CFO - Lei extravagante 03

RELEMBRANDO: CONED tem competência para receber as denuncias pelos atos discriminatórios, sendo a própria vitima, ou entidade de proteção, ou autoridades competentes. Tem competência para processar e aplicar as sanções. Ela é quem faz seu próprio regimento. Faz por meio da comissão especial: 2 integrantes da CONED, 1 integrante do movimento dos homossexuais de MG, 1 integrante dos empresários e 1 integrante da secretaria de estado e movimento social de esportes. São 5 no total (membros titulares). Mandato de 2 anos, sendo reconduzido por apenas 1 vez. Máximo será 4 anos (2 por mais 2).
Art. 11 - As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto. Obs.: regimento feito pelo próprio CONED.
Art. 12 - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso com efeito suspensivo ao plenário do CONEDH/MG e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, sem prejuízo do respectivo controle jurisdicional.
A quem cabe a execução da penalidade?
Art. 13 - A execução da penalidade cabe:
I - À Comissão Especial no caso de advertência;
II - À Secretaria de Estado de Fazenda no caso de multa;
III - Ao órgão público competente nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º. Obs.: nos outros casos. Secretaria de educação se for uma escola.
Art. 14 - O órgão oficial dos Poderes do Estado deverá, sob orientação da Comissão Especial, confeccionar e distribuir gratuitamente material gráfico com o inteiro teor da Lei nº 14.170, de 2002 e deste Decreto.
a)    Prisão. A lei/decreto é administrativa. Não existe prisão de pessoa jurídica no Brasil, o máximo que existe é a condenação penal na hipótese de crime ambiental. B) correta. C) não tem sanção penal. D) não é somente da vitima ou representante. Pode pelas autoridades competentes ou entidades de proteção.
RELEMBRANDO: atos: discriminação, atentado e coação. Relação das condutas que configuram: impedido ingresso, serviço aberto ao publico; condutas de coação na manifestação de afeto; aluguel e concessão de empréstimos; condutas de demissão. Penas administrativas: advertência; multa de mil a cinquenta mil podendo ser dobrada (caso que não seja possível suspensão ou interdição); suspensão (semana); interdição varia de 8 a 30 dias (mês); não da pra pegar empréstimo com Estado; não tem beneficio de ordem tributária e pode perder contrato com o Estado. O procedimento administrativo será feito pelo CONED, sempre assegurando à ampla defesa as partes. Recorrer para o pleno no CONED como para o Secretario. Composição do conselho especial são 5 pessoas.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Dogmas do Direito internacional: soberania dos Estados. O Estado não errava “the king don't wrong” máxima de que o Estado tem poder absoluto. Alguns direitos o Estado tem de reconhecer (relativar tal teoria). Ex: lei Maria da penha. Outro dogma: cidadão como sujeito de direito internacional.
Na fase de preparação houve:
Direito Humanitário (direito da guerra) > estado em época de guerra tendo limites. Convenção de 1864. Tenta quebrar a soberania.
Liga das Nações: surgiu em 1920 após a 1ª Guerra Mundial. Ideia era criar uma liga para preservar a paz mundial. Fracassou porque teve a 2ª GM. Mas acrescentou algumas regras.
Organização Internacional do Trabalho: como o individuo será sujeito de direito internacional? Criação da OIT logo após a 2ª GM. Oferece padrões internacionais de condição de trabalho.
Com esses precedentes conseguiu redefinir os dogmas:
Soberania estatal deixa de ser absoluta;
O individuo adquire o status de sujeito de direito internacional.
Surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1)    Amplitude: busca abranger um conjunto de direitos que possibilitem o próprio desenvolvimento enquanto pessoa; obs.: desde o direito a vida, liberdade, família. Direitos mínimos garantidos.
2)    Universalidade: aplicável a todas as pessoas, sem qualquer distinção; obs.: não se divide pessoas, como arianas e o resto. Tem direito aos direitos humanos pelo simples fato de serem humanos.
3)    Indivisibilidade: prevê tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos sociais e culturais. Obs.: estado interferindo na vida do cidadão.

A declaração tem força jurídica vinculante?
O entendimento prioritário diz que não, por ser uma declaração não poderia compelir os Estados. Carta de boas intenções.

Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana (caráter universal) e dos seus direitos iguais e inalienáveis (igualdade formal, todos iguais) constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie (1ª e 2ª GM) que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Cláusula de reserva: alguns países não aceitam algumas hipóteses da declaração universal.

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais (formal) em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Obs.: rol exemplificativo. Amplia para outras possibilidades. Mesmo se a pessoa estiver em um território que não seja reconhecido pelo ONU, os direitos do ser humano são preservados.

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.obs: ser considerado como pessoa.

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Ex.: habeas corpus, mandado de segurança.

Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Obs.: ampla defesa. Vedação de tribunal de exceção.

1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Obs.: não há menção a transito em julgado. Principio da ampla defesa.
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Obs.: principio da legalidade e anterioridade.

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Obs.: direito a inviolabilidade de domicilio, correspondência, privacidade, intimidade.

1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Obs.: regras de controle, como visto etc.

1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Obs.: não pode asilo em caso de crime comum ou crime contra as nações unidas. Ex.: discriminação.

1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

1.A partir da idade núbil (maior idade), o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. Obs.: pleno consentimento.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

1.Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Ex.: acesso a documentos.

1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Obs. Democracia todos podem participar do governo de seu país.
2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igualcom voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Obs. Garantia ao voto, evitar ditadura. Evitar fraude.
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Direito ao trabalho
Artigo 23° 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Obs. Não receber menos que o salário mínimo. Cf.
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25
1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. Obs. Direitos previdenciários e assistenciais.
2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social. Obs. Igualdade material. Abrange apenas a maternidade e a infância.
Artigo 26° 1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. Obs. Ensino superior não precisa ser gratuito nem obrigatória.
2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
 
Letra a

Letra c

Letra v f v v  

Crimes de preconceito lei 9.459/97 altera por 7.716/89

Injuria racial - preconceituosa
 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
   § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ex.: goleiro aranha.
        Pena - reclusão de um a três anos e multa. Pela pena mínima cabe suspensão condicional do processo. Prevista no artigo 89 da lei dos juizados.
Diferença da injuria racial e racismo:
Artigo 5° XLL. Racismo crime inafiançável e imprescritível.
Relacionado a toda coletividade. Ex: negros não frequentam restaurante, racismo. Goleiro aranha, a moça xingou o goleiro, apenas ele. Ali foi a injuria.
Ação penal privada (vitima) crimes contra honra. No caso do parágrafo 3° a ação é penal pública condicionada a representação da vítima.
Porque temos a lei 7716? Houve mudança. A CF diz no artigo 5º inciso XLII que racismo é crime inafiançável e imprescritível, pena de reclusão. A lei 7437 tratava do racismo como sendo uma contravenção penal, descumprindo a CF. pena de prisão simples. Surge a 7716 e revoga a regra antiga. Ainda prevalece ao preconceito de sexo e estado civil.
Lei de preconceito: alcança raça, cor, etnia, religião, procedência nacional. Ex.: caso Elvander, gaúcho que tinha editora revisão. Linha que tenta negar as consequências do holocausto. Muitos dos livros traziam pregações antissemitas. Preconceito de raça e de cor. Preconceito religiosa. STF julgou. Mantendo a sua condenação, ampliando os casos de preconceito.
Os crimes vão do art. 3 ao 14 até o 20.
Com o artigo 20 não há necessidade dos outros crimes.
Eventual condenação ,efeitos: não são automáticos (juiz tem que fundamentar). Ex: tortura, o funcionário publico perde o cargo, aqui não. Aqui ele pode perder o cargo, não sendo automaticamente. Em estabelecimento particular existe a possibilidade de suspensão do estabelecimento (possível) escola não suspende.
Art. 3°: impedir ou obstar o acesso de alguém. Parágrafo único: por motivo de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional a produção funcional.
Art. 4°: negar ou obstar emprego em empresa privada. Ex: sujeito espirita, judeu ou católico.
Paragrafo 1°: Raça, etnia, cor, descendência de origem de raça ou procedência nacional. Ex: não dar EPI porque a pessoa é negra. Impedir a ascensão profissional do empregado.
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:   
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;           
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional
lIII - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. Tratamento diferenciado ou salario diferente. Equiparação salarial.
§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.  Ex.: campanha para produtos de cosméticos para ruivas podem ser contratadas ruivas. A pessoa não quer ninguém de cabelo crespo, não faz sentido.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Obs. Não especifica o motivo.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Ex.: na PUC um estudante da macumba tenta fazer inscrição e a PUC não aceita.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireirosbarbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
 § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
 § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores

Lei dos crimes hediondos: 8072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penalconsumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); obs. inclusão do feminicídio. Agente prisionais, familiares, agentes de segurança pública.
 I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (sobrinho), em razão dessa condição. Obs. Só a gravíssima e a seguida de morte. Grave e leve não.
II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      
 III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);  
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);     
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      
 VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  
 I - anistia, graça e indulto;
 II - fiança.    
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 
 § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).     
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Tortura, tráfico e Terrorismo: crimes equiparados ao hediondo.
RELEMBRANDO: Tanttos crimes consumados ou tentados. Incluiu o feminicidio e homicidio qualificado quando motivado por agente de segurança publica ou familaires. crime de lesao corporal, tanto gravissima quanto resultado morte. Exploração de prostituição de crianças e adolescentes, pessoas vulenraveis. Crime de genocidio como hediondo. nao esta previsto no CP. Crimes equiparados a crimes hediondos: TTT, terrorismo, tortura e trafico. o terrorismo foi incluido em 2016 no nosso ordenamento juridico. ex: prisao temporaria, rol de cries, foi incluido terrorismo.
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 
Anistia graça e indulto além da fiança: extinção da punibilidade.
Hoje nao há vedação de liberdade provisória.
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.     obs. Antigamente era integralmente por regime fechado. O legislador considerou inconstitucional, sendo que pelo menos o regime inicial seja fechado. Também declarou inconstitucional o regime fechado tão somente para crimes hediondos. Ex: trafico privilegiado, pena 2 anos e tanto. O regime poderia ser o aberto. Tao somente pela hediondes essa regra de incialmente fechado cai.
§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Obs. endureceu a regra.  esse reincidente precisa ser em crime hediondo também? Não, por qualquer crime. Nao há necessidade de reincidência no mesmo delito. Crime comum 1/6, hediondo 2/5, reincidente 3/5. Se a pessoa cumpriu os 2/5 ou 3/5 da pena, subjetivos, bom comportamento carcerario, para pedir progressao de regime. Nada impede que além disso o juiz determine a relação de exame criminologico, mas tem que fundamentar. Antigamente era obrigatorio o exame, agora não mais. Art. 112. Ex: suzani hitchtofen praticou crime hediondo. o juiz sempre pedia exame criminologico.
§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. obs. : Essa regra não pode ser interpretada como se a pessoa só pode recorrer se presa.
§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Obs. A prisao temporaria tem o tempo de 5 dias prorrogaveis por mais 5. já no crime hediondo será 30 dias. O trafico de drogas por exemplo, são 30 dias. o terrorismo também.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Obs. Previsao da crição de presídios federais , crimes de alto escalão. Presidio federal não pode ter superlotação.
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.obs. Livramento condicional igual ou superior a 2 anos desde que cumpriu mais de 2/3 da pena. Isso se ele não for reincidente em crime hediondo. A reincidencia é so em crimes hediondos.
Se a pessoa praticou contravenção penal, ela é reincidente? Não, apenas considera reincidente em caso de crimes.
em caso de extorsão mediante sequestro: associação criminosa. o coautor denuncia a autoridade os outros, reduz sua pena de 1/3 a 2/3.
Crime de associação criminosa: 3 a 6 anos de reclusão em crimes hediondos. A associação exige no minimo 3 pessoas. Paragrafo unico sera hipotese de delação premiada: o participante denuncia a autoridade a associação vai reduzir de 1/3 a 2/3.
Título: Inserindo imagem...A) inconstitucional B) tem possibilidade c) progressão de regime não D) em alguns casos será 2/5
por excceção a resposta será letra  a MAS tinha que ser anulado, pq STF declarou inconstitucional.
Letra a. b) fiançaveis. C) haverá progressao d) tanto tentativa como consumação.
Estatuto do Idoso
Quem é o idoso? Superior ou igual a 60 anos.
Proteção integral: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Absoluta prioridade: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade.
Delatio criminis obrigatorium: dever de comunicar autoridade qualquer forma de violação do estatuto.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:   
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; obs. Flas preferenciais, prioridade de tramitação.
        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;obs. Acessso a moradia
        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;obs. Meios eletronicos
        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; obs. Asilo em último caso
        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.  
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Obs. Dever de proteção aos idosos. §
1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Obs. as obrigações não sao taxaxtivas.
        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. obs. Essa responsabilidade não é penal para as pessoas juridicas, apenas administrativa.
        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Obs. Delação obrigatória.
        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
 Art. 8o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
        Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Obs. É dever do Estado, não da familia.
 Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
        § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
        I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; obs. Rampa. Crime de abuso de autoridade: atentado ao direito de ir e vir do  cidadao.
        II – opinião e expressão;
        III – crença e culto religioso;
        IV – prática de esportes e de diversões;
        V – participação na vida familiar e comunitária;
        VI – participação na vida política, na forma da lei;
        VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
        § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Obs. Respeito a identidade do idoso.
        § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
 Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
        I – cadastramento da população idosa em base territorial;
        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Obs. Compensam em pessoas de menor idade.
        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou obs. INSS. Se o Estado tem interesse ele vai na casa do idoso.
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.  
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. obs. Doença cardíaca. Isenção do imposto de renda.
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.   
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Obs. Médico deve fundamentar a falta de acompanhante, bactéria.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Obs. Quem escolhe inicialmente é o idoso.
        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
        Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
ORDEM: idoso, curador, familiar, médico, médico comunica MP (nao tem curador nem familiar).
 Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsóripelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:         a qualquer um deles, nao precisa todos. É obrigatorio comunicar a autoridade sanitária.
        I – autoridade policial; delegado de polícia
        II – Ministério Público;
        III – Conselho Municipal do Idoso; conselhos do idoso
        IV – Conselho Estadual do Idoso;
        V – Conselho Nacional do Idoso.
        § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.              
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Obs. Desfile militar.
        Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
        Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
        Art. 24Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
        Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
 Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       obs. Beneficio subsidiario, carater residual (em ultimo caso), nunca trabalhou e nunca contribuiu para a previdencia. Nao tem problema, recebe.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Obs. Casal de idoso, marido 70 anos e mulher 65. Ele já tem, se ela não tem outra fonte de renda tbm recebe.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-larsão obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Obs. Asilo.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. no máximo 1 SM.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.  
 Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. Obs. Controle.
        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
  I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;     ex. Programa minha casa minha vida
        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; rampa de acesso
        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.  obs. Pelo menos 3%.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.         § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:    
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.      
todos os crimes previstos do estatuto do idoso são de ação publica incondicionada
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. isenção de pena contra patrimônio de parentes. Se hoje se furta algo do pai idoso, responde criminalmente.
Art. 94: pena ao ultrapassar 4 anos aplica a lei dos juizados penais. a infração e menor potencial ofensivo é de 2 anos. Mas estatuto alonga para 4 anos . A transação penal cabe para infração de menor potencial ofensivo, no estatuto foi para beneficiar o idoso, sendo mais celere o processo. O jesp é aplicado somente para o procedimento, nao muda nada em relação aos beneficios.
 Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
 § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. Obs. Dizer que o idoso não pode trabalhar.
        § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.obs. Quem comete o crime é o tutor.
 Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: obs. Ssim que se afastar do perigo será obrigado a chamar socorro.
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Obs. Resulta a morte por causa de sua omissão, ou lesao corporal grave. Mesmo não sedo a pessoa que faz a lesão, mas ficou omissa.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: obs. Crime de abandono. Deixa no asilo e nunca mais volta.
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
        Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: obs. Crime de maus tratos. Crime de perigo abstrato e concreto. No caso é um crime de perigo concreto (expor a perigo), ou seja, tem que comprovar. Ex: estou privando o idoso de se alimentar, tem que provar. Pericia, dizendo que perdeu peso etc.
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
        § 2o Se resulta a morte:
        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Obs. Qualificadora.
        Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
        I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
        II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
 III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
        IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
        V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Obs. Desvio por parte do funcionario.
        Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.obs. Exercicio arbitrario das proprias razoes.
        Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
        Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
        Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
        Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Obs. Forçar.
        Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
todos os crimes do estatuto do idoso são crimes dolosos.
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
      Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
121: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Abandono de incapaz: aumento de pena se a pessoa é maior de 60 anos.
Crimes contra a honra há aumento de pena contra pessoa maior de 60 anos. Exceto pena de injuria.
Sequestro e cárcere privado, há uma qualificadora. se a virima é maior de 60 anos.
Extorsão mediante sequestro há qualificadora se é maior de 60 anos.
Abandono material deixar sem justa causa de prover subsistencia a pessoa maior de 60 anos.
Vias de fato aumenta a pena de 1/3 até ½ se a vitima é maior de 60 anos. Ex: tapa, empurrão. Nao deixa marca.
crime de tortura: maior de 60 anos.
Atendimento prioritario aos maiores de 60 anos.
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
     art. 117. Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
       Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.


Lei 9.807/99 : proteção as testemunhas
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. Obs. A lei observa a importancia da testemunha como prova no processo. Quando os meios tradicionais não seja suficiente.
§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
§ 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.
Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado: obs. Pente fio na vida da pessoa.
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.obs. Colocação no programa cautelar.
Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegidasegundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: obs. Pode aplicar uma, duas etc.
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; interceptação telefonica
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
§ 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.            
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. Famoso X9.
§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.Título: Inserindo imagem...

Lei de crime organizado 12.850
Tem como finalidade definir o que é organização criminosa; dispor sobre a investigação criminal e os meios sob obtenção de prova. Ex. Infiltração de agentes e seu procedimento.
Dispor sobre infrações penais correlatas. Ex. Vazamentos de informação de revistas.
Dispor sobre procedimento criminal.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.obs. Especial fim de agir. Elemento subjetivo. Furto simples pena de 1 a 4. nao esta dentro desse patamar. Teria como pegar uma infração que nao pega os 4 anos, pode ser organização criminal? Se for transnacional sim. Furto de computadores que são encaminhados para outro país, desde que tenham 4 pessoas ou mais, de forma ordenada e com divisao de tarefas. Objetivo: vantagem.
Diferença de associação para organização criminosa: a associação é 3 ou mais pessoas com fim de praticar crimes. A organização volta aos 4 agentes, exige no minimo 4 agentes.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; obs. Ou que pudessem ter acontecido no estrangeiro.
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   obs. Noticia que um sirio saiu do uruguai e que é um terrorista veio para o brasil. Ele está sozinho no brasil, posso aplicar o conteudo dessa lei? Sim, mesmo sendo um só, ele pertence a parte de um grupo terrorista.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: obs. Tipo penal
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anose multasem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. obs. Lava jato, tem crime de corrupção passiva, peculato, organização criminosa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Obs. Equiparação. Ex. Conversas do Delcidio – lava jato.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. obs. Agravante
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): obs. Se tem percentual é majorante. Causa especial aumento de pena.
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; ex. Cara trabalha na petrobras. Diretor. Arquiteta propina.
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; ex. Pcc e outra organização
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.ex. Se a pena é de 5 anos, ele cumpre e depois conta os 8 anos. no crime de tortura é automático a perda do cargo, aqui também. Já na lei de preconceito, a perda da função não é automática.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei (exame pericial, acareação etc), os seguintes meios de obtenção da prova: obs. Persecução penal será inquerito policial ou processo, investigação ou instrução criminal.
I - colaboração premiada; obs. Cagueta, delação.
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; obs. Microfone debaixo da mesa.
III - ação controlada; obs. Ação de inteligência. PF pegou o primeiro cara que ta lavando, os outros irão parar. Serão monitorados.
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. ex.:  está ocorrendo uma grande investigação, preciso de tantos técnicos para proceder uma interceptação telefônica, abre licitação. Quem é da cidade vai ficar esperto, por isso dispensa licitação.
RELEMBRANDO: organização: 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, mesmo que seja informal, com fim especifico de obter qualquer tipo de vantagem (direta/indireta). Pena superior a 4 anos a não ser que se trate de infração transnacional. Organizações terroristas. Quem integra ou financia essas entidades. Causas de aumento e agravantes. Novos meios de investigação (testemunhal, documental, pericial – tradicionais), escutas ambientais, colaboração premiada, ação controlada, interceptação telefônica. 
§ 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666 (lei de licitações), de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. 
Colaboração premiada: juiz pode conceder perdão judicial; reduzir pena em 2/3 ou substituir a PPL (pena privativa e liberdade) por PRD (pena restritiva de direito) – penas alternativas. Tem que ser voluntaria e efetiva. O colaborador abre mão do direito ao silencio.
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; obs. Efetividade.
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; obs. Efetividade.
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ex lavagem de dinheiro.
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Obs. Vitima viva. Sequestros.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaboradorainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP. Obs. O juiz apenas homologa ou não o acordo judicial.  Quem faz o acordo é o delegado ou o promotor.  o MP pode tanto na investigação quanto no processo, já o delegado só no IP. O promotor não perde o perdão, mas o juiz percebendo a colaboração tão efetiva, não pode perdoar se não foi pedido. Assim, remete os autos ao procurador geral (PGJ ou PGR), trazendo opções: o próprio procurador pode oferecer o perdão. Se não entende ser hipotese de perdão, nomeia outro membro do MP para oferecer perdão. Ele pode continuar não perdoando, ai o juiz é obrigado a aceitar.
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. Obs o promotor tem prazo para oferecer denuncia (preso 5 dias solto 10 dias). A pessoa que colaborou até provar tudo, demora. O promotor precisa produzir essa prova.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Obs. Juiz deve ser imparcial.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. Obs. acordo celebrado pelo procurador do município, não pode. Juiz recusa. O benefício proposto não existe na lei, cara já esta cumprindo sentença, não tem mais perdão. Requisitos: regularidade, legalidade e voluntariedade.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Obs. o colaborador pode a qualquer momento se retratar. Cara mente na colaboração, pode perder o acordo. As provas não podem ser usadas exclusivamente, ou seja, pode usar conjunta com outras provas.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia. Obs. foi feito um acordo ou pelo delegado ou pelo promotor, e o processo segue. Quando o juiz for condenar a pessoa, ele volta pro acordo, aplicando a pena e diminuindo o acordado.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Obs. nada impede de testemunhar.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. obs. Gravação como em audiencia, prova fidedigna§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Obs. Quase que vira uma testemunha.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Juiz pode antes da sentença
Juiz pode após a sentença
Conceder perdao judicial; reduzir a pena em até 2/1; substituir a PPL por PRD.
Reduzir a pena até ½ ou determinar a progressão de regime.
Ministério Público pode
Deixar de oferecer a denuncia quando o colaborador não for o lider e for o 1º a colaborar
A qualquer tempo, requerer ao juiz a concessao de perdao judicial ao colaborador ainda que esse beneficio não tenha sido previsto na proposta inicial
Delegado pode
Nos autos do inquerito policial com a manifestação do MP representar ao juiz pela concessao de perdao judicial ao colaborador, ainda que esse beneficio nao tenha sido previsto na proposta inicial.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o. Obs. Não foi o caso do Delcídio.
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Obs. Hipotese de flagrante protelado, retardado, postergado, diferido. Necessita de previa comunicação ao juiz que envolvem o fato.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. Obs. Policial corrupto.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. Obs. Depois da diligencia o advogado tem acesso Sumula 14.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Obs. Necessita de autorização do juiz; deve sempre ouvir o MP; prevalece o critério de excepcionalidade: só ser considerada caso nenhum outro meio de prova seja suficiente.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3oo relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa. Obs. Estado de necessidade, exclui a culpabilidade, legitima defesa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes: a colaboração pode descumprir o sigilo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
Lei Maria da Penha 11.340
Comissão interamericana de direitos humanos
qual a finalidade da lei: coibir e prevenir a violência doméstica familiar contra a mulher. Criação dos juizados de violência domestica e familiar, estabelece medidas de assistência e proteção as mulheres em situação de violencia domestica familiar.
Principio da igualdade: Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Obrigação de efetivar tais direitos é do poder publico, da sociedade e da familia.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Obs. a orientação da mulher, encaminhamento.
o que é violência domestica? Qualquer ação ou omissao baseada no genero que lhe cause morte lesao, sofrimento fisico, psicologico e dano moral ou patrimoial:
no ambito da unidade domestica; familia; em qualquer relação intima de afeto, independente de coabitação. Ex: namorado.
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Obs. nao importa se a mulher é homossexual, nem se foi atacada por outra mulher .
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Quais as formas de violencia domestica? São 5 modalidades. Fisica, sexual, patrimonial, moral e psicologica. Fisica: socos, chutos, pontapes. Sexual: estupro da propria esposa. Nao é dever do casamento a obrigação de ceder os anseios libidinosos de seu parceiro. Patrimonial: nao aceita que a mulher trabalhe e ganhe mais do que ele. Compra de bolsa o marido rasga a bolsa. Psicologica: diminuição na uatoestima da mulher, enclausuramento da mulher, o que ela deve usar ou vestir, ciclo de pessoas , com quem ela pode ou não conversar. Moral: calunia, injuria ou difamação.
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; ex lesao corporal , feminicidio (homicio qualificado).
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à auto determinação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Obs. Medida de urgencia.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Obs. Juiz aplica medida para que o marido se afaste da mulher por tantos metros.
Ex: sao encaminhadas a autoridade são informadas dos serviços, patrulha maria da penha. Pergunta se ela quer ou não participar do programa, ramal especifico para ligar direto na guarda para atender o tipo de ocorrencia.
Procedimento em delegacia: oitiva da ofendida lacrando BO e representação; colher provas; remessa em 48 horas para medida de urgencia; exame de corpo delito; oitiva do agressor e testemunhas; identifica o agressor e seus antecedentes; remessa dos autos de IP ao juiz e MP.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

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