Direito Administrativo - CFO 2

público é um ato constitutivo. Por que ele preenche cargo público valido. Deflagra o prazo para posse.
ENUNCIATIVOS/DECLARATÓRIO: Certidão, quando a administração pública fornece um espelho do banco de dados dela, certidão negativa de débitos, enuncia, declara que o particular não tem dívida com o ente federativo. Certifique que não deva nada.
Segundo exemplo de ato irrevogável: Atos enunciativos, não admitem a revogação, limitação material.
Certifico que você não deve tributos, isso é irrevogável.
Se constar na certidão um ato inverídico, vai se tornar um ato anulado.
ESPÉCIES E MODALIDADES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos Administrativos NORMATIVOS/ regulamentadores: São atos gerais, porque não especificam o destinatário, são atos abstratos, não tratam de um caso concreto, tem função principal que é regulamentar a leis. Esclarecê-la, trazer as minúcias.
Exemplo: Decretos, Portarias, Resoluções. Portaria que regula a lei de drogas.
O regulamento é o corpo, a roupa depende de quem expede. A lei legisla que pessoas com deficiência têm atendimento prioritário num banco, só que a lei não explica o que é deficiência, aí vem o presidente expede um decreto executivo que é um ato normativo. E regulamenta a lei. Expondo as deficiências.
Atos Administrativos NEGOCIAIS: São aqueles atos que administração pública atende solicitações, pedidos de particulares, solicitação privada.
Exemplo: Alvarás, a administração pública libera condutas privadas. Para que você construa logo terá um alvará de construção. Para que você dirija, Para que você use um bem público.
Com alvará de licença é um Ato negocial: CNH, construção, sempre um ato vinculado.
E alvará de PERMISSÃO ou AUTORIZAÇÃO são atos DISCRICIONÁRIOS.
Admissão : Ato pelo qual a administração pública faculta ao particular, o gozo de um serviço público. Ato vinculado, fruição de um serviço público. Matricula em serviço público, internação em hospital publico é um ato de admissão.
Atos Administrativos ORDINATÓRIO: Ordem, ordenação, Decorrem do poder hierárquico da administração pública, ela organiza suas estruturas, ela estabelece entre órgãos públicos, uma situação de dinamismo.Uma hierarquia, uma gradação de autoridade, uma ordem de serviço.
Atos ordinatórios têm como exemplos, ordem de serviço, a administração pública determina que um subordinado, execute tarefas. A portaria pode ser  um outro exemplo de ato normativo ou ato ordinatório. Instauração de PAD por meio de Portaria, neste caso é um ato ordinatório. Circular, emite ordens uniformes, é um exemplo de ato ordinatório.
Atos Administrativos PUNITIVOS: Puro bom senso, a administração pública aplicou uma sanção ao agente público.
Ato punitivo a um agente público, tais como advertência, suspensão, isso decorre do poder disciplinar da administração pública
Atos punitivos ao particular: Tais como auto de infração de trânsito, embargo de uma obra, decorre do poder de polícia administrativa.
Atos Administrativos ENUNCIATIVOS: Certidões pareceres, não admitem a revogação podem ser anulados, mas não admitem a revogação.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Onde que ele nasce, quais são suas fontes.
FONTES MATERIAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: São os fatos sociais, que de tão importantes, tão relevantes, nasce e eclode o Direito Administrativo.
Art. 37 § 6º Responsabilidade civil do Estado, significa que o Estado responderá por eventuais danos que seus agentes provocarem a terceiros.
·         Na idade, média não era assim, o Rei nunca errava, logo o súdito era sempre responsável por dano que causasse em nome do Rei, entretanto, em 1790, na França uma jovem chamada Agnes Blanco, foi atropelada por um vagão da companhia de manufatura de tabaco de Bordô na França. Até aquele momento o Estado não respondia por danos causados a terceiros. Só que o pai de Agnes que era advogado na época, ingressou com uma ação judicial, e a partir daquele momento o Estado passa sim a se responsabilizado por eventuais danos. Desde que a vítima passasse a comprovar o dolo ou a culpa do Estado. Era uma responsabilidade subjetiva.

Qual é a FONTE MATERIAL que induz a responsabilidade do Estado? O CASO AGNES BLANCO.
FONTES FORMAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: São institutos que foram formalmente criados para que você consiga aplicar o Direito no caso concreto. Foram justamente criados para que o operador do Direito o intérprete.
·         Fontes formais primárias: Mesma coisa que fonte formal organizada, mesma coisa que fonte formal direta. A lei é a fonte formal primária, lei esta no sentido amplo. Qualquer norma jurídica que Estado produza, no sentido geral e abstrato é uma lei para administração pública. Por exemplo: Constituição, Leis Delegadas, Regulamentos da própria administração, instrução normativa. Têm caráter vinculante.

·         Fontes formais secundárias: Mesma coisa que fonte formal inorganizada, mesma coisa que fonte formal indireta.
A primeira fonte formal secundária é a jurisprudência, que são decisões sobre o mesmo tema, que julga para o mesmo sentido. A jurisprudência simplesmente orienta toda a administração pública e todo poder judiciário, portanto estes são obrigados a decidir o que a jurisprudência decide.
Exceções onde a jurisprudência tem efeito VINCULANTE:
1ª Exceção: Súmula Vinculante, consoante o Art. 103 A da CF/88. Somente o Supremo Tribunal tem competência para emitir súmula vinculante.
Exemplos dessa exceção são as Súmulas Vinculantes nº 3, nº 5, nº 11, nº 13, nº 19, nº 21,
2ª Exceção: Decisões de mérito numa Ação Direita de Inconstitucionalidade ou numa Ação Declaratória de Constitucionalidade, consoante o Artigo 102 § 1º da CR/88. Para o Direito Administrativo essas duas são exceções tendo o condão de lei. Sendo alçada como fonte formal primária.
A segunda fonte formal secundária é a Doutrina, são os estudos, obras literárias.
Outra fonte é o costume, que são praxes.
Costume 1: Costume contra legem, proibido, pois é contra a lei.
Costume 2: Costume preter legem, quando há uma lacuna, utiliza-se um costume.
Costume 3: Costume secundum legem, a própria lei determina que você utiliza o costume. É uma determinação legal. Exemplo: Compra e venda de animais, o próprio Código Civil faz menção para utilizar o costume local.
A terceira fonte formal secundária são os Princípios Gerais do Direito. Exemplo: São provérbios não escritos que orientam todo o direito.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estrutura da administração pública. Inicialmente temos uma divisão VERTICAL da administração pública. Portanto temos a administração pública:
FEDERAL à Representa interesses nacionais;
ESTADUALà Interesses Regionais;
MUNICIPAL à Interesses Locais;
DISTRITAL à Distrital (Brasília), apenas para sediar Brasília, capital da república.
Vias de regra não há hierarquia entre os entes da Federação. É uma preponderância de interesses. Havendo um interesse Federal sobre o Estadual, prevalece o interesse Federal. Para alguns doutrinadores haveria uma supremacia, quando um ente público federal venha a desapropriar um bem público estadual, caso haja uma lei federal que lhe da o direito de desapropriar o tal bem estadual.
A norma jurídica que distribui a competência dos órgãos e entes da federação é a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ela que distribui tarefas, portanto, o Art. 21 da Constituição traz a competência da Administração Pública Federal. Já o Art. 25 § 1º faz uma menção à competência pública estadual, por exemplo, compete aos Estados prestar o gás canalizado, bem como outras competências. Art. 30 inciso V, faz uma menção às competências da Administração Pública Municipal.
O rol de competência da UNIÃO é um rol de números clausus, rol taxativo. Já as competências do Estado e Municípios são um rol de números apertos. Os Estados membros têm uma competência residual (tanto nas obrigações da União quanto do municípios), e senão couber a administração pública municipal. Residualmente sempre compete a administração pública Estadual. O Distrito Federal ele é um ente anômalo, ele é um município com status de Estado membro, foi criado para sediar Brasília a Capital Federal. As vezes ele apresenta características de Município ora de Estado. O chefe do Executivo é um governador, e a lei máxima não é uma constituição estadual e sim uma lei orgânica. O DF tem STATUS de Estado membro, portanto tem competência cumulativa. Conforme indica Art. 32 da Constituição Federal. O Distrito Federal têm sua autonomia parcialmente tutelada pela União, porque a Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Civil, Ministério Público, e o Poder Judiciário Distrital são organizados e mantidos pela UNIÃO.
DIVISÃO HORIZONTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fruto de um Decreto Lei 200/67. Com esse decreto objetivou-se a descentralização da Administração Pública Federal. Portanto a administração pública divide-se em Direta e Indireta.
DIRETA à Administração Pública centralizada, sendo aquela realizada diretamente pelos ENTES CENTRAIS e seus ORGÃOS PÚBLICOS. (UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICÌPIOS).
INDIRETA à Uma das formas de se prestar uma ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCENTRALIZADA. Aqui surgem as famosas ENTIDADES PÚBLICAS.
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPREAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Obs.: Regimes Jurídicos, conjunto de regras que pairaram sobre essas estruturas, temos assim o REGIME JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO (entes centrais, que são União, Estados, DF, Municípios), e temos o REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. Já as entidades de Direito Público indireta serão ora de Jurídico Direito Privado ora de Regime Jurídico de Direito Público. Os entes que são de Regime Jurídico de Direito Público se colocam em superioridade aos entes privados. Logo, atuará com prerrogativas, tais como imunidade tributária, bens impenhoráveis. Por exemplo, o INSS, autarquia de Direito Público que não paga impostos. No entanto são regidos por algumas sujeições. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas, licitação para compra de equipamentos, Concurso público para contratação.
Os entes de Regime Jurídico de Direito Privado que são validos para algumas entidades da Administração Pública Indireta. Ele retira as prerrogativas, ela atuará na relação jurídica sem prerrogativas, porém ela conserva a sujeições.
Por exemplo; a Caixa Econômica Federal é uma Entidade Pública de Regime Privado. Perde algumas prerrogativas, conserva sujeições.
A escolha do REGIME JURÍDICO está diretamente ligada à atividade que o órgão exerça. Se for uma entidade que exerça uma atividade tipicamente do Estado (previdência social, reforma agrária) tem que ser uma entidade de regime jurídico de Direito Público com PRERROGATIVAS.
Se existe uma ENTIDADE QUE EXERCE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA, ONDE EXISTA CONCORRÊNCIA, o Regime jurídico é de Direito Privado igual dos particulares. Por exemplo, a Caixa Econômica.
Portanto, perderá prerrogativa e manterá sujeições.
Obs.: Principais prerrogativas do Regime Jurídico Público,
a)    Artigo 150 inciso VI, alínea a. Assevera que a Pessoa Jurídica de Direito Público tem a imunidade tributária. Só alcançando a não pagamento de IMPOSTOS, pois quando se fala de imunidade tributária num primeiro momento vislumbra-se que é imune a todos os tributos.  Por exemplo um veiculo da União não paga IPVA, um imóvel do Estado não paga IPTU.
b)    O bens de uma Pessoa Jurídica de Direito Público são Bens Públicos, sendo Impenhoráveis, Imprescritíveis, Inalienáveis.
IMPENHORAVEIS -Art. 100 CF/88, o bem público não é levado a penhora.
IMPRESCRITIVEIS – Art 191 § único da CF/88, inisucapivel.
INALIENAVEIS – Em regra, algumas exceções que a própria administração expõe, tais como bens móveis.
Pessoa jurídica de Direito Público tem o prazo dilatado, no processo civil.
Prazo em dobro tanto para recorrer quanto para contestar.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Dentro da divisão horizontal da administração pública, a Administração Pública Direta é administração pública centralizada. Porque é exercida pelos ENTES CENTRAIS, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos. Portanto temos:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FORMA DE ESTADO àFEDERALISMO (Forma de Estado Composto);
FORMA DE GOVERNO à REPÚBLICA;
SISTEMA DE GOVERNO à PRESIDENCIALISMO
REGIME POLÍTICO à DEMOCRACIA
A forma de Estado condiz que o poder do Estado é pulverizado entre vários entes. Aqui no Brasil os ENTES CENTRAIS que compõem o pacto central e entre eles é pulverizado o poder na UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL. Está alojada nestes entes a Administração Pública Direta através dos ORGÃOS PÚBLICOS dos respectivos entes da FEDERAÇÃO. Estes entes centrais são Pessoas Jurídicas (pessoa virtual, que tem direitos, obrigações e deveres). Têm patrimônio próprio, tem bens próprios, figuram como parte em ações judiciais e celebram contratos. Os entes centrais não têm soberania. Quem tem soberania é a República Federativa do Brasil frente a outros países. ELES TÊM AUTONOMIA E NÃO SOBERANIA, tanto é que não podem deixar o pacto. Portanto, uma das características do PACTO PERMANENTE é a obrigatoriedade de manter o pacto. Isso é Clausula Pétrea. Os entes centrais têm autonomia FAPI que é Financeira, Administrativa e Política (autonomia para legislar).
Obs. A nossa federação, é uma federação por desagregação, é uma federação de movimento centrifugo. Antes do Brasil se tornar uma república tínhamos um Estado unitário. Tínhamos no máximo as capitanias hereditárias. Logo, é correto dizer que é uma desagregação porque era única e se tornou separada. Por isso nota-se que no Brasil, por mais que os Entes Federados tenham poder, o poder maior fica com a União, pois foi a partir dela que ocorreu a desagregação. Ao contrário dos Estados Unidos da America, que o movimento centrípeto. Que eram 13 colônias que após se tornarem independes da Inglaterra para se tornarem o Estado Unidos. Portanto os Estado membros têm muito mais autonomia inclusive para legislar em Direito Penal.
Exemplo de como é formada a administração pública direta:
A União (um dos entes centrais), a UNIÃO representa interesses nacionais, tanto que ela abrange todos os territórios nacionais.
·         Poder Executivo à Chefiado pela Presidência da República;
·         Poder Legislativo à Na esfera federal é bicameral; (Câmara dos deputados + Senado Federal = Congresso Nacional). Senado representa os Estados e a Câmara o povo brasileiro.
·         Poder Judiciário àChefiado pelo STF
·         TCU, MPU.
Não há hierarquia dentro da atividade, ou seja, um deputado federal mais antigo não é superior a um deputado federal recém eleito. O mesmo vale para o judiciário, o Ministério público, e o Tribunal de contas. Para tanto só há hierarquia dentro da atividade executora, ou seja, no cotidiano das respectivas repartições, há hierarquia entre os servidores, mais entre os órgãos somente há hierarquia se forem do mesmo poder e da mesma pessoa jurídica, assim o órgão Polícia Federal é subordinado ao Ministério da Justiça. Pois ambos são órgão do Poder Executivo Federal. Deste modo não há hierarquia entre a polícia federal e o congresso nacional, pois não integram o mesmo poder, pois um é do poder executivo e o outro é do legislativo.
Principais características da Administração Pública Direta:

·         Formada por órgão público que é um centro de competências criado ou extinto por Lei Formal que passe por um processo legislativo, ou seja, o governador para criar ou extinguir secretárias tem que ser por meio de lei formal e não decreto;
·         Principio da especialização que da base a um órgão público, determina que a administração pública se especialize, criando órgãos especializados.
·         Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria, não são pessoas jurídicas, portanto não tem patrimônio próprio, não tem receita própria.
Exemplo: A quem pertence à viatura com emblema da POLICIA FEDERAL? Ela pertence à União é não a Polícia Federal, pois a PF não tem personalidade jurídica própria.
·         Órgão não tem patrimônio próprio não figura como parte em processo judicial e não celebra contratos. Apesar de órgão pode licitar e fiscalizar o contrato.
Obs. Por mais que o órgão tem CNPJ, ele não é uma pessoa jurídica, o CNPJ é apenas para fins contábeis. Isso não significa que tenha personalidade jurídica. Porque eles administram recursos públicos.
Obs. Órgãos independentes, são aqueles que não são subordinados a ninguém, têm previsão. Por exemplo, Governo Federal, Tribunal de Contas, Assembléia.
Eles têm capacidade jurídica. Personalidade Jurídica, DIFERENTE de Personalidade judiciária. Assim eles podem impetrar mandado de segurança, figurando como autores de mandado de segurança.

·         São regidos pelo Regime Jurídico de Direito Público, os entes centrais não pagam impostos, seus bens são impenhoráveis, inalienáveis, imprescritíveis. Prazo processual dilatado.

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