Direito Administrativo - CFO 03

ADMINISTRAÇAO PÚBLICA INDIRETA
Formada por ENTIDADES PÚBLICAS, e PESSOAS ADMINISTRATIVAS, Autarquias, Empresas públicas, Fundações públicas & Sociedade de economia mista. É uma das formas de se prestar uma administração pública descentralizada, visto que já vimos que pela administração pública direta também descentraliza o serviço administrativo, bem como as parcerias público/privada. A grande diferenciação é que a administração pública indireta tem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ELAS NÃO SÃO SUBORDINADAS AOS ENTES CENTRAIS, NO MÁXIMO VINCULADA As entidades têm autonomia um pouco menor visto que podem ser vinculadas aos entes centrais (União, Estado, Município). Elas têm autonomia financeira e administrativa. FA. Não tem autonomia Política, não pode legislar.
Supervisão Ministerial ou Controle Finalístico. Que é a vinculação aos entes centrais.
·         Desafogar os entes centrais;
·         Otimizar e especializar a prestação do serviço público;

AUTARQUIA
Exemplos de autarquias federais: INSS, DNIT, as autarquias podem ser FEDERAIS, ESTADUAIS ou MUNICIPAIS.
Se forem Federais são vinculadas aos Ministérios.
Se for autarquia Estadual é vinculada a Secretarias Estaduais.
Se forem Municipais são vinculadas a Secretárias Municipais.
O artigo 37 Inciso XIX da CR/88 preconiza que as autarquias serão criadas ou extintas por lei específica. Lei que só pode dizer sobre o assunto, Leis ordinárias (maioria simples), Leis complementares (maioria absoluta). Quando a constituição mencionar que o dispositivo necessita da criação de uma lei complementar cria-se uma lei complementar. Quando o dispositivo constitucional for silente a criação deve ser de uma Lei ordinária. A autarquia faz atividades típicas do Estado. Toda aquela que não é econômica, financeiro, é uma atividade típica do Estado. Portanto, entidade que não exerce uma atividade Econômica do Estado, pode ser tudo menos uma Autarquia.
MAS ELA PODE OBTER LUCRO, lucro de forma incidental. Por exemplo, adquiri um imóvel para funcionar sua sede, e aquele imóvel se valoriza. Logo pode obter lucro de forma incidental. Deste modo, as autarquias são regidas pelo Regime Jurídico de Direito Público. Elas têm Prerrogativas e Sujeições.
Obs. Já que o regime é público, o artigo 150 § 2ª da CF/88 estende as autarquias a imunidade tributária. Elas não pagam impostos. Desde que tenha relação a suas atividades essenciais.
Exemplo 1: O INSS que tenha uma propriedade imóvel que pertence ao mesmo. Nesta propriedade imóvel funciona a sede. Na sede da autarquia incide IPTU? Não paga.
Exemplo 2: O INSS tem uma propriedade imóvel (terreno baldio), terreno baldio é uma atividade essencial pra autarquia? Não é essencial, paga imposto IPTU.
Exemplo 3: O INSS tem um outro  terreno muradinho, bem legalzinho, e mediante uma licitação para locação a um particular este terreno, o particular explorar este terreno. Logo o particular ou o INSS pagará o IPTU, pois não esta fazendo uma atividade diretamente ligada ao INSS. No entanto, se a autarquia reverte o valor do aluguel a uma atividade essencial, por exemplo, pagar servidores. Ela não paga o IPTU.
Obs.: Súmula 644 do STF. As autarquias serão representadas em juízo por procuradores de carreira. Não precisando de instrumento de mandato. Não precisa de procuração.
Obs.: O STF entende que aqueles conselhos profissionais (COFEN, COREN, CRM), são autarquias profissionais. Tem prerrogativas (não pagam impostos), e sujeições (concurso público, licitar).
A exceção é a OAB, entidade sui generis. Algo ímpar, algo único. É uma entidade Público e Privada. Tendo prerrogativas, não paga impostos, mas não está sujeito a sujeições, não tem concurso público, não licita.
Contra decisão de autarquia cabe recurso impróprio ao ENTE FEDERADO que ela é vinculada. Por exemplo, o DNIT atua alguém, cabe recurso impróprio ao Ministério dos Transportes. A AUTARQUIA NÃO É SUBORDINADA A NINGUÉM E SIM VINCULADA.
AUTARQUIAS ESPECIAIS
Obs.: Têm mais prerrogativas que as autarquias comuns. São duas as especiais.
Sendo as AGEÊNCIAS REGULADORAS & AGÊNCIAS EXECUTIVAS
AGÊNCIAS REGULADORAS à Advindas do Plano Nacional de Privatização da década de 90. Com a política de Fernando Henrique Cardoso ele privatizou alguns setores dos Estados, tais como Telefonia, Energia Elétrica, Etc. A partir disso ele criou as agencias reguladoras para observar/ fiscalizar as condutas destas empresas privadas que passaram a operar os respectivos sistemas.
ANATEL àFiscalizar a Oi, VIVO, TIM, Claro. Etc.
Com o passar do tempo o Rol de atuação das AGÊNCIAS REGULADORAS passou a ser ampliado. As agências reguladoras que tem previsão na Constituição. São do ANP, ANN, ANATEEL.
Características:
·         Os dirigentes são indicados pelo Presidente e o Senado Federal aprova. Diferente das autarquias não especiais, onde o presidente indica e demite a hora que convir.
·         O dirigente tem mandato fixo,
·         O dirigente sofre uma quarentena, quando acaba o mandato, ele tem 4 meses para não prestar serviços pra quem ele fiscalizava. E receberá durante a quarentena.
·         As Agências Reguladoras têm um grande poder normativo, expedem atos normativos. E normatizam. Atos que obriga o prestador de serviço.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
IBAMA à Por decreto do Presidente da República uma autarquia pode tornar uma Agência Executiva. Para isso ela deve celebrar um contrato de gestão junto à secretária a qual ela é vinculada. Este contrato preverá um plano de estruturação. Tem prazo de pelo menos um ano. Este plano de reestruturação preverá metas.
Isso para a agência executiva é bom porque a burocracia estatal para contratação diminui.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
São entidades que integram a Administração Pública Indireta, tem Personalidade Jurídica Própria, patrimônio próprio, pessoal próprio e não são subordinados aos entes centrais, no máximo fiscalizadas.
As peculiaridades das fundações públicas:
·         Entidade ligada ao fomento,
·         Jamais, nunca exercerá uma atividade econômica,
·         Altruísmo, ajuda,
·         Na prática é ligada, a saúde, a alimentação, ao meio ambiente, a proteção a criança, ao idoso.
·         ATIVIDADE ECONOMICA JAMAIS.
As fundações públicas nascem a partir de um patrimônio público. Por exemplo: Suponhamos que o Estado de Minas Gerais, pretende criar uma fundação pública. Desta feita, o Estado destaca bens móveis, bens imóveis, receitas e orçamentos, ou seja, nasce uma nova fatia do bolo. Portanto, surge um ente personalizado para fins públicos.
As fundações privadas, não é objeto de nosso estudo, pois estão fora da estrutura da administração pública.
ESPÉCIES DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS
1-    Prevista na norma jurídica, Art. 37. inciso IX da Constituição,
2-    Prevista no Decreto Lei 267,
3-    Lei 7596/87.
Para tais normas supramencionadas as Fundações Públicas serão criadas por autorização de lei específica. A lei específica apenas autorizara a criação de uma fundação pública. Portanto a fundação pública nasce do registro de seu estatuto em cartório, diferentemente da autarquia que nasce com a criação de uma lei. De acordo com a norma jurídica a fundação pública só é criada mediante autorização de norma jurídica ordinária. Só que nasce quando você registra o estatuto em cartório.
É uma fundação pública de regime privada que perde prerrogativas, porém está sujeita a sujeições.
Por exemplo:
A FUNPRESP que foi autorizada por uma lei federal, lei 12.618/12. É uma Fundação Pública Federal de Direito Privado, ela é a fundação complementar de previdência dos servidores federais.
AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO PELA NORMA JURÍDICA,
REGISTRO àESTATUTO,
REGIME DE DIREITO PRIVADO.
A doutrina e a jurisprudência têm admitido uma segunda espécie de fundação pública. As fundações públicas criadas por lei específica ordinária.
CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DE QUE A FUNDAÇÃO SURGE POR NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA (CRIAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA),
NASCE QUANDO A LEI É PROMULGADA,
REGIME DE DIREITO PÚBLICO, tendo prerrogativa como imunidade tributária, e sucumbe a sujeições (concurso público, licitação, prestação de contas)
IBGE, Universidade Federais. FUNAI. As fundações públicas mais antigas são de regime público.
Há quem diga que essas espécies de Fundações, são Autarquias Fundacionais, ou fundações autárquicas. Portanto, são as fundações públicas criadas por lei, que tem regime público e para alguns são espécies de autarquias.
As fundações públicas serão criadas por lei ordinária, porém será por meio de uma lei complementar que irá definir qual a área que uma fundação pública irá atuar, ou seja, cada ente deverá criar uma lei complementar geral para definir em que área uma fundação pública, dentro da esfera (Estado, Município, etc.) onde ela irá atuar.
A fundação pública ou será autorizada ou criada por lei específica ordinária, só que cabe a uma lei complementar geral, definir as áreas de atuação da fundação pública, onde elas podem ou não atuar.
EMPRESAS PÚBLICAS São espécies do gênero ESTATAL. Entidades que integram a Administração Pública Indireta,Tem personalidade jurídica própria,Não são subordinadas aos entes centrais, no máximo VINCULADAS. Previsão Legal no Art. 37 inciso IX.
AUTORIZAÇÃO por lei específica ordinária,
NASCE a partir do registro do Estatuto em cartório, ou contrato social na junta comercial. (depende da forma de organização). É composta por empregados públicos, regidos pela CLT, são aprovados em concurso público, mas não tem estabilidade. Súmula 390 do TST.
Podem exercer atividade econômica, ou pode exercer/executar um serviço público.
Por exemplo:
CAIXA ECONOMIA FEDERAL exerce atividade econômica.
REGIME PRIVADO, PAGAM  IMPOSTOS, SO QUE MANTÊM A SUJEIÇÕES.
Correios prestam um serviço público. REGIME HIBRIDO, CONSERVA  ALGUMAS PRERROGATIVAS DO REGIME PÚBLICO. NUNCA REGIME PÚBLICO.
Prerrogativas:
1-    Não se sujeita a falência, 2. Os bens são impenhoráveis, 3. Não pagam impostos (estendidas a imunidade tributária).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
São espécies do gênero ESTATAL. Entidades que integram a administração pública indireta,tem personalidade jurídica própria, não são subordinadas aos entes centrais, no máximo VINCULADAS. PREVISTA NO ARTIGO 37 inciso IX.
AUTORIZAÇÃO por lei específica ordinária,
NASCE a partir do registro do Estatuto em cartório, ou contrato social na junta comercial (depende da forma de organização).
Empregados Públicos, regidos pela CLT, são aprovados em concurso público, mas não tem estabilidade. Súmula 390 do TST.
Podem exercer atividade econômica, ou pode exercer/executar um serviço público.
Por exemplo:
Banco do Brasil, S.A. exerce uma atividade econômica.
REGIME PRIVADO à PAGAM IMPOSTOS, SO QUE MANTEM A SUJEIÇÕES.
Rede Ferroviária Federal S.A.
REGIME HIBRIDO, CONSERVA  ALGUMAS PRERROGATIVAS DO REGIME PÚBLICO. NUNCA REGIME PÚBLICO
Prerrogativas:
1-    Não se sujeita a falência, 2. Os bens são impenhoráveis, 3. Não pagam impostos (estendidas a imunidade tributária)
DIEFERENÇAS ENTRE AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
4 (quatro) diferenças, sendo as duas ultimas apenas para as Federais.
1.    O Capital de uma empresa pública federal é 100 % público, não tem capital privado. Exemplo: A caixa Econômica Federal, os Correios. Não significa que todo é do governo federal, pode ser que metade vem do Estado, metade vem de uma Autarquia. Mas tem que ser público.
A Sociedade de economia mista tem capital Público e Privado. A maioria das ações votantes são Públicos. O Banco do Brasil, e a Petrobras têm capital privado e público só que maioria do que vota é público.

2.    O modelo societário: Uma empresa pública admite qualquer modelo societário, S.A. Ltda, etc. QUALQUER MODELO SOCIETÁRIO Já a sociedade de economia mista necessariamente ela será uma S.A.
3.    SOMENTE PARA AS FEDERAIS. O foro judicial, consoante o Art. 109 inciso I da CF.
Correios,
Sociedade de Economia mista não, Petrobras quem investiga é a Policia Civil
Cemig quem investiga é a Polícia Civil.
4.    Competência da Polícia Judiciária Art. 144 da CF. Infração penal contra uma Empresa Pública Federal. Departamento de Polícia Federal. Já a Sociedade de Economia mista não.
Obs. Infração penal contra os correios, quem investiga é a polícia Federal. Infração penal contra uma agencia franqueada, quem investiga é a polícia Civil. Infração penal contra a Caixa econômica Federal, quem investiga é a polícia Federal, infração penal contra a casa lotérica quem investiga é a policia civil.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Muita gente confunde os Poderes da Administração pública, com os poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Estes são poderes estruturais. Os Poderes da Administração Pública são PODERES INSTRUMENTAIS, que são instrumentos que Administração Pública têm para atuar com mais facilidade. Assim por isso que o chefe de uma repartição delega funções aos seus subordinados, porque ele tem o Poder Hierárquico. Porque a administração pública pune um servidor que agride um popular da administração pública. Poder Disciplinar. Porque o Presidente da República expede um decreto e regulamenta uma lei que garante atendimento prioritário do deficiente. Ele tem o Poder Regulamentar. Porque a administração do município ela interdita uma pastelaria que não respeitava norma sanitária. Pois ela tem o Poder de Polícia Administrativa. Poderes este que facilitam a atuação da administração pública. Além de serem poderes Instrumentais, são poderes irrenunciáveis. Porque sempre que forem necessários eles devem ser invocados/utilizados. A sua utilização é obrigatória.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA à Artigo 78 do CTN. Sempre que há um choque entre o interesse egoístico/privado e o interesse público. O Interesse público prepondera, e sempre que administração pública mitigar, reduzir, condicionar, um direito individual, um bem privado, uma atividade privada, impondo regras de interesse público. Diminui um direito individual em prol da coletividade. Isso é a administração pública materializando seu Poder de Polícia Administrativa. O poder de polícia administrativa refere-se à limitação pela administração pública de Direitos, de Bens, de Atividades privadas, sempre em prol do interesse público. Por exemplo: Quando a administração pública exige um alvará de licença para que você construa. E para isso é fundamental que você obedeça ao recuo do muro por vizinho. Numero máximo de andares. Isso é puro Poder de Polícia Administrativa. É administração pública limitando o direito individual de proprietário impondo regras, tais como construção segura, salubres, ventiladas. Quando a administração pública exija para que se venda determinado produto, tenha-se um alvará de licença, e para conseguir esse alvará deve-se usar touca, luva, cuidados de higiene e limpeza.
Obs. Não confundir Poder de Polícia Administrativa, com os órgãos de polícia de segurança pública. Segurança Pública Artigo 144 da CF/88. E as medidas de segurança pública alcançam pessoas, o foco dela são as infrações penais. E que as pratica são pessoas. Já as medidas de Polícia Administrativa alcançam diretamente DIREITOS/ BENS E ATIVIDADES. E indiretamente Pessoas. A Segurança pública tem uma divisão, a polícia judiciária e a policia de manutenção da ordem pública.
Polícia Judiciária à É uma polícia investigativa, que tem como foco principal a investigação. Buscar indícios de autoria e prova da materialidade. No âmbito da União a Polícia Federal, e no âmbito Estadual e distrital as Policias Civis.
Polícia de Manutenção de Ordem à Polícia ostensiva, preventiva, repressiva. Polícia Militar,Policia Rodoviária Federal.
Somente existe 3 (três) países no Mundo que existe esta divisão, Brasil, Turquia e Guiné-Bissau. No resto do mundo um único órgão de segurança pública é investigativo e ostensivo.
A guarda municipal é POLÍCIA ADMINISTRATIVA. Temo como objetivo zelar pelo patrimônio, trânsito, pelos bens e serviços públicos.
Não confundir Poder de Polícia com Estado de Polícia. No Brasil vivemos no Estado de Direito, onde a lei está acima do Estado. O Brasil já viveu num Estado de Polícia. Na época da Ditadura. Onde o Estado estava acima da Lei. O estado de polícia é um abuso. Já o poder de polícia é a limitação de um direito individual em prol do interesse público.
Obs. Características / Atributos do Poder de Polícia Administrativa: IMPERATIVIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE, DISCRICIONARIEDADE.
IMPERATIVIDADE: O Poder de Polícia decorre do poder extroverso, que é o poder que o Estado tem de impor obrigações aos particulares. Através da imperatividade o Estado impõem condutas aos particulares, condutas positivas, por exemplo, recicle o lixo. Construa uma calçada. Ou condutas negativas tais como: Não construa além de 3 (três) andares, não ultrapasse a velocidade de 60 km. Em regra o Poder de polícia é imperativo ele impõem condutas. Comissivas à FAÇA... .Omissiva àNÃO FAÇA.
A imperatividade é regra, porém, nem sempre o Poder de Polícia será imperativo. Temos exceções em que a administração pública exercera o Poder de Polícia sem imposição. Por exemplo, você solicita um alvará para funcionar uma padaria em determinado local. Logo, a administração pública concede este benefício, ou seja, não foi um ato imperativo.
AUTO EXECUTORIEDADE: Em regra a administração pública não precisa de autorização judicial para executar as medidas, que decorram do Poder de Polícia Administrativa. Ela mesma interdita um barzinho, ela mesma autua uma pastelaria, ela mesma embarga uma obra. Temos exceções onde a administração pública só executa as medidas do Poder de Polícia com autorização do Poder Judiciário. Exemplo: Cobrança contenciosa de multa.
Logo a administração pública necessita por vezes do Poder Judiciário para o exercício do Poder de Polícia Administrativa.
DISCRICIONARIEDADE: A administração pública age com uma certa margem de liberdade, em regra a administração pública ao exercer o Poder de Polícia tem uma certa apreciação subjetiva, por exemplo, um fiscal sanitário, que pode aplicar uma multa que varia de mil a dez mil reais. Vai depender do caso concreto. É fundamental que você atue de forma discricionária. Adéqua sua atuação ao caso concreto. Outro exemplo onde há discricionariedade é no momento que os entes centrais quando regulam o poder de polícia por lei eles atuam de forma discricionária. Bares e Restaurantes tem que ter...construção civil tem que ter. Danceteria tem que ter. Essa discricionariedade é via regra, pois, tem algumas exceções que mesmo no poder de polícia a administração pública atuará sem opção de escolha, ou seja, será uma atuação vinculada. Por exemplo: Um cidadão solicitou um alvará de licença para construir. Puro poder de Policia Administrativa. Se o cidadão cumpre as regras para se obter o alvará a administração pública não tem como negá-lo ao expedi-lo.
Obs. O titulares do Poder de Polícia Administrativa, somente as pessoas Jurídicas de Direito Público. Pessoa Física não tem.
Quem são: Os entes centrais (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL) , as Autarquias que também tem regime público, e tem Poder de Polícia administrativa.
Autarquias comunsà DNIT
Autarquias Profissionaisà CRM
Fundações Autárquicas àFUNAI
Autarquias Especiais à Agências reguladoras, Agencias executiva.
Esse Poder de Polícia que os entes têm é originário, pois está na própria Carta Magna. E o Poder de Polícia que as Autarquias têm é o Poder de Polícia Administrativa outorgado. Ele é a elas outorgados pelo ente criador. Por exemplo: Quem outorga o INSS o poder de polícia? A União.
Os órgãos e entidades que tem o Poder de Polícia são os que estão aqui. A pessoas Jurídica de Direito Privado não tem o Poder de Polícia. Exemplo: Caixa Economica, Correios, Sociedade de Economia Mista (Petrobras). NEM UMA EMPRESA PRIVADA QUE TEM A CONCESSÃO PARA UM SERVIÇO PÚBLICO. NÃO TEM O PODER DE POLÍCIA.
O Poder de Polícia é indelegável, ao ente particular. O exercício que ANTECEDE o Poder de Polícia pode ser delegável ao particular. Por exemplo, instalação de um radar por uma empresa privada. O Poder de Polícia em si somente a Pessoa Jurídica de Direito Público. Tanto é que quem irá autuar é a PRF ou o DNIT.
Ato material é aquele que antecede o poder de polícia. Exemplo a colocação de um radar.
Obs. O custeio do Poder de Polícia se dá através de uma taxa. Taxa de polícia. Art.145 inciso II da CF/88. Taxa espécie de Tributo. Não é qualquer tributo que é hábil para custear o Poder de Polícia. O único tributo hábil para tanto é a Taxa. Independente da Fiscalização Efetiva, o cidadão paga a taxa de polícia, para uma fiscalização potencial. Havendo ou não a fiscalização a taxa é devida.
Obs. A Atuação do Poder de Polícia Administrativa, pode ser uma atuação Preventiva/ Repressiva. Pode se dá de forma concreta ou pode ser uma atuação através de atos abstratos, gerais.
Atuação Preventivaà O município orientando os comerciantes a forma como manipularem horti-frute granjeiros. Prevenção, mera orientação.
Atuação Repressiva à Fiscalizando, autuando, interditando.
Atuação Concreta à Quando a administração atua através de atos individuais, especifica quem é o destinatário, quem é o caso concreto. Por exemplo, embargo da sua obra, ato concreto.
Atuação de forma Abstrata à A Administração pública atua através de atos gerais, Decreto que limita o número de andares naquele bairro. Ato geral, não específica o destinatário e trazer em tese um ato imaginário.
PODER REGULAMENTAR / PODER NORMATIVOà Conferido aos chefes do Poder Executivo (Presidente da República/ Governadores/Prefeitos). Regulamentar leis, ou seja, minudenciar o texto legal, esclarecer a lei. Torná-la exeqüível, expedindo atos normativos derivados (REGULAMENTOS). Por exemplo: Art. 58 da lei 5112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Diz que os servidores federais terão direitos a diárias (alimentação, locomoção, hospedagem) e as passagens. A lei não esclarece qual é o valor de uma diária. Logo é uma lei incompleta, necessita de regulamentação. Para tanto o Presidente da República editou um decreto 5892/08. Que esclarece as minúcias. O chefes do Poder Executivo só podem regulamentar as lei ele NÃO pode modificá-la, ficando adstrito apenas a tornar exeqüível, regulamentar. Se o chefe do Poder Executivo alterar a lei por meio de resolução ele estará exorbitando a lei.
Obs. Art. 49 V, cabe ao Congresso Nacional, sustar os atos exorbitantes do poder executivo. Isso na esfera Federal.
Na esfera estadual quem susta os atos exorbitantes é assembléia legislativa,
Na esfera municipal quem susta é a câmara municipal.
Obs. Atos normativos são normas jurídicas estatais gerais e abstratas.
·         Atos Normativos/ originários/ primários à É a competência constitucional para criação de um novo direito. Competência constitucional para legislar, criar leis. Somente os entes centrais possuem a competência constitucional para legislar, através de um processo legislativo. A união fará pelo congresso nacional, estados pelas assembléias legislativas e municípios pelas câmaras dos vereadores. Processo legislativo muito rigoroso conduzido por um órgão colegiado. Por vários representantes de várias classes, bem como ampla publicidade dos atos. Processo com ampla publicidade.
·         Atos Normativos / derivados/ secundários à Competência constitucional para regulamentar uma lei que JÁ EXISTE. A elaboração de regulamento está sujeito a vontade pessoal do chefe do poder executivo. Aprovado num ambiente fechado. O regulamento é o corpo. A roupa do ato normativo vai depender de quem expede. Se for o presidente será Decreto do Executivo, se for um Ministro será uma Instrução Normativa. Publicidade mínima. Se for uma Autarquia é uma Resolução.
Obs. Art. 84 da Carta Magna, traz as competências privativas do Presidente da República. Que pela simetria também se aplica a Governadores e Prefeitos, dentro de suas competências.
Inciso IV. Compete ao Presidente da República SANCIONAR, realizar a promulgação e a PUBLICAÇÃO das leis. Bem como expedir decreto de execução para viabilizar a sua apta/ fiel aplicação. Através de um Decreto Executivo. A Lei nasce com sua PROMULGAÇÃO. No inciso VI, fruto da Emenda Constitucional 32/01. Desde 2001 o Presidente da República pode criar decretos autônomos, ele poderá editá-lo independentemente de lei. É o Presidente da República legislando sem um processo legislativo. Isso somente é permitido em 2 (duas) possibilidades:

·         Organização é funcionamento da administração federal (Padronização de horário de serviço de servidor, isso poderá ser feito por decreto autônomo); isso quando não implicar no aumento de despesas, nem criar órgãos públicos ou extingui-los. Por exemplo: Criar Ministérios – LEI, Aumentar servidores – LEI.
·         Extinção de cargo ou função pública quando vago. Isso pode se dar por cargo público. Não pode criar cargo ou extingui-lo. SOMENTE SE ESTIVER VAGO.
·         Isso se estende aos Governadores e Prefeitos, desde que a lei máxima do município autorize tal ato.
·         A edição de um decreto executivo é indelegável.
·         A edição de um decreto autônomo é delegável. (Ministros de Estados, Procurador Geral da República, ou Advogado Geral da União).

Obs. O poder normativo ou regulamentar não é privativo de chefe do Executivo, ou seja, existem outras entidades públicas, outros órgãos públicos que não são chefiadas pelo poder executivo e tem esse poder regulamentar.
Exemplo: Lei 11343/06 – Lei de Drogas, no art. 33 tem-se a tipificação do tráfico de drogas. CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO. A lei não traz o rol da drogas proibidas. Portanto, é uma lei incompleta. A regulamentação parte da ANVISA que é uma Agencia Reguladora – Autarquia especial. Portaria 344.
Exemplo: Lei da saúde, onde legisla que o empregado quando demitido por justa causa, quando cumprido alguns requisitos, você pode ficar com o plano de saúde. Os requisitos e o tempo a lei não explica. A partir disso vem a ANS, expede uma resolução informando o tempo mínimo para que você fique com o plano de 6 meses a no máximo 2 anos.
PODER HIERARQUICO à Gradação de autoridade, relação de hierarquia entre órgãos e Agentes Públicos. Através do Pode hierárquico a administração pública estabelece uma relação de hierarquia. Essa hierárquica é imprescindível para que a administração pública exista. Só existe hierarquia entre órgãos da administração pública do mesmo Poder e da mesma Pessoa Jurídica. Por exemplo a União (Pessoa Jurídica), é um ente central que representa interesses nacionais, dentro dela temos o poder executivo, legislativo e o judiciário. Chefiando o poder executivo da União temos o Presidente da República, chefiando o mesmo temos o Ministério da Justiça que por sua vez o Departamento de Polícia Rodoviária Federal que é subordinado ao MJ. Para concluir pode-se que o Ministério da Justiça não é subordinado ao Congresso Nacional. Por mais que integre a União são ligados a poderes distintos. Outro exemplo é a Secretária Estadual de Segurança Pública que não é subordinada a Presidência da República. Só existe hierarquia quanto ao Poder da Administração Pública. No legislativo não há subordinação. Logo o Deputado mais moderno não é subordinado ao Rodrigo Maia. Porém se tratando de um servidor analista legislativo do senado, ele é subordinado ao chefe do Senado Federal. Ou seja, na seara administrativa existe Subordinação.
Obs. Quais são as decorrências do Poder Hierárquico? Delegação de Competências, para delegar um ato administrativo é a partir da competência. É um elemento de um ato. Em regra a competência é delegável, quem recebe é o delegatário, quem delega é o delegado. A responsabilidade sobre o ato é daquele que executou e não daquele que delegou. A delegação de competência é uma ampliação de competência, tanto ao delegante quanto o delegado podendo exercê-la concomitantemente.
 Exceções quanto a competência não podendo ser delegada:
1-    Competência exclusiva; DIEFERENTE DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA QUE É DELEGAVEL;
2-    Competência para julgar um recurso administrativo;
3-    Competência para editar Atos Normativos; Exceção Decretos autônomos. Art. 84.
Avocação de Competências é chamá-la para si, da mesma forma que órgão superior pode delegá-lo, ele também pode avocar. Ele pode avocar competência que ele havia delegados a órgão subordinados. As mesmas exceções que excepcionam a delegação excepcionam a avocação. O que é indelegável é invocável.
O dever de controle: É também uma decorrência do Poder Hierárquico, ele está ligado à Anulação, está ligada a Revogação e a Convalidação de atos praticados por subordinados.
O Chefe da repartição constata que o seu subordinado praticou um ato ilegal. Ele anula o ato. Portanto atos ilegais são anulados. Um ato ilegal quando é anulado pelo superior, isso decorre o poder hierárquico. Se for anulado pela própria autoridade que praticou o ato decorre da auto-tutela administrativa. Tem efeitos Ex Tunc. Apaga-se tudo que o ato produziu.
Se o chefe da repartição vislumbrar que determinado servidor praticou um ato inútil porém legal, ele revoga o ato. Decorrendo também do Poder Hierárquico. Efeitos Ex nunc.
A convalidação é quando a autoridade corrige um ato que tem um vício sanável. A convalidação nada mais é do que a correção do ato que tenha vícios sanáveis. Efeitos Ex tunc. Nem sempre a convalidação é possível. A convalidação só é possível quando o vício se da em dois elementos do MC OFF ( Motivo- Competência – Objeto – Forma –Finalidade).
Motivoà Ato nulo. Não é convalidado.
Competência àEm regra é convalidado.
Objeto àNão convalida.
FinalidadeàNão convalida.
FormaàEm regra é convalidado.
Outro dever que decorre do Poder Hierárquico é o de FISCALIZAÇÃO, os órgãos superiores devem permanentemente fiscalizar os subordinados. Outro dever que decorre do Poder Hierárquico é o dever de COORDENAÇÃO. O Presidente da República tem vários ministérios. O dever de Coordenar esses Ministérios entrosar é proveniente do poder hierárquico. Outro dever que decorre do Poder Hierárquico é o dever de OBEDIÊNCIA. Ele se aplica aos subordinados, acatando as ordens emanadas, transmitidas pelos superiores.
Exceção ao dever de obediência: Ordens manifestamente ilegais, não geram o dever de obediência. Quem executar incorre em conduta típica pratica ato em concurso de ordens manifestamente ilegais.
PODER VINCULADO à Ora uma atuação vinculada a Lei, por parte da administração pública é aquela atuação que não há nenhuma margem de atuação subjetiva. Um caminho um momento.
PODER DISCRICIONÁRIO à Atuação com certa margem de liberdade, atuação discricionária. Questões de conveniência e oportunidade. Tendo o mérito do ato. Dentro da razoabilidade e da proporcionalidade. Em regra é clara na lei, por exemplo, aplica uma multa que vai de mil a dez mil.
Exceção: Onde a discricionariedade é implícita, camuflada. Quando na administração pública se deparar a conceitos jurídicos indeterminados. Por exemplo, servidor que agir com boa fé será beneficiado. O agir com boa fé é prejudicado, isso é discricionário.
No poder de Polícia Administrativa, prepondera nele a discricionariedade, logo a administração pública tem uma certa liberdade para atuar no Poder de Polícia Administrativa.
No poder regulamentar prepondera à discricionariedade. Já no poder hierárquico, ora prepondera à discricionariedade, ora prepondera a vinculação. Na delegação de competência ora prepondera vinculação ora prepondera da discricionariedade.
PODER DISCIPLINAR à Até meados de 90, esse poder não era tido como autônomo. Não se confundi com o Poder hierárquico. Regime Disciplinar/ Sanção Administrativa.
Através do Poder Disciplinar a Administração Pública aplica sanções administrativas a qualquer sujeito individuo que esteja sujeito a um regime disciplinar por ela imposto. Normalmente quem está sujeito a isso é o servidor público. É um conjunto de regras e obrigações, nos seus respectivos estatutos. Todavia temos 3 (três) particulares, pessoas privada, que se incorrerem em atos disciplinares, poderão sofreram sanções pela administração pública.
·         Aluno do Sistema Público de Ensino (sujeito a regras de conduta),
·         Presidiário (regras de conduta),
·         Entes Privados que celebram um contrato com a Administração Pública.
Qualquer outro ato que a administração pública venha a agir contra o particular é Poder de Polícia Administrativa.
Obs. Concomitância de searas. A depender do ato praticado pelo agente público, ele pode ser punido em várias searas de forma concomitante.
Um policial federal que solicita dinheiro numa blitz....
Na seara Penal ele praticou o crime de corrupção passiva. Será réu numa Ação.
Na seara Administrativa ele também infringiu uma norma administrativa, logo a administração pública irá instaurar um PAD para puni-lo na via administrativa.
Somente nesta decorre do Poder Disciplinar. Além disso são searas independentes, não precisa a autoridade que está conduzindo o PAD aguardar a resolução na esfera penal por exemplo.
Na seara Civil ele responderá por improbidade administrativa que acarreta e gera um enriquecimento ilícito.
Obs. FINA. Fato inexistente e negativa de autoria, se você for julgado numa ação penal. Por fato inexistente ou negativa da autoria. Isso gera repercussão nas demais searas e impede que a condenação civil por improbidade bem com a condenação administrativa.
Fato inexistente à Fato Típico não existiu.
Negativa de Autoria à O juiz entende que o fato até existiu, só que você não foi o autor. Nessas condições impede que o servidor seja condenado na esfera civil e na esfera administrativa.
ATENÇÃO. A absolvição penal por falta de provas não tem o condão de absolver o servidor na esfera administrativa ou civil. Somente por fatos inexistentes e negativa de autoria.
Obs. No caso em tela, não há bis in idem (tratados internacionais: Convenção Americana de DH. E no Estatuto de Roma).
Obs. Princípio da Verdade Sabida Vs. Princípio do Devido Processo Legal.
Devido Processo Legal Art. 5º inciso LIV da CF.
Principio da Verdade Sabida: Se autoridade que tomasse conhecimento da infração disciplinar seria a mesma que fosse encarregada de puni-la. Ela poderia punir sem o devido processo legal. Porém em 1988 a Constituição trouxe como principio fundamental o devido processo legal cujo qual está elencado no artigo 5º da CF/88. Logo o princípio da verdade sabida não foi recepcionado pela Constituição.
Obs. Súmula vinculante nº 5, Diz que a defesa técnica por advogado no PAD é dispensável.
Obs. O STJ, entende que o poder disciplinar é todo vinculado a Lei. Não haveria nenhuma margem de apreciação subjetiva. Apesar que a doutrina crítica pois no Poder Disciplinar a uma passagem de discricionariedade. Multa de suspensão de 1 a 60 dias. Isso da idéia de discricionariedade.
ABUSO DE PODER: Gênero que admite três categorias:
1-    Excesso de Poder: O agente público irá extrapolar os seus limites, ele até tem competência para atuar só que em rodovias estaduais. Ele extrapola os limites de sua competência. É um excesso de poder.
2-    Desvio de Poder/Finalidade: Desapropriação de imóvel por motivos pessoais.
3-    Abuso pela omissão: Não atua o motorista infrator por mera preguiça. Desídia.
AGENTES PÚBLICOS
Todo aquele que exerce uma função pública representa o Estado. Não importa como, se aprovado em concurso público, meritocracia, eleito pelo povo, nomeado. Não importa se tem função pública permanente, transitória, remunerada ou não. Será sempre um agente público.
Teorias que embasam o agente público ser o representante do Estado.
1º Teoria do Mandato à Para explicar a relação jurídica entre o agente e o Estado, sustenta que o Estado é o mandante e o agente é o mandatário. O Estado outorgaria uma procuração, um mandato virtual para que o Estado agisse em seu nome. Estado mandante e o agente o mandatário. Porém essa teoria é muito criticada, pois como que um ser virtual outorgara mandato a outrem. De acordo com o Código Civil quem será responsável pela a execução do mandato é o mandante. Exceto se o mandatário age com excesso. O BRASIL NÃO ADOTA ESSA TEORIA.
2º Teoria da Representação à Para explicar a relação jurídica entre o Estado e o Agente público. O agente público seria um curador do Estado e o Estado um Curatelado incapaz. O BRASIL NÃO ADOTA ESSA TEORIA.
3º Teoria do Órgão à Também conhecida como Teoria da imputação objetiva, foi criada por um alemão Otto Jierque. Para este pensador o Agente público é o Estado. O Policial Militar é o Estado. O servidor do TJ é o Estado. Tanto é que você imputa o estado os atos praticados pelo agente público. O BRASIL ADOTA ESSA TEORIA. É UMA FICÇÃO JURÍDICA.
CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS:
Agentes Políticos: Representam a primeira categoria de agentes públicos, por exemplo: Chefes do Poder Executivo e auxiliares imediatos.
·         Esfera Federal: Presidente e Ministros de Estados. Lei que confere a algumas autoridades o status de ministros. Por exemplo: Presidente do BACEN, AGU, Comandantes das Forças Armadas. São tidos como agentes políticos. Além disso, temos os membros do Poder. Membros do Poder Legislativo (parlamentares, deputados, senadores, vereadores), Membros do Poder Judiciário, Membros do Ministério Público, Membros dos Tribunais de Contas, e os Membros da Defensoria Pública são agentes políticos. Os analistas, e técnicos legislativos não são membros dos Poderes e sim servidores do respectivo poder. Os diplomatas são agentes políticos, ou seja, do 3º terceiro secretário ao embaixador são agentes políticos.
·         Esfera Estadual: Governadores e Secretários Estaduais,
·         Esfera Municipal: Prefeitos e Secretários Municipais.
As características dos agentes políticos são dentre outras a independência funcional, ele estão no topo do organograma. Não sendo subordinados a ninguém. Geralmente as funções que eles exercem estão previstos na Constituição Federal. Os agentes políticos geralmente têm prerrogativas, diferentemente de privilégios, que é a garantia da pessoa. Prerrogativa é garantia do cargo.
Exemplos de Prerrogativas: Presidente da República. Tem foro por prerrogativa de função. Se ele praticar um crime comum ele será julgado pelo STF. Se ele praticar um crime de responsabilidade julgamento político pelo Senado Federal, Presidido pelo STF. Consoante o Art. 52 inciso I. Esse julgamento só ocorrerá desde que 2/3 da câmara dos deputados, concordem com isso.
O presidente da república só será julgado por um crime comum se for propter oficio, isto é, aquele que tenha relação com o mandato. Já os crimes que não tenham relação com seu mandato, ficam todos suspensos inclusive a prescrição. Quando se findar o seu mandato ele responderá por isso. O presidente da república tem aquela famosa imunidade prisional, ou seja, de acordo com o art. 86 § 1º o Presidente da República só terá sua liberdade cerceada, ceifada, após uma sentença penal condenatório transitada em julgado. Prisão Preventiva não cabe, em Flagrante também não, cautelar muito menos.
Formas de investidura de um agente político: Como que um agente se torna um agente político. 3 (três) Formas de investidura:
1-    Pela vontade do POVO àVOTO
2-    Meritocracia àConcurso Público, por exemplo, membro do Poder Judiciário.
3-    Forma ad nutun à LIVRE nomeação e LIVRE exoneração, por exemplo, ministros de Estado.
O STF entendeu que a caracterização do agente político é o poder de decisão.
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Relação profissional com o Estado, havendo uma relação de hierarquia e subordinação. Alguns chamam os Agentes Administrativos de servidores públicos no sentido amplo ou Agentes Administrativos.
1.    Categoria de agente administrativo ou servidores públicos no sentido amplo: São os empregados públicos, são encontrados nas Estatais, que são as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O empregado público não ocupa cargo público, ele exerce o emprego público permanente. Não sendo um pedaço da administração pública. Ele será contratado para trabalhar na administração pública desde que aprovado em concurso público, consoante o Art. 37 inciso II.
Portanto para ser um agente público deve-se prestar um concurso público. Porém é regido pela CLT bem como leis especiais concomitantemente a CLT.
Obs. Súmula 390 do TST. Ainda que aprovado em Concurso público não têm estabilidade.
2.    Servidores Temporários: Estão previstos no Art. 37 inciso IX, será contrato em caráter excepcional. Por exemplo, o agente de combate a endemias que será contratado numa situação excepcional. Com ou sem concurso. O concurso é discricionário. Ele exerce uma função pública, tem caráter residual. É o que sobra. Não é cargo, não é emprego é uma função pública.
No servidor temporário aplica ao REDA. Regime Especial de Direito Administrativo. Cada ente político terá uma lei que instituíra o seu regime especial de Direito Administrativo.
REDA dos Servidores Federaisà Lei 8745/93.

3.    Os servidores Públicos: Representam a terceira categoria de Agentes Administrativos. Todo aquele que ocupa um cargo público. Cargo Público é a unidade mais simples de poderes e deveres da Administração Pública. A norma jurídica apta a criar cargo público é a LEI formal, lei essa que passe por um processo legislativo. Atos infra-legais são inaptos para criar cargo público.  A lei formal estabelece denominação do cargo público, vencimentos, atribuições do cargo.
Extinção de Cargo Público Ocupadoà Será extinto por Lei. Logo o servidor será aproveitado por outro cargo público.
Cargo Público Vago à Pode ser extinto ou por lei ou por Decreto autônomo do Presidente da república de qualquer chefe do Poder executivo.
A terminologia dada a o conjunto de cargos que integram um quadro público é chamado de Quadro de Pessoal. Conjuntos de Cargos que forma a estrutura de um órgão público. Art. 37 II e V da CF/88.
Os cargos públicos podem ser cargos em comissão à Caráter transitório tem um viés político, tem um cargo ad nutum. Livre nomeação e livre exoneração. A ele se aplica o estatuto e as normas da CLT.
·         Atribuições de Direção,
·         Atribuição de Chefia,
·         Atribuição de Assessoramento,
Os cargos públicos podem ser efetivos à Cargo permanente, só é ocupado se for aprovado em concurso público. De provas ou provas e títulos.
·         Atribuição técnica, somente para servidor efetivo.
Ambos são cargos públicos, criados por lei, com remuneração própria, atribuições próprias. O servidor público, sendo ele efetivo ou comissionado, sempre terá um estatuto.
 Obs. Estabilidade é uma prerrogativa, garantia do cargo público. A estabilidade garante a permanência no serviço público. Por mais que você tenha estabilidade você terá sua permanência no serviço público por mais que seu cargo seja extinto.
ESTABLIDIDADE EXTRAORDINÁRIA à Está prevista no ADCT, parte final da constituição. Que viabilizou a Constituição de 67 para a de 88. Art. 19 do ADCT. Se em 1988 no dia 5 de Outubro um determinado servidor tivesse um cargo público sem estabilidade (o que era bem comum na época) daquela data se o servidor tivesse 5 (cinco) anos para trás. O servidor alcançou a estabilidade pública.
Art. 53 do ADCT, os ex-combatentes da segunda grande Guerra Mundial. Foram aproveitados sem concurso público com estabilidade.
ESTABILIDADE ORDINÁRIA à Deve ocupar um cargo efetivo (efetivado, empossado), para tanto ser aprovado com concurso público. Exercício do cargo efetivo por mais de 3(três) anos. Se aprovado em estágio probatório (requisitos subjetivos, mediante parecer).
Hipóteses de perda do Cargo por quem é Estável:
1-    Sentença definitiva (transitada em julgado). Demissão atípica pelo Poder Judiciário.
2-    PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
3-    Insuficiência de Desempenho (Administração pública irá exonerá-lo). Avaliação periódica de Desempenho.
Conforme prevê Art. 41 da CF/88.
4-    Redução de gastos com pessoa, consoante Art. 169 § 3º da CF.
De acordo com a lei de responsabilidade fiscal, o ente Federativo que comprometer sua receita em mais de 60% com gastos com servidor, deverá demitir pelo menos 20 % dos cargos comissionados. Demitir os servidores que não atingiram a estabilidade e por fim demitir os servidores ativos. Visto que caso o Estado não faça isso ele receberá vários impasses e sanções por parte dos outros entes que repassem valores.
Obs. O RJU: Regime Jurídico Único, previsto no Art. 39 Caput da CF/88.
Com a Promulgação da Constituição de 1988. Tinha-se RJU que era obrigatório para os Entes Centrais, Autarquias e Fundações Autarquias. O constituinte propôs que os funcionários destes órgãos e entidades ou seriam tudo Estatutário ou seriam tudo Regime CLT. A maioria à época optou pelo regime estatutário. Assim todo o corpo de funcionários e repartições seriam  de estatuto. Não poderia haver fracionamento de parte Estatuto e parte CLT.
Porém em 98, deixou de ser obrigatório o Regime Jurídico Único, ou seja, no mesmo ente na mesma autarquia, no mesmo município. Era possível parte ser estatutário e parte ser celetista. Na opinião de maioria tenham alguns cargos públicos que não há necessidade de ter uma estabilidade estatutária.
Em 98 essa mudança ocorreu por meio de uma emenda constitucional que não teve seu quorun respeitado. Assim os partidos políticos com representação no congresso nacional ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em virtude deste feito e cautelarmente o STF entendeu procedente essa ADI e restabeleceu a obrigatoriedade do RJU. Assim de 2007 em diante o Regime Jurídico único passou a ser obrigatório. Assim entre 98 e 2007, vários municípios contrataram por meio do regime celetista neste período. Logo a decisão do STF retroagiria a este funcionários públicos que foram contratados neste período. No entanto com foi uma decisão cautelar o efeito foi pro futuro (ex nunc). Assim estes funcionários públicos que foram contratados entre 98 e 2007 mantiveram o regime celetista.
3º: Categorias de Agentes Públicos: MILITARES: Art. 142 e 143 da CF/88.
É militar todo aquele que é regido por um regime militar. Não importa onde ele atue. O que caracterize é o regime militar. Pode atuar na assembléia legislativa ou no quartel, ele sempre será militar, pelo seu regime e não pelo local onde atue.
·         Forças Armadas,
·         Policiais Militares,
·         Integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
·         Característica: Militar não tem direito à Greve. Por exemplo, Greve dos Bombeiros Militares do Rio de Janeiro. Eles foram denunciados no Ministério Público Militar. No entanto eles foram anistiados.
Anistia: Quando o congresso nacional (por conveniência pública ou política)  por meio de uma lei anula um ato que o Estado por meio de Lei iria punir.
Os militares não têm direito a sindicalização, mas podem associar-se. Não cabe Harbeas Corpus para atacar punição militar. Remédio Constitucional. Quanto ao mérito não cabe, pois sempre é uma punição prevista na lei (previsão legal). Porém quando ataca o procedimento ou o que está previsto em lei aí sim caberia o HC.
Portanto quanto ao mérito não cabe Habeas Corpus, porém quanto à legalidade cabe Habeas Corpus sim.
Outra categoria são os PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO: São os particulares que de forma espontânea ou não colaboram com o Estado.
1-    Agentes Honoríficos: Múnus público, favor que eles prestam ao Estado. Exemplo: Mesário, jurados do Tribunal do Júri. Não recebem pro labore para o trabalho.
2-    Agentes Delegados: Particulares que prestam serviço público, por seu nome próprio por sua conta em risco. Ora será prestado pelo Estado e ora será delegado aos particulares. Exemplos: Concessionárias, Permissionárias, Autorizatárias de serviços e obras públicas. Instrumentos que praticam o serviço público pelo particular.
Concessão, Permissão à São Contratos administrativos. Por exemplo: As telefônicas, as conservadoras de rodovias. Seus agentes são agentes delegados.
Art. 236 da CF/88. Tabelião, serviço público que é delegado aos particulares.
Em suma, o nome dos agentes que executam estes serviços é chamado de delegatários SÃO AGENTES PÚBLICOS. Em regra para receber uma delegação tem que vencer uma licitação. No cartório o tabelionato é mediante aprovação em concurso público. Delegação atípica.
Autorizaçãoà Ato administrativo.
AGENTES CRENDENCIADOS: Ato solene, são particulares que são credenciados pelo Estado que é o poder credenciante para representá-los num ato solene. O Rei Pelé é um exemplo. O credenciado é remunerado para tanto.
GESTORES DE NEGÓCIO: Numa situação de calamidade pública. Aquele particular que representa o Estado em situações calamitosas. Desde que haja uma designação estatal. Por exemplo: Os bombeiros voluntários.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Quando conceituamos a Administração Pública, fala-se em Serviços Públicos. O serviço público é uma das 4 (quatro) atividades típicas da Administração Pública.
Serviço Público: Apenas uma das 4 (quatro) atividades que são de interesse público. Nem tudo que é de interesse público, é classificado como de interesse público. A doutrina adota o critério objetivo, conceitua que serviço público é todo aquele que a lei fala que é público. Não importando se é prestado pelo Estado ou Particular.
Fomento Intervenção na Economia Poder de Polícia administrativa
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
1º Critério quanto ao OBJETO:
Serviços Públicos Administrativos: Para atender a suas necessidades internas, isto é, ela presta o serviço público pra ela mesma. Por exemplo: Diário Oficial, Impressa Oficial.
SEPRO: Serviço de Processamento de Dados Federal.
 Serviços Públicos Sociais: Todo e qualquer serviço público ligado a um direito social, Art. 6º da CF/88. Traz um rol exemplificativo dos Direito Sociais. Saúde, Alimentação,Transporte Público, a Constituição traz um rol exemplificativo.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1ª DIMENSÃO: Orientação negativa, do que não é pro Estado fazer. A norma diz, Estado não sem intrometa. Por exemplo: Direito de ir e vir. Direito na Propriedade. Manifestação do Pensamento. Liberdades Públicas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO: Estado faça, aconteça, atuação positiva. Por exemplo, lazer, atuação na gestão pública, saúde, moradia. Os direitos sociais são direito de segunda dimensão.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 3ª DIMENSÃO: São aqueles Direitos trans-individuais, difusos e coletivos, da coletividade, por exemplo, a proteção do Meio Ambiente para as futuras gerações. Direito pra coletividade.
Alguns falam em DIREITO FUNDAMENTAIS DE 4ª DIMENSÃO: O direito que a população tem de participar em assuntos de interesse público, referendo, plebiscito.
Serviços Públicos Comerciais/ Industriais: Representam papel do particular, o Estado atua frente uma atividade industrial ou comercial, fiscalizando, garantindo uma infra estrutura para que o empresário atue. Tem condições que o próprio Estado atue como empresário. E sempre como o Estado atuar como empresário tais atividade serão tidas como serviços públicos comerciais ou industriais. De acordo com o artigo 173 e 177. O estado atuara como empresário. Por relevante interesse coletivo definido em lei complementar, se for por imperativo da segurança nacional, por exemplo, à Imbel, Correios.
2º Critério quanto a DIVISIBILIDADE:
Podem ser serviços públicos indivisíveis, Uti universi, Serviços públicos gerais, que são imensuráveis, por exemplo: A segurança Pública é um serviço público indivisível. Imensuravel. É inviável o seu serviço, a administração pública não sabe quem usa, o quanto cada um utiliza e é inviável a prestação em unidades autônomas. Custeio ele é direto, não solidário, e também é bilateral. Ora através de uma taxa e ora através de uma tarifa.
Obs. Fontes de Receita Estatal:
Fontes Originárias: O Estado obtém através de uma relação horizontal.  O estado publica um edital de licitação e confere ao particular a concessão real de uso de um bem público. O estado atua como locador de um bem, como particular.
Fontes Derivadas: O Estado obtém numa relação jurídica vertical. O estado com seu poder de império, de supremacia. Sempre que a fonte for de forma imperativa, é uma fonte derivada de receita estatal.
1-    Multas
2-    Indenizações que Estado cobra
3-    Tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria, contribuições especiais).
Impostos: Custeia o Serviço público geral.
Taxas: Custeia o Serviço público individual.
Segurança Pública: Custeio indireto, porque você paga através do imposto. Solidário, por mais que você nunca tenha necessitado você paga. Unilateral só há uma obrigação, quem praticou o fato gerador de paga-lo, não espere o Estado te dar uma contra partida.
Podendo ser também Serviços públicos divisíveis, uti singuli, Serviços públicos individuais à São serviços públicos mensuráveis, por exemplo a telefonia, a administração pública sabe o quanto cada um utiliza, e é viável a prestação em unidades autônomas. Forma de Custeio. Custeio é indireto, solidário e unilateral através de impostos.
Mensuráveis: O custeio é direto ou por uma taxa ou por uma tarifa. Paga pelo serviço ou para o serviço. Vinculação direta. Custeio bilateral, da administração pública em presta-lo e do usuário em paga-lo. Qual é uma semelhança entre uma taxa e uma tarifa, ambas custeiam diretamente um serviço público divisível. Diferença taxa é um tributo, a tarifa é um preço público. Taxa é prevista em lei, já que é um tributo regime rígido. Principio da legalidade da anterioridade. Tarifa é prevista em contrato.
Se for um ente de serviço público individual, geralmente cobra-se uma taxa.
Se for uma entidade de regime privado prestando um serviço público individual, por exemplo o particular, concessionário, aí ele cobra uma tarifa.
Esse regime não é engessado.
SERVIÇO PÚBLICO, QUANTO A DELEGABILIDADE: Serviços Públicos Indelegáveis propriamente ditos: São aqueles prestados pelo próprio Estado, onde não admite-se a delegação a particulares. Por exemplo: A defesa nacional (Marinha, Exercito, Aeronáutica).
Serviços Públicos Delegáveis/ serviços públicos de utilidade pública: São aqueles que o Estado pode prestá-lo, porém admite a delegação da execução a particulares. Por exemplo: Setor de telefonia. Ora prestado ao Estado e ora delegado a particulares. Correios. A União que irá delegá-los.
Art. 21 da CF/88. Serviços públicos exclusivo na União. Ou ele prestará diretamente ou delegara a um particular. Rol Taxativo. Rol de números clausus.
Art. 25 § 1º - Serviço público exclusivo do Estado. Residual. Rol números apersos
Art. 30 inciso V. Serviço Público exclusivo dos municípios. Rol exemplificativo.
·         Exclusivos do Estado: Podem ser prestados por particulares. Para que o particular preste é necessário uma liberação estatal. Por exemplo: Transporte coletivo SEM autorização.
·         Não exclusivos do Estado: Podem ser prestados por particulares. O particular neste caso não necessitará de liberação. Por exemplo: A complementação da saúde e a complementação da Educação. A MANUTENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO é indelegável. Agora a COMPLEMENTAÇÃO é delegável não exclusivo do Estado.
Por exemplo: A inauguração de um colégio particular, para que o particular o inaugure não necessita de uma liberação estatal, basta que se cumpra as regras atinentes a Educação. Ressalvados os casos de autorização do poder de polícia administrativa, sendo alvará de funcionamento, laudo de segurança dos bombeiros.
Outro exemplo é uma clínica privada, não sendo necessário que o particular obtenha uma delegação do Estado.

Formas de Prestação de um serviço Público: Como um serviço público será prestado.

1-    Prestação Centralizada: União, Estados, DF e Municípios e seus respectivos órgãos públicos.

2-    Prestação Descentralizada: Toda Prestação que não for feita pelos entes centrais. VantagensàDesafogar os entes centrais, otimizar e especializar a prestação do serviço público.

·         Descentralização pela outorga: Forma drástica de descentralizar. Por lei ele transfere uma entidade pública, a titularidade/ propriedade + execução do serviço público. Forma drástica de descentralizar. Cabe a entidade executar o serviço público. Por exemplo: A administração pública indireta, Autarquias. INSS, foi criado por lei pela união e quando a entidade específica cria por lei o INSS, ela transfere a autarquia a titularidade da propriedade bem como a execução serviço de seguro social. Imaginemos que a União insiste em tomar o poder novamente, ela cria uma lei extinguindo a autarquia, logo o ente central retoma. Forma bem drástica de descentralizar.
Outro exemplo são as fundações públicas, que podem ser criadas ou autorizadas por lei. Transferindo a titularidade e a execução do serviço público de Geografia Estatística e Cartografia no Brasil. Outro exemplo é a empresa pública, que é os Correios que foram autorizados por lei específica. Outro exemplo é a sociedade de economia mista que é a uma rede ferroviária federal S.A. Também autorizada por lei, e essa lei autoriza a criação, transfere a propriedade e a execução do serviço público ferroviário.
·         Descentralização pela delegação: O ente central se mantém o proprietário. Ele só delega a execução do serviço público. O ente central se matem o proprietário e só transfere a execução do serviço público. Normalmente o faz a particulares.
3 instrumentos que viabilizam a delegação do serviço público:
A delegação que se da por contrato administrativo: Será feita através da concessão ou da permissão de serviços e obras públicas.
A delegação que se dá por ato administrativo; Será via autorização de serviços públicos.

Obs. Uma prestação de serviço público diretaà Aquela feita ou pelos entes centrais ou as entidades públicas da administração pública indireta.
Uma prestação de serviço público indireta à Aquela que é efetuada por particulares se for o particular prestando um serviço público é a prestação indireta.

A prestação pública direta é aquela ainda que seja pela outorga. Prestação direta quem presta é o Estado ou os entes centrais da administração direta ou as entidades públicas da administração pública indireta. A Prestação indireta é feita pelos particulares, na descentralização pela delegação onde o Estado delega a execução a particulares é uma prestação indireta.

Obs. Lei 8987/95, das concessões e permissões de serviços e obras públicas. Art. 175 da CF/88.
São instrumentos que fazem prestação de um serviço público por delegação. Onde o ente central se mantém o proprietário só delega a execução do serviço normalmente a particulares. O particular presta o serviço público em nome próprio por sua conta em risco. Sob permanente fiscalização do ente central.

DIFERENÇAS DAS DELEGAÇÕES

CONCESSÃO: Quem pode obte-la são as pessoas jurídicas ou consorcio de empresas. Através dela, delega ao particular a execução de uma obra ou de um serviço público. Contrato administrativo bilateral, obrigações mútuas tanto da administração quanto para o concessionário quem em regra é um particular.
LICITAÇÃO SEMRPE.

PERMISSÃO: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, delega-se somente ao particular a execução de um serviço público, por exemplo; transporte coletivo. Contrato de adesão. Todo contrato com a administração pública é de adesão, o monopólio do instrumento é da administração pública.  O particular não pode propor um acréscimo e nem uma alteração. A título precário e a qualquer momento a administração poderia revogá-lo. E é unilateral, ou seja, só haveria obrigação para o permissionário. LICITAÇÃO SEMPRE.
De acordo com a lei é um Contrato Administrativo de Adesão.
De acordo com a doutrina ela é um Ato Administrativo, ela é precária não têm prazo certo, é unilateral e pode ser revogada.

AUTORIZAÇÃO: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, delega-se ao particular um serviço de interesses público. Por exemplo: O Taxi. É um ato administrativo, é precária não tem prazo certo, e a autorização é unilateral, só temos autorização para os autorizatários. A LEI NÃO EXIGE A LICITAÇÃO PARA A AUTORIZAÇÃO.

Obs. Tipos de concessão para a prestação de um serviço público, concessão comum, concessão patrocinadas, e concessão administrativa. Lei 8987/95 e também o artigo 175 da CF/88. E a concessão patrocinada e a administrativa são representadas pela Lei 1179/04. São as Parcerias Público Privada. Forma de chamar os particulares a prestarem serviços públicos.
Na concessão comum à Toda remuneração do concessionário advém das tarifas que os usuários pagam.
Na concessão patrocinada à Parte da remuneração do concessionário parte advêm das tarifas e parte advêm de subsidio estatal.  O estado irá subsidiar no máximo em 70 %. 
Na concessão administrativa à Toda remuneração do concessionário é feita por subsidio estatal 100% feita pelo Estado. Aqui o Estado paga tudo porque ele é usuário, ele pagará toda a tarifa. Não envolve apenas a execução de uma obra publica, envolve também a gestão do particular por aquele empreendimento. Por exemplo: Construção de uma penitenciária e administração da mesma. Já que o Estado é usuário ele pagará toda a tarifa.
Na concessão comum: Quando a empresa concessionária, provoca danos a terceiros na execução do serviço público quem responde pelo dano? A princípio a concessionária de forma subsidiária o ente central.
Na Parceria Público Privada a responsabilidade é solidária. Entre o ente central e a concessionária. Na PPP admite-se que no contrato de concessão exista compromisso arbitral, é possível que eventuais litígios entre o Parceiro Público Privado e o ente central sejam dirimidos por uma câmara arbitral. Eventual decisão favorável ao parceiro público privado ela não se sujeita o regime de precatório. Pagamento não é decisão judicial e sim uma decisão arbitral. Tudo isso com intuito de baixar os custos e atrair o PPP na prestação de serviços públicos.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fiscalização da Administração Pública, qualquer instrumento jurídico ou administrativo que viabilize a fiscalização da Administração Pública é uma forma de controle.
Classificação do Controle da Administração Pública
Quanto à posição do órgão controlador bem como a posição do órgão controlado. Quanto à posição do órgão fiscalizador o controlador bem como a posição do órgão fiscalizado o controlado.
CONTROLE
INTERNO: Primeira situação a ser observado é se o órgão fiscalizador e o órgão fiscalizado pertencem à mesma esfera de poder. Aferir se são da mesma estrutura é um indicio mais forte de que é um controle interno. Ambos integra a administração direta da União. Se ambos forem do mesmo poder concerteza controle interno.
União: Interesses nacionais, tendo a estrutura da administração pública direta. Tendo os 3 (três) poderes. Com seus respectivos chefes.
Na presidência da república temos o Ministério da transparência, que tem como fito fiscalizar os setores da presidência da república. Quando o Ministério da transparência faz uma fiscalização no Ministério da Fazenda por exemplo. Temos um controle interno, pois, são órgão da mesma esfera, da mesma estrutura, e do mesmo poder.
EXTERNO: Quando o congresso nacional susta atos do Poder Executivo que exorbitaram seu poder regulamentar, é controle externo, pois apesar de ser da mesma esfera federal, mesma estrutura administração direta, só que são poderes distintos. Poderes legislativos fiscalizando o poder executivo. Controle Externo.
Suponhamos que o STF declare Inconstitucional uma medida provisória da presidência da república, é um controle externo, pois por mais que sejam órgãos mesma esfera, por mais que integrem a mesma estrutura, eles integram poderes distintos. É o Poder Judiciário fiscalizando o Poder Executivo.
Outro exemplo é o Ministério da Educação é vinculado a ele a Universidade Federal de Santa Catarina. O MEC supervisiona fiscaliza a autuação dessa autarquia da UFSC . Mesma esfera, mesmo poder, porém são estruturas distintas. Nesse caso temos o controle externo.
QUANTO AO MOMENTO
Temos o Controle Prévio: Mesma coisa que controle a priori. Antes da atuação da administração. Quando o Senado aprova uma solicitação de algum ente federativo para pedir empréstimo a banco internacional. Antes de determinado Estado pegar o empréstimo.
Temos o Controle Concomitante: Controle sucessivo, durante a fiscalização do ato. Durante a execução do orçamento o TCU fiscaliza a atuação do Executivo. Sempre que partir de um tribunal de contas será um controle externo.
Temos o Controle Posterior: Controle aposteriori, controle feito após a atuação da administração. Poder Judiciário determina a reintegração de um servidor do Poder Executivo.  Após a demissão do servidor público o Poder Público fiscaliza a administração pública. Controle posterior externo que é o poder judiciário fiscalizando o pode executivo.
Quanto à modalidade do Controle da administração pública:
Controle Administrativo: Controle da auto-tutela administrativa, a própria administração pública, fiscalizara a si própria. Pelo puro bom senso. Se da através da fiscalização hierárquica, da interposição de recursos administrativos. Também chamado do controle de ofício, decorrente do poder hierárquico, os órgãos superiores tem o dever de fiscalizar os inferiores. Controle de oficio e permanente.
Por exemplo: A autoridade superior constatando que o subordinado praticou um ato inútil, a autoridade superior pode revogar o ato. Recurso administrativo é mediante uma provocação administrativa. É um instrumento que temos para incentivarmos a administração pública a rever os atos que ela pratica.
Vide Art. 56 ate o 65 da Lei 9784/99.
Súmula Vinculante 21. Ela veda que administração pública analise recurso administrativo mediante pagamento prévio, recurso em dinheiro.
Efeito devolutivo: Devolve o tema recorrido para que a administração pública o reexamine. TODO RECURSO TEM NÃO PRECISA DE PREVISÃO LEGAL.
Efeito suspensivo: Dependera de previsão legal, a partir do momento que você ingressa com recurso, o recorrente consegue suspender o ato impugnado.  DEPENDERA DE PREVISÃO LEGAL.
Eventual, e mediante provocação

·         Controle Legislativo: Têm duas funções típicas, a primeira delas é legiferante, elaborar leis, comandos abstratos que proíbe, obriga. A segunda delas e não menos importante é fiscalização da atuação da administração pública.
Controle legislativo político: Sempre que o parlamentar ao fiscalizar a administração pública se questionar sobre a atuação da administração pública, este estará atendendo a vontade do povo. Controle relacionado à vontade popular é um controle político de mérito de legalidade. Por exemplo: CPI Art. 58 § 3º da CF/88. Instrumento de controle legislativo e político através da CPI. Apura fatos determinados por um prazo determinado.
CPIà Apura irregularidades na administração pública, em fatos determinados e prazo certo. Por exemplo: foi instalada uma CPI para apurar a corrupção no Brasil. Não há como. Mas se instalar uma CPI para investigar o desvio de recursos públicos na Petrobras aí sim é um fato determinado. Por um período certo. Deve começar e terminar numa mesma legislatura. Início e fim no mesmo mandato.

Cada 1 ano civil: 1(uma) Sessão legislativa
Cada mandato: 1 (uma) legislatura compreende 4 anos na câmara e 8 anos no senado.
Cada semestre: 1(um) Período legislativo
Em regra uma CPI dura 6 meses, mas vai depender muito dos aspectos e regimentos internos de cada legislativa. Quorun mínimo 1/3. Em tese uma CPI tem o mesmo status de uma autoridade investigativa, só que com o passar dos anos o STF vem delimitando sobre o que pode ou não numa CPI. Determinar a condução coercitiva, Intimar testemunhas, Mandado de prisão somente se for em flagrante. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Quebra de sigilo telefônico (datas e horários de ligações e número). Diferentemente da interceptação telefônica (vozes, somente com autorização do poder judiciário, escuta telefônica, para crimes que prevê prisões com tempo de reclusão). Autorização para que o presidente e o vice se ausente do país por mais de 15 dias somente com autorização do congresso nacional Art. 49 inciso III. Controle legislativo financeiro: Controle operacional, também um controle orçamentário, controle patrimonial.
Na Esfera Federal o titular do controle é o congresso nacional, auxiliado pelo TCU. Art. 71 da CF. Através da Comissão mista de Deputados e Senadores que recebem a parte técnica pelo TCU. Cuja as competências e composição estão elencadas no Art. 71. O TCU não integra nenhuma poder. Tem como objetivo a fiscalização financeiro da administração pública. Atuam de oficio.
Na esfera Estadual a mesma coisa, auxiliados pelo TCE. Na esfera municipal o titular do controle da Administração pública municipal é a câmara dos vereadores, não tem Tribunais de contas por proibição da CF. Os responsáveis são os tribunais de contas dos Estados. Os únicos que tem Tribunal de Conta Municipal são o Rio de Janeiro e São Paulo. Que existiam antes da CF. Nos demais foi proibida a criação. É um controle externo, controle permanente, controle de oficio não dependerá de provocação.
·         Controle Judicial/ Jurisdicional; art. 5º Inciso XXV da CF. Principio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. Não importa quem seja o defensor. Controle externo, controle mediante provocação,controle eventual. Controle de legalidade e não de mérito. Por exemplo, tem dois bairros A e B. O prefeito resolve investir recurso no bairro A para construção de um hospital. Indignados os moradores do bairro B ingressam com uma ação judicial para questionar tal fato. O Controle judicial não poder fazer nada visto que se trata de questões de mérito e não questões legais.
Outro exemplo é o Município tem 10 milhões e deve aplicar na saúde o gestor público ignora e constrói praças publicas. Nesse caso se o Poder Judiciário for provocado ele interferirá porque passou de atuação legal meritória para uma atuação ilegal. Controle puramente de legalidade e não de mérito.
Para que nos tenhamos o acesso ao Poder judiciário na administração pública o esgotamento da via administrativa é prescindível, não precisando esgotar as vias administrativas.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA DO ESTADO
Atualmente o Estado responde por eventuais danos que seus agentes, nessa qualidade, provocarem a terceiros. Diferentemente na Idade Média onde Rei nunca errava.
Previsão Constitucional da responsabilidade civil do Estado é Art. 37 § 6º da CF/88. (cuja à leitura é obrigatória).
O Estado é um ser imaginário que age representado por pessoas. E todos aqueles que representam o Estado exercem uma função pública e são tidos como Agentes Públicos.
Se o Agente Público nessa qualidade provocar danos ao particular a priori quem ira indenizar a vítima é o Estado.
Por exemplo: Caso um servidor público num veículo oficial venha a atropelar uma idosa causando danos a sua saúde. A vítima lesada ajuizara uma ação contra o Estado porque o órgão público é despido de personalidade jurídica própria ele é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação reparatória.  Assim a vítima deve provar o fato, que é a conduta do agente público. Prove os danos estéticos. Que a vitima sofreu, prove o nexo causal entre o fato e o dano é importante haver um liame entre a conduta do agente público e o dano provocado. A vítima não precisa comprovar nem o dolo nem a culpa do agente público. Não interessa se a culpa foi agente público.
3(três) modalidades de culpa;
1- Culpa negligenciada por omissão: Falta de manutenção no veículo.
2- Culpa por imprudência: Ação de alta velocidade.
3- Culpa imperícia: Omissão no campo profissional.
Não importa de quem foi o dolo ou a culpa basta a prova do fato, do dano e do nexo causal que o Estado indenizara a vítima. Sendo essa uma responsabilidade civil objetiva. Eventuais danos que seus agentes provocarem a terceiro. Tipo de responsabilidade que dispensa a comprovação de dolo ou de culpa. Basta a prova do fato do nexo e do dano.
O Estado após arcar com o prejuízo ele não ficará no prejuízo, ele ira propor uma ação de regresso contra o agente público, sendo obrigado a se voltar após indenizar a vitima o Estado é obrigado a se voltar contra o agente público e propor uma ação de regresso. O próprio agente publico irá pagar. Sendo esta uma responsabilidade civil Subjetiva.
O Estado deve propor ação de regresso contra o servidor PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. O interesse público é indisponível. O agente público só responderá subjetivamente na situação fática se estiver investido do cargo ou função pública. O agente público cometer o dano em razão da função pública estando ou não de serviço, caberá ação de regresso pelo estado na sua responsabilidade civil. Por exemplo: um policial, pois o mesmo é policial 24 horas. Se cometer abuso ou dano. A responsabilidade civil é do Estado. O agente público é parte ilegítima para figurar no pólo passivo na ação reparatória. O Estado é parte legitima. Ele é parte legítima porque ele tem o direito de responder perante o Estado na Ação de regresso. É um direito dele. É também inviável a formação de litisconsórcio passivo, pois na fase instrutória o servidor empurrava a bronca pro Estado, alegando que a viatura estva velha....etc. Jogo de empurra empurra. A responsabilidade Estatal só será objetiva se o dano decorrer de uma ação, todavia ela será subjetiva se o dano decorrer de uma omissão de um deixar de fazer, essa responsabilidade será subjetiva.  Devendo comprovar a negligencia do Estado.
Por exemplo; Se um cidadão morre num corredor de um hospital, ele morreu em virtude da omissão do Estado em atender o paciente. Isso será dano subjetivo. A culpa do Estado.
Tem exceções que elencam que por mais que o dano ocorra de uma omissão a responsabilidade civil será objetiva.
1-    Sistema prisional: Presidiário, esta sob a tutela do Estado que deve ser reeducado e reinseri-lo ao seio social como cidadão melhor. Quando o Estado encarcera mil pessoas onde só caber500 pessoas.  Ele assumi o risco, danos que decorrem disso a responsabilidade é objetiva.
2-    Sistema Público de ensino: Muitos alunos poucos servidores pra tomarem conta, ocorre um acidente com um dos alunos, é responsabilidade objetiva do Estado.
3-    Erro médico no sistema público de saúde: Danos provocados ao particular que decorreram de omissão do estado.
Obs. Prazo prescricional, prazo que a lei estabelece para que deduza uma pretensão em juízo.
VÍTIMA: Decreto Lei 20910/32. Em 5 anos prescreve. Porém o Código Civil no Art. 206. O prazo atual é de 3 anos. Assim o STJ decidiu que deve valer a prescrição quando for contra o Estado será de 5 anos. Danos provocados por particulares temos aí 3(três) anos segue o Código civil.
Prazo prescricional para que Estado proponha ação de regresso contra os agentes públicos.
Quando o individuo provoca um dano direto ao Estado. O Estado tem a vida inteira para demandar contra o causador do dano. Mas isso quando for um dano direto provocado ao Estado. Imprescritível. Já contra o servidor na ação de regresso O Estado tem 3 anos para propor ação regressiva contra o agente público, aplica-se o código civil.
Obs. Quem responde objetivamente? Será que todo o Estado? Art. 37 § 6º da CF/88. Quando o dano for provocado por pessoas jurídicas de Direito Público. Ou provocado por pessoa jurídica de Direito Privado desde que prestadora de serviços públicos. É uma responsabilidade objetiva.
Pessoas Jurídicas de Direito Público à São os entes centrais, e as Autarquias. Nestes casos a Responsabilidade é Objetiva.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado à Empresas Públicas que prestarem um serviço público, por exemplo, os Correios.
A caixa economia não é inserida neste meio porque ela não presta um serviço público, exerce uma atividade econômica.
Sociedade de Economia Mista. Por exemplo a rede ferroviária federal. Os delegatários.
Por exemplo uma empresa concessionários, permissionária, autorizatária. 
A responsabilidade é objetiva tanto em relação ao usuário quanto ao não usuário.
Obs. Roteiro para que você chegue à conclusão se a responsabilidade civil  extracontratual do Estado é objetiva ou não.
1.    1º Passo é verificar se o agente público se está no exercício da função pública. A princípio o Estado só responderá objetivamente se o Agente estiver efetivamente exercendo a função pública.
2.    Aferir a lotação do agente público, ele deve estar lotado na pessoa jurídica de Direito Público ou Privada que prestar um Serviço Público.
3.    Verificar se o dano decorreu de uma ação (em regra), só será uma responsabilidade civil estatal se o dano decorrer de uma ação. Porque se decorrer de uma omissão é subjetiva. Exceto (prisão, sistema de ensino, saúde).
Obs. Causas excludentes da responsabilidade civil do Estado.
·         Caso fortuito; Evento da natureza, inesperado e imprevisível que afasta a responsabilidade do Estado.
·         Força maior; Evento humano inesperado e imprevisível que afasta a responsabilidade do Estado.
·         Culpa exclusiva da Vítima; Ultrapassar todas as barreiras de isolamento impostas pelo poder Público ocasionando danos a Vítima por culpa exclusiva desta. Não confundir culpa exclusiva com culpa concorrente. Na culpa concorrente os dois serão culpados e o Estado responderá de forma atenuada ou mitigada.
Obs. Atos judiciais, O Estado não responderá por um ato judicial danoso.
Exceções: Art. 5º inciso LXXV: Onde o Estado responderá por atos judiciais danosos,
1ª Prisão além do tempo por um ato judicial danoso.
 2ª Por erro judiciário pra maioria na esfera criminal.
O STF entende se o cidadão for vítima de uma prisão cautelar inóquoa não haverá indenização. Somente vai haver indenização do Estado se houver danos em virtude da prisão.
Obs. Leis danosas, o Estado não responde por leis danosas. Lei danosa declarada Inconstitucional têm se declarado responsabilidade objetiva do Estado.
NÃO IMPORTA SE O ATO SEJA LICITO OU ILICITO O ESTADO PODERÁ INDENIZAR O CIDADÃO OBJETIVAMENTE.
LICITAÇÃO
Licitação é uma forma de controle e fiscalização da Administração Pública.
Conceito àÉ uma espécie de processo administrativo, conjunto de atos concatenados organizados, sendo uma cadencia de atos que objetivam uma finalidade. Se Administração pública for contratar particular ela tem esse instrumento de controle chamado de Licitação.
Objetivosà Espécie de Processo Administrativo que tem 3(três) objetivos;
1-    Buscar a proposta mais vantajosa para a Administração quem nem sempre será a de menor preço.
2-    Fazer valer o princípio da isonomia e igualdade na administração pública de forma deliberada não pode prejudicá-lo numa licitação. Não pode beneficiá-lo. Não pode proibi-lo de participar da licitação. Tratamento igualitário.
3-    Promover o desenvolvimento nacional. As microempresas têm algumas prerrogativas e preferências na licitação.
Art. 3 da lei 8666/93. Os Objetivos e Princípios para a realização de uma licitação.
Aspectos Constitucionais da Licitação: Art. 22 inciso XXVII da CF/88. É de competência privativa da União.
Compete a União Privativamente Legislar sobre normas gerais que versem sobre Licitação e Contratos. Tem como Lei Principal a Lei 8666/93. Outra lei é a 10.520/02. Que institui o pregão que é uma modalidade autônoma de contratação. Para tornar o procedimento mais célere.
Decretos 5.450/05, Decretos 5.504/05, que tratam do Pregão Eletrônico
É competência privativa da União legislar sobre Licitação e Contratos, porém Estados e Municípios  podem legislar de forma especial sobre tal matéria.
Art. 37 inciso XXI em regra vai tratar de algumas condutas que se forem perpetradas pela administração pública demandam uma licitação prévia.
COMPRAS: se administração pública for as compras deve licitar.
SERVIÇO: Tem que licitar
Alienação (vender um bem apreendido): Tem que licitar. Obra: Tem que licitar. Locações: Tem que licitar. Isso é regra, mas, poderá ter exceções.
De acordo com o Art. 175 da CF/88. Institutos da Concessão e Permissão que são condições em que o Estado delega a condição de um serviço público ao particular. SEMPRE DEVERÁ HAVER LICITAÇÃO.
Toda a administração FAZ LICITAÇÃO: A Federal, A Estadual E A Municipal. A DIRETA E INDIRETA. Além disso, aqueles particulares que são controlados Direta ou Indiretamente pelos entes Centrais. Os particulares que prestam contas aos entes centrais também devem licitar, por exemplo uma Ocipa’s. Sistema S (Sesi, SENAI, Sebrae, etc) . Sistema F (Fiemg, Fiesp, Fierj).
Contratação Direta sem LicitaçãoàSituações pontuais onde a administração pública pode contratar sem licitação. Art. 37 inciso XXI. E da lei 8666/93. Contratação Direta é um gênero.
·         INEXIGIBILIDADE: As hipóteses, art. 25 da lei 8666/93. Rol exemplificativo. A lei não exige porque não há competição. Inviável. Contratação de um Artista.
·         DISPENSA. (Há competição)

Dispensadaà Art. 17 inciso I e II da CF. Aqui a lei proíbe a competição. Exemplo. Venda de ações das estatais. Por mais que fosse possível licitar. É incompatível com o mercado financeiro.
Dispensável à Art. 24 da Lei 8666/93. A lei não obriga nada, é feita uma ponderação se há interesse público licitar ou não. Exemplo: Calamidade Pública.
Sendo ambos rol taxativos, só haverá dispensa de licitação as que constarem especificamente na lei.
Das modalidades de licitação, nos Art. 22 e 23 da lei 8666/93. Sendo espécies de procedimentos, não confundir com tipos de licitação (critérios para o julgamento, melhor preço melhor técnica).
MODALIDADES
CONCORRÊNCIA: Qualquer interessado participa, não é necessário um cadastramento prévio, concorrência é pra grande vulto. Obras ou serviços que superarem o montante de 1,5 milhão de Reais. Outro exemplo é compras que superarem 650 mil reais. Outro ponto é a Licitação Internacional não importando valor em regra é para concorrência. Licitantes com sede ou não no Brasil. E para alienação de bens públicos em regra pela concorrência.
A TOMADA DE PREÇOS: A lei exige um cadastramento prévio, só participara da tomada quem estiver cadastrado pela própria administração pública. Exceção quando o não cadastrado participa, mas apresenta condições para tanto em até 3 (três) dia anteriores para o prazo final para as propostas poderá neste caso participar. Médio vulto, Obra ou serviço em até 1,5 milhão de Reais. Compras e demais serviços em até 650 mil poderá optar pela tomada de preços. Licitação também poderá pela tomada, desde que se respeitem os limites e que exista um cadastro internacional de fornecedores.
O CONVITE (MODALIDADE COMUM): A própria administração pública convidará no mínimo 3 (três) interessados cadastrados ou não. A administração que convida. Se a empresa está cadastrada e não foi convidada poderá em 24 horas exigi-lo o convite e a administração publica deverá estender o convite. Pequeno vulto, Obras ou serviços de engenharia de até 150 mil reais. Compras e demais serviços até 80 mil reais. A licitação internacional pode também desde que respeite os limites e desde que só existem fornecedores estrangeiros.
*Quem pode mais pode menos, onde cabe convite cabe a tomada, onde cabe a tomada cabe a concorrência. Em qualquer caso cabe a concorrência *
LEILÃO: Alienação de bens apreendidos, por exemplo, motocicleta apreendida. Alienação de bens públicos em regra é pela concorrência, só que há exceções onde deverá optar ou pela concorrência ou pelo leilão. Já que pela concorrência é regra. Alienação de bens públicos moveis e inservíveis até 650 mil. Nos podemos optar ou pela concorrência ou pelo leilão.
CONCURSO: Não se confunde com aquele concurso público do art. 37 II da CF/88. Aquele é pra seleção de pessoal. Este concurso aqui é para que Administração pública escolha o melhor trabalho técnico a um projeto arquitetônico para remodelar a Praça central ou melhor trabalho Artístico, ou melhor trabalho cientifico, mediante prêmio ou remuneração ao vencedor.
PREGÃO: Modalidade autônoma da lei 10.520/02 que nos Decretos 5.450/05 , Decretos 5504/05, que tratam do pregão eletrônico.
CARACTERÍSTICA: O pregão é muito rápido e célere, tanto que através do pregão a administração pública só adquire bens ou serviços comuns daquilo que é padrão.
O pregão só admite um critério para o julgamento, o tipo menor preço.
O Pregão não tem limite de valor, se for o bem ou serviço comum, padrão a administração púbica ela irá lançar mão do pregão.
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Todos os contratos que a administração pública é parte são contratos da administração pública. Para que a administração pública exista ela conta com os particulares (compra, aluguel, locação). A mesma lei que traz rege as licitações também assevera os contratos da administração pública. Vide Art. 54 até 80 da lei 8666/93, trazem normas gerais de contratos da administração pública. Contratos da administração pública é o gênero. Nós teremos os:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS à São aqueles típicos, em que a administração pública age como tal. Agindo com prerrogativas e sujeições. Estando num patamar de superioridade com relação ao particular. Podendo alterá-los rescindi-los sem a concordância do particular. Da mesma forma que a administração pública nos contratos administrativos têm prerrogativas ela também têm sujeições que não se aplicam aos particulares. Por exemplo, antes de contratar a administração pública deve-se ter licitação prévia. A administração pública tem que publicar o resumo do contrato em Diário Oficial. Prestar contas ao Tribunal de Contas.
CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA à É a celebração de contratos Atípicos, sendo aqueles em que a administração pública se equipara a particulares, por exemplo, num contrato bancário, quando se celebra um contrato com um banco publico, aquele banco público se equipara a qualquer banco privado. E por sua vez celebra um contrato de Direito Privado. Se equiparando a um ente privado.
Características dos contratos típicos:
São aqueles em que a administração pública age com tal. São contratos consensuais que se forma com a simples manifestação da vontade. São contratos formais, Art. 55 da lei 8666/93, traz um rol de clausulas necessárias, obrigatórias que demonstram a formalidade de um contrato administrativo. Ele não precisar ser lavrado em cartório, mas, sim na própria administração publica. Portanto ele deve ser lavrado na própria administração pública. Exceto se for contrato que verse sobre Direitos Reais de bens imóveis, aí sim deve ser lavrado em cartório.
São contratos bilaterais, que trazem obrigações mútuas, tanto para a administração pública quanto obrigação para o particular.
São contratos comutativos, são aqueles contratos equilibrados que tem prestações pré estabelecidas. De ate mão o contratado , receberá  as prestações pré estabelecida.
São contratos onerosos, têm benefícios tanto para a Administração quanto para o contratado. São benefícios mútuos.
São escritos em regra, reduzidos a termo. Exceto para compra com pronto pagamento até 4 (quatro) mil Reais. Vide Art. 60 § único da lei 8666/93.
São contratos públicos, consoante o Art. 61 da lei 8666/93. O contrato administrativo só será eficaz se o seu resumo for publicado em Diário Oficial.
Os contratos Administrativos têm prazo determinado, não existe contrato administrativo com duração eterna. De acordo com o Art. 57 todo contrato administrativo tem prazo determinado. Que a duração de um contrato administrativo está condicionada a duração do orçamento. Assim, a duração de um contrato está condicionada a duração da Lei Orçamentária Anual. Em regra a duração de um contrato não pode superar 12 meses. Temos exceções em que a própria lei Admite um contrato com a duração diferenciada.  Por exemplo, se for um contrato de informática com duração de até 48 meses.
A lei exige que administração pública peça garantias do contratado, Art. 56. As garantias que administração pública exige do ente privado são caução em dinheiro ou títulos da dívida publica ou seguro garantia ou fiança bancária. Quem opta pela garantia é o contrato e não a administração pública, a administração pública exige, mas quem opta pela garantia é o contratado. O valor da garantia em regra é de 5% da base contratual. Podendo chegar a 10% se for um contrato que supere 37, 5 milhões reais ou um contrato de alta complexidade.
Os contratos administrativos são pessoais, também chamados de instituto personae em regra pelo menos. São aqueles em que as características do contratado são imprescindíveis. Em regra é proibida a sub-contratação. Existe exceções onde o contratado pode contratar partes acessórias do contrato, admitindo-se a sub-contratação. Portanto, nessa características a pessoalidade não é absoluta.
Irresponsabilidade da administração pública, a administração pública não responderá por encargos fiscais, por encargos comerciais do contratado, nem por encargos trabalhistas.
Obs. Súmula 331 do TST que preconiza, se for uma responsabilidade ou encargo trabalhista do contratado, é uma responsabilidade subsidiária.
Obs. A própria Lei no Art. 71 que se for uma responsabilidade por encargos previdenciários será uma responsabilidade solidaria.
CLAUSULAS EXORBITANTES, são aquelas que conferem as prerrogativas para administração pública, porque elas saem da orbita do Direito Privado, onde não seria imagináveis entre particulares e adentram no Direito Administrativo, conferindo prerrogativas administração pública.
Alguns exemplos:
Rescisão unilateral do contrato, a administração pública não é obrigada a ficar atrelada a nenhum contrato administrativo. Desde que ela cumpra alguns requisitos, indenização do contratado, danos emergentes. Mas não indenizara pelos lucros cessantes. Expectativa de lucro. Motivação da decisão, fundamental que comprove que houve um fato novo que é de interesse público.
Existem restrições a exceptio non adimplente contractus, exceção do contrato não cumprido. Que é muito comum no contrato Privado, ou seja, se uma parte não cumprir o que está no contrato à outra parte também não ira cumprir. O particular só poderá deixar de cumprir com suas obrigações no contrato celebrado com a Administração Pública, somente após 90 dias de atraso do pagamento da Administração pública.
Exceptio non adimplente contractus este instituto existe só que forma atenuada.
Obs. Teoria da Imprevisão, ela admite que o contratado busque a revisão contratual ou até mesmo sua extinção no caso de ele se tornar inexeqüível. Sem ônus para o contratado. Isso só se procede em 4(quatro) situações:
FORÇA MAIOR: Evento humano inesperado e imprevisível, tornando o contrato desequilibrado. Por exemplo, funcionários de uma empresa privada que esteja prestando serviço a Administração Pública. Num certo momento eles entram em greve, logo o serviço previsto no contrato não será feito a contento. Assim o particular tem o Direito de solicitar junto à administração pública uma dilação de prazo, por motivo de força maior.
CASO FORTUITO: Evento da natureza inesperado e imprevisível, que também afasta a responsabilidade do Estado. Substitui o exemplo de cima pela chuva torrencial. Ou seja, não cumpriu o prazo convencionado, podendo pleitear uma dilação de prazo no caso fortuito.
FATO DO PRÍNCIPE: É uma medida estatal geral que abala todo país e conseqüentemente abala seu contrato com o Estado. Por exemplo: Uma empresa Privada é contratada pela União para restaurar um prédio antigo, e os matérias empregados nesta restauração são todos importados, 10 dias após a celebração do contrato, aumenta a alíquota de importação daqueles materiais, ou seja, os custos da obra serão triplicados. Devido uma medida geral do contratante. Que afetou o contrato de forma geral por ricochete, o ente privado pode pleitear uma revisão do contrato com base no fato do príncipe. Medida Estatal geral que incide no contrato pré existente. O príncipe é o Estado.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Ação ou omissão especifica do contratante, que torna o contrato desequilibrado, podendo pleitear uma revisão ou até extinção de se tornar inexeqüível, por exemplo: Um ente privado foi contratado pelo município para a construção de mil casas populares. Em três anos. Se não cumprir com o prazo terá multas pesadas. No entanto no decorrer da obra nota-se que o município não desapropriou parte do terreno. Sendo uma omissão específica do contratante que tornara o contrato desequilibrado. Podendo pleitear uma dilação do prazo. Com base no fato da administração.
As clausulas exorbitantes podem estar implícitas no contrato administrativo. Por mais que não estejam explicitas no contrato a administração pública pode invocá-las é fundamental que estejam explicitas na lei. Só que no contrato podem estar explicitas ou implícitas. A previsão expressa desta clausulas num contrato é prescindível. Dispensável.
INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE
O princípio da supremacia do Interesse Público, preconiza que sempre que há um choque entre o interesse público e privado, o interesse público prepondera. Nós sabemos que nosso Direito a Propriedade ele é alçado como Direito Fundamental. Previsto no Art. 5º XXII. Direito Fundamental de Primeira Dimensão. Porém nenhum direito é absoluto, nem a propriedade é absoluta. A mesma Constituição de dá a propriedade um direito fundamental ela autoriza que o Estado em prol do interesse público ele intervenha no nosso Direito de Propriedade.
Formas de intervenção Estatal na propriedade:
DESAPROPRIAÇÃOà Art. 5º inciso XXIV da Constituição Federal, não é uma simples forma de intervenção na propriedade. Aquela intervenção simples na propriedade o proprietário somente sofre restrições quanto ao uso. Só que ele não perde a propriedade, a desapropriação é uma forma de intervenção supressiva onde o Estado adquire a propriedade. Para que o Estado desaproprie a propriedade é necessário que ele cumpra alguns requisitos. A CF/88, determina que num primeiro momento essa desapropriação seja fundamentada na utilidade publica, na necessidade publica, ou interesse social. Aquela desapropriação que esta ligada ao fator emergência nesse caso é necessidade pública. Desapropriação que será conveniente para o interesse público só que não há o elemento emergência, pode ter certeza que será pura utilidade pública. Qualquer desapropriação ligada a um Direito Social cujo o rol dos principais consta no Art. 6º da CF/88, será uma desapropriação para fins sociais, interesse social.
A própria constituição determina que na desapropriação a administração pública realize uma indenização, de acordo com a Carta Magna, deve ser uma indenização prévia, indenização justa e em dinheiro. Exceções em que essa indenizações não será em dinheiro. Ela será em títulos ou da dívida publica ou da dívida agrária.
Obs. Indenização em títulos: Descumprimento da função social da propriedade, podendo ser a propriedade urbana ou propriedade rural. Se o proprietário (urbana ou rural) ele descumpre sua função social ele será indenizado em títulos. Art. 162 da CF/88. A propriedade que atende a função social é aquele que atende os anseios do proprietário, mas também o bem da coletividade. Isso é definida pelo plano diretor que  é uma lei obrigatória em municípios possuem mais de 20 mil habitantes, que preverá de que forma aquele município se expandira de forma sustentável e organizada. A lei de cada município estabelecera qual propriedade atendera a função social. Por exemplo, imaginemos que o proprietário está desatendendo a função social de acordo com o plano diretor do Município.
·         A primeira medida que o administrador público irá tomar contra o proprietário daquele imóvel é a construir ou a parcelar aquele imóvel. Que dê a ela uma função social, que é a edificação e parcelamento compulsório. O Proprietário vai e ignorar...
·         O município para coagi-lo a dar uma função social, aumentar a alíquota do IPTU. O proprietário vai e ignorar...
·         A desapropriação sanção, nesse caso, o ex-propriado será indenizado em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.
Função Social da Propriedade Rural, prevista nos Arts. 184 e no 186 da CF/88. A própria constituição federal, estabelece que é uma propriedade rural que não atenda a função social. Utiliza mão de obra escrava. Neste caso a propriedade será expropriada para fins de reforma agrária e o proprietário será indenizado em títulos da divida agrária. Resgatando em até 20 anos.
Obs. Desapropriação Confiscatória; Prevista no Art. 243 da CF/88. O Expropriado não será indenizado. Por exemplo as glebas que são utilizadas para plantio de maconha, serão confiscadas e o expropriado não será indenizado, dentre outras possibilidades.
TREDESTINAÇÃO Vs RETROCESSÃO: São institutos da desapropriação que serão perguntados em concurso.
Tredestinação: Acarreta a retrocessão é um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, desapropriação para construção de uma creche, passaram-se 10 anos a nada de interesse público nada de creche, e ainda mais, o município vendeu alienou o terreno para uma construtora. Desvio de Finalidade na desapropriação, neste caso o ex-propriado tem a opção de recomprar. De recompra pelo valor atualizado do bens, isso tem o nome de retrocessão.
Na tredestinação licita não haverá direito a retrocessão. Desapropriação, por motivos de um colégio público, o novo gestor mudou de idéia e aí construiu um hospital publico. Por mais que motivação tenha sido alterada ainda há o interesse público.
Obs. Fases principais da desapropriação. 1ª fase declaratória, 2ª Fase Executória.
Na fase declaratória é a fase que a administração pública declara que sua propriedade é de interesse público.  O dono concordando ou não.
Na fase executória a administração pública adquire a propriedade, se o ex propriado concordar é pela via administrativa. Se ele não concordar a administração pública tem que ter um mandado ex- propriatório. A única matéria de defesa do ente privado é o quantum indenizatório.
Outra de forma de intervenção da propriedade Privada é REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. Forma de intervenção onde o proprietário sofre restrições quanto ao uso. Só que ele não deixara de ser proprietário. Previsão no Art. 5º inciso XXV da CF/88. A palavra chave é o perigo público iminente. Frente a um perigo público a autoridade poderá requisitar e não requerer. Na requisição não há escolha com base em lei, para que aquele perigo iminente não aconteça. Por exemplo, incêndio numa propriedade, o corpo de bombeiros, mesmo que não haja uma autorização do proprietário eles podem adentrar na sua casa para resgatar as vitimas do incêndio. Caso esse adentramento venha a trazer danos poderá haver uma requisição posterior. A autorização é ulterior.
OCUPAÇÃO TEMPORARIA é uma forma de intervenção na propriedade privada que impõem restrições quanto ao uso, não perderá a propriedade. Apoio ao Estado na execução de obras ou serviços públicos. Muito comum quanto há suspeita de jazida de petróleo ou sitio arqueológico. Antes da administração pública desapropriar ela faz a ocupação temporária. Campanha de vacinação é possível que administração pública ocupe de forma temporária aquele colégio para viabilizar aquela campanha de vacinação. Outro exemplo é a construção de uma rodovia temos ali um posto de combustíveis próximo. A administração pública pode de forma unilateral, guardar seus caminhões e tratores durante a noite.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: A limitação administrativa é geral e também é abstrata. Ela não especifica quem é o proprietário. Ela é abstrata porque não tratar de um caso concreto. Caso em tese. Por exemplo temos um decreto municipal que limita o numero de andares de uma construção, ou seja, qualquer proprietário de qualquer propriedade aqui no bairro X. Se for edificar será no máximo 3 andares. Não indica quem é o proprietário e de quem é a propriedade. É um ato geral numa atuação administrativa. Em regra sem indenização. Tem um corpão de lei. Só haverá uma possibilidade de indenização da limitação administrativa quando dessa limitação a propriedade privada não valer mais nada. Por exemplo, limitação administrativa de uma area imensa para conservação ambiental, nesse caso há um esvaziamento total da propriedade nesse caso o proprietário será indenizado.  Em regra não.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Ela é individual, e concreta. E tratar de um caso concreto. Tratara de uma propriedade da propriedade do particular. Já aqui se tem um ato individual, especifica quem é, qual a propriedade sofrera a servidão, a restrição. Exemplo, quando a administração pública instala gasodutos naquela propriedade. Servidão administrativa. Já na servidão administrativa já que é um ato individual, servidão concreta o expropriado ela terá direito a indenização. Será com indenização.Ato individual concreto e danoso. Responsabilidade civil do Estado.
Ambas são intervenções estatais na propriedade privada impõem restrições quanto ao uso. O dono não perdera a propriedade. Ambas são decorrentes de atos unilaterais, não dependerá da concordância do proprietário. Ambas são auto-executáveis. Não depende de autorização do poder judiciário.

TOMBAMENTO: Ultima forma de intervenção na propriedade, sendo previsto no Art. 216 da Constituição Federal. É o congelamento do bem para preserva-lo para as futuras gerações. Congela-se o bem devido ao seu valor histórico artístico cultural bibliográfico paisagístico. Pode decretar o tombamento, União, Estados, Municípios e DF.  Aquele que tem a propriedade de um bem tombado ele não perderá a propriedade, ele continuar sendo proprietário só que com certas restrições. Por exemplo, alterar o bem sem autorização. Não pode destrui-lo. Deve conserva-lo. E até as propriedades vizinhas não podem realizar obras que retirem por exemplo a visibilidade do bem tombado. Para não gerar obrigações positivas ou negativas. O simples ato de tombamento não gera ao proprietário o direito de indenização. Exceto, quando deste tombamento, você tem gastos extraordinários anormais para conservar o bem. Nesse caso terá direito há uma indenização. Quando tiver gastos anormais extraordinários para conservá-lo.

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