Direito Constitucional 02

INDELEGÁVEL
DELEGÁVEL
CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO
               1                         LEI
DECRETO
               2                  DECRETO

Há uma diferença hierárquica entre os decretos. O indelegável está abaixo da lei e o delegável está imediatamente abaixo da Constituição da República. Notem, portanto, que estabelecendo degraus de uma pirâmide normativa, percebe-se que o decreto da direita (delegável) está no primeiro degrau, enquanto o da esquerda (indelegável) está no segundo degrau, sendo este último hierarquicamente inferior. Logo, o decreto da direita é um decreto primário e o da esquerda é secundário. E no que isso irá nos ajudar? Nos ajudará quando analisarmos o controle de constitucionalidade em que a ADI ataca apenas leis ou atos normativos primários. Ou seja, o decreto da direita (delegável) poderá ser atacado por ADI, enquanto o da esquerda (indelegável) não.
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
       VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Veja que em razão do nosso sistema presidencialista, no qual o Presidente exerce tanto a função de Chefe de Governo quanto a de Chefe de Estado, quando o Presidente, por exemplo, faz o decreto para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, ele age como Chefe de Governo. Por outro lado, quando ele celebra tratado internacional, age enquanto Chefe de Estado.
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; (assunto será tratado mais adiante)
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
Note que o Presidente coloca algumas pessoas em cargos importantes mas não o faz sozinho, sendo esse ato complexo, que exige a aprovação do Congresso Nacional. Primeiro, ministros do STF, depois, ministros dos tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM), em seguida, Governadores de Territórios, o PGR, os diretores do banco central e OUTROS SERVIDORES, quando lei assim determinar. Atenção para “OUTROS SERVIDORES”, pois a banca da PMMG já falou de diretor de agencia reguladora (ANATEL, ANEEL, ETC). Algumas pessoas ficam intrigadas pelo fato de a nomeação dos governadores de territórios só se darem após a aprovação do CN. A explicação é que os territórios pertencem à União e, portanto, a nomeação é feita pelo Presidente da República.
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União;
Note que no inciso acima não há sabatina. Mas quais os magistrados que serão nomeados sem sabatina? Vários. O juiz de TRF, o juiz de TRT, o AGU.
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
O inciso acima merece uma atenção. No que tange ao Poder Legislativo, você verá algumas atribuições do Legislativo que conversam com este dispositivo. O Presidente deve prestar as contas 1 vez por ano na abertura da sessão legislativa, no prazo de 60 dias. Mas e aí? Para quem ele presta essas contas? Para o CN e o CN irá julgar essas contas com o AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. Atenção: não é o TCU que julga as contas. Ele apenas auxilia o CN, conforme art. 49, IX e art. 71, I, ambos da CR/88. Contudo, se o Presidente não prestas as contas, cabe a câmera de deputados tomar as contas do Presidente e apresenta-las, entrega-las ao CN, conforme art. 51, II da CR/88.
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição
Veja que pelo inciso acima este rol de atribuições não é taxativo e sim exemplificativo.
Vimos até agora as atribuições do Presidente. A seguir veremos as responsabilidades dele.
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Presidente da República pode praticar crimes comuns ou crimes de responsabilidade. E, naturalmente, há regras específicas para o processamento de cada um deles.
Crimes comuns: aqueles que podem ser praticados por qualquer um. O Presidente, contudo, goza de algumas prerrogativas. A primeira prerrogativa é fixada pelo art. 86, § 3°.
Art. 86, § 3° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Ele só pode ser preso por sentença penal condenatória. Fique atento! O examinador tentará de confundir dizendo que o PR pode ser preso em flagrante delito de crime inafiançável. Isso é ERRADO. Ele não pode ser preso em flagrante, apenas por sentença condenatória. Não se pode prender o PR em outras circunstâncias.
Art. 86, § 4° O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Deve-se entender que o Presidente pode praticar crimes comuns. Só que ele pode praticar crimes relacionados ao exercício da função ou não. De repente o PR chegou em casa um dia, bebeu, discutiu com sua esposa e acabou sacando uma arma e matando a ela. É crime? Sim. Comum? Óbvio. Tem a ver com a função presidencial? NADA! Por isso esse crime não será apurado na vigência do mandato. Agora, se o crime é funcional, a responsabilização ocorre já no exercício do mandato. Ex.: se o PR se valendo do cargo começa a vender medidas provisórias para obter benefício para si ou para outrem...isso seria crime comum PRATICADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. Não é qualquer pessoa que pode editar medida provisória, correto? Somente o PR. E se ele praticou esse crime comum em razão do cargo, a responsabilização já pode ocorrer no exercício do mandato. Resumindo, você deve se perguntar: crime funcional. Se não for crime funcional, a responsabilização ocorre apenas após o final do mandato. Não corre prescrição durante o mandato. Ela é suspensa durante o mandato. Se o crime for funcional, a responsabilização é imediata.
Crimes de Responsabilidade: não é qualquer um que pode praticar. Só aqueles que tem algum tipo de dever republicano, que foram eleitos, etc.
Natureza jurídica: natureza penal ou infração administrativa?
Estamos a falar de IMPEACHMENT do Presidente da República.
Diferente do crime comum, você tem que saber quais são os crimes de responsabilidade. Ver art. 85
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
Primeiro, atentar contra CR é crime de responsabilidade. O Presidente jurou defender a CR. Se ele atentar contra a Constituição, não merece permanecer no cargo.
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
Foi dito anteriormente nesta aula que o PR é o comandante supremo das Forças Armadas e, em razão disso, será ele o responsável pela segurança interna do País.
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
Este foi o inciso que (supostamente) serviu de base para o impeachment (golpe) da Dilma.
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Segundo o professor, todos esses incisos devem ser memorizados pois eles caem, caem, caem.
Aula 7
Lembre-se: os incisos acima devem ser decorados, dada a grande probabilidade deles caírem na prova. (A suspeita do professor à época era pertinente. Contudo, o referido assunto não está tão em voga ultimamente, haja vista o impeachment já ter sido realizado.)
Quando se analisa o art. 85 e seus incisos, percebe-se que as condutas ali elencadas são bastante amplas. Ex.: o que seria atentar contra a segurança do País? Um atentado terrorista em solo brasileiro seria culpa do Presidente? Ex.: o PR um dia põe uma caneta bic no bolso e vai embora. Seria atentar contra a probidade administrativa? Existe roubar muito ou roubar pouco? Pois bem...esses são os temas. E pela amplitude deles, vem o § único e diz:
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Note: uma lei vai melhor dispor sobre essas condutas, dizendo o que seria, por exemplo, atentar contra a segurança interna do país..., o que seria atentar contra a probidade administrativa, etc. E essa lei especial é uma lei federal, a lei 1079/1950. Atenção: você, candidato, não precisa ler esta lei, uma vez que ela encontra-se desatualizada. Mas deve lembrar que esta lei especial é FEDERAL.
Você estuda controle de constitucionalidade em sua rotina de estudos. E, eventualmente, você irá se deparar com uma questão dizendo: “uma lei estadual dispôs sobre crime de responsabilidade”. Esta lei pode ser mantida? Não, pois ela é inconstitucional. Mas por quê? Porque somente lei federal pode dispor sobre crime de responsabilidade. “Mas mesmo se for uma lei estadual que disponha sobre condutas praticadas por Governador de Estado?” Sim, ainda será inconstitucional. É o que prevê a Súmula Vinculante n. 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Dessa forma, se o Estado ou o Município legislarem sobre isso, será inconstitucional. O professor não comentou mas é sempre bom lembrarmos que competência privativa não é a mesma coisa que exclusiva, podendo aquela ser delegada a outro ente, seja Estado ou Município.
Falemos agora sobre o procedimento do julgamento do PR no crime de responsabilidade e no crime comum.
Primeira pergunta que se faz é: qual o foro? Bem, no crime comum (funcional)...esse funcional será explicado mais adiante. Pergunta-se: se eu, Antônio, praticar um crime, onde serei julgado? Serei julgado no Judiciário. O PR, se praticar um crime, também será julgado no Judiciário, porém, por sua cúpula (STF), pois a cúpula do Poder Executivo será julgada pela cúpula do Poder Judiciário. Depois disso você tem que lembrar do CRIME DE RESPONSABILIDADE. E aí? Os crimes de responsabilidade são julgados por quem? Pelo SENADO FEDERAL. O crime de responsabilidade, o IMPEACHMENT é julgado pelo SENADO FEDERAL. Mas aí, notem, senador, muitas vezes, não possui conhecimento jurídico. Dessa forma, o julgamento será presidido pelo Presidente do STF, a fim de melhor conduzir aquele julgamento, dado seu reconhecido saber jurídico.

CRIME COMUM (FUNCIONAL)
CRIME DE RESPONSABILIDADE
FORO
STF
(Art. 102, inciso I, alínea “b” + Art. 86, CF)
SENADO FEDERAL, presidido pelo Presidente do STF
(Art. 52, inciso I + Art. 86 + Art. 52, § único, CF)

Outra questão: quem é que faz a DENÚNCIA contra o PR? Se eu, Antônio, matar alguém (crime comum), quem irá me denunciar é o MP. Se o PR matar alguém, também será o MP que irá denunciá-lo, porém, na pessoa do Procurador Geral da República, que é o chefe do MPF. Já no CRIME DE RESPONSABILIDADE, a denúncia pode ser feita por QUALQUER CIDADÃO. Não é necessária uma petição com milhares de assinaturas. Somente uma única pessoa é capaz de denunciar o PR quando se tratar de CRIME DE RESPONSABILIDADE. Agora, para que se instaure o processo para qualquer dos casos (crimes comuns ou de responsabilidade), deve haver autorização da Câmara dos Deputados pela maioria absoluta de 2/3 dos membros da Casa. Atenção: o Presidente da Câmara dos Deputados não autoriza o processo de impeachment. O que cabe a ele é apenas autorizar a votação. São 513 deputados no total. Portanto, se 352 deputados autorizarem, ai se inicia o processo que será julgado pelo Senado. Lembrem-se: com o recebimento da denúncia ou instauração do processo, o PR é imediatamente suspenso das atividades. E essa suspensão deve durar no máximo 180 dias, intervalo de tempo dentro do qual o PR deverá ser julgado. Se ele não for julgado neste prazo, ele retorna ao cargo de Presidente e o julgamento segue adiante. Ele não é absolvido, apenas volta ao cargo. As penas para esses crimes...bem...a pena para o crime comum é aquela do tipo penal, sei lá. Matar alguém: tantos anos; estelionato: tantos anos. Agora, no CRIME DE RESPONSABILIDADE, a pena é a PERDA DO CARGO + INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA POR 8 ANOS. Atenção: aqui não é apenas inelegibilidade, é inabilitação. Isso significa que ele não só não poderá concorrer às eleições, como também não poderá prestar concurso público, exercer cargo comissionado, etc. Lembram que eu falei para não ler a lei 1079/50? Então, ela diz que essa pena é de 5 anos, quando em verdade o texto constitucional diz 8 anos. E essa condenação é dada por 2/3 dos membros do Senado Federal (54 senadores de um total de 81).

CRIME COMUM (FUNCIONAL)
CRIME DE RESPONSABILIDADE
DENÚNCIA
Procurador-Geral da República
Cidadão
AUTORIZAÇÃO
Câmara do Deputados (2/3)
Câmara do Deputados (2/3)
Recebimento da denúncia ou instauração do processo
Presidente é suspenso
Presidente é suspenso
Não conclusão do processo em 180 dias
Presidente retorna e o julgamento segue adiante
Presidente retorna e o julgamento segue adiante
PENAS
Penas do Tipo
Perda do Cargo + Inabilitação para função pública por 8 anos (2/3 do Senado)
E o crime funcional? Lembrem que nas aulas passadas falamos a respeito art. 86, § 4°, o qual diz que o PR, na vigência do seu mandato, não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dessa forma, se ele praticar um crime comum sem relação com a função que exerce, não poderá ser responsabilizado enquanto durar o mandato, só respondendo ao crime quando tal mandato acabar. Contudo, se ele pratica um crime comum que mantenha relação com a função que exerce (crime comum funcional), ele responderá ainda que esteja na vigência de seu mandato.
PODER LEGISLATIVO
Organização do CONGRESSO NACIONAL
O CN é constituído por duas casas: pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
Primeiro estudaremos a Câmara dos Deputados.
Ela está prevista no art. 45, CF. Ela é formada por representantes do povo nos Estados, no DF e nos Territórios. Veremos quantas pessoas há nos Estados, no DF e nos Territórios para estabelecer uma lógica de representação. Tem que ser assim porque se estou falando de representantes do povo, tenho que admitir que aquele estado que tiver mais pessoas, mais povo, deve ter mais representante, mais deputados. Ao passo que aquele estado que tiver menos povo deve ter menos deputados. Isso significa que a composição da Câmara dos Deputados é PROPORCIONAL. Dentro dessa proporcionalidade, o texto constitucional não diz exatamente quantos deputados haverá por Estado, até por que a população oscila a cada ano. A CF diz apenas que haverá um mínimo de 8 e um máximo de 70 deputados por Estado. O menos populoso tem 8 e o mais populoso tem 70 deputados. E aí, caberá a uma lei Complementar estabelecer exatamente quantos deputados haverá por Estado. Fato é que somando todos os Estados, nós temos 513 deputados. Bom, contudo, há uma exceção: os Territórios, independentemente do número de pessoas que ali vive, sempre terão 4 deputados federais. É uma exceção à regra da proporcionalidade.
Mandato de deputados: 4 anos (o que representa uma Legislatura). Fique atento: uma coisa é legislatura e outra é sessão legislativa. Legislatura são 4 anos e sessão legislativa é apenas 1 ano.
A idade mínima para deputado federal é 21 anos e o sistema eleitoral é o proporcional. Mas o sistema eleitoral proporcional tem ligação com a composição proporcional? Não, são diferentes. Uma coisa é a composição proporcional na Câmara dos Deputados e outra é o sistema eleitoral proporcional. O sistema eleitoral proporcional estabelece uma lógica que não nos cabe agora analisar, bastando dizer que quando um deputado possui uma votação com um número grande de votos, ele acaba puxando com ele outros candidatos cuja votação tenha sido inexpressiva. Falemos agora sobre o Senado Federal.
SENADO FEDERAL (ART. 46, CF)
O SF é formado por representantes dos Estados e do DF. Aqui nós temos uma lógica diferente. Aqui estamos a falar da representatividade dos Estados e do DF. Aqui quem é representado é o Estado e o DF. Os Territórios não são representados no SF. E como não há diferença entre Estados e DF, isto é, o Estado do Acre não é melhor nem pior que o Estado de São Paulo, por exemplo, todos os Estados possuem um número fixo de senadores. Em outras palavras, a composição é fixa, podendo cada Estado e o DF elegerem 3 senadores com 2 suplentes (total de 81 senadores). 81 senadores porque são 26 Estados + DF (27*3=81). Note que os senadores já são eleitos com 2 suplentes. Isso é porque o mandato do senador é longo, consistindo em 8 anos (2 legislaturas). As eleições para senador são de 4 em 4 anos. Então pergunta-se: mas se as eleições são de 4 em 4 anos, como podem os mandatos terem 8 anos? Veja, não há problema nisso porque as eleições são feitas na proporção de 1/3 – 2/3. Numa eleição cada Estado elege 1 senador e na eleição seguinte cada Estado elege 2 senadores e assim por diante.  A idade mínima para senador é de 35 anos e o sistema eleitora é o majoritário (o mais votado é eleito).
FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL
Legislatura: período de 4 anos. Mas a pergunta é: quando começa e quando termina? Coincide com o ano civil (jan-dez)? Não. Mais à frente falaremos a resposta. Bem, como dito acima, a legislatura é o período de 4 anos. E cada 1 ano dessa legislatura representa uma sessão legislativa. Ou seja, 1 legislatura equivale a 4 sessões legislativas. E aí eu devo me lembrar disso porque o examinador tentará confundir o candidato ao dizer que “uma proposta de emenda rejeitada só pode ser reapresentada na próxima sessão legislativa, isto é, ano que vem ou daqui há 4 anos? Resposta: é ano que vem, pois se trata de sessão legislativa.
Início e fim da sessão legislativa: começa dia 02/02 e os trabalhos vão até 17/07, quando então entra a Casa em recesso parlamentar. Os trabalhos voltam no dia 01/08 e vão até o dia 22/12, quando então, mais uma vez, a Casa entra em recesso parlamentar e assim vai sucessivamente.
ATRIBUIÇOES DO CONGRESSO NACIONAL
Câmara dos Deputados: art. 51 (resolução)
Senado Federal: art. 52 (resolução)
Congresso Nacional: art. 48 (lei) e art. 49 (Decreto Legislativo)
O art. 51 trata das competências da Câmara dos Deputados. E o que cabe à Câmara fazer, ela faz por Resolução. Agora, o CN tem as atribuições definidas nos arts. 48 e 49. O art. 48 diz quais são as leis que o Congresso pode fazer e o art. 49 diz quais as matérias que o Congresso aprova, providências concretas. Ex.: art. 49: “cabe ao CN mudar de sede. Cabe ao CN julgar as contas do Presidente. Esse é o CN. Em seguida temos que dar uma olhada no art. 51. Veja, aqui é apenas a leitura mas tem uma ou duas coisas que valem a pena citar.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Eu já tinha falado isso com vocês anteriormente. Já tinha dito que cabe ao PR prestar as contas ao CN para que este as julgue. Mas o que acontece se o PR não prestar as contas? Neste caso é a própria Câmara que fará a tomada de contas para julgá-las.
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Agora o Senado Federal:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Em seguida, as atribuições do Congresso Nacional. Segundo o professor, aqui é apenas leitura, uma vez que a maioria das atribuições abaixo não tende a cair na prova.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; 
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. 
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

PROCESSO LEGISLATIVO
Como se fazem as leis no Brasil?
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Nós não analisaremos tudo isso. Vamos analisar na ordem, leis complementares, leis ordinárias, emendas à Constituição e depois veremos medidas provisórias.
Começaremos a falar sobre o PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO:
Ele origina a lei ordinária e a lei complementar. A nomenclatura é utilizada para diferenciá-lo do processo legislativo sumário. Lembre-se: não há um processo legislativo complementar para criação de uma lei complementar. Tanto a lei ordinária quanto a complementar nascem a partir do processo legislativo ordinário.
Bom, o processo legislativo ordinário...temos a lei ordinária como uma das coisas que serão feitas. Mas qual a diferença entre a lei ordinária e a lei complementar? Bem...,
LEI ORDINÁRIA
LEI COMPLEMENTAR
Aprovação por maioria simples/relativa: mais da metade dos presentes. Ex.: suponhamos que num determinado dia no SF, dos 81 senadores, estavam presentes 60. Para aprovar uma lei ordinária neste dia é preciso então a metade dos 60 senadores + 1, o que significa 30 +1=31 senadores.
Aprovada por maioria absoluta: mais da metade do total (81 senadores). Ex.: Aqui, no mesmo dia, qual seria o número para aprovar a lei complementar? 81/2=40,5 Mais da metade de 81 é 41. Percebe-se que é mais difícil aprovar uma lei complementar que uma lei ordinária. Mas isso torna a lei complementar hierarquicamente mais importante que uma lei ordinária? Não. Mas então, por que existe duas leis sem hierarquia em que uma é mais difícil de aprovar que a outra? Bem, existe matérias mais específicas mais importantes que foram reservadas para a lei complementar. Algumas matérias que o texto constitucional julgou mais importantes ficaram reservadas para uma lei mais difícil de ser votada, no caso, uma lei complementar. Então tem hierarquia na matéria? Sim, obvio. Mas uma vez dentro da pirâmide normativa, elas entram no mesmo degrau.
FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO – como fazemos essa lei ordinária e essa lei complementar? Primeiro temos uma iniciativa. Alguém apresenta um projeto de lei. Após a elaboração do projeto de lei, começamos a fase constitutiva em que ocorre a votação. O Congresso votará a partir da Câmara ou do Senado. E depois temos a fase complementar em que ocorre a promulgação e publicação.
Iniciativa àFase constitutivaà Fase complementar
Comecemos pela INICIATIVA.
Existem várias formas de iniciativa. Várias pessoas podem redigir o projeto. E a primeira iniciativa que eu gostaria de tratar é a Geral.
Iniciativa Geral: art. 61, CF – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Para tentar simplificar, têm iniciativa:
1)    deputado federal ou Comissão da Câmara dos Deputados (apresenta o projeto na CD)
2)    senador ou Comissão do Senado Federal (apresenta o projeto no SF)
3)    Comissão do Congresso Nacional (apresenta o projeto de maneira alternada – projeto 1 CD, projeto 2 SF)
4)    Presidente da República (apresenta o projeto na CD)
5)    STF (apresenta o projeto na CD)
6)    Tribunais Superiores (apresenta o projeto na CD)
7)    Procurador-Geral da República (apresenta o projeto onde quiser: CD ou SF)
8)    Cidadão (apresenta o projeto na CD)

Enfim, quem pode apresentar projetos de lei são esses acima ↑

Agora começaremos a falar sobre Casa Inicial: no CN há duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Essas pessoas acima elencadas podem apresentar o projeto em qualquer Casa? Ou devem obrigatoriamente apresentar o projeto na mesma Casa? Resposta: devem obrigatoriamente apresentar o projeto na mesma Casa.
Perceba que, em regra, o projeto é apresentado inicialmente na Câmara dos Deputados
Antes de adentrarmos à próxima fase, é importante nos determos no art. 61, § 1, CF, que trata de uma iniciativa privativa do PR. O PR pode apresentar qualquer projeto de lei. No entanto, há alguns projetos de lei que só ele pode apresentar, conforme o artigo acima apontado.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Como memorizar isso tudo? Temos que primeiro contextualizar o PR. Ele é o chefe da Administração Pública Federal e, portanto, o sujeito que está lá no topo. Dessa forma ele quem irá dispor sobre os empregos, funções, cargos, padrão remuneratório, etc. Se ele organiza, naturalmente caberá a ele apresentar uma proposta de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Também cabe ao PR apresentar projeto de lei que disponha sobre os Territórios, uma vez que eles pertencem à União cujo chefe é o próprio PR. A letra “c” segue a mesma lógica. O PR é auxiliado pelos Ministros de Estado, logo, é ele que irá apresentar projeto de lei versando sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da AP. Ainda, é o PR o comandante supremo das Forças Armadas e, portanto, será ele a apresentar projeto de lei que trate dos militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, etc. Cabe a ele também apresentar projeto de lei que trate da organização do MPU, DPU.
 Por fim, existe uma iniciativa popular que se divide em três: federal, estadual e municipal.
Iniciativa popular: está presente em todos os níveis da Federação brasileira.
Federal: Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Estadual: Art. 27, § 4° A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual
Municipal: Art. 29, XIII, CF - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
A ideia é: os eleitores podem se juntar para apresentar projetos de lei no Brasil no âmbito federal, estadual e municipal.
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
1% ELEITORES
?
5% ELEITORES
5 ESTADOS
A CF NÃO DIZ

0,3%


CÂMARA DOS DEPUTADOS


LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR


Finalizamos com o art. 93 que estabelece a iniciativa do STF para apresentar projeto de lei versando sobre o Estatuto da Magistratura.  “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”
Aula 9-  Como se dá a votação desse projeto de lei analisado na aula passada?
O projeto cai numa casa inicial, podendo ser a CD ou o SF, a depender de quem tenha sido o proponente. A casa inicial pode rejeitar o projeto, neste caso, ele vai para o arquivo. Agora, de outro lado, a casa inicial pode aprovar o projeto e, se isso acontecer, ele irá para a casa revisora. Se a CD for a casa inicial, naturalmente, o SF será a casa revisora e vice-e-versa. A casa revisora pode aprovar o projeto. E se aprovar, o projeto vai para o PR. E o que o PR faz? Logo veremos. Mas a casa revisora pode também rejeitar o projeto. E, na hipótese dela rejeitar, o referido projeto vai para o arquivo. Atenção: a casa revisora pode também emendar, pode mudar o projeto. E se a casa revisora emendar o projeto, a emenda volta para a casa inicial. Esta emenda pode ser uma emenda aditiva, modificativa ou mesmo supressiva. A aditiva acrescenta algo; a supressiva retira algo; e a modificativa muda algo. Bem, a casa inicial, ao apreciar a emenda, pode fazer duas coisas: pode aprovar e então o projeto segue para o PR. De outro lado, a casa inicial pode rejeitar a emenda feita pela casa revisora e elas então, AS EMENDAS, vão para o arquivo. Mas e aí, o que acontece com o resto? Aí é que tá, veja que ponto interessante: o projeto segue para o PR sem as alterações promovidas pela casa revisora, ou seja, exatamente como elaborado pela casa inicial. Portanto, se a casa revisora emendar, a emenda volta para a casa inicial e esta, ao apreciá-la, pode rejeitá-la. Se rejeitá-la, ela, a emenda, vai para o arquivo mas o projeto segue para o PR sem as alterações feitas pela casa revisora. Isso significa que a casa inicial pode ignorar a o trabalho feito pela casa revisora? SIM. Ex.: a casa inicial faz um projeto dizendo que a venda de cigarro em posto de gasolina é proibida. Este projeto é aprovado e vai para a casa revisora que também o aprova. Então chega ao PR este projeto. O que ele fará? Depois veremos. Só que, além disso, e agora é o 2 exemplo, a casa revisora pode, além de concordar com a proibição de cigarro em posto de gasolina, proibir também a venda de bebida alcoólica no mesmo local. Voltou para a casa inicial e ela aprovou. Moral da história: chega no PR um projeto versando sobre proibição de cigarro e bebida alcoólica em posto de gasolina. Contudo, seguindo o exemplo anterior, se ao invés de aprovar a emenda feita pela casa revisora, a casa inicial discordar e rejeitar a emenda relativa a proibição de bebida alcoólica. O que ocorre neste caso? A emenda vai para o arquivo e o projeto segue para o PR nos moldes elaborados pela casa inicial, isto é, segue para o PR com apenas a proibição relativa ao cigarro. E aí confirma-se que de fato a casa inicial manda mais que a revisora no âmbito do processo legislativo ordinário.
Existe o art. 47, sobre o qual vale a pena falarmos um pouco:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Quer dizer: para começar cada uma dessas discussões em cada uma das casas, devem estar presentes a maioria absoluta dos membros, ou seja, mais da metade do total.
Vamos pensar assim: o SF tem 81 senadores. Para começar qualquer discussão nele devem estar presentes a maioria de seus membros, isto é, 41 senadores. Presentes 41, salvo disposição constitucional em contrário, as decisões são tomadas por maioria dos votos. Então, por exemplo, neste dia aqui, para aprovar uma lei ordinária, nós precisaríamos de 21 senadores. Agora, neste mesmo dia, para aprovar uma lei complementar, serão necessários todos os 41 senadores. Mas então lei complementar só é aprovada com unanimidade? Claro que não. A lei complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros que é o mesmo quórum necessário para abrir a sessão. A regra acima impede que leis sejam aprovadas por um número inexpressivo de parlamentares, o que colocaria em risco a legitimidade dessas leis.
Ao final disso tudo o PR chamado para fazer alguma coisa né? E o que ele faz?
Primeiramente, ele pode sancionar. A sanção é a concordância do PR e com ela ocorre a promulgação e posterior publicação. Entretanto, além de sancionar, o PR pode também vetar. O veto é a não concordância, a qual não marca o fim do processo legislativo, consistindo tão somente a posição do PR. Com o veto o PR deve comunicar ao Presidente do SF sobre o veto. Em seguida, o Presidente do Senado convoca uma sessão conjunta no Congresso Nacional para deliberar sobre o veto. E aí o CN pode manter o veto e, dessa forma, o projeto vai para o arquivo. Mas o CN também pode derrubar o veto e se isso ocorrer, o PR deve promulgar o projeto. Mas se o PR não promulgar? Se ele por exemplo, ficar em silêncio? Bem, se não promulgar e ficar em silêncio por mais de 48 horas, o Presidente do SF irá promulgar. Mas e se o Presidente do SF for amigo do PR e também não promulgar? Neste caso passa para o vice Presidente do SF.
Lembre-se que o PR além de sancionar ou vetar, ele pode simplesmente ficar em silêncio. Ocorre que o silêncio dele irá implicar em sanção tácita (o famoso “quem cala consente”). Dada a sanção tácita e ela se consumida ao fim dos 15 dias úteis, o PR deve promulgar. Passados esses 15 dias úteis em que o PR ficou em silêncio, consubstanciada está a sanção tácita e então ele tem, a partir desses 15 dias, 48 para promulgar, o que, se não o fizer, mais uma vez é o Presidente do SF que o fará em seu lugar.
O veto é:
a)    Relativo, uma vez que não marca o fim do processo legislativo, sendo apenas o posicionamento do PR, sua não concordância.
b)    Fundamentado: ele deve dizer a razão pela qual veta. E a fundamentação se dá por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Se não houver fundamentação, o veto é considerado inexistente.
c)    Total ou parcial: incide sobre a lei inteira ou apenas sobre parte da lei. Contudo, o veto parcial não pode incidir sobre palavras.
d)    Irretratável: o PR não pode voltar atrás da sua decisão.
e)    Insuscetível de apreciação judicial: não se admite uma ação judicial para discutir o veto.

Tudo isso que foi dito nesta aula está a partir do art. 65 da CF.
O professor não abordará o processo legislativo sumário, apenas apontando que o sumário segue o mesmo caminho do ordinário, com a ressalva de que no sumário existem prazos. Segundo ele, o processo sumário não é muito cobrado, bastando darmos uma lida na lei.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Alteram o texto constitucional. Mas isso todos sabem. O que nos interessa saber é o que não pode ser alterado, ainda que por meio de emenda.
Limites materiais expressos: matérias que, em razão de determinação expressa, não podem ser abolidas por Emenda. Essas matérias também são conhecidas como cláusulas pétreas.
Art. 60, § 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
Não se permite mudança da nossa forma de Estado, que é Federação.
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Direto: escolhe o candidato que quer e deposita nele o voto. Exceção: se o PR e seu Vice morrerem ou sofrerem impeachment, haverá eleições indiretas pelo CN.
Atenção: a obrigatoriedade do voto não é protegida por cláusula pétrea.
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Basicamente o art. 5° da CF
Limites Circunstanciais: em determinadas circunstâncias, o texto constitucional não pode ser alterado. Normalmente são situações de instabilidade política ou institucional. Ex.: uma guerra.
Quais são as circunstâncias que impedem a modificação da Constituição por emenda? É o art. 60, § 1° que nos indica:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
 Limites formais: estabelecem condições para a criação das emendas constitucionais.
a)    Iniciativa restrita (não é qualquer um que pode apresentar uma proposta de emenda constitucional)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal(27);
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Então são 14 Assembléias são suficientes.
Perceba, portanto, que somente esses acima podem propor emenda. Não há a menor possibilidade de o Povo apresentar uma proposta de emenda. Isso não pode. Fique atento a pegadinhas nesse sentido.

b)    Procedimento mais complexo
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Dessa forma, são necessárias 4 votações para aprovar uma emenda constitucional. Se começarmos numa casa inicial, precisaremos de 3/5 das manifestações de seus membros no sentido de aprovar determinada emenda. Se aprovada, há uma nova votação na mesma casa necessitando mais uma vez de 3/5. Se for aprovada pela segunda vez na casa inicial, a proposta é encaminhada para votação na casa revisora que também passará pelo mesmo trâmite ( uma votação seguida da outra – 2 votações por 3/5). Por fim, se ela for também aprovada duas vezes na casa revisora, será promulgada.
Veja que é mais difícil aprovar uma emenda que uma lei ordinária ou uma lei complementar, uma vez que nestas últimas é apenas um turno de votação em cada casa, enquanto para a primeira (emenda) são necessários dois turnos. Ainda, na lei ordinária é maioria simples (mais da metade dos presentes) e na lei complementar é maioria absoluta (mais da metade do total de membros), enquanto que para a aprovação de uma emenda são necessários 3/5 do total.
c)    Inexistência de sanção, veto ou promulgação presidencial
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

d)    Proibição de reapresentação, na mesma sessão legislativa, da emenda constitucional rejeitada ou prejudicada.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Medidas Provisórias
A medida provisória é apontada como um dos elementos do processo legislativo no art. 59 da CF.
 Quem faz a medida provisória?
Legitimado: Presidente da República
Então o PR pode agir como se legislador fosse. Ele vai lá e faz a medida provisória que possui força de lei. É verdade que a lógica no Brasil é a legislativa né...,as coisas partem do Legislativo mas ele, o PR, pode assumir a vanguarda disso e pode apresentar um texto que venha regulamentar uma situação qualquer.
Vamos encontra isso no art. 62, CF, conforme se vê abaixo:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Note que o art. acima traz os requisitos para a edição das MP. Quais são eles? São dois, a RELEVÂNCIA E A URGÊNCIA. O que é relevância e urgência? Não faz diferença. São conceitos jurídicos indeterminados e cabe ao PR averiguar no caso concreto a existência deles.
Então, ele Presidente, diante de uma situação de relevância e urgência em que não quer esperar, não pode esperar, edita então a MP. Feita a MP a situação está regulamentada porque ela possui eficácia de lei a partir da publicação. O PR publicou, ela já está valendo. Há, contudo, uma exceção no que diz respeito à imediata eficácia da MP após sua publicação, qual seja:

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

O § 2 fala em MP instituindo ou aumentando impostos. Neste caso, a eficácia fica condicionada para um momento posterior. Não há necessidade de nos aprofundarmos nisso.

Agora, não se esqueça que a MP tem uma eficácia precária, tendo em vista que dura por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Ela é provisória. Tem prazo certo de validade. E aqui, nesse período, ela deve ser consolidada, isto é, sair dessa situação de excepcionalidade legislativa pelo Presidente. O que significa isso? Significa que dentro do prazo de 60 + 60 deve se desenrolar o procedimento sobre o qual falaremos agora. Um procedimento interessante porque começa com o PR e termina com o Legislativo.
O PR é responsável por criar a MP. Publicada a MP ela está valendo. Ela já possui eficácia. Ela já está obrigando as pessoas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Depois disso, lembre-se que o PR deve submeter o texto à uma comissão mista do CN que dará um parecer a respeito dos pressupostos da MP, quais sejam: relevância e urgência. Então o CN através dessa comissão mista emitirá um parecer dizendo que a MP é relevante ou não, urgente ou não. Perceba que não se trata de votação, consistindo apenas em um breve parecer. Um parecer introdutório que somente irá pautar a votação no CN mais tarde. Depois disso, se inicia a votação. A votação começa na Câmara dos Deputados (sempre que o PR apresentar qualquer coisa minimamente parecida com uma lei, sua votação começa com a CD). Da CD, se ela for aprovada, segue então para o Senado Federal. E aqui pode haver 3 coisas:

a)    A MP pode ser aprovada e, com isso, convertida em lei. E, agora, como lei, ela vale por todo o tempo que tiver de valer.

b)    A MP pode ser rejeitada. Se rejeitada, algumas coisas acontecem. Primeiramente, ela perde a sua eficácia, deixando de surtir seus efeitos. Ela desaparece. E aí o CN deve editar um decreto legislativo dispondo sobre os efeitos da MP, que não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Veja que esse decreto dispondo sobre os efeitos da MP que foi rejeitada tem sua razão por que, note, a partir da eficácia, ela estava valendo e impactando nas pessoas que deveriam fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude dela. Só que de repente, “puf!”, ela desaparece. E aí aquelas pessoas que faziam ou deixavam de fazer algo em razão da MP se veem sem saber o que fazer. Não sabem se o que fizeram durante a vigência da MP valerá ou não. Ex.: antes da MP, para importar bicicletas era preciso preencher 5 requisitos. O PR entendendo que isso gera muita burocracia vem e edita uma MP diminuindo para apenas 2 requisitos. A MP está valendo. Você começa a importar preenchendo os 2 requisitos. No entanto, passado 1 mês, o CN vem e rejeita  MP, voltando então o status quo, voltando agora aqueles 5 requisitos. Então você se pergunta: e aí? E eu que importei enquanto a MP estava valendo? Eu apenas preenchi 2 requisitos e agora terei de preencher os demais? Quem dirá é o decreto legislativo feito pelo CN. Depois disso, lembre-se que se for rejeitada, a MP não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, somente no próximo ano que poderá ser reapresentada. Inclusive, é isso que dá sentido ao prazo da MP, pois se não houvesse isso, se o PR pudesse no dia seguinte reapresentar a MP, prazo não haveria.

c)    A MP pode ser emendada. E se ela for emendada pelo CN, a MP vira um projeto de lei de conversão. E qual a consequência disso? Se emendada, a MP conserva-se válida conforme redação originária, enquanto durar a votação, isto é, o prazo deixa de correr. Não se conta mais o prazo. Note, a MP ela foi emendada, vamos supor, no 119º dia pelo SF. Mas aí tem que voltar para a CD. Mas aí fica a pergunta: a CD terá apenas 1 dia para apreciar aquilo? Obvio que não. Seria um tempo muito curto e por isso o prazo é deixado de ser contado.

Observação: os efeitos da rejeição (descritos na letra b) são os mesmos que incidirão para a não apreciação da MP no prazo estabelecido. Significa que o silêncio equivale a rejeição.
  
Agora falaremos sobre o regime de urgência.
O regime de urgência serve para impor a apreciação da MP com uma margem temporal de segurança, conforme diz o art. 62, § 6°.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Vamos lá: o prazo de eficácia da MP é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. paralelamente a esse prazo temos o regime de urgência de 45 dias. O regime de urgência visa garantir a apreciação da MP com uma margem de segurança. Ex.: se no 1° dia a MP foi apresentada, já foi dado o parecer, e ela foi encaminhada para CD. No 20° dia a CD decidiu aprovar. Quantos dias o SF terá para apreciar antes que a MP entre no regime de urgência? Terá 25 dias (45-20=25). Mas e se ela não for apreciada nesse período? Então ficam sobrestadas (suspensas) todas as deliberações da Casa. Não se discute mais nada naquela Casa. Mas olha, não se discute nada mais na Casa que está com ela, que no meu exemplo aqui é o SF.

Para acabar, lembrem-se que as MPs são exceção. Portanto, existem LIMITES À EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
 
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A exemplo do que ocorreu no Governo Collor.
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Se o CN aprovou o projeto de lei ele depende de sanção ou veto do PR. Se o PR quer aquilo, ele que sancione. Ou vete, caso não queira. O que ele não pode é fazer a MP porque, se assim o fizer, ele devolverá ao CN a responsabilidade de deliberar sobre algo que já havia sido deliberado. Não faria o menor sentido. Ele faria o CN apreciar tudo de novo.
Encerramos então as medidas provisórias.

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS

É um conjunto de regras que estabelecem vantagens e impedimentos para os congressistas. Aquelas garantem a independência dos membros, estas a imparcialidade. É bom lembrarmos que essas vantagens incidem apenas no exercício do mandato e são irrenunciáveis. Veja que essas vantagens não podem ser renunciadas pelo parlamentar porque ela não pertence a ele e sim ao cargo que ele ocupa.
E quais são essas vantagens que darão independência aos parlamentares?

Prerrogativa de foro: após a expedição do diploma, os deputados federais e senadores serão submetidos a julgamento perante o STF.

Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Mas isso é para qualquer causa? Não. Isso é somente em causas criminais, segundo estabelece o art. 102, I, “b”, CF.
Note então que a ação de indenização, por exemplo, contra o parlamentar, vai para o juízo comum, etc. Agora o crime praticado pelo parlamentar vai para o STF.
Atenção: essa prerrogativa ela incide após a expedição do diploma. Só a partir daí que começa a garantia. Não é importante em qual data foi praticado o crime. A garantia não leva em conta quanto o crime foi praticado. Ex.: João, cidadão comum, pratica um crime de roubo em 17/03/2014 e, dessa forma, é processado na justiça comum. Entretanto, durante o seu processo, João se candidata e ganha a eleição para deputado federal. Então ocorre a diplomação dele (ato pelo qual ele recebe um diploma dizendo, atestando que ganhou a eleição.). A diplomação dele ocorreu no dia 14/11/2014 e então o processo imediatamente sobe para o STF e lá permanece enquanto ele estiver no mandato. Passou-se 4 anos e ele não foi eleito novamente, o processo que estava no STF desce e vai para a justiça comum.
Na próxima aula, aula 11, falaremos sobre imunidade parlamentar.

Na aula anterior falamos sobre a prerrogativa de foro. Agora vamos adiante com a IMUNIDADE MATERIAL.

IMUNIDADE MATERIAL: os parlamentares federais são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

O que o artigo acima diz é que os parlamentares podem falar o que querem; votar no que bem entenderem e opinar conforme suas consciências mandam sem que incida para eles qualquer responsabilidade civil ou penal. Ex.: deputada estadual do Rio de Janeiro que insurgiu contra a nomeação de uma determinada pessoal para o TCE do Estado do Rio de Janeiro. Ela o chamou de vagabundo, ladrão, etc, o que configuraria crimes contra a honra. Entretanto, em razão dessa imunidade, ela não foi responsabilizada.
Essa imunidade material incide no exercício do mandato. E no exercício do mandato a pessoal pode estar dentro do Parlamento ou fora do Parlamento. Dentro do Parlamento a proteção é meio que absoluta. ”Meio” porque o abuso da prerrogativa pode levar a quebra do decoro parlamentar que é discutido no âmbito da própria Casa (os parlamentares se reuniriam e decidiriam se aquele parlamentar quebrou ou não o decoro da classe). Agora note, se os parlamentares entenderem que houve quebra, o político pode perder o mandato. Todavia, a responsabilização civil ou penal ainda não o atingirá. Agora, fora do Parlamento ele também está protegido. Imagine que ocorrerá a posse de um Ministro do STF e então os deputados da Câmara são convidados. Lá chegando, começam a falar mal do referido Ministro. Embora não estejam dentro do Parlamento, agiram no exercício do mandato e, por isso, também não serão responsabilizados. Agora se o parlamentar estiver fora do Parlamento e se sua manifestação não se der em razão do exercício do mandato, ele será responsabilizado. Ex.: Eurico Miranda, então presidente do Vasco da Gama e deputado, que em partida do clube em questão chamou o juiz do jogo de ladrão, sendo devidamente processado pelo ofendido. Em sua defesa, o cartola parlamentar alegou sua imunidade, porém, por estar fora do Parlamento e também não estar no exercício do mandato, foi obrigado a pagar danos morais ao juiz da partida.
 As imunidades materiais beneficiam:
Deputados federais e Senadores
Deputados estaduais, deputados distritais e deputados territoriais
Vereadores, no exercício do mandato e no limite do Município.

IMUNIDADES FORMAIS
Bem, essas imunidades formais são de duas naturezas: aquelas relacionadas à prisão e aquelas ligadas ao processo.
Em relação à prisão, o artigo 53, §2° impede as prisões, com exceção de casos graves.
Em relação ao processo, o art. 53, § § 3° ao 5° impedem o processamento dos parlamentares federais.

Primeiro vamos falar sobre a Imunidade formal relativa à prisão.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Veja que não é situação em que cabe a prisão para esses parlamentares. Somente quando o crime for inafiançável é que caberá prisão. E quando esta prisão ocorrer os autos devem ser enviados no prazo de 24 horas para a Casa a qual o parlamentar pertence. Ex.: senador Delcídio Amaral foi preso e os autos foram enviados ao Senado que entendeu por mantê-lo preso.

Depois disso temos a Imunidade formal ligada ao processo.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Estamos vendo então que eventual processo criminal contra parlamentar federal pode ser suspenso. A dinâmica disso é um pouco complexa mas é só termos em mente que todo processo criminal contra parlamentar federal vai para o STF. O STF receberá o processo e irá se perguntar: o crime foi praticado antes da diplomação ou depois dela? Se foi praticado antes da diplomação, o processo segue adiante. Entretanto, se o processo se referir a um crime que foi praticado depois da diplomação – aqui começa a IMUNIDADE- o STF deverá comunicar à Casa e ela deve decidir se susta ou não o andamento processual criminal. Se ela decide não sustar o processo, as coisas seguem adiante. Mas se ela decide sustar o processo, ele é suspenso, ele para. Aqui tem a imunidade.
Na prerrogativa de foro eu disse que não interessa a data em que o crime foi praticado e sim se houve a expedição do diploma, fato que dará ao parlamentar a prerrogativa de foro (julgamento pelo STF). Agora, aqui (sustação do processo), para que a gente chegue definitivamente à imunidade, o processo tem que versar sobre crime ocorrido após a diplomação. O professor não deixou muito claro na sua explicação mas, pelo que entendi, uma coisa é prerrogativa de fórum e uma outra coisa é imunidade parlamentar. Prerrogativa de fórum tem a ver com o lugar em que o parlamentar será julgado (no caso, o STF) a partir do momento em que ocorrer a diplomação, pouco importando se o crime foi praticado antes ou depois dela. Já a imunidade está ligada a possibilidade desse parlamentar ter ou não seu processo sustado naqueles crimes ocorridos após a diplomação. Em suma, ocorrendo a diplomação, o parlamentar será julgado pelo STF. Todavia, somente poderá ter o seu processo sustado nesse mesmo STF se o crime praticado ocorrer depois da diplomação. Se acontecer a diplomação e o crime tiver sido praticado antes dela, o processo irá do mesmo jeito para o STF. Só que, nesta situação, não haverá possibilidade do processo ser sustado, seguindo normalmente o trâmite processual.

As imunidades formais beneficiam:
Deputados federais e Senadores
Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Deputados Territoriais.

Perceba então que os vereadores, embora gozem de imunidade material, não desfrutam da imunidade formal.
                                 
Veja que, a despeito de todas as críticas relativas às imunidades, prerrogativas, etc, elas somente existem em razão do cargo e não da pessoa que o ocupa. Existem para proteger um cargo de enorme relevância na lógica democrática, a fim de blindá-lo das influências políticas a que rotineiramente está sujeito.

De acordo com o professor, as imunidades acimas são as mais importantes, devendo aquelas estabelecidas nos § § § 6°, 7° e 8° serem apenas lidas, dada a simplicidade do texto legal.

Desobrigação do dever de testemunhar

§ 6° Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Incorporação às Forças Armadas

§ 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Imunidades e estado de sítio

§ 8° As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


PODER JUDICIÁRIO

ORGANIZAÇÃO


Temos a Justiça Estadual que tem uma competência residual, isto é, julga tudo aquilo que não ficou para algum ramo da justiça federal, do trabalho, etc. Note que isso é meio contraditório, uma vez que é residual mas julga quase tudo.
Ao lado da justiça estadual, temos a justiça federal que julga as causas nas quais a União tem interesse e algumas outras mais. Tem coisa que não é do interesse da União mas ainda assim cai na justiça federal. Ex.: causas nas quais haja Município sendo processado por Estado estrangeiro.
A justiça do trabalho julga as relações de trabalho, não sendo necessário conhecer seus meandros.
A justiça eleitoral julga causas que versam sobre as eleições.
A justiça militar julgar as causas relativas aos crimes militares.
Todas acima dizem respeito ao 1º grau.
Em homenagem ao 2° grau de jurisdição, contudo, podemos levar as coisas a um outro nível de discussão.
Acima da justiça estadual, temos os tribunais de justiça.
Acima da justiça federal, temos os tribunais regionais federais.
Acima da justiça do trabalho, temos os tribunais regionais do trabalho.
Acima da justiça eleitoral, temos os tribunais regionais eleitorais.
Acima da justiça militar, não há necessariamente um tribunal. Até pode haver um tribunal de justiça de 2 grau, mas não é obrigatório. A título de curiosidade, a CF diz que nos estados em que houver mais de 20 mil integrantes das Forças Armadas pode-se constituir um TJ militar. Quando não há um TJ militar, a causa vai da justiça militar de 1 grau para o TJ (justiça estadual) e só depois ela sobe para o STM.
Estas acimas constituem o 2º grau de jurisdição.

Acima dos Tribunais de Justiça e dos TRF, temos o STJ.
Acima dos TRTs, temos o TST.
Acima dos TREs, temos TSE.
Acima dos eventuais TJ militares, temos o STM.
Esses são os tribunais superiores. A justiça de 3° grau.
Acima de todos eles, temos finalmente o STF.
O Conselho Nacional de Justiça, está fora desse organograma porque, embora integre o Poder Judiciário, ele não tem função jurisdicional.
 O que cairá na sua prova? Cairá STF, STJ, TJ, TRF, JE (justiça estadual) e JF (justiça federal).

ESTATUTO DA MAGISTRATURA

A seguir vamos falar do Estatuto da Magistratura que regulamenta a carreira do juiz.
Isso estará no art. 93 da CF.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

O que temos então: haverá uma lei que irá organizar a carreia do magistrado. O projeto de lei será de iniciativa do STF e ela deverá ser aprovada na forma de lei complementar.

Quais são os princípios:

 I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Quero ser juiz. Devo ser bacharel em direito. Devo ter 3 anos de atividade jurídica. E aqui somente aquela realizada após o bacharelado. Nessa condição, eu me submeto a concurso público que é de provas E títulos. E desse concurso, participa como uma espécie de fiscal a OAB, dado o seu óbvio interesse. Uma vez aprovado, viro juiz substituto e aí vou para uma entrância inicial (uma cidade pequena na qual irei enfrentar ali meus primeiros julgamentos) e de lá posso sair mediante critérios de promoção que estão no art. 93, inciso II.

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
Significa que uma hora promovemos o mais antigo, e em outra hora promovemos o que mais merece. Antiguidade não requer uma análise mais detida por consistir em algo mais objetivo. Entretanto, a ideia de merecimento exige uma discussão maior. A CF se preocupou em debater mais o merecimento, portanto, vamos para a alínea “c” direto (o comentário do professor está logo abaixo na referida alínea).

a)    é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
Este dispositivo é muito interessante. Se o nome do juiz entrou 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas por merecimento, ele deve ser promovido. Vamos pensar: na lista de merecimento está Ana, Maria e Pedro. Podemos promover qualquer um da lista de merecimento. Não tem primeiro, segundo ou terceiro. Suponhamos que desses três nomes, Maria foi a promovida. Na próxima lista figuram Ana, Pedro e João. Dentro dessa lógica, promovo Pedro. Na próxima lista está Ana, João e Ricardo. Agora devo, obrigatoriamente, promover Ana, pois figurou por 3 vezes consecutivas na lista por merecimento. Vá agora para a alínea “d”.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Qual a razão da antiguidade agora, já que estávamos a falar de merecimento? A promoção por merecimento pressupões 2 anos de exercício na respectiva entrância porque não é apenas chegar na comarca e fazer as coisas, julgar com rapidez, etc.; deve-se permanecer por dois anos nessa comarca. É uma condição obrigatória. Paralelo a isso, deve o juiz a ser promovido por merecimento integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, ou seja, mesmo para promover por merecimento, deve-se dar preferência àqueles que são mais antigos, prestigiar os que estão há mais tempo. Pois uma coisa é a entrância inicial que possui apenas um juiz. Outra coisa é uma entrância intermediária em que tem 5, 6, 10, 15 juízes. Portanto, no que diz respeito a esse grupo, iremos prestigiar os mais antigos. O critério de promoção aqui é o merecimento. Contudo, por uma questão de deferência vamos prestigiar os que tem mais tempo de casa. Agora temos outro dispositivo que é o da alínea “a’. Vá para a alínea “a”.

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Então de acordo com este dispositivo, serão criadas listas contendo os rankings dos juízes. Rankings que levam em consideração critérios objetivos de produtividade e presteza. Agora vamos para a alínea “b”.
a)    na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Veja que aqui a coisa muda. No que diz respeito à antiguidade, diferentemente do que ocorre na promoção por merecimento, existe sim uma ordem de juízes mais antigos (primeiro, segundo, terceiro, etc.), pois é um dado objetivo. Suponhamos uma lista em que figuram por ordem de antiguidade Ana, Maria e José. Quem deve ser promovido? Ana deve ser promovida por ser a mais antiga. Contudo, o tribunal pode achar que Ana não merece a promoção e afastá-la, promovendo em seu lugar, por exemplo, Maria, a segunda colocada na ordem de antiguidade. Isso pode acontecer desde que por manifestação favorável de 2/3 do membro do tribunal.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Os juízes perceberam que essas listas de merecimento impactavam na realidade deles e, diante disso, começaram a devolver para o cartório os autos dos processos sem despacho ou decisão, apenas com a finalidade de, aos olhos do sistema, parecer que não tinham nenhum processo em atraso. Mas isso não demorou a ser percebido e esta prática foi combatida pela lei, conforme alínea acima. Veja que tal prática impede a promoção tanto por merecimento quanto por antiguidade.

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
   IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Não importa
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não é importante.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Este item IX é importante! O processo redunda numa decisão que deve ser fundamentada e pública. Faltando um ou outro item a decisão é nula. Contudo a publicidade pode ser excepcionada, isto é, há a possibilidade de processos em segredos de justiça. Vejam o que diz o dispositivo: “podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Isso significa que posso colocar o processo em segredo de justiça. Ex.: processos de divórcio, pensão alimentícia, etc são causas em que não há, em regra, interesse público e, portanto, devem ficar circunscritas às próprias partes.
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Veja que no item X a decisões além de serem motivadas, serão realizadas em sessão públicas, ou seja, realizadas a portas abertas. No item anterior, embora as decisões sejam motivadas(fundamentadas), a decisão pode não ser a portas abertas. Isso não retira o caráter público da decisão que, após tomada, irá, em regra, tornar-se pública, podendo qualquer um ter acesso a ela.
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Para que serve este órgão especial? Serve para que aqueles tribunais que possuírem um número elevado de desembargadores possam tomar decisões de forma mais rápida, sem precisar que todos os seus membros tenham que analisar e julgar determinada matéria, o que demandaria muito tempo. Por exemplo, em São Paulo há 360 desembargadores. Dessa forma, quando um tribunal tiver mais de 25 julgadores, ele poderá criar esse órgão especial. E uma vez criado, ele terá no mínimo 11 e no máximo 25 membros que exercerão as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo pleno do tribunal. Lembre-se que este órgão especial não tem competência disciplinar e metade de suas vagas serão preenchidas por antiguidades e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Os incisos restantes não exigem muita reflexão, bastando a leitura dos mesmos.
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

QUINTO CONSTITUCIONAL
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Isso permite uma diversificação dos pontos de vista dos tribunais. Veja que para o MP é exigido mais de 10 anos de carreira. Já para os advogados, além de mais de 10 anos de carreira, é necessário notório saber jurídico e reputação ilibada. Mas como isso ocorre? Quando morre um desembargador que entrou pelo quinto via classe dos advogados, ele deve ser substituído por outro da mesma classe. Diante disso, a classe respectiva elabora uma lista com 6 nomes e encaminha para o tribunal que por sua vez retira 3 nomes dessa lista, mantendo apenas 3 nomes. Essa lista é enviada para o Poder Executivo (Presidente da República no caso de PGR e Governador do Estado no caso de PGE) que escolherá um nome dentre os 3 da lista para ocupar a vaga.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (PODER JUDICIÁRIO)
A primeira garantia é a vitaliciedade.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Dentro dos 2 anos a perda se dá via administrativa. Após os 2 anos a perda só ocorre mediante decisão judicial definitiva.

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Uma vez na comarca, ele só sai de lá por permuta, por promoção, caso queira. Não pode um Presidente de Tribunal transferir um juiz ao seu bel-prazer. Mas essa regra da inamovibilidade tem uma exceção. Exceção que está lá no art. 93, VIII.
  VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Portanto, SIM, o juiz é inamovível! Todavia, havendo interesse público relevante e uma decisão de mais da metade do tribunal ou do CNJ, pode-se transferir um juiz para uma outra comarca, por exemplo.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não se pode reduzir o salário do juiz.
Mas não só de garantias vive o juiz. A ele incide algumas vedações.
VEDAÇÕES
ART. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Não pode exercer outra função ou cargo público, salvo uma de professor no âmbito público. Significa que ele não pode ser procurador de município, promotor, médico, etc. Restando-lhe apenas dar aula enquanto professor público. Ex.: professor da UFMG. Agora, no âmbito privado, ele pode ser professor onde quiser. 
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Evitar politização do judiciário
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Vedação do suborno???
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 
Evitar a influência do juiz aposentado perante o tribunal ao qual ele estava vinculado. Proteção ao princípio da paridade de armas entre as partes, etc.
AULA 13
AUTO ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Não basta o art. 2 dizer que o Poder Judiciário é independente. Essa previsão constitucional por si só não é suficiente. Daí o art. 96 e seguintes descreverem os mecanismos pelos quais o Judiciário se fará independente.
Art. 96. Compete privativamente: (apenas ler)
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
O professor recomendou a leitura dos artigos 96, 98, 99 e 100. O artigo 97 será tratado posteriormente no controle de constitucionalidade.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

Agora falaremos sobre a organização do STF e do STJ. Logo após, trataremos sobre as suas respectivas competências.


Supremo Tribunal Federal – ORGANIZAÇÃO

Composição: 11 ministros
Requisitos para ser ministro do STF:
a)    Brasileiro nato
b)    Cidadão (gozo de seus direitos políticos)
c)    Idade: 35 a 65 anos (nomeação) Lembre-se que aqui é considerado a data da nomeação. Para alguém ser nomeado para ministro do STF é necessária idade mínima de 35 e idade máxima de 65 no momento da nomeação. E também não se esqueça que a idade máxima de 65 não se confunde com a idade de 75 anos da aposentadoria compulsória.
d)    Notável saber jurídico e reputação ilibada (não é necessário ser bacharel em direito)
e)    Nomeação pelo Presidente da República após a aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal (o PR indica alguém que preencha os requisitos mencionados e esse alguém irá até o SF para ser sabatinado e, ao final da sabatina, aprovado ou não. Caso seja aprovado, o PR nomeará essa pessoa para o STF)
Tudo isso está no art. 101 caput e 101, § único
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Atenção: não há quinto constitucional no STF


Superior Tribunal de Justiça – ORGANIZAÇÃO

Composição: 33 ministros no mínimo
Requisitos:
a)    Brasileiro ( nato ou naturalizado)
b)    idade: 35 a 65 anos (mesmo que o STF )
c)    notável saber jurídico e reputação ilibada (mesmo que o STF)
d)    nomeação pelo PR após a aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal (este último requisito, embora redigido de forma idêntica, sua aplicação na prática é diferente. No STF, o PR pode escolher qualquer um para ser ministro, contanto que essa pessoa preencha os requisitos para o cargo. Já no STJ, dos 33 ministros (no mínimo), 1/3 deve ser desembargadores de TJ; 1/3 deve ser juízes de TRF; 1/3 advogados/MP.
Mas como funciona a escolha?


                            1/3 desembargadores de TJ (lista tríplice pelo próprio STJ que é encaminhada para o PR para escolher a pessoa que será sabatinada pelo SF e, se aprovada, posteriormente nomeada)

33 ministros:        1/3 juízes de TRF (mesmo que o de cima)

                             1/3 advogados/MP (indicados na forma do art. 94, CF – lista sêxtupla pela OAB/MP encaminhada para o STJ que a transforma em lista tríplice e o PR nomeia após aprovação pelo SF)

Tudo o que acabamos de ver está lá no art. 104, CF/88:
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.



STF E STJ – COMPETÊNCIAS

Existe uma lógica na parte das competências. Você vai perceber que existe competências no STF e STJ que são originárias e recursais. Não trabalharemos as competências recursais, uma vez que elas estão mais ligadas ao processo civil. Estudaremos apenas as competências originárias. E aqui vamos ver uma grande lógica, uma grande simetria. Vamos lá então!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIAS

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a)    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
A ADI ataca a lei ou ato normativo federal ou estadual. Já a ADC questiona apenas a lei ou ato normativo federal.
b)    nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Aqui estamos falando de ação penal comum. Estamos falando de crimes comuns. Somente as figuras mais importantes da República são julgadas pelo STF quando da prática de crimes comuns. Mas façamos uma comparação com o STJ. Vamos comparar o art. 102, I, “b” com o art. 105, I, “a” + art. 29, X:  Se você já sabe onde o PR é julgado, também saberá onde um Governador de Estado será julgado por crime comum. Já vimos que o PR é julgado pela prática de crime comum no STF. Mas aí vem a prova e pergunta: “onde será julgado o Governador quando este pratica crime comum?” Muitos dirão que quem o julgaria seria o TJ. Mas isso está errado. Quem julga o governador quando este pratica crime comum é o STJ. É uma espécie de lógica dos degraus: Presidente é STF --- desce um degrau--- Governador é STJ --- desce um degrau --- Prefeito é TJ (mas aqui, lembre-se de uma coisa: a CF/88 disse menos do que gostaria de dizer. O art. 29, X diz que o Prefeito será submetido a julgamento no TJ. Mas o que de fato ele quis dizer foi que o Prefeito ao praticar um crime seria julgado em 2° grau. Por quê? Porque a jurisprudência do STF diz que se o crime é federal, quem julga o prefeito é o TRF. Se o crime for eleitoral, quem julga é o TRE. O que quis dizer então a CF/88? Quis dizer que o Prefeito sempre vai a julgamento em 2º grau.
c)    nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Há várias implicações deste dispositivo com o STJ. Primeiro eu gostaria de destacar o seguinte: estamos falando agora de crime comum E crime de responsabilidade. Agora, o que seria este tal “ressalvado o disposto no art. 52, I”? Para entendermos, é preciso fazer uma análise dos arts. 102, I e 52, I. Como havia dito, os ministros e os comandantes das forças armadas, ao praticar crimes comuns e de responsabilidade, vão a julgamento no STF. Mas aí começamos a aplicar essa ressalva relativa ao art. 52, I que guarda relação com o Presidente e Vice-Presidente. Se o Presidente ou seu Vice praticarem crime de responsabilidade, eles vão a julgamento no Senado Federal. Agora, a mágica, o que quis a CF dizer com aquele “ressalvado” foi que se os ministros e os comandantes das forças armadas praticarem um crime de responsabilidade CONEXO com o Presidente ou seu Vice, aí quem os julgara será o Senado Federal, pois o Senado é o fórum para processar o Presidente e seu Vice. ATENÇÃO: essa ressalva constantemente cai em sua prova.
Membros dos tribunais superiores: vão a julgamento no STF quando praticam crimes comuns ou crimes de responsabilidade.
Mas vamos fazer um raciocínio com os arts. 102, I, “c” com o art. 105, I, “a”. Olha o que a prova pode lhe perguntar: se os membros dos Tribunais Superiores (STJ/TST/TSE/STM) vão a julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade no STF, os membros de Tribunais de 2°Grau (TJ/TRF/TRT/TRE) vão a julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade em qual lugar? Será no STJ. O raciocínio parece bem plausível para o TJ e o TRF. Entretanto, causa certo estranhamento o TRT e o TRE serem julgados pelo STJ, uma vez que nós ficamos naturalmente inclinados a pensar que se um desembargador do TRT ou do TRE cometerem um crime comum ou de responsabilidade, eles seriam julgados por seus tribunais superiores, isto é, TST e TSE, respectivamente. Contudo, não é o que prevê a CF.
Membros do Tribunal de Contas da União: vão a julgamento no STF se praticarem crimes comuns ou de responsabilidade. Nessa mesma esteira, onde seriam julgados os membros dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal quando da prática de crime comum ou de responsabilidade? Serão julgados no STJ. E os membros do Tribunais de Contas do Município ou Conselhos de Contas do Município? Aí é que o candidato se ferra!  Pois aqui esses caras também são julgados pelo STJ. Lembre-se disso.
Chefe de missão diplomática permanente: note você que o embaixador vai a julgamento no STF quando praticam crimes comuns ou de responsabilidade.
d)    habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
O STF é o fórum processante do habeas corpus quando paciente as seguintes pessoas: Presidente da República e seu Vice/ membros do CN/ membros do STF/ PGR/ Ministros de Estado/ Comandantes das Forças Armadas/ membros dos Tribunais Superiores/ membros do Tribunal de Contas da União/ Embaixadores
Quando um habeas corpus discutir a liberdade de um deles, deverá ser impetrado no STF. Quem é o paciente no HC? É aquele que está preso ou em vias de ser preso.
Mas atente para os Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas. Se eles forem pacientes, quem julga é STF. Todavia, se forem a autoridade coatora, o habeas corpus será julgado pelo STJ. Assim, se um Ministro de Estado estiver preso, o habeas corpus para soltá-lo deverá ser impetrado no STF. Porém, se um Ministro de Estado estiver prendendo alguém, o HC vai para o STJ. FIQUE ESPERTO COM ISSO!!!  É isso que se extrai da análise do art. 102, I, “d” + art. 105, I, “c”. O restante da alínea “d” não exige uma análise mais detida.
De acordo com o professor, a parte mais complicada ficou para trás. Segundo ele, as alíneas “b”, “c” e “d” eram as mais complexas.
e)    o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Toda vez que um Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional (ex.: Paraguai, Japão, OMC, ONU) processar a União ou seus Territórios, os Estados ou o DF, o fórum será o STF. Mas não estão faltando o Município? Olha, nós podemos nos deparar com uma questão versando sobre município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil sendo processada por Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional. Se, por exemplo, a ONU processar um município, onde este processo tramitará? Não é o STF nem o STJ, como alguns creem. Quando tal situação ocorrer, o processo ficará a cargo da Justiça Federal de 1° Grau, conforme art. 105, II, CF. ATENÇÃO PARA ISSO!!! A Justiça Federal não atua somente em causas nas quais haja interesse da União, conforme exemplo acima.

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Aqui temos uma ação que tramita no STF. Note que quando a União processa um Estado ou Distrito Federal; quando um Estado processa outro Estado ou o Distrito Federal, a causa vai para o STF.
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
Mas não é o Presidente que decide essa extradição? Veja, de fato o PR tem um papel no ato de extradição. Mas o julgamento vai para o STF. Como assim? Todo pedido de extradição entra no Brasil e cai lá no STF. Aí o STF pode tomar duas decisões: pode extraditar ou pode não extraditar. Se o STF disser que não pode extraditar, esta decisão vinculará a decisão do PR, impedindo que este mande para fora aquele determinado indivíduo (se PR, contrariando decisão do STF, ainda assim realiza a extradição, ele comete crime de responsabilidade). Agora, se o STF resolver por extraditar, o PR está livre para decidir se extradita ou não. Foi o que aconteceu com o caso do Cesare Battisti, caso referencial sobre o tema. Na ocasião, o STF autorizou e o PR simplesmente não quis extraditar.
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Reclamação para preservação da competência do STF: você sabe que o STF é o fórum para processar membro do CN no caso de crime. Ocorre que uma denúncia foi direcionada para um deputado federal perante um juiz de 1°Grau, o qual decidiu por aceitar a denúncia. Só que sabemos que isso não pode ser feito, haja vista que o referido parlamentar goza de prerrogativa de fórum (STF). Diante disso, o parlamentar pode fazer uma reclamação ao STF, pedindo que seu processo seja retirado do juízo de 1 grau e seja remetido até o STF.
Garantir a autoridade de suas decisões: você sabe que algumas decisões do STF têm efeito vinculante. Esse efeito vinculante impõe que as decisões do STF sejam respeitadas, reproduzidas por outros juízes e por toda Administração Pública Direta e Indireta. Se essas figuras não respeitarem essas decisões vinculantes, pode-se entrar com uma reclamação no STF.
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Se vier uma proposta de emenda a fim de acabar com a inamovibilidade dos juízes, que é uma garantia do poder judiciário. Obviamente isso seria do interesse de todos os juízes do Brasil.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O CNJ não é o controlador? Sim, mas o STF é o controlador do controlador. Daí ele julgar as ações contra o CNJ e CNMP.

COMPETENCIAS DO STJ
Falaremos de modo rápido acerca das competências do STJ, uma vez que elas foram tratadas quando das competências do STF.
Quando eu leio o art. 105, I, “a”, fico com a sensação de “déjà vu”.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a)    nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Lembre-se que o crime comum praticado pelo Governador de Estado e do DF é julgado pelo STJ.
Outra coisa que você também sabia era que vão a julgamento no STJ, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores de TJs, TRFs, TREs e TRTs. Nós já tratamos disso na aula passada. Falamos que os membros dos tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM) ao praticarem crimes comuns e de responsabilidade são julgados pelo STF. Por uma lógica federativa, os membros de tribunais de 2º Grau serão julgados pelo STJ.
Depois, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios: estes aqui também vão para julgamento no STJ (o que estraga um pouco essa lógica federativa mencionada pelo professor).
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Note que a reclamação cabe tanto para o STF quanto para o STJ.
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Lembre-se que na aula passada eu disse que o mandado de injunção existia no âmbito do STF...e agora estou dizendo que ele também existe no âmbito do STJ. O que vai separar a competência de um para o outro é por que fará a lei.
MANDADO DE INJUNÇÃO PARA O STJ (art. 105, I, “h”)
MANDADO DE INJUNÇÃO PARA O STF (art. 102, I, “q”)
O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PR, do CN, da CD, do SF, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.
 MAS E AÍ, COMO DECORAR ISSO? Memorize apenas que o mandado de injunção vai para o STJ quando quem deve fazer a lei for órgão, entidade ou autoridade federal. Em todos os demais caso ele irá para o STF.
i)             a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
homologação de sentença estrangeira: Ex.: eu separei-me de minha esposa judicialmente no Paraguai e preciso que essa sentença (a respeito da separação) tenha validade aqui no Brasil. A quem cabe dar validade a essa sentença aqui no Brasil? O STJ
Concessão de exequatur às cartas rogatórias: carta rogatória é um pedido do judiciário nacional feito para o judiciário de um outro país. Ex.: a França quer muito ouvir uma testemunha que está no Brasil e então ela manda uma carta rogatória para o judiciário brasileiro pedindo para ouvir essa testemunha. Quem decide se pode ou não ouvi-la é o STJ. Antigamente isso era de responsabilidade do STF. Observe que embora seja o STJ a dar o exequatur, é o juiz federal de 1° grau que bota a mão na massa e cumpri os atos materiais. Ex.: o judiciário da França pediu ao judiciário do Brasil para ouvir uma testemunha. O STJ diz: ok, pode sim. Mas é o juiz de 1°grau que vai enviar um oficial de justiça para buscar a testemunha, sentá-la na para ouvi-la, etc e tal.
A parte recursal a seguir é apenas para leitura, não exigindo uma análise mais detida.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; 
SÚMULA VINCULANTE
Legitimado para aprovar, revisar ou cancelar a Súmula Vinculante: STF
Legitimado para propor a aprovação, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante:
a)    Mesmos legitimados para propor ADI e ADC.
b)    Lei 11.417/2006: Tribunais Brasileiros, Defensor Público Geral da União, Municípios (incidentalmente)
  

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