Direito Administrativo - CFO 03
ADMINISTRAÇAO PÚBLICA INDIRETA
Formada por ENTIDADES
PÚBLICAS, e PESSOAS ADMINISTRATIVAS, Autarquias, Empresas públicas, Fundações
públicas & Sociedade de economia mista. É uma das formas de se prestar uma
administração pública descentralizada, visto que já vimos que pela
administração pública direta também descentraliza o serviço administrativo, bem
como as parcerias público/privada. A grande diferenciação é que a administração
pública indireta tem PERSONALIDADE
JURÍDICA PRÓPRIA. ELAS NÃO SÃO
SUBORDINADAS AOS ENTES CENTRAIS, NO MÁXIMO VINCULADA As entidades têm
autonomia um pouco menor visto que podem ser vinculadas aos entes centrais
(União, Estado, Município). Elas têm
autonomia financeira e administrativa. FA. Não tem autonomia Política,
não pode legislar.
Supervisão Ministerial ou
Controle Finalístico. Que é a vinculação aos entes centrais.
·
Desafogar os entes centrais;
·
Otimizar e especializar a prestação do
serviço público;
AUTARQUIA
Exemplos de autarquias
federais: INSS, DNIT, as autarquias podem ser FEDERAIS, ESTADUAIS ou
MUNICIPAIS.
Se forem Federais são vinculadas aos Ministérios.
Se for autarquia Estadual é vinculada a Secretarias Estaduais.
Se forem Municipais são vinculadas a Secretárias Municipais.
O artigo 37 Inciso XIX da
CR/88 preconiza que as autarquias serão criadas ou extintas por lei específica.
Lei que só pode dizer sobre o assunto, Leis ordinárias (maioria simples), Leis
complementares (maioria absoluta). Quando
a constituição mencionar que o dispositivo necessita da criação de uma lei
complementar cria-se uma lei complementar. Quando o dispositivo constitucional
for silente a criação deve ser de uma Lei ordinária. A autarquia faz
atividades típicas do Estado. Toda aquela que não é econômica, financeiro, é
uma atividade típica do Estado. Portanto, entidade que não exerce uma
atividade Econômica do Estado, pode ser tudo menos uma Autarquia.
MAS ELA PODE OBTER LUCRO,
lucro de forma incidental. Por exemplo, adquiri um imóvel para funcionar sua
sede, e aquele imóvel se valoriza. Logo pode obter lucro de forma incidental.
Deste modo, as autarquias são regidas pelo Regime
Jurídico de Direito Público. Elas têm Prerrogativas
e Sujeições.
Obs. Já
que o regime é público, o artigo 150 § 2ª da CF/88 estende as autarquias a imunidade tributária. Elas não pagam
impostos. Desde que tenha relação a suas atividades essenciais.
Exemplo 1: O INSS que tenha
uma propriedade imóvel que pertence ao mesmo. Nesta propriedade imóvel funciona
a sede. Na sede da autarquia incide IPTU? Não paga.
Exemplo 2: O INSS tem uma
propriedade imóvel (terreno baldio), terreno baldio é uma atividade essencial
pra autarquia? Não é essencial, paga imposto IPTU.
Exemplo 3: O INSS tem um
outro terreno muradinho, bem legalzinho,
e mediante uma licitação para locação a um particular este terreno, o particular
explorar este terreno. Logo o particular ou o INSS pagará o IPTU, pois não esta
fazendo uma atividade diretamente ligada ao INSS. No entanto, se a autarquia reverte o valor do aluguel a uma atividade
essencial, por exemplo, pagar servidores. Ela não paga o IPTU.
Obs.:
Súmula 644 do STF. As autarquias serão representadas em juízo por procuradores
de carreira. Não precisando de instrumento de mandato. Não precisa de
procuração.
Obs.: O
STF entende que aqueles conselhos profissionais (COFEN, COREN, CRM), são
autarquias profissionais. Tem prerrogativas (não pagam impostos), e sujeições
(concurso público, licitar).
A exceção é a OAB, entidade
sui generis. Algo ímpar, algo único. É uma entidade Público e Privada. Tendo
prerrogativas, não paga impostos, mas não está sujeito a sujeições, não tem
concurso público, não licita.
Contra decisão de autarquia
cabe recurso impróprio ao ENTE FEDERADO que ela é vinculada. Por exemplo, o
DNIT atua alguém, cabe recurso impróprio ao Ministério dos Transportes. A AUTARQUIA NÃO É SUBORDINADA A NINGUÉM E
SIM VINCULADA.
AUTARQUIAS
ESPECIAIS
Obs.: Têm
mais prerrogativas que as autarquias comuns. São duas as especiais.
Sendo as AGEÊNCIAS
REGULADORAS & AGÊNCIAS EXECUTIVAS
AGÊNCIAS
REGULADORAS à
Advindas
do Plano Nacional de Privatização da década de 90. Com a política de Fernando
Henrique Cardoso ele privatizou alguns setores dos Estados, tais como
Telefonia, Energia Elétrica, Etc. A partir disso ele criou as agencias
reguladoras para observar/ fiscalizar
as condutas destas empresas privadas que passaram a operar os respectivos
sistemas.
ANATEL àFiscalizar a Oi, VIVO, TIM,
Claro. Etc.
Com o passar do tempo o Rol
de atuação das AGÊNCIAS REGULADORAS passou a ser ampliado. As agências
reguladoras que tem previsão na Constituição. São do ANP, ANN, ANATEEL.
Características:
·
Os dirigentes são indicados pelo Presidente e
o Senado Federal aprova. Diferente das autarquias não especiais, onde o
presidente indica e demite a hora que convir.
·
O dirigente tem mandato fixo,
·
O
dirigente sofre uma quarentena, quando acaba o mandato, ele tem 4 meses para
não prestar serviços pra quem ele fiscalizava. E receberá durante a quarentena.
·
As Agências Reguladoras têm um grande poder
normativo, expedem atos normativos. E normatizam. Atos que obriga o prestador
de serviço.
AGÊNCIAS
EXECUTIVAS
IBAMA à Por decreto do Presidente
da República uma autarquia pode tornar uma Agência Executiva. Para isso ela
deve celebrar um contrato de gestão junto à secretária a qual ela é vinculada.
Este contrato preverá um plano de estruturação. Tem prazo de pelo menos um ano.
Este plano de reestruturação preverá metas.
Isso para a agência
executiva é bom porque a burocracia estatal para contratação diminui.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
São entidades que integram a
Administração Pública Indireta, tem Personalidade
Jurídica Própria, patrimônio próprio, pessoal próprio e não são subordinados aos entes centrais,
no máximo fiscalizadas.
As
peculiaridades das fundações públicas:
·
Entidade ligada ao fomento,
·
Jamais, nunca exercerá uma atividade
econômica,
·
Altruísmo, ajuda,
·
Na prática é ligada, a saúde, a alimentação,
ao meio ambiente, a proteção a criança, ao idoso.
·
ATIVIDADE
ECONOMICA JAMAIS.
As fundações públicas nascem
a partir de um patrimônio público. Por exemplo: Suponhamos que o Estado de
Minas Gerais, pretende criar uma fundação pública. Desta feita, o Estado
destaca bens móveis, bens imóveis, receitas e orçamentos, ou seja, nasce uma
nova fatia do bolo. Portanto, surge um ente personalizado para fins públicos.
As fundações privadas, não é
objeto de nosso estudo, pois estão fora da estrutura da administração pública.
ESPÉCIES DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS
1- Prevista
na norma jurídica, Art. 37. inciso IX da Constituição,
2- Prevista
no Decreto Lei 267,
3- Lei
7596/87.
Para tais normas
supramencionadas as Fundações Públicas serão criadas por autorização de lei
específica. A lei específica apenas
autorizara a criação de uma fundação pública. Portanto a fundação pública nasce
do registro de seu estatuto em cartório, diferentemente da autarquia que nasce
com a criação de uma lei. De acordo com a norma jurídica a fundação pública
só é criada mediante autorização de norma jurídica ordinária. Só que nasce
quando você registra o estatuto em cartório.
É uma fundação pública de
regime privada que perde prerrogativas, porém está sujeita a sujeições.
Por exemplo:
A FUNPRESP que foi
autorizada por uma lei federal, lei 12.618/12. É uma Fundação Pública Federal
de Direito Privado, ela é a fundação complementar de previdência dos servidores
federais.
AUTORIZAÇÃO
DE CRIAÇÃO PELA NORMA JURÍDICA,
REGISTRO
àESTATUTO,
REGIME
DE DIREITO PRIVADO.
A doutrina e a
jurisprudência têm admitido uma segunda espécie de fundação pública. As
fundações públicas criadas por lei específica ordinária.
CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL DE QUE A FUNDAÇÃO SURGE POR NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA (CRIAÇÃO
POR LEI ESPECÍFICA),
NASCE QUANDO A LEI É PROMULGADA,
REGIME DE DIREITO PÚBLICO,
tendo prerrogativa como imunidade tributária, e sucumbe a sujeições (concurso
público, licitação, prestação de contas)
IBGE, Universidade Federais.
FUNAI. As fundações públicas mais antigas são de regime público.
Há quem diga que essas
espécies de Fundações, são Autarquias
Fundacionais, ou fundações autárquicas. Portanto, são as fundações públicas
criadas por lei, que tem regime público e para alguns são espécies de
autarquias.
As fundações públicas serão
criadas por lei ordinária, porém será por meio de uma lei complementar que irá
definir qual a área que uma fundação pública irá atuar, ou seja, cada ente
deverá criar uma lei complementar geral para definir em que área uma fundação
pública, dentro da esfera (Estado, Município, etc.) onde ela irá atuar.
A
fundação pública ou será autorizada ou criada por lei específica ordinária, só
que cabe a uma lei complementar geral, definir as áreas de atuação da fundação
pública, onde elas podem ou não atuar.
EMPRESAS
PÚBLICAS São espécies do gênero ESTATAL. Entidades que integram a
Administração Pública Indireta,Tem personalidade jurídica própria,Não são
subordinadas aos entes centrais, no máximo VINCULADAS. Previsão Legal no Art.
37 inciso IX.
AUTORIZAÇÃO por
lei específica ordinária,
NASCE a
partir do registro do Estatuto em cartório, ou contrato social na junta
comercial. (depende da forma de organização). É composta por empregados
públicos, regidos pela CLT, são aprovados em concurso público, mas não tem
estabilidade. Súmula 390 do TST.
Podem exercer atividade
econômica, ou pode exercer/executar um serviço público.
Por exemplo:
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
exerce atividade econômica.
REGIME PRIVADO, PAGAM IMPOSTOS, SO QUE MANTÊM A SUJEIÇÕES.
Correios prestam um serviço
público. REGIME HIBRIDO, CONSERVA
ALGUMAS PRERROGATIVAS DO REGIME PÚBLICO. NUNCA REGIME PÚBLICO.
Prerrogativas:
1- Não
se sujeita a falência, 2. Os bens são impenhoráveis, 3. Não pagam impostos
(estendidas a imunidade tributária).
SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA
São espécies do gênero
ESTATAL. Entidades que integram a administração pública indireta,tem
personalidade jurídica própria, não são subordinadas aos entes centrais, no
máximo VINCULADAS. PREVISTA NO ARTIGO 37 inciso IX.
AUTORIZAÇÃO
por
lei específica ordinária,
NASCE
a
partir do registro do Estatuto em cartório, ou contrato social na junta
comercial (depende da forma de organização).
Empregados Públicos, regidos
pela CLT, são aprovados em concurso público, mas não tem estabilidade. Súmula
390 do TST.
Podem exercer atividade
econômica, ou pode exercer/executar um serviço público.
Por exemplo:
Banco do Brasil, S.A. exerce
uma atividade econômica.
REGIME
PRIVADO à PAGAM IMPOSTOS, SO
QUE MANTEM A SUJEIÇÕES.
Rede Ferroviária Federal
S.A.
REGIME HIBRIDO, CONSERVA ALGUMAS PRERROGATIVAS DO REGIME PÚBLICO. NUNCA REGIME PÚBLICO
Prerrogativas:
1- Não
se sujeita a falência, 2. Os bens são impenhoráveis, 3. Não pagam impostos
(estendidas a imunidade tributária)
DIEFERENÇAS
ENTRE AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
4 (quatro) diferenças, sendo
as duas ultimas apenas para as Federais.
1. O
Capital de uma empresa pública federal é 100 % público, não tem capital
privado. Exemplo: A caixa Econômica Federal, os Correios. Não significa que
todo é do governo federal, pode ser que metade vem do Estado, metade vem de uma
Autarquia. Mas tem que ser público.
A
Sociedade de economia mista tem capital Público e Privado. A maioria das ações votantes são Públicos. O Banco do Brasil, e a
Petrobras têm capital privado e público só que maioria do que vota é público.
2. O
modelo societário: Uma empresa pública
admite qualquer modelo societário, S.A. Ltda, etc. QUALQUER MODELO
SOCIETÁRIO Já a sociedade de economia mista necessariamente ela será uma S.A.
3. SOMENTE PARA AS FEDERAIS. O
foro judicial, consoante o Art. 109 inciso I da CF.
Correios,
Sociedade de Economia mista não,
Petrobras quem investiga é a Policia Civil
Cemig quem investiga é a Polícia Civil.
4. Competência
da Polícia Judiciária Art. 144 da CF. Infração penal contra uma Empresa Pública
Federal. Departamento de Polícia Federal. Já a Sociedade de Economia mista não.
Obs.
Infração penal contra os correios, quem investiga é a polícia Federal. Infração
penal contra uma agencia franqueada, quem investiga é a polícia Civil. Infração
penal contra a Caixa econômica Federal, quem investiga é a polícia Federal,
infração penal contra a casa lotérica quem investiga é a policia civil.
PODERES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Muita gente confunde os
Poderes da Administração pública, com os poderes do Estado (Executivo,
Legislativo e Judiciário). Estes são poderes estruturais. Os Poderes da
Administração Pública são PODERES
INSTRUMENTAIS, que são instrumentos que Administração Pública têm para
atuar com mais facilidade. Assim por isso que o chefe de uma repartição delega
funções aos seus subordinados, porque ele tem o Poder Hierárquico. Porque a administração pública pune um servidor
que agride um popular da administração pública. Poder Disciplinar. Porque o Presidente da República expede um
decreto e regulamenta uma lei que garante atendimento prioritário do
deficiente. Ele tem o Poder Regulamentar.
Porque a administração do município ela interdita uma pastelaria que não
respeitava norma sanitária. Pois ela tem o Poder
de Polícia Administrativa. Poderes este que facilitam a atuação da
administração pública. Além de serem poderes Instrumentais, são poderes
irrenunciáveis. Porque sempre que forem necessários eles devem ser
invocados/utilizados. A sua utilização é obrigatória.
PODER
DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA à Artigo 78 do CTN.
Sempre que há um choque entre o interesse egoístico/privado e o interesse
público. O Interesse público prepondera, e sempre que administração pública
mitigar, reduzir, condicionar, um direito individual, um bem privado, uma
atividade privada, impondo regras de interesse público. Diminui um direito
individual em prol da coletividade. Isso é a administração pública
materializando seu Poder de Polícia Administrativa. O poder de polícia
administrativa refere-se à limitação pela administração pública de Direitos, de
Bens, de Atividades privadas, sempre em prol do interesse público. Por exemplo:
Quando a administração pública exige um alvará de licença para que você
construa. E para isso é fundamental que você obedeça ao recuo do muro por vizinho.
Numero máximo de andares. Isso é puro Poder de Polícia Administrativa. É
administração pública limitando o direito individual de proprietário impondo
regras, tais como construção segura, salubres, ventiladas. Quando a
administração pública exija para que se venda determinado produto, tenha-se um
alvará de licença, e para conseguir esse alvará deve-se usar touca, luva,
cuidados de higiene e limpeza.
Obs. Não
confundir Poder de Polícia Administrativa, com os órgãos de polícia de
segurança pública. Segurança Pública Artigo 144 da CF/88. E as medidas de
segurança pública alcançam pessoas, o foco dela são as infrações penais. E que
as pratica são pessoas. Já as medidas de Polícia Administrativa alcançam
diretamente DIREITOS/ BENS E ATIVIDADES.
E indiretamente Pessoas. A Segurança pública tem uma divisão, a polícia
judiciária e a policia de manutenção da ordem pública.
Polícia
Judiciária à É
uma polícia investigativa, que tem como foco principal a investigação. Buscar
indícios de autoria e prova da materialidade. No âmbito da União a Polícia
Federal, e no âmbito Estadual e distrital as Policias Civis.
Polícia
de Manutenção de Ordem à
Polícia
ostensiva, preventiva, repressiva. Polícia Militar,Policia Rodoviária Federal.
Somente existe 3 (três)
países no Mundo que existe esta divisão, Brasil, Turquia e Guiné-Bissau. No
resto do mundo um único órgão de segurança pública é investigativo e ostensivo.
A guarda municipal é POLÍCIA
ADMINISTRATIVA. Temo como objetivo zelar pelo patrimônio, trânsito, pelos bens
e serviços públicos.
Não confundir Poder de
Polícia com Estado de Polícia. No Brasil vivemos no Estado de Direito, onde a
lei está acima do Estado. O Brasil já viveu num Estado de Polícia. Na época da
Ditadura. Onde o Estado estava acima da Lei. O estado de polícia é um abuso. Já o poder de polícia é a limitação de um
direito individual em prol do interesse público.
Obs.
Características / Atributos do Poder de Polícia Administrativa: IMPERATIVIDADE,
AUTO-EXECUTORIEDADE, DISCRICIONARIEDADE.
IMPERATIVIDADE: O
Poder de Polícia decorre do poder extroverso, que é o poder que o Estado tem de
impor obrigações aos particulares.
Através da imperatividade o Estado impõem condutas aos particulares, condutas positivas, por exemplo,
recicle o lixo. Construa uma calçada. Ou condutas
negativas tais como: Não construa além de 3 (três) andares, não ultrapasse
a velocidade de 60 km. Em regra o Poder de polícia é imperativo ele impõem
condutas. Comissivas à FAÇA... .Omissiva àNÃO FAÇA.
A imperatividade é regra,
porém, nem sempre o Poder de Polícia será imperativo. Temos exceções em que a
administração pública exercera o Poder de Polícia sem imposição. Por exemplo,
você solicita um alvará para funcionar uma padaria em determinado local. Logo,
a administração pública concede este benefício, ou seja, não foi um ato
imperativo.
AUTO
EXECUTORIEDADE: Em
regra a administração pública não
precisa de autorização judicial para executar as medidas, que decorram do
Poder de Polícia Administrativa. Ela mesma interdita um barzinho, ela mesma
autua uma pastelaria, ela mesma embarga uma obra. Temos exceções onde a
administração pública só executa as medidas do Poder de Polícia com autorização
do Poder Judiciário. Exemplo: Cobrança contenciosa de multa.
Logo a administração pública
necessita por vezes do Poder Judiciário para o exercício do Poder de Polícia
Administrativa.
DISCRICIONARIEDADE: A
administração pública age com uma certa margem de liberdade, em regra a
administração pública ao exercer o Poder de Polícia tem uma certa apreciação
subjetiva, por exemplo, um fiscal
sanitário, que pode aplicar uma multa que varia de mil a dez mil reais. Vai
depender do caso concreto. É fundamental que você atue de forma discricionária.
Adéqua sua atuação ao caso concreto. Outro exemplo onde há discricionariedade é
no momento que os entes centrais quando regulam o poder de polícia por lei eles
atuam de forma discricionária. Bares e Restaurantes tem que ter...construção
civil tem que ter. Danceteria tem que ter. Essa discricionariedade é via regra,
pois, tem algumas exceções que mesmo no poder de polícia a administração
pública atuará sem opção de escolha, ou seja, será uma atuação vinculada. Por exemplo:
Um cidadão solicitou um alvará de licença para construir. Puro poder de Policia
Administrativa. Se o cidadão cumpre as regras para se obter o alvará a
administração pública não tem como negá-lo ao expedi-lo.
Obs. O
titulares do Poder de Polícia Administrativa, somente as pessoas Jurídicas de
Direito Público. Pessoa Física não tem.
Quem são: Os entes centrais
(UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL) , as Autarquias que também tem
regime público, e tem Poder de Polícia administrativa.
Autarquias comunsà DNIT
Autarquias Profissionaisà CRM
Fundações Autárquicas àFUNAI
Autarquias Especiais à Agências reguladoras,
Agencias executiva.
Esse Poder de Polícia que os
entes têm é originário, pois está na própria Carta Magna. E o Poder de Polícia
que as Autarquias têm é o Poder de
Polícia Administrativa outorgado. Ele é a elas outorgados pelo ente
criador. Por exemplo: Quem outorga o INSS o poder de polícia? A União.
Os órgãos e entidades que
tem o Poder de Polícia são os que estão aqui. A pessoas Jurídica de Direito Privado não tem o Poder de Polícia.
Exemplo: Caixa Economica, Correios, Sociedade de Economia Mista (Petrobras). NEM UMA EMPRESA PRIVADA QUE TEM A CONCESSÃO
PARA UM SERVIÇO PÚBLICO. NÃO TEM O PODER DE POLÍCIA.
O Poder de Polícia é
indelegável, ao ente particular. O exercício que ANTECEDE o Poder de Polícia
pode ser delegável ao particular. Por exemplo, instalação de um radar por uma
empresa privada. O Poder de Polícia em si somente a Pessoa Jurídica de Direito Público.
Tanto é que quem irá autuar é a PRF ou o DNIT.
Ato material é aquele que
antecede o poder de polícia. Exemplo a colocação de um radar.
Obs. O
custeio do Poder de Polícia se dá através de uma taxa. Taxa de polícia. Art.145
inciso II da CF/88. Taxa espécie de Tributo. Não é qualquer tributo que é hábil
para custear o Poder de Polícia. O único tributo hábil para tanto é a Taxa.
Independente da Fiscalização Efetiva, o cidadão paga a taxa de polícia, para
uma fiscalização potencial. Havendo ou não a fiscalização a taxa é devida.
Obs. A
Atuação do Poder de Polícia Administrativa, pode ser uma atuação Preventiva/
Repressiva. Pode se dá de forma concreta ou pode ser uma atuação através de
atos abstratos, gerais.
Atuação Preventivaà O município orientando os
comerciantes a forma como manipularem horti-frute granjeiros. Prevenção, mera
orientação.
Atuação Repressiva à Fiscalizando, autuando,
interditando.
Atuação Concreta à Quando a administração atua
através de atos individuais, especifica quem é o destinatário, quem é o caso
concreto. Por exemplo, embargo da sua obra, ato concreto.
Atuação de forma Abstrata à A Administração pública
atua através de atos gerais, Decreto que limita o número de andares naquele
bairro. Ato geral, não específica o destinatário e trazer em tese um ato
imaginário.
PODER
REGULAMENTAR / PODER NORMATIVOà Conferido aos chefes
do Poder Executivo (Presidente da República/ Governadores/Prefeitos).
Regulamentar leis, ou seja, minudenciar o texto legal, esclarecer a lei.
Torná-la exeqüível, expedindo atos normativos derivados (REGULAMENTOS). Por
exemplo: Art. 58 da lei 5112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Diz que os servidores federais terão direitos a diárias (alimentação,
locomoção, hospedagem) e as passagens. A lei não esclarece qual é o valor de
uma diária. Logo é uma lei incompleta, necessita de regulamentação. Para tanto o
Presidente da República editou um decreto 5892/08. Que esclarece as minúcias. O chefes do Poder Executivo só podem
regulamentar as lei ele NÃO pode modificá-la, ficando adstrito apenas a tornar
exeqüível, regulamentar. Se o chefe do Poder Executivo alterar a lei por meio
de resolução ele estará exorbitando a lei.
Obs.
Art. 49 V, cabe ao Congresso Nacional, sustar os atos exorbitantes do poder
executivo. Isso na esfera Federal.
Na esfera estadual quem
susta os atos exorbitantes é assembléia legislativa,
Na esfera municipal quem
susta é a câmara municipal.
Obs.
Atos normativos são normas jurídicas estatais gerais e abstratas.
·
Atos Normativos/ originários/ primários à É a competência
constitucional para criação de um novo direito. Competência constitucional para
legislar, criar leis. Somente os entes centrais possuem a competência
constitucional para legislar, através de
um processo legislativo. A união fará pelo congresso nacional, estados
pelas assembléias legislativas e municípios pelas câmaras dos vereadores.
Processo legislativo muito rigoroso conduzido por um órgão colegiado. Por
vários representantes de várias classes, bem como ampla publicidade dos atos. Processo com ampla publicidade.
·
Atos Normativos / derivados/ secundários à Competência constitucional
para regulamentar uma lei que JÁ EXISTE.
A elaboração de regulamento está sujeito a vontade pessoal do chefe do poder
executivo. Aprovado num ambiente fechado. O regulamento é o corpo. A roupa do
ato normativo vai depender de quem expede. Se for o presidente será Decreto do
Executivo, se for um Ministro será uma Instrução Normativa. Publicidade mínima.
Se for uma Autarquia é uma Resolução.
Obs. Art. 84 da Carta
Magna, traz as competências privativas do Presidente da República. Que pela
simetria também se aplica a Governadores e Prefeitos, dentro de suas
competências.
Inciso
IV. Compete ao Presidente da República SANCIONAR,
realizar a promulgação e a PUBLICAÇÃO
das leis. Bem como expedir decreto de execução para viabilizar a sua apta/ fiel
aplicação. Através de um Decreto Executivo. A Lei nasce com sua PROMULGAÇÃO. No inciso VI, fruto da
Emenda Constitucional 32/01. Desde 2001 o Presidente da República pode criar
decretos autônomos, ele poderá editá-lo independentemente de lei. É o
Presidente da República legislando sem um processo legislativo. Isso somente é
permitido em 2 (duas) possibilidades:
·
Organização é funcionamento da administração
federal (Padronização de horário de serviço de servidor, isso poderá ser feito
por decreto autônomo); isso quando não implicar no aumento de despesas, nem
criar órgãos públicos ou extingui-los. Por exemplo: Criar Ministérios – LEI,
Aumentar servidores – LEI.
·
Extinção de cargo ou função pública quando
vago. Isso pode se dar por cargo público. Não pode criar cargo ou extingui-lo.
SOMENTE SE ESTIVER VAGO.
·
Isso se estende aos Governadores e Prefeitos,
desde que a lei máxima do município autorize tal ato.
·
A edição de um decreto executivo é
indelegável.
·
A edição de um decreto autônomo é delegável.
(Ministros de Estados, Procurador Geral da República, ou Advogado Geral da
União).
Obs. O
poder normativo ou regulamentar não é privativo de chefe do Executivo, ou seja,
existem outras entidades públicas, outros órgãos públicos que não são chefiadas
pelo poder executivo e tem esse poder regulamentar.
Exemplo: Lei 11343/06 – Lei
de Drogas, no art. 33 tem-se a tipificação do tráfico de drogas. CRIME
EQUIPARADO AO HEDIONDO. A lei não traz o rol da drogas proibidas. Portanto, é
uma lei incompleta. A regulamentação parte da ANVISA que é uma Agencia
Reguladora – Autarquia especial. Portaria 344.
Exemplo: Lei da saúde, onde
legisla que o empregado quando demitido por justa causa, quando cumprido alguns
requisitos, você pode ficar com o plano de saúde. Os requisitos e o tempo a lei
não explica. A partir disso vem a ANS, expede uma resolução informando o tempo
mínimo para que você fique com o plano de 6 meses a no máximo 2 anos.
PODER
HIERARQUICO à Gradação de
autoridade, relação de hierarquia entre órgãos e Agentes Públicos. Através do
Pode hierárquico a administração pública estabelece uma relação de hierarquia.
Essa hierárquica é imprescindível para que a administração pública exista. Só
existe hierarquia entre órgãos da administração pública do mesmo Poder e da
mesma Pessoa Jurídica. Por exemplo a União (Pessoa Jurídica), é um ente central
que representa interesses nacionais, dentro dela temos o poder executivo,
legislativo e o judiciário. Chefiando o poder executivo da União temos o Presidente da
República, chefiando o mesmo temos o Ministério
da Justiça que por sua vez o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal que é subordinado ao MJ. Para concluir
pode-se que o Ministério da Justiça não é subordinado ao Congresso Nacional.
Por mais que integre a União são ligados a poderes distintos. Outro exemplo é a
Secretária Estadual de Segurança Pública que não é subordinada a Presidência da
República. Só existe hierarquia quanto ao Poder da Administração Pública. No
legislativo não há subordinação. Logo o Deputado mais moderno não é subordinado
ao Rodrigo Maia. Porém se tratando de um servidor analista legislativo do
senado, ele é subordinado ao chefe do Senado Federal. Ou seja, na seara
administrativa existe Subordinação.
Obs.
Quais são as decorrências do Poder Hierárquico? Delegação de Competências, para delegar um ato administrativo é a
partir da competência. É um elemento de um ato. Em regra a competência é
delegável, quem recebe é o delegatário, quem delega é o delegado. A
responsabilidade sobre o ato é daquele que executou e não daquele que delegou.
A delegação de competência é uma ampliação de competência, tanto ao delegante
quanto o delegado podendo exercê-la concomitantemente.
Exceções quanto a competência não podendo ser
delegada:
1- Competência
exclusiva; DIEFERENTE DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA QUE É DELEGAVEL;
2- Competência
para julgar um recurso administrativo;
3-
Competência
para editar Atos Normativos; Exceção Decretos autônomos. Art. 84.
Avocação de Competências é
chamá-la para si, da mesma forma que órgão superior pode delegá-lo, ele também
pode avocar. Ele pode avocar competência que ele havia delegados a órgão
subordinados. As mesmas exceções que excepcionam a delegação excepcionam a
avocação. O que é indelegável é
invocável.
O dever de controle: É
também uma decorrência do Poder Hierárquico, ele está ligado à Anulação, está ligada a Revogação e a Convalidação de atos praticados por subordinados.
O Chefe da repartição
constata que o seu subordinado praticou um ato ilegal. Ele anula o ato.
Portanto atos ilegais são anulados. Um ato ilegal quando é anulado pelo
superior, isso decorre o poder hierárquico. Se for anulado pela própria
autoridade que praticou o ato decorre da auto-tutela administrativa. Tem
efeitos Ex Tunc. Apaga-se tudo que o ato produziu.
Se o chefe da repartição
vislumbrar que determinado servidor praticou um ato inútil porém legal, ele
revoga o ato. Decorrendo também do Poder Hierárquico. Efeitos Ex nunc.
A convalidação é quando a
autoridade corrige um ato que tem um vício sanável. A convalidação nada mais é
do que a correção do ato que tenha vícios sanáveis. Efeitos Ex tunc. Nem sempre a convalidação é possível. A
convalidação só é possível quando o vício se da em dois elementos do MC OFF (
Motivo- Competência – Objeto – Forma –Finalidade).
Motivoà Ato nulo. Não é
convalidado.
Competência
àEm regra é convalidado.
Objeto àNão convalida.
FinalidadeàNão convalida.
FormaàEm regra é convalidado.
Outro dever que decorre do
Poder Hierárquico é o de FISCALIZAÇÃO, os órgãos superiores devem
permanentemente fiscalizar os subordinados. Outro dever que decorre do Poder
Hierárquico é o dever de COORDENAÇÃO. O Presidente da República tem vários
ministérios. O dever de Coordenar esses Ministérios entrosar é proveniente do
poder hierárquico. Outro dever que decorre do Poder Hierárquico é o dever de
OBEDIÊNCIA. Ele se aplica aos subordinados, acatando as ordens emanadas,
transmitidas pelos superiores.
Exceção ao dever de
obediência: Ordens manifestamente
ilegais, não geram o dever de obediência. Quem executar incorre em conduta
típica pratica ato em concurso de ordens manifestamente ilegais.
PODER VINCULADO à Ora uma atuação vinculada a
Lei, por parte da administração pública é aquela atuação que não há nenhuma
margem de atuação subjetiva. Um caminho um momento.
PODER DISCRICIONÁRIO à Atuação com certa margem de
liberdade, atuação discricionária. Questões de conveniência e oportunidade. Tendo o mérito do ato. Dentro da
razoabilidade e da proporcionalidade. Em regra é clara na lei, por exemplo,
aplica uma multa que vai de mil a dez mil.
Exceção:
Onde a discricionariedade é implícita, camuflada. Quando na administração
pública se deparar a conceitos jurídicos indeterminados. Por exemplo, servidor
que agir com boa fé será beneficiado. O agir com boa fé é prejudicado, isso é
discricionário.
No poder de Polícia
Administrativa, prepondera nele a discricionariedade, logo a administração
pública tem uma certa liberdade para atuar no Poder de Polícia Administrativa.
No
poder regulamentar prepondera à discricionariedade. Já
no poder hierárquico, ora prepondera à discricionariedade, ora prepondera a
vinculação. Na delegação de competência ora prepondera vinculação ora prepondera
da discricionariedade.
PODER DISCIPLINAR à Até meados de 90, esse
poder não era tido como autônomo. Não se confundi com o Poder hierárquico.
Regime Disciplinar/ Sanção Administrativa.
Através do Poder Disciplinar
a Administração Pública aplica sanções administrativas a qualquer sujeito
individuo que esteja sujeito a um regime disciplinar por ela imposto.
Normalmente quem está sujeito a isso é o servidor público. É um conjunto de
regras e obrigações, nos seus respectivos estatutos. Todavia temos 3 (três)
particulares, pessoas privada, que se incorrerem em atos disciplinares, poderão
sofreram sanções pela administração pública.
·
Aluno do Sistema Público de Ensino (sujeito a
regras de conduta),
·
Presidiário (regras de conduta),
·
Entes Privados que celebram um contrato com a
Administração Pública.
Qualquer outro ato que a
administração pública venha a agir contra o particular é Poder de Polícia
Administrativa.
Obs.
Concomitância de searas. A depender do ato praticado pelo agente público, ele
pode ser punido em várias searas de forma concomitante.
Um policial federal que
solicita dinheiro numa blitz....
Na seara Penal ele praticou
o crime de corrupção passiva. Será réu numa Ação.
Na
seara Administrativa ele também infringiu uma norma administrativa, logo a
administração pública irá instaurar um PAD para puni-lo na via administrativa.
Somente nesta decorre do
Poder Disciplinar. Além disso são searas independentes, não precisa a
autoridade que está conduzindo o PAD aguardar a resolução na esfera penal por
exemplo.
Na seara Civil ele
responderá por improbidade administrativa que acarreta e gera um enriquecimento
ilícito.
Obs. FINA. Fato inexistente e negativa de
autoria, se você for julgado numa ação penal. Por fato inexistente ou negativa
da autoria. Isso gera repercussão nas demais searas e impede que a condenação
civil por improbidade bem com a condenação administrativa.
Fato inexistente à Fato Típico não existiu.
Negativa de Autoria à O juiz entende que o fato
até existiu, só que você não foi o autor. Nessas condições impede que o
servidor seja condenado na esfera civil e na esfera administrativa.
ATENÇÃO. A
absolvição penal por falta de provas não tem o condão de absolver o servidor na
esfera administrativa ou civil. Somente por fatos inexistentes e negativa de autoria.
Obs. No
caso em tela, não há bis in idem (tratados internacionais: Convenção Americana
de DH. E no Estatuto de Roma).
Obs.
Princípio da Verdade Sabida Vs. Princípio do Devido Processo Legal.
Devido Processo Legal Art.
5º inciso LIV da CF.
Principio
da Verdade Sabida: Se autoridade que tomasse conhecimento da
infração disciplinar seria a mesma que fosse encarregada de puni-la. Ela
poderia punir sem o devido processo legal. Porém em 1988 a Constituição trouxe
como principio fundamental o devido processo legal cujo qual está elencado no
artigo 5º da CF/88. Logo o princípio da verdade sabida não foi recepcionado
pela Constituição.
Obs.
Súmula vinculante nº 5, Diz que a defesa técnica por advogado no PAD é
dispensável.
Obs. O
STJ, entende que o poder disciplinar é todo vinculado a Lei. Não haveria
nenhuma margem de apreciação subjetiva. Apesar que a doutrina crítica pois no
Poder Disciplinar a uma passagem de discricionariedade. Multa de suspensão de 1
a 60 dias. Isso da idéia de discricionariedade.
ABUSO
DE PODER: Gênero que admite três categorias:
1- Excesso
de Poder: O agente público irá extrapolar os seus limites, ele até tem
competência para atuar só que em rodovias estaduais. Ele extrapola os limites
de sua competência. É um excesso de poder.
2- Desvio
de Poder/Finalidade: Desapropriação de imóvel por motivos pessoais.
3- Abuso
pela omissão: Não atua o motorista infrator por mera preguiça. Desídia.
AGENTES PÚBLICOS
Todo aquele que exerce uma
função pública representa o Estado. Não importa como, se aprovado em concurso
público, meritocracia, eleito pelo povo, nomeado. Não importa se tem função
pública permanente, transitória, remunerada ou não. Será sempre um agente
público.
Teorias que embasam o agente
público ser o representante do Estado.
1º Teoria do Mandato à Para explicar a relação
jurídica entre o agente e o Estado, sustenta que o Estado é o mandante e o
agente é o mandatário. O Estado outorgaria uma procuração, um mandato virtual
para que o Estado agisse em seu nome. Estado mandante e o agente o mandatário.
Porém essa teoria é muito criticada, pois como que um ser virtual outorgara
mandato a outrem. De acordo com o Código Civil quem será responsável pela a
execução do mandato é o mandante. Exceto se o mandatário age com excesso. O BRASIL NÃO ADOTA ESSA TEORIA.
2º Teoria da Representação à Para explicar a relação
jurídica entre o Estado e o Agente público. O agente público seria um curador
do Estado e o Estado um Curatelado incapaz. O BRASIL NÃO ADOTA ESSA TEORIA.
3º Teoria do Órgão à Também conhecida como
Teoria da imputação objetiva, foi criada por um alemão Otto Jierque. Para este
pensador o Agente público é o Estado. O Policial Militar é o Estado. O servidor
do TJ é o Estado. Tanto é que você imputa o estado os atos praticados pelo
agente público. O BRASIL ADOTA ESSA
TEORIA. É UMA FICÇÃO JURÍDICA.
CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS:
Agentes Políticos:
Representam a primeira categoria de agentes públicos, por exemplo: Chefes do
Poder Executivo e auxiliares imediatos.
·
Esfera Federal: Presidente e Ministros de
Estados. Lei que confere a algumas autoridades o status de ministros. Por
exemplo: Presidente do BACEN, AGU, Comandantes das Forças Armadas. São tidos
como agentes políticos. Além disso, temos os membros do Poder. Membros do Poder
Legislativo (parlamentares, deputados, senadores, vereadores), Membros do Poder
Judiciário, Membros do Ministério Público, Membros dos Tribunais de Contas, e
os Membros da Defensoria Pública são agentes políticos. Os analistas, e
técnicos legislativos não são membros dos Poderes e sim servidores do
respectivo poder. Os diplomatas são
agentes políticos, ou seja, do 3º terceiro secretário ao embaixador são agentes
políticos.
·
Esfera Estadual: Governadores e Secretários
Estaduais,
·
Esfera Municipal: Prefeitos e Secretários
Municipais.
As características dos
agentes políticos são dentre outras a independência
funcional, ele estão no topo do organograma. Não sendo subordinados a
ninguém. Geralmente as funções que
eles exercem estão previstos na Constituição
Federal. Os agentes políticos geralmente têm prerrogativas, diferentemente
de privilégios, que é a garantia da pessoa. Prerrogativa é garantia do cargo.
Exemplos de Prerrogativas:
Presidente da República. Tem foro por prerrogativa de função. Se ele praticar
um crime comum ele será julgado pelo STF. Se ele praticar um crime de
responsabilidade julgamento político pelo Senado Federal, Presidido pelo STF.
Consoante o Art. 52 inciso I. Esse
julgamento só ocorrerá desde que 2/3 da câmara dos deputados, concordem com
isso.
O presidente da república só
será julgado por um crime comum se for propter oficio, isto é, aquele que tenha
relação com o mandato. Já os crimes que não tenham relação com seu mandato,
ficam todos suspensos inclusive a prescrição. Quando se findar o seu mandato
ele responderá por isso. O presidente da república tem aquela famosa imunidade
prisional, ou seja, de acordo com o art. 86 § 1º o Presidente da República só terá sua liberdade cerceada, ceifada,
após uma sentença penal condenatório transitada em julgado. Prisão Preventiva
não cabe, em Flagrante também não, cautelar muito menos.
Formas de investidura de um
agente político: Como que um agente se torna um agente político. 3 (três)
Formas de investidura:
1- Pela
vontade do POVO àVOTO
2- Meritocracia
àConcurso
Público, por exemplo, membro do Poder Judiciário.
3- Forma
ad nutun à
LIVRE nomeação e LIVRE exoneração, por exemplo, ministros de Estado.
O STF entendeu que a
caracterização do agente político é o poder de decisão.
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Relação profissional com o
Estado, havendo uma relação de hierarquia e subordinação. Alguns chamam os
Agentes Administrativos de servidores públicos no sentido amplo ou Agentes
Administrativos.
1. Categoria
de agente administrativo ou servidores
públicos no sentido amplo: São os empregados públicos, são encontrados nas
Estatais, que são as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O
empregado público não ocupa cargo público, ele exerce o emprego público permanente. Não sendo um pedaço da administração
pública. Ele será contratado para trabalhar na administração pública desde que
aprovado em concurso público, consoante o Art. 37 inciso II.
Portanto para ser um agente público deve-se prestar um
concurso público. Porém é regido pela CLT bem como leis especiais concomitantemente
a CLT.
Obs.
Súmula
390 do TST. Ainda que aprovado em Concurso público não têm estabilidade.
2. Servidores
Temporários: Estão previstos no Art. 37 inciso IX, será contrato em caráter
excepcional. Por exemplo, o agente de combate a endemias que será contratado
numa situação excepcional. Com ou sem
concurso. O concurso é discricionário. Ele exerce uma função pública, tem
caráter residual. É o que sobra. Não é cargo, não é emprego é uma função
pública.
No servidor temporário aplica ao REDA. Regime
Especial de Direito Administrativo. Cada ente político terá uma lei que
instituíra o seu regime especial de Direito Administrativo.
REDA dos Servidores Federaisà Lei 8745/93.
3. Os
servidores Públicos: Representam a terceira categoria de Agentes
Administrativos. Todo aquele que ocupa um cargo público. Cargo Público é a
unidade mais simples de poderes e deveres da Administração Pública. A norma
jurídica apta a criar cargo público é a
LEI formal, lei essa que passe por um processo legislativo. Atos
infra-legais são inaptos para criar cargo público. A lei formal estabelece denominação do cargo
público, vencimentos, atribuições do cargo.
Extinção
de Cargo Público Ocupadoà
Será extinto por Lei. Logo o servidor será aproveitado por outro cargo público.
Cargo
Público Vago à
Pode ser extinto ou por lei ou por Decreto autônomo do Presidente da república
de qualquer chefe do Poder executivo.
A terminologia dada a o
conjunto de cargos que integram um quadro público é chamado de Quadro de Pessoal. Conjuntos de Cargos
que forma a estrutura de um órgão público.
Art. 37 II e V da CF/88.
Os cargos públicos podem ser
cargos em comissão à Caráter transitório tem um viés político,
tem um cargo ad nutum. Livre nomeação e livre exoneração. A ele se aplica o
estatuto e as normas da CLT.
·
Atribuições
de Direção,
·
Atribuição
de Chefia,
·
Atribuição
de Assessoramento,
Os cargos públicos podem ser
efetivos à
Cargo permanente, só é ocupado se for aprovado em concurso público. De provas
ou provas e títulos.
·
Atribuição técnica, somente para servidor
efetivo.
Ambos são cargos públicos,
criados por lei, com remuneração própria, atribuições próprias. O servidor
público, sendo ele efetivo ou comissionado, sempre terá um estatuto.
Obs.
Estabilidade é uma prerrogativa, garantia do cargo público. A estabilidade
garante a permanência no serviço público. Por mais que você tenha estabilidade
você terá sua permanência no serviço público por mais que seu cargo seja
extinto.
ESTABLIDIDADE EXTRAORDINÁRIA
à
Está prevista no ADCT, parte final da constituição. Que viabilizou a
Constituição de 67 para a de 88. Art. 19 do ADCT. Se em 1988 no dia 5 de
Outubro um determinado servidor tivesse um cargo público sem estabilidade (o
que era bem comum na época) daquela data se o servidor tivesse 5 (cinco) anos
para trás. O servidor alcançou a estabilidade pública.
Art. 53 do ADCT, os
ex-combatentes da segunda grande Guerra Mundial. Foram aproveitados sem
concurso público com estabilidade.
ESTABILIDADE ORDINÁRIA à Deve ocupar um cargo efetivo (efetivado, empossado), para
tanto ser aprovado com concurso público. Exercício do cargo efetivo por mais de
3(três) anos. Se aprovado em estágio
probatório (requisitos subjetivos, mediante parecer).
Hipóteses de perda do Cargo
por quem é Estável:
1- Sentença
definitiva (transitada em julgado). Demissão
atípica pelo Poder Judiciário.
2- PAD
(Processo Administrativo Disciplinar).
3- Insuficiência de Desempenho
(Administração pública irá exonerá-lo). Avaliação periódica de Desempenho.
Conforme
prevê Art. 41 da CF/88.
4- Redução
de gastos com pessoa, consoante Art. 169 § 3º da CF.
De
acordo com a lei de responsabilidade fiscal, o ente Federativo que comprometer
sua receita em mais de 60% com gastos com servidor, deverá demitir pelo menos
20 % dos cargos comissionados. Demitir os servidores que não atingiram a
estabilidade e por fim demitir os servidores ativos. Visto que caso o Estado
não faça isso ele receberá vários impasses e sanções por parte dos outros entes
que repassem valores.
Obs. O RJU: Regime
Jurídico Único, previsto no Art. 39 Caput da CF/88.
Com
a Promulgação da Constituição de 1988. Tinha-se RJU que era obrigatório para os
Entes Centrais, Autarquias e Fundações Autarquias. O constituinte propôs que os
funcionários destes órgãos e entidades ou seriam tudo Estatutário ou seriam
tudo Regime CLT. A maioria à época optou pelo regime estatutário. Assim todo o
corpo de funcionários e repartições seriam
de estatuto. Não poderia haver fracionamento de parte Estatuto e parte
CLT.
Porém
em 98, deixou de ser obrigatório o Regime Jurídico Único, ou seja, no mesmo
ente na mesma autarquia, no mesmo município. Era possível parte ser estatutário
e parte ser celetista. Na opinião de maioria tenham alguns cargos públicos que
não há necessidade de ter uma estabilidade estatutária.
Em
98 essa mudança ocorreu por meio de uma emenda constitucional que não teve seu
quorun respeitado. Assim os partidos políticos com representação no congresso
nacional ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em virtude deste
feito e cautelarmente o STF entendeu procedente essa ADI e restabeleceu a
obrigatoriedade do RJU. Assim de 2007 em diante o Regime Jurídico único passou
a ser obrigatório. Assim entre 98 e 2007, vários municípios contrataram por
meio do regime celetista neste período. Logo a decisão do STF retroagiria a este
funcionários públicos que foram contratados neste período. No entanto com foi
uma decisão cautelar o efeito foi pro futuro (ex nunc). Assim estes
funcionários públicos que foram contratados entre 98 e 2007 mantiveram o regime
celetista.
3º: Categorias de Agentes
Públicos: MILITARES: Art. 142 e 143 da CF/88.
É
militar todo aquele que é regido por um regime militar. Não importa onde ele atue. O que caracterize é o regime militar.
Pode atuar na assembléia legislativa ou no quartel, ele sempre será militar, pelo
seu regime e não pelo local onde atue.
·
Forças Armadas,
·
Policiais Militares,
·
Integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
·
Característica: Militar não tem direito à
Greve. Por exemplo, Greve dos Bombeiros Militares do Rio de Janeiro. Eles foram
denunciados no Ministério Público Militar. No entanto eles foram anistiados.
Anistia:
Quando o congresso nacional (por conveniência pública ou política) por meio de uma lei anula um ato que o Estado
por meio de Lei iria punir.
Os
militares não têm direito a sindicalização, mas podem associar-se. Não cabe Harbeas Corpus para atacar punição
militar. Remédio Constitucional. Quanto ao mérito não cabe, pois sempre é
uma punição prevista na lei (previsão legal). Porém quando ataca o procedimento
ou o que está previsto em lei aí sim caberia o HC.
Portanto quanto ao mérito não cabe
Habeas Corpus, porém quanto à legalidade cabe Habeas Corpus sim.
Outra
categoria são os PARTICULARES EM
COLABORAÇÃO COM O ESTADO: São os particulares que de forma espontânea ou
não colaboram com o Estado.
1- Agentes
Honoríficos: Múnus público, favor que eles prestam ao Estado. Exemplo: Mesário,
jurados do Tribunal do Júri. Não recebem pro labore para o trabalho.
2- Agentes
Delegados: Particulares que prestam serviço público, por seu nome próprio por
sua conta em risco. Ora será prestado pelo Estado e ora será delegado aos
particulares. Exemplos: Concessionárias,
Permissionárias, Autorizatárias de serviços e obras públicas. Instrumentos
que praticam o serviço público pelo particular.
Concessão,
Permissão à São
Contratos administrativos. Por exemplo: As telefônicas, as conservadoras de
rodovias. Seus agentes são agentes delegados.
Art.
236 da CF/88. Tabelião, serviço público que é delegado aos particulares.
Em
suma, o nome dos agentes que executam estes serviços é chamado de delegatários SÃO AGENTES PÚBLICOS. Em regra para
receber uma delegação tem que vencer uma licitação. No cartório o tabelionato é
mediante aprovação em concurso público. Delegação atípica.
Autorizaçãoà Ato administrativo.
AGENTES
CRENDENCIADOS: Ato solene, são particulares que são credenciados pelo Estado
que é o poder credenciante para representá-los num ato solene. O Rei Pelé é um exemplo. O credenciado é
remunerado para tanto.
GESTORES
DE NEGÓCIO: Numa situação de calamidade
pública. Aquele particular que representa o Estado em situações
calamitosas. Desde que haja uma designação estatal. Por exemplo: Os bombeiros voluntários.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Quando
conceituamos a Administração Pública, fala-se em Serviços Públicos. O serviço
público é uma das 4 (quatro) atividades típicas da Administração Pública.
Serviço
Público: Apenas uma das 4 (quatro) atividades que são de interesse público. Nem
tudo que é de interesse público, é classificado como de interesse público. A
doutrina adota o critério objetivo, conceitua
que serviço público é todo aquele que a lei fala que é público. Não importando
se é prestado pelo Estado ou Particular.
Fomento Intervenção na Economia Poder de
Polícia administrativa
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
1º
Critério quanto ao OBJETO:
Serviços
Públicos Administrativos: Para atender a suas necessidades internas, isto é,
ela presta o serviço público pra ela mesma. Por exemplo: Diário Oficial,
Impressa Oficial.
SEPRO:
Serviço de Processamento de Dados Federal.
Serviços Públicos Sociais: Todo e qualquer
serviço público ligado a um direito social, Art. 6º da CF/88. Traz um rol
exemplificativo dos Direito Sociais. Saúde, Alimentação,Transporte Público, a
Constituição traz um rol exemplificativo.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1ª DIMENSÃO:
Orientação negativa, do que não é pro Estado fazer. A norma diz, Estado não sem
intrometa. Por exemplo: Direito de ir e vir. Direito na Propriedade.
Manifestação do Pensamento. Liberdades Públicas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO:
Estado faça, aconteça, atuação positiva. Por exemplo, lazer, atuação na gestão
pública, saúde, moradia. Os direitos
sociais são direito de segunda dimensão.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 3ª DIMENSÃO: São
aqueles Direitos trans-individuais, difusos e coletivos, da coletividade, por
exemplo, a proteção do Meio Ambiente para as futuras gerações. Direito pra
coletividade.
Alguns
falam em DIREITO FUNDAMENTAIS DE 4ª
DIMENSÃO: O direito que a população tem de participar em assuntos de
interesse público, referendo, plebiscito.
Serviços
Públicos Comerciais/ Industriais: Representam papel do particular, o Estado
atua frente uma atividade industrial ou comercial, fiscalizando, garantindo uma
infra estrutura para que o empresário atue. Tem condições que o próprio Estado
atue como empresário. E sempre como o Estado atuar como empresário tais
atividade serão tidas como serviços públicos comerciais ou industriais. De
acordo com o artigo 173 e 177. O estado atuara como empresário. Por relevante
interesse coletivo definido em lei complementar, se for por imperativo da
segurança nacional, por exemplo, à Imbel, Correios.
2º
Critério quanto a DIVISIBILIDADE:
Podem
ser serviços públicos indivisíveis, Uti universi, Serviços públicos gerais, que
são imensuráveis, por exemplo: A segurança Pública é um serviço público
indivisível. Imensuravel. É inviável o seu serviço, a administração pública não
sabe quem usa, o quanto cada um utiliza e é inviável a prestação em unidades
autônomas. Custeio ele é direto, não solidário, e também é bilateral. Ora
através de uma taxa e ora através de uma tarifa.
Obs. Fontes de Receita
Estatal:
Fontes Originárias: O
Estado obtém através de uma relação horizontal.
O estado publica um edital de licitação e confere ao particular a
concessão real de uso de um bem público. O estado atua como locador de um bem,
como particular.
Fontes Derivadas: O
Estado obtém numa relação jurídica vertical. O estado com seu poder de império,
de supremacia. Sempre que a fonte for de forma imperativa, é uma fonte derivada
de receita estatal.
1- Multas
2- Indenizações
que Estado cobra
3- Tributos
(impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria,
contribuições especiais).
Impostos: Custeia o Serviço público geral.
Taxas: Custeia o Serviço público individual.
Segurança Pública:
Custeio indireto, porque você paga
através do imposto. Solidário, por
mais que você nunca tenha necessitado você paga. Unilateral só há uma
obrigação, quem praticou o fato gerador de paga-lo, não espere o Estado te dar
uma contra partida.
Podendo
ser também Serviços públicos divisíveis,
uti singuli, Serviços públicos individuais à São
serviços públicos mensuráveis, por exemplo a telefonia, a administração pública
sabe o quanto cada um utiliza, e é viável a prestação em unidades autônomas.
Forma de Custeio. Custeio é indireto, solidário e unilateral através de
impostos.
Mensuráveis: O
custeio é direto ou por uma taxa ou por uma tarifa. Paga pelo serviço ou para o
serviço. Vinculação direta. Custeio bilateral, da administração pública em
presta-lo e do usuário em paga-lo. Qual é uma semelhança entre uma taxa e uma
tarifa, ambas custeiam diretamente um serviço público divisível. Diferença taxa
é um tributo, a tarifa é um preço público. Taxa é prevista em lei, já que é um
tributo regime rígido. Principio da legalidade da anterioridade. Tarifa é
prevista em contrato.
Se
for um ente de serviço público individual, geralmente cobra-se uma taxa.
Se
for uma entidade de regime privado prestando um serviço público individual, por
exemplo o particular, concessionário, aí ele cobra uma tarifa.
Esse
regime não é engessado.
SERVIÇO PÚBLICO, QUANTO A
DELEGABILIDADE: Serviços Públicos Indelegáveis propriamente
ditos: São aqueles prestados pelo próprio Estado, onde não admite-se a
delegação a particulares. Por exemplo: A defesa nacional (Marinha, Exercito,
Aeronáutica).
Serviços
Públicos Delegáveis/ serviços públicos de utilidade pública: São aqueles que o
Estado pode prestá-lo, porém admite a delegação da execução a particulares. Por
exemplo: Setor de telefonia. Ora prestado ao Estado e ora delegado a
particulares. Correios. A União que irá delegá-los.
Art.
21 da CF/88. Serviços públicos exclusivo na União. Ou ele prestará diretamente
ou delegara a um particular. Rol Taxativo. Rol de números clausus.
Art.
25 § 1º - Serviço público exclusivo do Estado. Residual. Rol números apersos
Art.
30 inciso V. Serviço Público exclusivo dos municípios. Rol exemplificativo.
·
Exclusivos
do Estado: Podem ser prestados por particulares. Para que o
particular preste é necessário uma liberação estatal. Por exemplo: Transporte coletivo SEM autorização.
·
Não
exclusivos do Estado: Podem ser prestados por particulares. O
particular neste caso não necessitará de liberação. Por exemplo: A
complementação da saúde e a complementação da Educação. A MANUTENÇÃO BÁSICA DA
SAÚDE E DA EDUCAÇÃO é indelegável. Agora a COMPLEMENTAÇÃO é delegável não
exclusivo do Estado.
Por exemplo: A inauguração de um colégio particular, para que o particular o
inaugure não necessita de uma liberação estatal, basta que se cumpra as regras
atinentes a Educação. Ressalvados os casos de autorização do poder de polícia
administrativa, sendo alvará de funcionamento, laudo de segurança dos
bombeiros.
Outro
exemplo é uma clínica privada, não sendo necessário que o particular obtenha
uma delegação do Estado.
Formas de Prestação de um serviço Público:
Como um serviço público será prestado.
1- Prestação
Centralizada: União, Estados, DF e Municípios e seus respectivos órgãos
públicos.
2- Prestação
Descentralizada: Toda Prestação que não for feita pelos entes centrais.
VantagensàDesafogar
os entes centrais, otimizar e especializar a prestação do serviço público.
·
Descentralização
pela outorga: Forma drástica de descentralizar. Por lei
ele transfere uma entidade pública, a titularidade/ propriedade + execução do
serviço público. Forma drástica de descentralizar. Cabe a entidade executar o
serviço público. Por exemplo: A administração pública indireta, Autarquias.
INSS, foi criado por lei pela união e quando a entidade específica cria por lei
o INSS, ela transfere a autarquia a titularidade da propriedade bem como a
execução serviço de seguro social. Imaginemos que a União insiste em tomar o
poder novamente, ela cria uma lei extinguindo a autarquia, logo o ente central
retoma. Forma bem drástica de descentralizar.
Outro exemplo são as fundações públicas, que
podem ser criadas ou autorizadas por lei. Transferindo a titularidade e a
execução do serviço público de Geografia Estatística e Cartografia no Brasil.
Outro exemplo é a empresa pública, que é os Correios que foram autorizados por
lei específica. Outro exemplo é a sociedade de economia mista que é a uma rede
ferroviária federal S.A. Também autorizada por lei, e essa lei autoriza a
criação, transfere a propriedade e a
execução do serviço público ferroviário.
·
Descentralização
pela delegação: O ente central se mantém o proprietário. Ele
só delega a execução do serviço
público. O ente central se matem o proprietário e só transfere a execução do
serviço público. Normalmente o faz a particulares.
3 instrumentos que viabilizam a delegação do
serviço público:
A delegação que se da por contrato
administrativo: Será feita através da concessão
ou da permissão de serviços e obras
públicas.
A delegação que se dá por ato administrativo;
Será via autorização de serviços públicos.
Obs. Uma
prestação de serviço público diretaà
Aquela feita ou pelos entes centrais ou as entidades públicas da administração
pública indireta.
Uma prestação de serviço público indireta à Aquela que é efetuada por
particulares se for o particular prestando um serviço público é a prestação
indireta.
A prestação pública direta é aquela ainda que
seja pela outorga. Prestação direta quem presta é o Estado ou os entes centrais
da administração direta ou as entidades públicas da administração pública
indireta. A Prestação indireta é feita pelos particulares, na descentralização
pela delegação onde o Estado delega a execução a particulares é uma prestação
indireta.
Obs. Lei
8987/95, das concessões e permissões de serviços e obras públicas. Art. 175 da
CF/88.
São instrumentos que fazem prestação de um
serviço público por delegação. Onde o ente central se mantém o proprietário só
delega a execução do serviço normalmente a particulares. O particular presta o
serviço público em nome próprio por sua conta em risco. Sob permanente
fiscalização do ente central.
DIFERENÇAS
DAS DELEGAÇÕES
CONCESSÃO:
Quem pode obte-la são as pessoas jurídicas ou consorcio de empresas. Através
dela, delega ao particular a execução de uma obra ou de um serviço público.
Contrato administrativo bilateral, obrigações mútuas tanto da administração
quanto para o concessionário quem em regra é um particular.
LICITAÇÃO SEMRPE.
PERMISSÃO:
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, delega-se somente ao particular a execução de
um serviço público, por exemplo; transporte coletivo. Contrato de adesão. Todo
contrato com a administração pública é de adesão, o monopólio do instrumento é
da administração pública. O particular
não pode propor um acréscimo e nem uma alteração. A título precário e a
qualquer momento a administração poderia revogá-lo. E é unilateral, ou seja, só
haveria obrigação para o permissionário. LICITAÇÃO SEMPRE.
De acordo com a lei é um Contrato
Administrativo de Adesão.
De acordo com a doutrina ela é um Ato
Administrativo, ela é precária não têm prazo certo, é unilateral e pode ser
revogada.
AUTORIZAÇÃO:
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, delega-se ao particular um serviço de
interesses público. Por exemplo: O Taxi. É um ato administrativo, é precária
não tem prazo certo, e a autorização é unilateral, só temos autorização para os
autorizatários. A LEI NÃO EXIGE A
LICITAÇÃO PARA A AUTORIZAÇÃO.
Obs.
Tipos de concessão para a prestação de um serviço público, concessão comum,
concessão patrocinadas, e concessão administrativa. Lei 8987/95 e também o
artigo 175 da CF/88. E a concessão
patrocinada e a administrativa são representadas pela Lei 1179/04. São as
Parcerias Público Privada. Forma de chamar os particulares a prestarem serviços
públicos.
Na
concessão comum à
Toda remuneração do concessionário advém das tarifas que os usuários pagam.
Na
concessão patrocinada à
Parte da remuneração do concessionário parte advêm das tarifas e parte advêm de
subsidio estatal. O
estado irá subsidiar no máximo em 70 %.
Na
concessão administrativa à
Toda remuneração do concessionário é feita por subsidio estatal 100% feita pelo
Estado. Aqui o Estado paga tudo porque ele é usuário, ele pagará
toda a tarifa. Não envolve apenas a execução de uma obra publica, envolve
também a gestão do particular por aquele empreendimento. Por exemplo:
Construção de uma penitenciária e administração da mesma. Já que o Estado é
usuário ele pagará toda a tarifa.
Na concessão comum: Quando a empresa concessionária,
provoca danos a terceiros na execução do serviço público quem responde pelo
dano? A princípio a concessionária de forma subsidiária o ente central.
Na
Parceria Público Privada a responsabilidade é solidária. Entre o ente central e
a concessionária. Na PPP admite-se que no contrato de concessão exista
compromisso arbitral, é possível que
eventuais litígios entre o Parceiro Público Privado e o ente central sejam
dirimidos por uma câmara arbitral. Eventual decisão favorável ao parceiro
público privado ela não se sujeita o
regime de precatório. Pagamento não é decisão judicial e sim uma decisão
arbitral. Tudo isso com intuito de baixar os custos e atrair o PPP na prestação
de serviços públicos.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fiscalização
da Administração Pública, qualquer instrumento jurídico ou administrativo que
viabilize a fiscalização da Administração Pública é uma forma de controle.
Classificação
do Controle da Administração Pública
Quanto
à posição do órgão controlador bem como a posição do órgão controlado. Quanto à
posição do órgão fiscalizador o controlador bem como a posição do órgão
fiscalizado o controlado.
CONTROLE
INTERNO:
Primeira situação a ser observado é se o órgão fiscalizador e o órgão fiscalizado pertencem à mesma esfera de poder.
Aferir se são da mesma estrutura é
um indicio mais forte de que é um controle interno. Ambos integra a
administração direta da União. Se ambos forem do mesmo poder concerteza controle interno.
União:
Interesses nacionais, tendo a estrutura da administração pública direta. Tendo
os 3 (três) poderes. Com seus respectivos chefes.
Na
presidência da república temos o Ministério da transparência, que tem como fito
fiscalizar os setores da presidência da república. Quando o Ministério da
transparência faz uma fiscalização no Ministério da Fazenda por exemplo. Temos
um controle interno, pois, são órgão da mesma esfera, da mesma estrutura, e do
mesmo poder.
EXTERNO:
Quando o congresso nacional susta atos do Poder Executivo que exorbitaram seu
poder regulamentar, é controle externo, pois apesar de ser da mesma esfera
federal, mesma estrutura administração direta, só que são poderes distintos.
Poderes legislativos fiscalizando o poder executivo. Controle Externo.
Suponhamos
que o STF declare Inconstitucional uma medida provisória da presidência da
república, é um controle externo, pois por mais que sejam órgãos mesma esfera,
por mais que integrem a mesma estrutura, eles integram poderes distintos. É o
Poder Judiciário fiscalizando o Poder Executivo.
Outro
exemplo é o Ministério da Educação é vinculado a ele a Universidade Federal de
Santa Catarina. O MEC supervisiona fiscaliza a autuação dessa autarquia da UFSC
. Mesma esfera, mesmo poder, porém são estruturas distintas. Nesse caso temos o
controle externo.
QUANTO AO MOMENTO
Temos o Controle Prévio:
Mesma coisa que controle a priori. Antes
da atuação da administração. Quando o Senado aprova uma solicitação de
algum ente federativo para pedir empréstimo a banco internacional. Antes de
determinado Estado pegar o empréstimo.
Temos o Controle Concomitante: Controle
sucessivo, durante a fiscalização do ato. Durante a execução
do orçamento o TCU fiscaliza a atuação do Executivo. Sempre que partir de um
tribunal de contas será um controle externo.
Temos o Controle Posterior:
Controle aposteriori, controle feito após a atuação da administração. Poder Judiciário determina a reintegração
de um servidor do Poder Executivo.
Após a demissão do servidor público o Poder Público fiscaliza a
administração pública. Controle posterior externo que é o poder judiciário
fiscalizando o pode executivo.
Quanto
à modalidade do Controle da
administração pública:
Controle
Administrativo: Controle da auto-tutela administrativa, a própria administração
pública, fiscalizara a si própria. Pelo puro bom senso. Se da através da fiscalização hierárquica, da
interposição de recursos administrativos. Também chamado do controle de ofício, decorrente do poder
hierárquico, os órgãos superiores tem o dever de fiscalizar os inferiores.
Controle de oficio e permanente.
Por
exemplo: A autoridade superior constatando que o subordinado praticou um ato
inútil, a autoridade superior pode revogar o ato. Recurso administrativo é mediante
uma provocação administrativa. É um instrumento que temos para
incentivarmos a administração pública a rever os atos que ela pratica.
Vide
Art. 56 ate o 65 da Lei 9784/99.
Súmula
Vinculante 21. Ela veda que administração pública analise recurso
administrativo mediante pagamento prévio,
recurso em dinheiro.
Efeito devolutivo:
Devolve o tema recorrido para que a administração pública o reexamine. TODO
RECURSO TEM NÃO PRECISA DE PREVISÃO LEGAL.
Efeito suspensivo: Dependera
de previsão legal, a partir do momento que você ingressa com recurso, o
recorrente consegue suspender o ato impugnado.
DEPENDERA DE PREVISÃO LEGAL.
Eventual, e mediante provocação
·
Controle Legislativo: Têm duas funções
típicas, a primeira delas é legiferante, elaborar leis, comandos abstratos que
proíbe, obriga. A segunda delas e não menos importante é fiscalização da
atuação da administração pública.
Controle legislativo político: Sempre que o
parlamentar ao fiscalizar a administração pública se questionar sobre a atuação
da administração pública, este estará atendendo a vontade do povo. Controle
relacionado à vontade popular é um controle político de mérito de legalidade.
Por exemplo: CPI Art. 58 § 3º da CF/88. Instrumento de controle legislativo e
político através da CPI. Apura fatos determinados por um prazo determinado.
CPIà
Apura irregularidades na administração pública, em fatos determinados e prazo
certo. Por exemplo: foi instalada uma CPI para apurar a corrupção no Brasil.
Não há como. Mas se instalar uma CPI
para investigar o desvio de recursos públicos na Petrobras aí sim é um fato
determinado. Por um período certo. Deve começar e terminar numa mesma
legislatura. Início e fim no mesmo mandato.
Cada
1 ano civil: 1(uma) Sessão legislativa
Cada
mandato: 1 (uma) legislatura compreende 4 anos na câmara e 8 anos no senado.
Cada
semestre: 1(um) Período legislativo
Em
regra uma CPI dura 6 meses, mas vai depender muito dos aspectos e regimentos
internos de cada legislativa. Quorun mínimo 1/3. Em tese uma CPI tem o mesmo
status de uma autoridade investigativa, só que com o passar dos anos o STF vem
delimitando sobre o que pode ou não numa CPI. Determinar a condução coercitiva,
Intimar testemunhas, Mandado de prisão somente se for em flagrante. Quebra de
sigilo bancário e fiscal. Quebra de sigilo telefônico (datas e horários de
ligações e número). Diferentemente da interceptação telefônica (vozes, somente
com autorização do poder judiciário, escuta telefônica, para crimes que prevê
prisões com tempo de reclusão). Autorização para que o presidente e o vice se
ausente do país por mais de 15 dias somente com autorização do congresso
nacional Art. 49 inciso III. Controle legislativo financeiro: Controle
operacional, também um controle orçamentário, controle patrimonial.
Na
Esfera Federal o titular do controle é o congresso nacional, auxiliado pelo
TCU. Art. 71 da CF. Através da Comissão mista de Deputados e Senadores que
recebem a parte técnica pelo TCU. Cuja as competências e composição estão
elencadas no Art. 71. O TCU não integra nenhuma poder. Tem como objetivo a
fiscalização financeiro da administração pública. Atuam de oficio.
Na
esfera Estadual a mesma coisa, auxiliados pelo TCE. Na esfera municipal o
titular do controle da Administração pública municipal é a câmara dos
vereadores, não tem Tribunais de contas por proibição da CF. Os responsáveis
são os tribunais de contas dos Estados. Os únicos que tem Tribunal de Conta
Municipal são o Rio de Janeiro e São Paulo. Que existiam antes da CF. Nos
demais foi proibida a criação. É um controle externo, controle permanente,
controle de oficio não dependerá de provocação.
·
Controle Judicial/ Jurisdicional; art. 5º
Inciso XXV da CF. Principio da inafastabilidade da apreciação do Poder
Judiciário, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da
apreciação do Poder Judiciário. Não importa quem seja o defensor. Controle
externo, controle mediante provocação,controle eventual. Controle de legalidade
e não de mérito. Por exemplo, tem dois bairros A e B. O prefeito resolve
investir recurso no bairro A para construção de um hospital. Indignados os
moradores do bairro B ingressam com uma ação judicial para questionar tal fato.
O Controle judicial não poder fazer nada visto que se trata de questões de
mérito e não questões legais.
Outro exemplo é o Município tem 10 milhões e
deve aplicar na saúde o gestor público ignora e constrói praças publicas. Nesse
caso se o Poder Judiciário for provocado ele interferirá porque passou de
atuação legal meritória para uma atuação ilegal. Controle puramente de
legalidade e não de mérito.
Para que nos tenhamos o acesso ao Poder
judiciário na administração pública o esgotamento da via administrativa é
prescindível, não precisando esgotar as vias administrativas.
RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA DO ESTADO
Atualmente
o Estado responde por eventuais danos que seus agentes, nessa qualidade,
provocarem a terceiros. Diferentemente na Idade Média onde Rei nunca errava.
Previsão
Constitucional da responsabilidade civil do Estado é Art. 37 § 6º da CF/88. (cuja à leitura é obrigatória).
O
Estado é um ser imaginário que age representado por pessoas. E todos aqueles
que representam o Estado exercem uma função pública e são tidos como Agentes
Públicos.
Se o
Agente Público nessa qualidade provocar danos ao particular a priori quem ira
indenizar a vítima é o Estado.
Por
exemplo: Caso um servidor público num veículo oficial venha a atropelar uma
idosa causando danos a sua saúde. A vítima lesada ajuizara uma ação contra o
Estado porque o órgão público é despido
de personalidade jurídica própria ele é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da ação reparatória. Assim a
vítima deve provar o fato, que é a conduta do agente público. Prove os danos
estéticos. Que a vitima sofreu, prove o nexo causal entre o fato e o dano é
importante haver um liame entre a conduta do agente público e o dano provocado.
A vítima não precisa comprovar nem o dolo nem a culpa do agente público. Não
interessa se a culpa foi agente público.
3(três)
modalidades de culpa;
1-
Culpa negligenciada por omissão: Falta de manutenção no veículo.
2-
Culpa por imprudência: Ação de alta velocidade.
3-
Culpa imperícia: Omissão no campo profissional.
Não
importa de quem foi o dolo ou a culpa basta a prova do fato, do dano e do nexo
causal que o Estado indenizara a vítima. Sendo essa uma responsabilidade civil objetiva. Eventuais danos que seus agentes
provocarem a terceiro. Tipo de responsabilidade que dispensa a comprovação de
dolo ou de culpa. Basta a prova do fato do nexo e do dano.
O
Estado após arcar com o prejuízo ele não ficará no prejuízo, ele ira propor uma
ação de regresso contra o agente público, sendo obrigado a se voltar após
indenizar a vitima o Estado é obrigado a
se voltar contra o agente público e propor uma ação de regresso. O próprio
agente publico irá pagar. Sendo esta uma responsabilidade
civil Subjetiva.
O
Estado deve propor ação de regresso contra o servidor PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. O interesse
público é indisponível. O agente público só responderá subjetivamente na
situação fática se estiver investido do cargo ou função pública. O agente público cometer o dano em razão da
função pública estando ou não de serviço, caberá ação de regresso pelo
estado na sua responsabilidade civil. Por exemplo: um policial, pois o mesmo é
policial 24 horas. Se cometer abuso ou dano. A responsabilidade civil é do
Estado. O agente público é parte ilegítima para figurar no pólo passivo na ação
reparatória. O Estado é parte legitima. Ele é parte legítima porque ele tem o
direito de responder perante o Estado na Ação de regresso. É um direito dele. É
também inviável a formação de litisconsórcio passivo, pois na fase instrutória
o servidor empurrava a bronca pro Estado, alegando que a viatura estva
velha....etc. Jogo de empurra empurra. A
responsabilidade Estatal só será objetiva se o dano decorrer de uma ação,
todavia ela será subjetiva se o dano decorrer de uma omissão de um deixar de
fazer, essa responsabilidade será subjetiva.
Devendo comprovar a negligencia do Estado.
Por
exemplo; Se um cidadão morre num corredor de um hospital, ele morreu em virtude
da omissão do Estado em atender o paciente. Isso será dano subjetivo. A culpa
do Estado.
Tem
exceções que elencam que por mais que o dano ocorra de uma omissão a
responsabilidade civil será objetiva.
1- Sistema
prisional: Presidiário, esta sob a tutela do Estado que deve ser reeducado e
reinseri-lo ao seio social como cidadão melhor. Quando o Estado encarcera mil
pessoas onde só caber500 pessoas. Ele
assumi o risco, danos que decorrem disso a responsabilidade
é objetiva.
2- Sistema
Público de ensino: Muitos alunos poucos servidores pra tomarem conta, ocorre um
acidente com um dos alunos, é responsabilidade objetiva do Estado.
3- Erro
médico no sistema público de saúde: Danos provocados ao particular que
decorreram de omissão do estado.
Obs.
Prazo prescricional, prazo que a lei estabelece para que deduza uma pretensão
em juízo.
VÍTIMA:
Decreto Lei 20910/32. Em 5 anos prescreve. Porém o Código Civil no Art. 206. O
prazo atual é de 3 anos. Assim o STJ
decidiu que deve valer a prescrição quando for contra o Estado será de 5 anos.
Danos provocados por particulares temos aí 3(três) anos segue o Código civil.
Prazo prescricional para que
Estado proponha ação de regresso contra os agentes públicos.
Quando
o individuo provoca um dano direto ao Estado. O Estado tem a vida inteira para
demandar contra o causador do dano. Mas isso quando for um dano direto provocado
ao Estado. Imprescritível. Já contra o servidor na ação de
regresso O Estado tem 3 anos para propor ação regressiva contra o agente
público, aplica-se o código civil.
Obs.
Quem responde objetivamente? Será que todo o Estado? Art. 37 § 6º da CF/88.
Quando o dano for provocado por pessoas jurídicas de Direito Público. Ou
provocado por pessoa jurídica de Direito Privado desde que prestadora de
serviços públicos. É uma responsabilidade objetiva.
Pessoas Jurídicas de Direito
Público à São
os entes centrais, e as Autarquias. Nestes casos a Responsabilidade é Objetiva.
Pessoas Jurídicas de Direito
Privado à
Empresas Públicas que prestarem um serviço público, por exemplo, os Correios.
A caixa economia não é
inserida neste meio porque ela não presta um serviço público, exerce uma
atividade econômica.
Sociedade de Economia Mista.
Por exemplo a rede ferroviária federal. Os delegatários.
Por exemplo uma empresa
concessionários, permissionária, autorizatária.
A
responsabilidade é objetiva tanto em relação ao usuário quanto ao não usuário.
Obs.
Roteiro para que você chegue à conclusão se a responsabilidade civil extracontratual do Estado é objetiva ou não.
1. 1º
Passo é verificar se o agente público se está no exercício da função pública. A
princípio o Estado só responderá objetivamente se o Agente estiver efetivamente
exercendo a função pública.
2. Aferir
a lotação do agente público, ele deve estar lotado na pessoa jurídica de
Direito Público ou Privada que prestar um Serviço Público.
3. Verificar
se o dano decorreu de uma ação (em regra), só será uma responsabilidade civil
estatal se o dano decorrer de uma ação. Porque
se decorrer de uma omissão é subjetiva. Exceto (prisão, sistema de ensino,
saúde).
Obs. Causas excludentes
da responsabilidade civil do Estado.
·
Caso fortuito; Evento da natureza, inesperado
e imprevisível que afasta a
responsabilidade do Estado.
·
Força maior; Evento humano inesperado e imprevisível que afasta a
responsabilidade do Estado.
·
Culpa exclusiva
da Vítima; Ultrapassar todas as barreiras de isolamento impostas pelo poder
Público ocasionando danos a Vítima por culpa exclusiva desta. Não confundir
culpa exclusiva com culpa concorrente. Na culpa concorrente os dois serão
culpados e o Estado responderá de forma atenuada ou mitigada.
Obs.
Atos judiciais, O Estado não responderá por um ato judicial danoso.
Exceções:
Art. 5º inciso LXXV: Onde o Estado responderá por atos judiciais danosos,
1ª
Prisão além do tempo por um ato judicial danoso.
2ª Por erro judiciário pra maioria na esfera
criminal.
O
STF entende se o cidadão for vítima de uma prisão cautelar inóquoa não haverá
indenização. Somente vai haver indenização do Estado se houver danos em virtude
da prisão.
Obs. Leis danosas, o
Estado não responde por leis danosas. Lei danosa declarada Inconstitucional têm
se declarado responsabilidade objetiva do Estado.
NÃO
IMPORTA SE O ATO SEJA LICITO OU ILICITO O ESTADO PODERÁ INDENIZAR O CIDADÃO
OBJETIVAMENTE.
LICITAÇÃO
Licitação
é uma forma de controle e fiscalização da Administração Pública.
Conceito
àÉ
uma espécie de processo administrativo, conjunto de atos concatenados
organizados, sendo uma cadencia de atos que objetivam uma finalidade. Se
Administração pública for contratar particular ela tem esse instrumento de
controle chamado de Licitação.
Objetivosà Espécie de Processo
Administrativo que tem 3(três) objetivos;
1-
Buscar a proposta mais vantajosa para a
Administração quem nem sempre será a de
menor preço.
2- Fazer
valer o princípio da isonomia e igualdade na administração pública de forma
deliberada não pode prejudicá-lo numa licitação. Não pode beneficiá-lo. Não
pode proibi-lo de participar da licitação. Tratamento igualitário.
3- Promover
o desenvolvimento nacional. As microempresas têm algumas prerrogativas e
preferências na licitação.
Art.
3 da lei 8666/93. Os Objetivos e Princípios para a realização de uma licitação.
Aspectos
Constitucionais da Licitação: Art. 22 inciso XXVII da CF/88. É de competência
privativa da União.
Compete a União Privativamente Legislar
sobre normas gerais que versem sobre Licitação e Contratos. Tem
como Lei Principal a Lei 8666/93. Outra lei é a 10.520/02. Que institui o
pregão que é uma modalidade autônoma de contratação. Para tornar o procedimento
mais célere.
Decretos
5.450/05, Decretos 5.504/05, que tratam do Pregão Eletrônico
É
competência privativa da União legislar sobre Licitação e Contratos, porém Estados e Municípios podem legislar de forma especial sobre tal
matéria.
Art.
37 inciso XXI em regra vai tratar de
algumas condutas que se forem perpetradas pela administração pública demandam
uma licitação prévia.
COMPRAS: se
administração pública for as compras deve licitar.
SERVIÇO: Tem
que licitar
Alienação
(vender um bem apreendido): Tem que licitar. Obra: Tem que licitar. Locações:
Tem que licitar. Isso é regra, mas, poderá ter exceções.
De
acordo com o Art. 175 da CF/88. Institutos da Concessão e Permissão que são
condições em que o Estado delega a condição de um serviço público ao
particular. SEMPRE DEVERÁ HAVER
LICITAÇÃO.
Toda
a administração FAZ LICITAÇÃO: A Federal, A Estadual E A Municipal. A DIRETA E
INDIRETA. Além disso, aqueles particulares que são controlados Direta ou
Indiretamente pelos entes Centrais. Os
particulares que prestam contas aos entes centrais também devem licitar, por
exemplo uma Ocipa’s. Sistema S (Sesi, SENAI, Sebrae, etc) . Sistema F (Fiemg,
Fiesp, Fierj).
Contratação
Direta sem LicitaçãoàSituações
pontuais onde a administração pública pode contratar sem licitação. Art. 37
inciso XXI. E da lei 8666/93. Contratação Direta é um gênero.
·
INEXIGIBILIDADE: As
hipóteses, art. 25 da lei 8666/93. Rol exemplificativo. A lei não exige porque
não há competição. Inviável. Contratação de um Artista.
·
DISPENSA. (Há competição)
Dispensadaà
Art. 17 inciso I e II da CF. Aqui a lei proíbe a competição. Exemplo. Venda de
ações das estatais. Por mais que fosse possível licitar. É incompatível com o
mercado financeiro.
Dispensável à
Art. 24 da Lei 8666/93. A lei não obriga nada, é feita uma ponderação se há
interesse público licitar ou não. Exemplo: Calamidade Pública.
Sendo
ambos rol taxativos, só haverá dispensa de licitação as que constarem
especificamente na lei.
Das
modalidades de licitação, nos Art. 22 e 23 da lei 8666/93. Sendo espécies de
procedimentos, não confundir com tipos de licitação (critérios para o
julgamento, melhor preço melhor técnica).
MODALIDADES
CONCORRÊNCIA: Qualquer
interessado participa, não é necessário um cadastramento prévio,
concorrência é pra grande vulto. Obras ou serviços que superarem o montante de
1,5 milhão de Reais. Outro exemplo é compras que superarem 650 mil reais. Outro
ponto é a Licitação Internacional não importando valor em regra é para
concorrência. Licitantes com sede ou não no Brasil. E para alienação de
bens públicos em regra pela concorrência.
A TOMADA DE PREÇOS: A
lei exige um cadastramento prévio, só participara da tomada quem estiver
cadastrado pela própria administração pública. Exceção quando o não
cadastrado participa, mas apresenta condições para tanto em até 3 (três) dia
anteriores para o prazo final para as propostas poderá neste caso participar.
Médio vulto, Obra ou serviço em até 1,5 milhão de Reais. Compras e demais
serviços em até 650 mil poderá optar pela tomada de preços. Licitação também
poderá pela tomada, desde que se respeitem os limites e que exista um cadastro
internacional de fornecedores.
O CONVITE (MODALIDADE COMUM): A
própria administração pública convidará no mínimo 3 (três) interessados
cadastrados ou não. A administração que convida. Se a empresa está
cadastrada e não foi convidada poderá em 24 horas exigi-lo o convite e a
administração publica deverá estender o convite. Pequeno vulto, Obras ou
serviços de engenharia de até 150 mil reais. Compras e demais serviços até 80
mil reais. A licitação internacional pode também desde que respeite os limites
e desde que só existem fornecedores estrangeiros.
*Quem
pode mais pode menos, onde cabe convite cabe a tomada, onde cabe a tomada cabe
a concorrência. Em qualquer caso cabe a concorrência *
LEILÃO:
Alienação de bens apreendidos, por exemplo, motocicleta apreendida. Alienação
de bens públicos em regra é pela concorrência, só que há exceções onde deverá
optar ou pela concorrência ou pelo leilão. Já que pela concorrência é regra.
Alienação de bens públicos moveis e inservíveis até 650 mil. Nos podemos optar
ou pela concorrência ou pelo leilão.
CONCURSO: Não
se confunde com aquele concurso público do art. 37 II da CF/88. Aquele é pra
seleção de pessoal. Este concurso aqui é para que Administração pública
escolha o melhor trabalho técnico a um projeto arquitetônico para remodelar a
Praça central ou melhor trabalho Artístico, ou melhor trabalho cientifico,
mediante prêmio ou remuneração ao vencedor.
PREGÃO:
Modalidade autônoma da lei 10.520/02 que nos Decretos 5.450/05 , Decretos
5504/05, que tratam do pregão eletrônico.
CARACTERÍSTICA: O
pregão é muito rápido e célere, tanto que através do pregão a administração
pública só adquire bens ou serviços comuns daquilo que é padrão.
O
pregão só admite um critério para o julgamento, o tipo menor preço.
O
Pregão não tem limite de valor, se for o bem ou serviço comum, padrão a
administração púbica ela irá lançar mão do pregão.
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Todos
os contratos que a administração pública é parte são contratos da administração
pública. Para que a administração pública exista ela conta com os particulares
(compra, aluguel, locação). A mesma lei que traz rege as licitações também
assevera os contratos da administração pública. Vide Art. 54 até 80 da lei 8666/93,
trazem normas gerais de contratos da administração pública. Contratos da
administração pública é o gênero. Nós teremos os:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS à São aqueles típicos, em que a administração pública age como tal. Agindo com prerrogativas e sujeições.
Estando num patamar de superioridade com relação ao particular. Podendo
alterá-los rescindi-los sem a concordância do particular. Da mesma forma que a
administração pública nos contratos administrativos têm prerrogativas ela
também têm sujeições que não se
aplicam aos particulares. Por exemplo, antes de contratar a administração
pública deve-se ter licitação prévia. A administração pública tem que publicar
o resumo do contrato em Diário Oficial. Prestar contas ao Tribunal de Contas.
CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA à É a
celebração de contratos Atípicos, sendo aqueles em que a administração pública
se equipara a particulares, por exemplo, num contrato bancário, quando se
celebra um contrato com um banco publico, aquele banco público se equipara a
qualquer banco privado. E por sua vez celebra um contrato de Direito Privado.
Se equiparando a um ente privado.
Características
dos contratos típicos:
São
aqueles em que a administração pública age com tal. São contratos consensuais que se forma com a simples manifestação da
vontade. São contratos formais, Art. 55 da lei 8666/93, traz um rol de
clausulas necessárias, obrigatórias que demonstram a formalidade de um contrato
administrativo. Ele não precisar ser lavrado em cartório, mas, sim na própria
administração publica. Portanto ele deve ser lavrado na própria administração
pública. Exceto se for contrato que verse sobre Direitos Reais de bens imóveis,
aí sim deve ser lavrado em cartório.
São contratos bilaterais,
que trazem obrigações mútuas, tanto para a administração pública quanto
obrigação para o particular.
São contratos comutativos, são
aqueles contratos equilibrados que tem prestações pré estabelecidas. De ate mão
o contratado , receberá as prestações
pré estabelecida.
São contratos onerosos, têm
benefícios tanto para a Administração quanto para o contratado. São benefícios
mútuos.
São escritos em regra,
reduzidos a termo. Exceto para compra com pronto pagamento até 4 (quatro) mil
Reais. Vide Art. 60 § único da lei 8666/93.
São contratos públicos,
consoante o Art. 61 da lei 8666/93. O contrato administrativo só será eficaz se
o seu resumo for publicado em Diário Oficial.
Os
contratos Administrativos têm prazo
determinado, não existe contrato administrativo com duração eterna. De
acordo com o Art. 57 todo contrato administrativo tem prazo determinado. Que a
duração de um contrato administrativo está condicionada a duração do orçamento.
Assim, a duração de um contrato está condicionada a duração da Lei Orçamentária
Anual. Em regra a duração de um contrato não pode superar 12 meses. Temos
exceções em que a própria lei Admite um contrato com a duração
diferenciada. Por exemplo, se for um
contrato de informática com duração de até 48 meses.
A
lei exige que administração pública peça garantias do contratado, Art. 56. As
garantias que administração pública exige do ente privado são caução em dinheiro ou títulos da dívida
publica ou seguro garantia ou fiança bancária. Quem opta pela garantia é o
contrato e não a administração pública, a administração pública exige, mas quem
opta pela garantia é o contratado. O valor da garantia em regra é de 5% da base
contratual. Podendo chegar a 10% se for um contrato que supere 37, 5 milhões
reais ou um contrato de alta complexidade.
Os
contratos administrativos são pessoais, também
chamados de instituto personae em regra pelo menos. São aqueles em que as
características do contratado são imprescindíveis. Em regra é proibida a
sub-contratação. Existe exceções onde o contratado pode contratar partes
acessórias do contrato, admitindo-se a sub-contratação. Portanto, nessa
características a pessoalidade não é absoluta.
Irresponsabilidade
da administração pública, a
administração pública não responderá por encargos fiscais, por encargos
comerciais do contratado, nem por encargos trabalhistas.
Obs. Súmula 331 do TST
que preconiza, se for uma responsabilidade ou encargo trabalhista do
contratado, é uma responsabilidade subsidiária.
Obs. A própria Lei no
Art. 71 que se for uma responsabilidade por encargos previdenciários será uma
responsabilidade solidaria.
CLAUSULAS EXORBITANTES,
são aquelas que conferem as prerrogativas para administração pública, porque
elas saem da orbita do Direito Privado, onde não seria imagináveis entre
particulares e adentram no Direito Administrativo, conferindo prerrogativas
administração pública.
Alguns
exemplos:
Rescisão
unilateral do contrato, a administração pública não é obrigada a ficar atrelada
a nenhum contrato administrativo. Desde
que ela cumpra alguns requisitos, indenização do contratado, danos emergentes.
Mas não indenizara pelos lucros cessantes. Expectativa de lucro. Motivação
da decisão, fundamental que comprove que houve um fato novo que é de interesse
público.
Existem
restrições a exceptio non adimplente contractus, exceção do contrato não
cumprido. Que é muito comum no contrato Privado, ou seja, se uma parte não
cumprir o que está no contrato à outra parte também não ira cumprir. O
particular só poderá deixar de cumprir com suas obrigações no contrato
celebrado com a Administração Pública, somente após 90 dias de atraso do pagamento da Administração pública.
Exceptio
non adimplente contractus este instituto existe só que forma atenuada.
Obs. Teoria da
Imprevisão, ela admite que o contratado busque a revisão contratual ou até
mesmo sua extinção no caso de ele se tornar inexeqüível. Sem ônus para o
contratado. Isso só se procede em 4(quatro) situações:
FORÇA MAIOR:
Evento humano inesperado e imprevisível, tornando o contrato desequilibrado.
Por exemplo, funcionários de uma empresa privada que esteja prestando serviço a
Administração Pública. Num certo momento eles entram em greve, logo o serviço
previsto no contrato não será feito a contento. Assim o particular tem o
Direito de solicitar junto à administração pública uma dilação de prazo, por
motivo de força maior.
CASO FORTUITO:
Evento da natureza inesperado e imprevisível, que também afasta a
responsabilidade do Estado. Substitui o exemplo de cima pela chuva torrencial.
Ou seja, não cumpriu o prazo convencionado, podendo pleitear uma dilação de
prazo no caso fortuito.
FATO DO PRÍNCIPE: É
uma medida estatal geral que abala todo país e conseqüentemente abala seu
contrato com o Estado. Por exemplo: Uma empresa Privada é contratada pela União
para restaurar um prédio antigo, e os matérias empregados nesta restauração são
todos importados, 10 dias após a celebração do contrato, aumenta a alíquota de
importação daqueles materiais, ou seja, os custos da obra serão triplicados.
Devido uma medida geral do contratante. Que afetou o contrato de forma geral
por ricochete, o ente privado pode pleitear uma revisão do contrato com base no
fato do príncipe. Medida Estatal geral
que incide no contrato pré existente. O príncipe é o Estado.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Ação ou omissão especifica do contratante,
que torna o contrato desequilibrado, podendo pleitear uma revisão ou até
extinção de se tornar inexeqüível, por exemplo: Um ente privado foi contratado
pelo município para a construção de mil casas populares. Em três anos. Se não
cumprir com o prazo terá multas pesadas. No entanto no decorrer da obra nota-se
que o município não desapropriou parte do terreno. Sendo uma omissão específica
do contratante que tornara o contrato desequilibrado. Podendo pleitear uma
dilação do prazo. Com base no fato da administração.
As
clausulas exorbitantes podem estar implícitas no contrato administrativo. Por
mais que não estejam explicitas no contrato a administração pública pode
invocá-las é fundamental que estejam explicitas na lei. Só que no contrato
podem estar explicitas ou implícitas. A previsão expressa desta clausulas num
contrato é prescindível. Dispensável.
INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE
O
princípio da supremacia do Interesse Público, preconiza que sempre que há um
choque entre o interesse público e privado, o interesse público prepondera. Nós
sabemos que nosso Direito a Propriedade
ele é alçado como Direito Fundamental. Previsto no Art. 5º XXII. Direito Fundamental de Primeira Dimensão.
Porém nenhum direito é absoluto, nem a propriedade é absoluta. A mesma
Constituição de dá a propriedade um direito fundamental ela autoriza que o
Estado em prol do interesse público ele intervenha no nosso Direito de
Propriedade.
Formas
de intervenção Estatal na propriedade:
DESAPROPRIAÇÃOà Art. 5º inciso XXIV da
Constituição Federal, não é uma simples forma de intervenção na propriedade.
Aquela intervenção simples na propriedade o proprietário somente sofre
restrições quanto ao uso. Só que ele não perde a propriedade, a desapropriação é uma forma de intervenção
supressiva onde o Estado adquire a propriedade. Para que o Estado
desaproprie a propriedade é necessário que ele cumpra alguns requisitos. A
CF/88, determina que num primeiro momento essa desapropriação seja fundamentada
na utilidade publica, na necessidade
publica, ou interesse social. Aquela desapropriação que esta ligada ao fator emergência nesse caso é necessidade
pública. Desapropriação que será conveniente para o interesse público só
que não há o elemento emergência, pode ter certeza que será pura utilidade
pública. Qualquer desapropriação ligada a um Direito Social cujo o rol
dos principais consta no Art. 6º da CF/88, será uma desapropriação para fins
sociais, interesse social.
A
própria constituição determina que na desapropriação a administração pública
realize uma indenização, de acordo com a Carta Magna, deve ser uma indenização
prévia, indenização justa e em dinheiro. Exceções em que essa indenizações não
será em dinheiro. Ela será em títulos ou da dívida publica ou da dívida
agrária.
Obs. Indenização em
títulos: Descumprimento da função social da propriedade, podendo ser a
propriedade urbana ou propriedade rural. Se o proprietário (urbana ou rural)
ele descumpre sua função social ele será indenizado em títulos. Art. 162 da
CF/88. A propriedade que atende a função social é aquele que atende os anseios
do proprietário, mas também o bem da coletividade. Isso é definida pelo plano
diretor que é uma lei obrigatória em
municípios possuem mais de 20 mil habitantes, que preverá de que forma aquele
município se expandira de forma sustentável e organizada. A lei de cada
município estabelecera qual propriedade atendera a função social. Por exemplo,
imaginemos que o proprietário está desatendendo a função social de acordo com o
plano diretor do Município.
·
A primeira medida que o administrador público
irá tomar contra o proprietário daquele imóvel é a construir ou a parcelar
aquele imóvel. Que dê a ela uma função social, que é a edificação e
parcelamento compulsório. O Proprietário vai e ignorar...
·
O município para coagi-lo a dar uma função
social, aumentar a alíquota do IPTU. O proprietário vai e ignorar...
·
A desapropriação sanção, nesse caso, o
ex-propriado será indenizado em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10
anos.
Função
Social da Propriedade Rural, prevista nos Arts. 184 e no 186 da CF/88. A
própria constituição federal, estabelece que é uma propriedade rural que não
atenda a função social. Utiliza mão de obra escrava. Neste caso a propriedade
será expropriada para fins de reforma agrária e o proprietário será indenizado
em títulos da divida agrária. Resgatando em até 20 anos.
Obs. Desapropriação
Confiscatória; Prevista no Art. 243 da CF/88. O Expropriado não será indenizado.
Por exemplo as glebas que são utilizadas para plantio de maconha, serão
confiscadas e o expropriado não será indenizado, dentre outras possibilidades.
TREDESTINAÇÃO
Vs RETROCESSÃO: São institutos da desapropriação que serão perguntados em
concurso.
Tredestinação:
Acarreta a retrocessão é um desvio de finalidade na desapropriação. Por
exemplo, desapropriação para construção de uma creche, passaram-se 10 anos a
nada de interesse público nada de creche, e ainda mais, o município vendeu
alienou o terreno para uma construtora. Desvio de Finalidade na desapropriação,
neste caso o ex-propriado tem a opção de recomprar. De recompra pelo valor
atualizado do bens, isso tem o nome de retrocessão.
Na
tredestinação licita não haverá direito a retrocessão. Desapropriação, por
motivos de um colégio público, o novo gestor mudou de idéia e aí construiu um
hospital publico. Por mais que motivação tenha sido alterada ainda há o
interesse público.
Obs. Fases principais da
desapropriação. 1ª fase declaratória, 2ª Fase Executória.
Na
fase declaratória é a fase que a administração pública declara que sua
propriedade é de interesse público. O
dono concordando ou não.
Na
fase executória a administração pública adquire a propriedade, se o ex
propriado concordar é pela via administrativa. Se ele não concordar a
administração pública tem que ter um mandado ex- propriatório. A única matéria
de defesa do ente privado é o quantum indenizatório.
Outra
de forma de intervenção da propriedade Privada é REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. Forma de intervenção onde o proprietário
sofre restrições quanto ao uso. Só que ele não deixara de ser proprietário.
Previsão no Art. 5º inciso XXV da CF/88. A palavra chave é o perigo público
iminente. Frente a um perigo público a autoridade poderá requisitar e não
requerer. Na requisição não há escolha com base em lei, para que aquele perigo
iminente não aconteça. Por exemplo, incêndio numa propriedade, o corpo de
bombeiros, mesmo que não haja uma autorização do proprietário eles podem
adentrar na sua casa para resgatar as vitimas do incêndio. Caso esse
adentramento venha a trazer danos poderá haver uma requisição posterior. A
autorização é ulterior.
OCUPAÇÃO TEMPORARIA é
uma forma de intervenção na propriedade privada que impõem restrições quanto ao
uso, não perderá a propriedade. Apoio ao Estado na execução de obras ou
serviços públicos. Muito comum quanto há suspeita de jazida de petróleo ou
sitio arqueológico. Antes da administração pública desapropriar ela faz a
ocupação temporária. Campanha de vacinação é possível que administração pública
ocupe de forma temporária aquele colégio para viabilizar aquela campanha de
vacinação. Outro exemplo é a construção de uma rodovia temos ali um posto de
combustíveis próximo. A administração pública pode de forma unilateral, guardar
seus caminhões e tratores durante a noite.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: A
limitação administrativa é geral e também é abstrata. Ela não especifica quem é
o proprietário. Ela é abstrata porque não tratar de um caso concreto. Caso em
tese. Por exemplo temos um decreto municipal que limita o numero de andares de
uma construção, ou seja, qualquer proprietário de qualquer propriedade aqui no
bairro X. Se for edificar será no máximo 3 andares. Não indica quem é o
proprietário e de quem é a propriedade. É um ato geral numa atuação
administrativa. Em regra sem indenização. Tem um corpão de lei. Só haverá uma
possibilidade de indenização da limitação administrativa quando dessa limitação
a propriedade privada não valer mais nada. Por exemplo, limitação
administrativa de uma area imensa para conservação ambiental, nesse caso há um
esvaziamento total da propriedade nesse caso o proprietário será
indenizado. Em regra não.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Ela
é individual, e concreta. E tratar de um caso concreto. Tratara de uma
propriedade da propriedade do particular. Já aqui se tem um ato individual,
especifica quem é, qual a propriedade sofrera a servidão, a restrição. Exemplo,
quando a administração pública instala gasodutos naquela propriedade. Servidão
administrativa. Já na servidão administrativa já que é um ato individual,
servidão concreta o expropriado ela terá direito a indenização. Será com
indenização.Ato individual concreto e danoso. Responsabilidade civil do Estado.
Ambas
são intervenções estatais na propriedade privada impõem restrições quanto ao
uso. O dono não perdera a propriedade. Ambas são decorrentes de atos
unilaterais, não dependerá da concordância do proprietário. Ambas são
auto-executáveis. Não depende de autorização do poder judiciário.
TOMBAMENTO:
Ultima forma de intervenção na propriedade, sendo previsto no Art. 216 da
Constituição Federal. É o congelamento do bem para preserva-lo para as futuras
gerações. Congela-se o bem devido ao seu valor histórico artístico cultural
bibliográfico paisagístico. Pode decretar o tombamento, União, Estados,
Municípios e DF. Aquele que tem a
propriedade de um bem tombado ele não perderá a propriedade, ele continuar
sendo proprietário só que com certas restrições. Por exemplo, alterar o bem sem
autorização. Não pode destrui-lo. Deve conserva-lo. E até as propriedades
vizinhas não podem realizar obras que retirem por exemplo a visibilidade do bem
tombado. Para não gerar obrigações positivas ou negativas. O simples ato de
tombamento não gera ao proprietário o direito de indenização. Exceto, quando
deste tombamento, você tem gastos extraordinários anormais para conservar o
bem. Nesse caso terá direito há uma indenização. Quando tiver gastos anormais
extraordinários para conservá-lo.
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