto de desconfiança) ao Chefe de Estado (Presidente) para que sejam realizadas novas eleições.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
As atribuições do Presidente estão inseridas no artigo 84 da Constituição e, em regra, são indelegáveis.
Há, contudo, exceções colocadas no artigo 84, incisos VI, XII e XXV (primeira parte) da Constituição.
ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS
DELEGATÁRIOS
VI: decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Pública
Ministros de Estado
XII: induto e comutação de penas
Procurador-Geral da República
XXV: prover cargos federais
Advogado-Geral da União
Atenção: quaisquer das atribuições delegáveis podem ser delegadas a qualquer dos delegatários apontados acima.
A prova pode afirmar que Presidente pode conceder induto e delegar isso ao Presidente do Congresso Nacional. Isso estará ERRADO, uma vez que, embora seja uma atribuição delegável, o Presidente do CN não é delegatário.
O examinador também pode afirmar que o Presidente pode declarar Guerra e delegar isso a um Ministro de Estado. Contudo, embora o Ministro seja um delegatário, a referida atribuição não é delegável. Logo, isso seria uma assertiva falsa.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
a)    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
Veja que o Presidente pode baixar decreto (norma) acerca da organização e funcionamento desde que isso não tenha como consequência o aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos. Se houver aumento de despesa, etc, é necessária autorização do CN. Note que ele também não pode criar ou extinguir órgãos públicos por meio de decretos, tendo em vista que isso, além de significar exagerado poder nas mãos de um Presidente, implicaria da mesma forma em aumento de despesa.
b)    extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Já na hipótese acima, o Presidente poderia extinguir funções ou cargos se eles estiverem vagos.
Este inciso VI é um dos que precisa ser memorizado, pois sua redação é confusa e próxima ao mesmo tempo. O examinador pode confundir o candidato ao trocar cargos públicos por órgãos públicos, por exemplo. Lembre-se que esta atribuição pode ser delegada a qualquer daqueles delegatários ( M.E, PGR e AGU) e o decreto em questão é chamado de DECRETO AUTÔNOMO.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Induto=perdoar/ comutar=trocar penas mais graves por penas mais brandas.
Aqui também é para quaisquer dos delegatários.
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Mas aqui, apenas o “prover” é delegável. O “extinguir” não é delegável. De onde o professor tirou isso? Do § único do artigo 84 conforme se vê abaixo.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Agora trataremos das atribuições INDELEGÁVEIS:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
O examinador pode tentar confundir o candidato ao trocar “Ministros de Estado” com Vice-Presidente. O Vice não auxilia e sim substitui e sucede. Quem auxilia o Presidente são os ministros.
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
O Presidente tem a atribuição de fazer dois decretos: um decreto para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Federal e outro para fielmente executar a lei. De largada, você tem que lembrar que um deles é INDELEGÁVEL e ou outro é DELEGÁVEL. O indelegável é aquele para dispor da fiel execução da lei e o delegável é aquele para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, conforme quadro abaixo:
DECRETO: FIEL EXECUÇÃO DA LEI (ART. 84, IV)
DECRETO: ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, VI)

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