Direito Constitucional
DIREITO
CONSTITUCIONAL
NACIONALIDADE
É um vínculo que une
determinadas pessoas a determinados Estados. Esse vínculo pode ser originário
ou secundário.
Nesse vínculo originário,
fala-se sobre nacionalidade originária, a qual independe, via de regra, da
vontade do indivíduo. Constitui um tipo de nacionalidade que incide sobre o
indivíduo sem que este a tenha pedido, também conhecida como nacionalidade originária que é
adquirida de maneira INVOLUNTÁRIA. Essa
nacionalidade originária possui dois critérios:
a)
Jus soli: a criança tem a nacionalidade do
local de nascimento, sendo indiferente a nacionalidade dos pais.
A Constituição que trabalha com este critério reconhece a
nacionalidade para a criança levando-se em consideração o local de nascimento,
sendo tal critério utilizado pelo Brasil.
Art. 12. São
brasileiros: I - natos: os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
Estamos diante da confirmação de que o Brasil adotou o critério jus soli como regra para a
atribuição da nacionalidade originária. Nasceu no Brasil, será, via de regra,
brasileiro nato. A exceção ocorre quando os pais forem estrangeiro e estiverem
a serviço do seu país. Nesta hipótese, o(s) filho(s) não obterão a
nacionalidade originária. Veja que os pais devem estar a serviço do país e não
de uma determinada empresa privada, por exemplo.
Ex.: estrangeiros de férias que tiverem filhos no Brasil.
O filho será brasileiro nato.
b)
Jus
sanguini: a criança tem a nacionalidade dos pais, pouco importando
o local do nascimento.
Art.
12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
Aqui
é o caminho inverso: se o Brasil mandar alguém para o exterior e este alguém
tiver filhos com algum estrangeiro, os filhos serão considerados brasileiros
natos. Note que não é necessário que os dois pais sejam brasileiros, bastando
apenas que um deles tenha nacionalidade brasileira para que a prole resultante
da relação adquira a nacionalidade originária. Ex.: militar brasileiro
designado para uma missão de paz no Haiti que tem um filho com uma nativa da
região. O filho em questão será brasileiro nato.
c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira
Qual a diferença entre
esta hipótese com aquele prevista na alínea anterior?
A diferença é que na hipótese prevista na alínea anterior, os pais
estavam representando o Brasil, diferente da alínea c em que os pais não
representam o Brasil. Ex.: pais (lembre-se que não é necessário que os dois
sejam brasileiros, apena um deles) de férias no exterior que tenham um filho em
um país estrangeiro. Neste caso, o filho pode adquirir a nacionalidade originária
de duas formas:
1)
sendo registrado em repartição brasileira competente ( consulado, embaixada,
etc);
2)
ele, o filho, retorna ao Brasil para
morar e opte, depois que atingir a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
Tal
critério é utilizado paralelamente ao jus soli.
Em
suma, é a partir desses critérios que se define a nacionalidade originária,
isto é, se o indivíduo é brasileiro nato ou não.
Ao
lado da nacionalidade originária, existe a nacionalidade secundária que, ao
contrário daquela, é adquiria por meio da vontade do indivíduo, devendo a mesma
se manifestar para alcançá-la. Incide para o estrangeiro que deseje tornar-se
nacional de algum Estado. É adquirida de maneira voluntária, como dito
anteriormente.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei
não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
Analisando
o texto acima, depreende-se dele três formas de naturalização:
1) Naturalização
ordinária: art. 12, inciso II, alínea “a” (primeira parte), da Constituição +
art. 112 da Lei 6.815/1980.
2) Naturalização
ordinária pra originários de países de língua portuguesa: art. 12, inciso II,
alínea “a” (segunda parte) da Constituição.
3) Naturalização
extraordinária para originários de países de qualquer nacionalidade (art. 12,
inciso II, alínea “b”, da Constituição)
Mas o exposto acima é como é, e não o que se
precisa para passar no concurso do CFO.
O que é exigido nesta parte da matéria é o
seguinte:
BRASILEIRO
NATURALIZADO
PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA
|
QUALQUER
NACIONALIDADE (OUTRAS LÍNGUAS)
|
RESIDÊNCIA
ININTERRUPTA POR 1 ANO
|
RESIDÊNCIA
ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS
|
IDONEIDADE MORAL
|
AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PENAL
|
Veja que essa naturalização não leva em conta
atributos pessoais, como por exemplo falar a língua portuguesa. O professor
também lembra que o casamento não tem o condão de naturalizar ninguém.
Outra questão importante: existe diferença
entre brasileiro nato e naturalizado? Em regra, não há diferença, conforme art.
12, § 2° que assim dispões: “a lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, SALVO NOS CASOS PREVISTOS NESTA
CONSTITUIÇÃO”. Dessa forma, é a própria CF que excetuará tal regra.
Exceções:
Primeiro tratamento diferenciado: cargos
privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3°, CF/88)
Esses cargos são destinados apenas a brasileiro nato em
razão da importância dos mesmos, uma vez que estão intimamente ligados a
questões de soberania da República Federativa do Brasil.
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Segundo tratamento diferenciado: proibição de extradição
do brasileiro nato e permissão de extradição (excepcional) do brasileiro
naturalizado (art. 5, inciso LI, CF):
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
Ex.: fulano é argentino e naturalizou-se
brasileiro. Esse, agora, brasileiro naturalizado, morando no Brasil, acaba por
ser responsabilizado por um crime lá na Argentina, um homicídio cometido antes
da naturalização. Diante disso, a Argentina pede sua extradição. Pergunta-se: o
Brasil pode extraditá-lo? Não deve, é pode. Pode ou não? Sim, pode. Mas se esse
crime fosse realizado após a naturalização? Neste caso, ele não poderia ser
extraditado. Isso não significa que ele ficará impune, podendo ser penalizado
aqui mesmo no Brasil. Entretanto, se o crime fosse de tráfico de drogas e
tivesse ocorrido após a naturalização, ele poderia ser extraditado, haja vista
que tal extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização
quando o referido crime for praticado.
Embora não conste no edital, há algumas diferenças que
valem a pena dar uma olhada: propriedade de empresa jornalística e conselho da
república.
Terceiro tratamento
diferenciado:
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por
cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que
exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação social
§ 3º Os meios de comunicação
social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação
do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de
lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros
na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das
empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional
Quarto
tratamento diferenciado:
Art. 89. O Conselho da República é
órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria
no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos,
com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Quinto tratamento
diferenciado: somente
o brasileiro naturalizado perde a nacionalidade por sentença judicial
reconhecendo a prática de atividade nociva ao interesse nacional. O nato não:
art. 12, § 4, inciso I, CF.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro (natos e naturalizados) que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
Isso não significa que o brasileiro nato não possa perder
sua nacionalidade, uma vez que isso é perfeitamente possível. Entretanto, essa
perda não se dará pela hipótese do inciso I, cuja incidência se dá apenas aos
naturalizados.
Existe o art. 12, § 4°, inciso I e inciso II. No inciso
I, a perda da nacionalidade atinge apenas o brasileiro naturalizado, enquanto
que no inciso II a perda da nacionalidade atinge os brasileiros NATOS E
NATURALIZADOS.
O nato pode perder a nacionalidade com base no inciso II.
Se ele adquirir outra nacionalidade sem que esteja enquadrado nas exceções
previstas neste mesmo inciso (alínea “a” e alínea “b”), também perderá sua
nacionalidade brasileira.
Na aula anterior o professor disse que a nacionalidade
originária é adquirida de maneira involuntária. O sujeito não pede mas ainda
assim a ganha. Ex.1 (fictício): suponhamos que a Constituição do Paraguai diga
que todo brasileiro é paraguaio. Dessa forma, você já adquiri a nacionalidade
paraguaia, fato este que não lhe retirará a nacionalidade brasileira, uma vez
que a nacionalidade paraguaia foi obtida de modo involuntário. Ex. 2 (real) : a
Itália trabalha com o critério jus sanguini. E a Itália diz que descendente de
italiano em até 6 gerações é considerado italiano. Então se você é neto de
italiano, você também é italiano.
Se eu não perco a nacionalidade brasileira
quando adquiro outra nacionalidade de modo involuntário, eu a perco quando a
adquiro de maneira voluntária. Se eu for para um país e lá me naturalizo
motivado por meu simples desejo, eu perco minha nacionalidade brasileira.
Diferentemente se essa naturalização é imposta a mim, conforme alínea “b”.
Neste caso, não se perderá a nacionalidade brasileira.
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
A soberania popular é a vontade
do povo. A vontade do povo será exercida com base no sufrágio que constitui o
direito de votar e ser votado. E tal direito é universal, isto é, observados os
pressupostos mínimos, todos podem exercê-lo. A instrumentalização dessa vontade
se dá através do voto. O voto é direto (escolho meu candidato e deposito meu
voto, minha escolha, nesse candidato para que ele seja eleito e, assim, me
represente), secreto (vota-se com a tranquilidade que ninguém saberá meu voto e
isso deixa, em tese, o eleitor imune a pressões), e com valor idêntico a todos.
Essa vontade do povo é finalmente instrumentalizada através do plebiscito que é
uma consulta prévia aos eleitores antes de adotar uma determinada ação para
saber o que a sociedade deseja. Já o referendo, é uma consulta posterior. Se
adota uma determinada ação para só em seguida consultar o povo sobre sua
posição sobre aquela ação. Ex.: referendo sobre o desarmamento. A lei já havia
sido criada e o povo foi chamado para dizer se queriam ou não aquela lei, dando
eficácia ou não àquela lei. A iniciativa popular permite que os eleitores de um
local se reúnam em torno de uma proposta a ser encaminhada ao poder legislativo
respectivo.
Capacidade eleitoral ativa: Também chamada de condições de alistabilidade, a
capacidade eleitoral ativa cuida das condições para alistamento eleitoral (ato
de tirar o título de eleitor) e o voto. Segundo a Constituição, o alistamento
eleitoral e o voto podem ser obrigatórios, facultativos ou proibidos.
Capacidade
eleitora ativa
OBRIGATÓRIO
|
FACULTATIVO
|
PROIBIDO
|
MAIORES DE 18 ANOS
|
MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS
|
ESTRANGEIRO (NÃO-BRASILEIRO)
|
MENORES DE 70 ANOS
|
MAIORES DE 70 ANOS E ANALFABETOS
|
CONSCRITOS (PRESTANDO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO)
|
AQUI TEM QUE TIRAR O TÍTULO E VOTAR
|
PODEM TIRAR O TÍTULO SE QUISEREM E VOTAR SE
QUISEREM. TIRAR O TÍTULO NÃO CRIA UMA OBRIGAÇÃO PARA VOTAR
|
NÃO PODEM TIRAR O TÍTULO E NÃO PODEM VOTAR. SÃO
TAMBÉM DENOMINADOS DE INALISTÁVEIS.
|
Capacidade
eleitoral passiva
Capacidade
eleitoral passiva
Também chamada de condições de
elegibilidade, a capacidade eleitoral passiva analisa os requisitos necessários
para a disputa de cargos em eleições. Quais são estes requisitos? art. 14, § 3
§ 3º São condições de elegibilidade,
na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
(conceito amplo: natos e naturalizados)
II - o pleno exercício dos direitos
políticos; (não se enquadrar nas situações do art. 15 – perda e suspensão dos
direitos políticos)
III - o alistamento eleitoral; (para
ser eleito é preciso ser eleitor. Capacidade passiva pressupõe a ativa)
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição; (título de eleitor onde se quer eleger. Domicílio eleitoral e
não civil.)
V - a filiação partidária; (é
preciso ser filiado a um partido político)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente
e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Obs.: a regra é que os candidatos
eleitos tenham essas idades no momento da posse. Entretanto, para VEREADOR essa
idade deve ser demonstrada no momento do registro da candidatura.
Inelegibilidades
absolutas
Elas estabelecem as hipóteses nas
quais as pessoas não podem concorrer a quaisquer cargos. Decorrem sempre e
apenas da Constituição Federal.
Art. 14, § 4 § 4º São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os
analfabetos.
Inelegibilidades relativas
São aquelas que
proíbem a participação no processo eleitoral para determinadas pessoas em
determinadas circunstâncias, apenas. Aqui é algo mais brando, mais tênue. “É
como se você pudesse concorrer aqui mas não pode concorrer ali”. E, justamente
por serem hipóteses mais brandas, decorrem não apenas da Constituição, mas
também de lei complementar.
Quais seriam essas
hipóteses de inelegibilidade relativas? Elas estão elencadas no art. 14 § 5° e
ss da CF/88.
Art. 14, § 5° O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Chefes do Poder Executivo podem ter dois mandatos
consecutivos, apenas.
Atenção: a prova pode
tentar confundir o candidato ao inserir no rol acima algum parlamentar.
Lembre-se de que a vedação ao 3° mandato consecutivo atingi apenas os Chefes do
Poder Executivo, não recaindo sobre os mandatos dos parlamentares (Poder
Legislativo). Veja que se trata de uma inelegibilidade relativa porque não se
está proibindo o chefe do executivo de concorrer a qualquer outro cargo. A
vedação diz respeito apenas ao 3 mandato, por exemplo, se prefeito, naquele
município, podendo se candidatar em outra cidade, se assim desejar. (Obs.: o
professor nada fala do chamado “prefeito itinerante”)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ↓
Art. 14, § 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
Pleito, aqui,
significa eleição. Análise do § 7do art. 14↓
Art. 14, § 7 – São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Cônjuge: pessoa com quem
mantenho uma união formalizada através do casamento (marido, esposa), da união
estável (sexo diferente) e da união homoafetiva.
Por afinidade ao cônjuge também são inelegíveis os
cunhados/cunhadas, sogro/sogra, genro/nora.
Atenção:
Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso
do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no § 7, do artigo 14, da CF”.
Parentesco: são 3 modalidades
Consanguíneos: vínculo biológico
Adotivo: criança adotada, por
exemplo
Afinidade: enteado, por exemplo
Lembre-se dos graus de parentesco: 1º grau: filhos e pais; 2º
grau: avós, netos e irmãos; 3º grau: sobrinhos, tios (pois antes de serem
irmãos de seu pai, são filhos dos seus avós); 4º grau: primos.
Forçoso observar também que esta inelegibilidade incide no
território do Presidente, do Governador, do Prefeito. Não é no mesmo cargo, e
sim do mesmo território.
|
EXECUTIVO
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LEGISLATIVO
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PRESIDENTE
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NENHUM CARGO
|
NENHUM CARGO
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GOVERNADOR
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Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito
|
Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador
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PREFEITO
|
Prefeito e Vice-Prefeito
|
Vereador
|
Se sou prefeito de BH, meus parentes em até 2 grau e cônjuge
não podem ser prefeitos nem vice-prefeitos em BH. Mas podem ser prefeitos em
Salvador, por exemplo.
Se sou prefeito de BH, meus parentes em até 2 grau e cônjuge,
não podem ser vereadores em BH.
Se sou governador de MG, meus parentes em até 2 grau não
podem ser governadores, vice-governador, prefeito ou vice-prefeito.
Se sou governador de MG, eles também não podem ser
vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores.
Se sou Presidente da República, eles não podem ocupar nenhum
cargo.
Ex.: José é prefeito de BH e possui vários parentes que
desejam cargos políticos.
Maria, sua irmã, quer ser vereadora em BH. NÃO PODE!
João, seu pai, quer ser governador de MG. SIM, ELE PODE!
Joaquim, seu sobrinho, quer ser vice-prefeito. PODE, pois,
embora esteja no mesmo território, sobrinho é parente em 3º grau e não 2º grau.
Invertendo os exemplos para transformá-los em pegadinhas:
José agora é vereador e não mais prefeito.
Sua mãe quer ser prefeita de BH. PODE, pois a inelegibilidade
é para os parentes do chefe do poder executivo (presidente, governador e
prefeito) e não para os parentes dos parlamentares. Logo, se sou prefeito,
minha mãe não pode ser vereadora. Mas se sou vereador, é permitido minha mãe
ocupar o cargo de prefeita.
Sou vereador de BH e
minha mãe se elegeu prefeita de BH. Neste caso, eu posso me reeleger para
vereador em BH? Pela regra, ela seria impedida. No entanto, para este caso em
específico, a lei traz uma exceção na parte final do art. 14, § 7º, a seguir
transcrita: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Em outras palavras, ao cônjuge e os demais parentes que já detiverem mandato
eletivo, será autorizada a reeleição.
Regra do Espelho
Se o titular é inelegível, o cônjuge e o parente em até
segundo grau também é inelegível. Isso significa que se sou prefeito por dois
mandatos consecutivos, não posso sê-lo no terceiro, pois sou inelegível, assim
como meu cônjuge e meus parentes em 2 grau, isto é, meu espelho. Eles também
serão impedidos por serem considerados como uma extensão do meu mandato
inicial, um reflexo do meu poder. A
regra existe para conservar a natureza republicana do Estado brasileiro.
Se o titular é reelegível, o cônjuge, e o parente em até 2
grau é reelegível desde que o titular renuncie seis meses antes do pleito. Ex.:
sou prefeito do primeiro mandato mas não quero ser do segundo, pois quero é que
minha esposa seja prefeita nesse segundo mandato. Ela poderia? Sim. Desde de
que eu renuncie 6 meses antes do pleito. Ela não poderia, neste caso, se
candidatar a um segundo mandato, pois ele seria considerado um terceiro mandato
da família, conforme entendimento do STF.
Art. 14, § 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
Destaca-se que o militar alistável é elegível e, por
conseguinte, o militar inalistável é inelegível. E quem seria o militar
inalistável? O militar inalistável é o conscrito. Em outras palavras, com
exceção do conscrito, todas os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
Esse “afastar-se” seria definitivo ou temporário? É
DEFINITIVO, muito embora haja doutrina de origem militar que sustente o
contrário. Dessa forma, se ele tem menos de 10 anos e quer concorrer, ele até
pode. Entretanto, deverá se desligar e, neste caso, se ele ganhar, virará
político. Mas, se perder a eleição, além de não virar político, perderá o cargo
que ocupava (militar).
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Agregado significa uma espécie de licença temporária. E se é
algo temporário, o militar tem certa segurança, pois se ele concorrer e for
eleito, passará para a inatividade no ato da diplomação. Agora, na hipótese
deste militar perder a eleição, ele retorna para as fileiras da corporação
militar.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
Como o professor disse anteriormente, uma lei
complementar pode ampliar as hipóteses de inelegibilidade. Ex.: lei 135/2010,
lei da ficha limpa.
IMPUGNAÇÃO DO MANDATO
ELETIVO
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Portanto, essa ação será distribuída na justiça eleitoral e
deverá ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou
fraude. Atenção para o prazo de 15 dias da diplomação. O examinador tende a
confundir o candidato trocando diplomação por eleição ou mesmo pela posse.
Lembre-se: diplomação é o ato através do qual o candidato recebe da Justiça
Eleitoral um diploma atestando sua vitória nas urnas e ocorre antes da posse
que, por sua vez, consiste no ato público mediante o qual o parlamentar
investe-se oficialmente no mandato.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Às vezes, o candidato que perdeu a eleição não se conforma e
busca deslegitimar a vitória do seu adversário político imputando a ele crimes
que nunca ocorreram. Diante disso, aquele que acusar de forma leviana prestará
contas à Justiça.
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
No que tange a cassação, trata-se
de uma privação definitiva de direitos políticos e ela é PROIBIDA. Pode haver
perda ou suspenção. A suspenção
(que é permitida) consiste em uma privação temporária de direitos políticos,
significando que por um tempo eu ficarei privado deles. A perda também é uma privação definitiva. Só que ela é
permitida. As pessoas olham a lei e não entendem...não veem sentido.
Perguntam-se: por que a cassação é proibida e a perda é permitida se ambas
conduzem a um resultado idêntico, qual seja: privação total de direitos
políticos. Mas a diferença entre elas
não está no fim e sim no meio. Na hipótese de perda, perde-se direitos
em situações elencadas no texto constitucional que de antemão eu conheço. Sei
que, no caso de praticá-las, eu serei privado totalmente de direitos políticos.
Entretanto, tal perda se dará através de um processo, dentro do qual se
observarão garantias como o contraditório, ampla defesa, etc. Já na cassação,
há uma medida arbitrária em que retira-se os direitos políticos em caráter
definitivo de determinada pessoa sem nenhuma formalidade processual ou respeito
às garantias individuais, prática comumente utilizada em ditaduras.
I - cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado;
Se eu não tenho mais a
nacionalidade brasileira, naturalmente eu não tenho mais, de maneira
definitiva, direitos políticos e, logo, trata-se de uma hipótese de PERDA. A
prova pode trocar perda por suspensão e pode também trocar cancelamento por
sentença transitada em julgado, por exemplo. Isso tem algo a ver com o art. 12,
§4, inciso I? SIM! Na aula 2 o professor disse que será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que tiver cancelado sua naturalização por sentença
judicial que declare ter ele praticado atividade nociva ao interesse nacional.
Se ele perde a naturalização nesta condição, obviamente perderá os direitos
políticos. Aqui o acessório segue a sorte do principal.
II - incapacidade civil absoluta;
A pessoa não consegue mais gerir
seus próprios interesses, por exemplo, em razão de alguma situação de
enfermidade, que pode ser temporária ou não. Ex.: coma. Cuidado: a palavra
absoluta não deve ser associada à ideia de perda de direitos políticos, pois
aqui ocorre a hipótese de SUSPENSÃO de direitos políticos e não perda.
Lembre-se do exemplo acima: se a pessoa acordar do coma, isto é, de uma
situação em que era absolutamente incapaz, ela volta a possuir direitos
políticos. Daí ser caso de suspensão e não perda.
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
A parte final já aponta a
hipótese de suspensão: “enquanto durarem seus efeitos”. A banca tentará
confundir o candidato ao trocar condenação criminal por civil ou condenação
criminal independentemente de trânsito em julgado, etc.
IV - recusa de cumprir obrigação
a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Aqui há certa divergência.
Inicialmente devemos ir até o art. 5°, VIII, segundo o qual ninguém será
privado de direito por convicção religiosa, filosófica ou política, salvo se as
invocar para deixar de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação
alternativa. Em outras palavras, a CF me permite descumprir determinada
obrigação a todos imposta, contanto que eu cumpra com uma prestação alternativa
daquela obrigação. Todavia, se eu não cumprir essa prestação alternativa, terei
meus direitos políticos suspensos...ou perdidos...? É neste ponto que há
divergência. A banca PMMG, segundo o professor, nunca cobrou o tema e,
portanto, sua posição é desconhecida. A solução encontrada, ainda de acordo com
o professor, é pela técnica da eliminação, da exclusão.
V - improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, § 4º.
Se eu tenho um cargo público e me
envolvo em atos de improbidade administrativa, meus direitos políticos ficam
suspensos, conforme preceitua o § 4 do art. 37 da CF.
Veja
que o texto constitucional, quando elenca as hipóteses acima, não diz quando é
perda ou suspenção. Quem então define isso? A doutrina, a jurisprudência, ou
mesmo você. Basta aplicar raciocínio jurídico que é possível definir quase
todas, com exceção de uma sobre a qual paira certa divergência doutrinária e
jurisprudencial.
ANTERIORIDADE DA
LEI ELEITORAL
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência.
Segundo o artigo acima, a lei pode sim alterar
a regra do jogo. Mas essa alteração surte efeito dali em diante, daquele ponto
para frente, efeito ex nunc. Entretanto, somente será aplicada à eleição que
ocorrer depois de um ano da sua vigência. Basta recordar-se da Lei da Ficha
Limpa. Ela foi criada em junho de 2010 e havia eleições marcadas para outubro
daquele mesmo ano. E embora a sociedade desejasse a sua aplicação para aquela
eleição, não foi possível, uma vez que entre a sua criação e a eleição não
havia 1 ano de tempo decorrido. Geralmente a “pegadinha” vem da seguinte forma:
a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor um ano após sua
publicação. Isso está errado, pois a lei já entra em vigor na data de sua
publicação mas ela não se aplica às eleições que ocorram em até um ano da data
da sua vigência.
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: Regulamento
Criação=partido que surge do nada/ fusão=dois partidos se
fundem e se transformam em um novo partido/incorporação=um partido A engole,
incorpora o B, fazendo com que este desapareça/ extinção= partido desaparece
I - caráter nacional;
Todo partido político é nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Colocaria em risco a soberania nacional
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
Partido político é uma associação e toda associação é
livre para escolher a forma como irá se manter, se organizar, etc. Dentro ainda
deste exercício de direito, o partido é livre para escolher o regime de suas
coligações eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
dos diversos níveis da federação. Em 2006 entrou uma resolução do TSE que disse
o seguinte: se o PT aliou-se com o PMDB no plano federal, essa coligação
deveria ser mantida nos demais níveis da federação. Ou seja, o PT não poderia
estar disputando cargos com o PMDB no âmbito estadual, municipal ou distrital.
Isso seria a verticalização da coligação. Segundo o professor, isso seria
coerente, uma vez que, aos olhos do eleitor, não faria o menor sentido os
candidatos estarem se abraçando em âmbito federal enquanto no nível estadual
eles quase saem no tapa. Por outro lado, isso dificultaria sobremodo o concurso
em municípios. (?) Daí fizeram um lobby e acabaram com isso, conforme redação
acima transcrita. Em suma, não há mais essa obrigatoriedade.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
O partido político possui criação, guardadas as devidas e
muito devidas proporções, semelhante a uma empresa. Mas após sua criação, ele
deve ter seu estatuto registrado no TSE. Repare que ele não passa a existir
depois do registro do estatuto no TSE. Ele já foi criado, já possui
personalidade jurídica, de acordo com a lei civil, e então vai até o STE para
registrar o estatuto e começar a operar enquanto partido político. Atenção: o
examinador tentará confundir o candidato trocando a ordem dessas coisas. Dirá
que o partido político adquiri a personalidade jurídica após o registro no TSE,
o que é ERRADO!
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do
fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
PODER
EXECUTIVO
FORMA
E SISTEMA DE GOVERNO
FORMA
DE ESTADO
|
FORMA
DE GOVERNO
|
No
que tange a forma de estado, deve-se analisar como está distribuído o poder
geograficamente num determinado território. Dentro dessa perspectiva, temos 3
formas de estado:
a) UNITÁRIO – no qual o poder emana de
um único centro. Ex. Império Brasileiro.
b) FEDERAÇÃO – haverá uma somatória de
frações de poder que se juntam para formar um todo absoluto em poder. Ex.:
Brasil atual
c) CONFEDERAÇÃO – somatória de Estados
federados. Ex.: EUA logo após sua independência em 1776
|
Aqui,
trata-se de como o poder é exercido em determinado território. Há duas
formas:
a) MONARQUIA – o poder é vitalício,
hereditário e existe uma irresponsabilidade política do Chefe de Estado. O
rei não é responsável pelo fracasso ou pelo êxito econômico do País, por
exemplo.
b) República – o poder é temporário (o
povo exerce o poder alternando-se nele), eletivo e há uma responsabilidade
política do Chefe de Estado, uma vez que ele pode sofrer impeachment.
|
SISTEMA DE GOVERNO
|
Como
dito anteriormente, há dois sistemas de governo: o presidencialismo e o
parlamentarismo. Sistema de governo está ligado a proximidade ou não do poder
executivo e do legislativo na condução da administração. Ou seja, em um deles
a administração é feita apenas pelo Poder Executivo, enquanto que no outro
ela é realizada pelo Poder executivo que dialoga de modo bem próximo com o
Legislativo. Não entendeu nada? Bem, vamos lá: no Brasil temos o Poder
Executivo que está dissociado, destacado do Poder Legislativo. O Executivo
administra e o Legislativo legisla, não se comunicando formalmente. O Poder
Executivo pressupõe um Chefe de Estado e um Chefe de Governo, sendo este
responsável pela condução da administração pública e aquele incumbido de se
relacionar como os demais Estados no âmbito internacional. Note que no
sistema presidencialista essas duas figuras estão insertas na pessoa do
Presidente da República. O Presidente da República é tanto Chefe de Estado
quanto Chefe de Governo. O Legislativo neste sistema, por sua vez, “apenas”
legisla. Já no Parlamentarismo isso não ocorre, uma vez que tais
responsabilidades serão exercidas por pessoas distintas. X é Chefe de Estado
enquanto Y será Chefe de Governo. Quando se diz que no Parlamentarismo esses
poderes estão mais próximos, é porque o Chefe de Governo (Administração
Pública) virá de dentro do Poder Legislativo através de uma eleição cujos
eleitores serão os próprios parlamentares. Não é o povo que escolhe
diretamente quem será o Chefe de Governo (também conhecido como Primeiro
Ministro) e sim os parlamentares escolhidos pelo povo. A escolha do povo, no
que diz respeito ao Primeiro Ministro, é, portanto, indireta. O Primeiro
Ministro governa enquanto tiver maioria no parlamento, enquanto tiver a
chamada Confiança dos pares. No momento em que os parlamentares não mais
confiam nele, isto é, não o seguem mais, ele pode entregar o cargo ou, se
entender que aqueles parlamentares estão indo contra a vontade do povo que os
elegeu, poderá pedir a dissolução do parlamento (voto de desconfiança) ao
Chefe de Estado (Presidente) para que sejam realizadas novas eleições.
|
ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
As
atribuições do Presidente estão inseridas no artigo 84 da Constituição e, em
regra, são indelegáveis.
Há,
contudo, exceções colocadas no artigo 84, incisos VI, XII e XXV (primeira
parte) da Constituição.
ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS
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DELEGATÁRIOS
|
VI:
decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Pública
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Ministros
de Estado
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XII:
induto e comutação de penas
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Procurador-Geral
da República
|
XXV:
prover cargos federais
|
Advogado-Geral
da União
|
Atenção:
quaisquer das atribuições delegáveis podem ser delegadas a qualquer dos
delegatários apontados acima.
A
prova pode afirmar que Presidente pode conceder induto e delegar isso ao
Presidente do Congresso Nacional. Isso estará ERRADO, uma vez que, embora seja
uma atribuição delegável, o Presidente do CN não é delegatário.
O
examinador também pode afirmar que o Presidente pode declarar Guerra e delegar
isso a um Ministro de Estado. Contudo, embora o Ministro seja um delegatário, a
referida atribuição não é delegável. Logo, isso seria uma assertiva falsa.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
Veja que o Presidente pode baixar decreto (norma) acerca
da organização e funcionamento desde que isso não tenha como consequência o
aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos. Se houver
aumento de despesa, etc, é necessária autorização do CN. Note que ele também
não pode criar ou extinguir órgãos públicos por meio de decretos, tendo em
vista que isso, além de significar exagerado poder nas mãos de um Presidente,
implicaria da mesma forma em aumento de despesa.
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
Já na hipótese acima, o Presidente poderia extinguir
funções ou cargos se eles estiverem vagos.
Este inciso VI é um dos que precisa ser memorizado, pois
sua redação é confusa e próxima ao mesmo tempo. O examinador pode confundir o
candidato ao trocar cargos públicos por órgãos públicos, por exemplo. Lembre-se
que esta atribuição pode ser delegada a qualquer daqueles delegatários ( M.E,
PGR e AGU) e o decreto em questão é chamado de DECRETO AUTÔNOMO.
XII - conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Induto=perdoar/ comutar=trocar penas mais graves por
penas mais brandas.
Aqui também é para quaisquer dos delegatários.
XXV - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
Mas aqui, apenas o “prover” é delegável.
O “extinguir” não é delegável. De onde o professor tirou isso? Do § único do
artigo 84 conforme se vê abaixo.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Agora trataremos das atribuições INDELEGÁVEIS:
Art. 84. Compete privativamente
ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os
Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
O examinador pode tentar
confundir o candidato ao trocar “Ministros de Estado” com Vice-Presidente. O
Vice não auxilia e sim substitui e sucede. Quem auxilia o Presidente são os
ministros.
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
O Presidente tem a atribuição de
fazer dois decretos: um decreto para dispor sobre a organização e funcionamento
da Administração Federal e outro para fielmente executar a lei. De largada,
você tem que lembrar que um deles é INDELEGÁVEL e ou outro é DELEGÁVEL. O
indelegável é aquele para dispor da fiel execução da lei e o delegável é aquele
para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública,
conforme quadro abaixo:
DECRETO: FIEL EXECUÇÃO DA LEI (ART. 84, IV)
|
DECRETO: ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, VI)
|
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