Direito Administrativo - CFO 2
público é um ato
constitutivo. Por que ele preenche cargo público valido. Deflagra o prazo para
posse.
ENUNCIATIVOS/DECLARATÓRIO:
Certidão, quando a administração pública fornece um espelho do banco de dados
dela, certidão negativa de débitos, enuncia, declara que o particular não tem
dívida com o ente federativo. Certifique que não deva nada.
Segundo exemplo de ato
irrevogável: Atos enunciativos, não admitem a revogação, limitação material.
Certifico que você não deve
tributos, isso é irrevogável.
Se constar na certidão um
ato inverídico, vai se tornar um ato anulado.
ESPÉCIES
E MODALIDADES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos
Administrativos NORMATIVOS/ regulamentadores: São atos gerais, porque não especificam o destinatário, são atos
abstratos, não tratam de um caso concreto, tem função principal que é regulamentar a leis. Esclarecê-la,
trazer as minúcias.
Exemplo: Decretos,
Portarias, Resoluções. Portaria que regula a lei de drogas.
O regulamento é o corpo, a
roupa depende de quem expede. A lei legisla que pessoas com deficiência têm
atendimento prioritário num banco, só que a lei não explica o que é
deficiência, aí vem o presidente expede um decreto executivo que é um ato
normativo. E regulamenta a lei. Expondo as deficiências.
Atos
Administrativos NEGOCIAIS: São aqueles atos que administração
pública atende solicitações, pedidos de particulares, solicitação privada.
Exemplo: Alvarás, a
administração pública libera condutas privadas. Para que você construa logo
terá um alvará de construção. Para que você dirija, Para que você use um bem
público.
Com alvará de licença é um
Ato negocial: CNH, construção, sempre um ato vinculado.
E alvará de PERMISSÃO ou
AUTORIZAÇÃO são atos DISCRICIONÁRIOS.
Admissão
:
Ato pelo qual a administração pública faculta ao particular, o gozo de um
serviço público. Ato vinculado,
fruição de um serviço público. Matricula em serviço público, internação em
hospital publico é um ato de admissão.
Atos
Administrativos ORDINATÓRIO: Ordem, ordenação, Decorrem
do poder hierárquico da administração
pública, ela organiza suas estruturas, ela estabelece entre órgãos
públicos, uma situação de dinamismo.Uma hierarquia, uma gradação de autoridade,
uma ordem de serviço.
Atos ordinatórios têm como
exemplos, ordem de serviço, a
administração pública determina que um subordinado, execute tarefas. A portaria
pode ser um outro exemplo de ato
normativo ou ato ordinatório. Instauração de PAD por meio de Portaria, neste
caso é um ato ordinatório. Circular, emite ordens uniformes, é um exemplo de
ato ordinatório.
Atos
Administrativos PUNITIVOS: Puro bom senso, a administração pública
aplicou uma sanção ao agente público.
Ato punitivo a um agente
público, tais como advertência, suspensão, isso decorre do poder disciplinar da administração pública
Atos punitivos ao
particular: Tais como auto de infração de trânsito, embargo de uma obra,
decorre do poder de polícia
administrativa.
Atos
Administrativos ENUNCIATIVOS: Certidões pareceres, não
admitem a revogação podem ser anulados, mas não admitem a revogação.
FONTES
DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Onde que ele nasce, quais
são suas fontes.
FONTES
MATERIAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: São os fatos sociais, que de tão importantes, tão relevantes, nasce e
eclode o Direito Administrativo.
Art. 37 § 6º Responsabilidade
civil do Estado, significa que o Estado responderá por eventuais danos que seus
agentes provocarem a terceiros.
·
Na idade, média não era assim, o Rei nunca
errava, logo o súdito era sempre responsável por dano que causasse em nome do
Rei, entretanto, em 1790, na França uma jovem chamada Agnes Blanco, foi atropelada por um vagão da companhia de
manufatura de tabaco de Bordô na França. Até aquele momento o Estado não
respondia por danos causados a terceiros. Só que o pai de Agnes que era
advogado na época, ingressou com uma ação judicial, e a partir daquele momento
o Estado passa sim a se responsabilizado por eventuais danos. Desde que a
vítima passasse a comprovar o dolo ou a culpa do Estado. Era uma
responsabilidade subjetiva.
Qual
é a FONTE MATERIAL que induz a
responsabilidade do Estado? O CASO AGNES
BLANCO.
FONTES
FORMAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: São institutos que foram
formalmente criados para que você consiga aplicar o Direito no caso concreto.
Foram justamente criados para que o operador do Direito o intérprete.
·
Fontes
formais primárias: Mesma coisa que fonte formal organizada, mesma coisa que fonte
formal direta. A lei é a fonte
formal primária, lei esta no sentido amplo. Qualquer norma jurídica que
Estado produza, no sentido geral e abstrato é uma lei para administração
pública. Por exemplo: Constituição, Leis Delegadas, Regulamentos da própria
administração, instrução normativa. Têm caráter vinculante.
·
Fontes
formais secundárias: Mesma coisa que fonte formal inorganizada, mesma coisa que fonte
formal indireta.
A
primeira fonte formal secundária é a jurisprudência, que são decisões sobre o
mesmo tema, que julga para o mesmo sentido. A jurisprudência simplesmente
orienta toda a administração pública e todo poder judiciário, portanto estes
são obrigados a decidir o que a jurisprudência decide.
Exceções onde a
jurisprudência tem efeito VINCULANTE:
1ª Exceção: Súmula Vinculante, consoante o Art. 103
A da CF/88. Somente o Supremo Tribunal tem competência para emitir súmula
vinculante.
Exemplos dessa
exceção são as Súmulas Vinculantes nº 3, nº 5, nº 11, nº 13, nº 19, nº 21,
2ª Exceção: Decisões de
mérito numa Ação Direita de
Inconstitucionalidade ou numa Ação
Declaratória de Constitucionalidade, consoante o Artigo 102 § 1º da CR/88.
Para o Direito Administrativo essas duas são exceções tendo o condão de lei. Sendo alçada como fonte formal primária.
A
segunda fonte formal secundária é a Doutrina, são os
estudos, obras literárias.
Outra fonte é o costume, que
são praxes.
Costume
1: Costume contra legem, proibido, pois é contra a lei.
Costume
2:
Costume preter legem, quando há uma lacuna, utiliza-se um costume.
Costume
3:
Costume secundum legem, a própria lei determina que você utiliza o costume. É
uma determinação legal. Exemplo: Compra e venda de animais, o próprio Código
Civil faz menção para utilizar o costume local.
A
terceira fonte formal secundária são os Princípios Gerais
do Direito. Exemplo: São provérbios não escritos que orientam todo o
direito.
ORGANIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estrutura da administração
pública. Inicialmente temos uma divisão VERTICAL
da administração pública. Portanto temos a administração pública:
FEDERAL à Representa interesses
nacionais;
ESTADUALà Interesses Regionais;
MUNICIPAL à Interesses Locais;
DISTRITAL à Distrital (Brasília),
apenas para sediar Brasília, capital da república.
Vias de regra não há
hierarquia entre os entes da Federação. É uma preponderância de interesses.
Havendo um interesse Federal sobre o Estadual, prevalece o interesse Federal.
Para alguns doutrinadores haveria uma supremacia, quando um ente público
federal venha a desapropriar um bem público estadual, caso haja uma lei federal
que lhe da o direito de desapropriar o tal bem estadual.
A norma jurídica que
distribui a competência dos órgãos e entes da federação é a
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Ela que distribui tarefas, portanto, o Art. 21 da
Constituição traz a competência da Administração Pública Federal. Já o Art. 25
§ 1º faz uma menção à competência pública estadual, por exemplo, compete aos
Estados prestar o gás canalizado, bem como outras competências. Art. 30 inciso
V, faz uma menção às competências da Administração Pública Municipal.
O rol de competência da UNIÃO é um rol de números clausus, rol taxativo. Já
as competências do Estado e Municípios são um rol de números apertos. Os Estados membros têm uma competência residual (tanto nas obrigações
da União quanto do municípios), e senão couber a administração pública
municipal. Residualmente sempre compete a administração pública Estadual. O
Distrito Federal ele é um ente anômalo, ele é um município com status de Estado
membro, foi criado para sediar Brasília a Capital Federal. As vezes ele
apresenta características de Município ora de Estado. O chefe do Executivo é um
governador, e a lei máxima não é uma constituição estadual e sim uma lei
orgânica. O DF tem STATUS de Estado membro, portanto tem competência
cumulativa. Conforme indica Art. 32 da Constituição Federal. O Distrito Federal têm sua autonomia parcialmente
tutelada pela União, porque a Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar,
Polícia Civil, Ministério Público, e o Poder Judiciário Distrital são
organizados e mantidos pela UNIÃO.
DIVISÃO
HORIZONTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fruto de um Decreto Lei
200/67. Com esse decreto objetivou-se a descentralização da Administração
Pública Federal. Portanto a administração pública divide-se em Direta e Indireta.
DIRETA à Administração Pública
centralizada, sendo aquela realizada diretamente pelos ENTES CENTRAIS e seus ORGÃOS PÚBLICOS. (UNIÃO, ESTADO, DF,
MUNICÌPIOS).
INDIRETA à Uma das formas de se
prestar uma ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DESCENTRALIZADA. Aqui surgem as famosas ENTIDADES PÚBLICAS.
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES
PÚBLICAS, EMPREAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Obs.: Regimes
Jurídicos, conjunto de regras que pairaram sobre essas estruturas, temos
assim o REGIME JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO (entes centrais, que são União,
Estados, DF, Municípios), e temos o REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. Já as
entidades de Direito Público indireta serão ora de Jurídico Direito Privado ora
de Regime Jurídico de Direito Público. Os entes que são de Regime Jurídico de Direito Público se colocam em superioridade aos entes privados. Logo, atuará com
prerrogativas, tais como imunidade tributária, bens impenhoráveis. Por exemplo,
o INSS, autarquia de Direito Público que não paga impostos. No entanto são
regidos por algumas sujeições. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas,
licitação para compra de equipamentos, Concurso público para contratação.
Os entes de Regime Jurídico de Direito Privado que
são validos para algumas entidades da Administração Pública Indireta. Ele retira as prerrogativas, ela atuará na
relação jurídica sem prerrogativas, porém ela conserva a sujeições.
Por exemplo; a Caixa
Econômica Federal é uma Entidade Pública de Regime Privado. Perde algumas
prerrogativas, conserva sujeições.
A escolha do REGIME JURÍDICO está diretamente ligada
à atividade que o órgão exerça. Se for uma entidade que exerça uma atividade
tipicamente do Estado (previdência social, reforma agrária) tem que ser uma
entidade de regime jurídico de Direito Público com PRERROGATIVAS.
Se existe uma ENTIDADE QUE
EXERCE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA, ONDE EXISTA CONCORRÊNCIA, o Regime jurídico é de Direito Privado
igual dos particulares. Por exemplo, a Caixa Econômica.
Portanto, perderá
prerrogativa e manterá sujeições.
Obs.:
Principais prerrogativas do Regime Jurídico Público,
a) Artigo
150 inciso VI, alínea a. Assevera que a Pessoa Jurídica de Direito Público
tem a imunidade tributária. Só alcançando a não pagamento de IMPOSTOS,
pois quando se fala de imunidade tributária num primeiro momento vislumbra-se
que é imune a todos os tributos. Por
exemplo um veiculo da União não paga IPVA, um imóvel do Estado não paga IPTU.
b) O
bens de uma Pessoa Jurídica de Direito Público são Bens Públicos, sendo
Impenhoráveis, Imprescritíveis, Inalienáveis.
IMPENHORAVEIS
-Art. 100 CF/88, o bem público não é levado a penhora.
IMPRESCRITIVEIS –
Art 191 § único da CF/88, inisucapivel.
INALIENAVEIS –
Em regra, algumas exceções que a própria administração expõe, tais como bens
móveis.
Pessoa jurídica de Direito Público tem o
prazo dilatado, no processo civil.
Prazo em dobro tanto para recorrer quanto para contestar.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA
Dentro da divisão horizontal
da administração pública, a Administração Pública Direta é administração
pública centralizada. Porque é exercida pelos ENTES CENTRAIS, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos.
Portanto temos:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
FORMA DE ESTADO àFEDERALISMO (Forma de Estado
Composto);
FORMA DE GOVERNO à REPÚBLICA;
SISTEMA DE GOVERNO à PRESIDENCIALISMO
REGIME POLÍTICO à DEMOCRACIA
A forma de Estado condiz que
o poder do Estado é pulverizado entre vários entes. Aqui no Brasil os ENTES CENTRAIS que compõem o pacto
central e entre eles é pulverizado o poder na UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e o
DISTRITO FEDERAL. Está alojada nestes entes a Administração Pública Direta
através dos ORGÃOS PÚBLICOS dos
respectivos entes da FEDERAÇÃO.
Estes entes centrais são Pessoas Jurídicas (pessoa virtual, que tem direitos, obrigações e deveres). Têm
patrimônio próprio, tem bens próprios, figuram
como parte em ações judiciais e celebram contratos. Os entes centrais não têm soberania. Quem tem soberania é a
República Federativa do Brasil frente a outros países. ELES TÊM AUTONOMIA E NÃO
SOBERANIA, tanto é que não podem deixar o pacto. Portanto, uma das características
do PACTO PERMANENTE é a obrigatoriedade de manter o pacto. Isso é Clausula
Pétrea. Os entes centrais têm autonomia FAPI
que é Financeira, Administrativa e Política (autonomia para legislar).
Obs. A
nossa federação, é uma federação por
desagregação, é uma federação de movimento centrifugo. Antes do Brasil se
tornar uma república tínhamos um Estado unitário. Tínhamos no máximo as
capitanias hereditárias. Logo, é correto
dizer que é uma desagregação porque era única e se tornou separada. Por
isso nota-se que no Brasil, por mais que os Entes Federados tenham poder, o
poder maior fica com a União, pois foi a partir dela que ocorreu a
desagregação. Ao contrário dos Estados Unidos da America, que o movimento
centrípeto. Que eram 13 colônias que após se tornarem independes da Inglaterra
para se tornarem o Estado Unidos. Portanto os Estado membros têm muito mais
autonomia inclusive para legislar em Direito Penal.
Exemplo de como é formada a
administração pública direta:
A União (um dos entes
centrais), a UNIÃO representa interesses nacionais, tanto que ela abrange todos
os territórios nacionais.
·
Poder Executivo à Chefiado pela Presidência
da República;
·
Poder Legislativo à Na esfera federal é
bicameral; (Câmara dos deputados + Senado Federal = Congresso Nacional). Senado
representa os Estados e a Câmara o povo brasileiro.
·
Poder Judiciário àChefiado pelo STF
·
TCU, MPU.
Não há hierarquia dentro da
atividade, ou seja, um deputado federal mais antigo não é superior a um
deputado federal recém eleito. O mesmo vale para o judiciário, o Ministério
público, e o Tribunal de contas. Para tanto só há hierarquia dentro da
atividade executora, ou seja, no cotidiano das respectivas repartições, há
hierarquia entre os servidores, mais entre os órgãos somente há hierarquia se forem
do mesmo poder e da mesma pessoa jurídica, assim o órgão Polícia Federal é
subordinado ao Ministério da Justiça. Pois ambos são órgão do Poder Executivo
Federal. Deste modo não há hierarquia
entre a polícia federal e o congresso nacional, pois não integram o mesmo
poder, pois um é do poder executivo e o outro é do legislativo.
Principais
características da Administração Pública Direta:
·
Formada por órgão público que é um centro de
competências criado ou extinto por Lei Formal que passe por um processo
legislativo, ou seja, o governador para
criar ou extinguir secretárias tem que ser por meio de lei formal e não
decreto;
·
Principio
da especialização que da base a um órgão público, determina que a administração
pública se especialize, criando órgãos especializados.
·
Os
órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria, não são pessoas
jurídicas, portanto não tem patrimônio próprio, não tem receita própria.
Exemplo: A quem pertence à viatura com
emblema da POLICIA FEDERAL? Ela pertence à União é não a Polícia Federal, pois
a PF não tem personalidade jurídica própria.
·
Órgão não tem patrimônio próprio não figura
como parte em processo judicial e não celebra contratos. Apesar de órgão pode licitar e fiscalizar o contrato.
Obs.
Por mais que o órgão tem CNPJ, ele não é uma pessoa jurídica, o CNPJ é apenas
para fins contábeis. Isso não significa que tenha personalidade jurídica.
Porque eles administram recursos públicos.
Obs.
Órgãos independentes, são aqueles que não são subordinados a ninguém, têm
previsão. Por exemplo, Governo Federal, Tribunal de Contas, Assembléia.
Eles têm capacidade
jurídica. Personalidade Jurídica, DIFERENTE de Personalidade judiciária. Assim
eles podem impetrar mandado de segurança, figurando como autores de mandado de
segurança.
·
São regidos pelo Regime Jurídico de Direito Público, os entes centrais não pagam
impostos, seus bens são impenhoráveis,
inalienáveis, imprescritíveis. Prazo processual dilatado.
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