Direito Internacional Privado
Unidade 1
A)
Definições básicas quanto a resolução
de conflitos
Métodos (como): consensuais e adversariais (alguém
resolve o conflito pois as partes não conseguem. Ex: juiz, conciliador,
mediador, arbitro).
Formas (quem): autocompositivas (conciliação, mediação
e metodos negociais. Nessa forma as partes vão compor sozinhas) e
heterocompositivas (nem toda ação é heterocompositiva ex: sindico resolve
problema impondo multa).
Atenção: A forma autocompositiva pode nascer
heterocompositiva, onde o 3º resolve o problema. Ex: a ação contenciosa e na
metade da ação faz acordo.
Meios/Mecanismos (onde): judiciais e extrajudiciais
B) Ondas de Acesso à Justiça
Formal: todos tem
acesso ao Judiciario. Ação afirmativa: estado
estabelece desequilíbrio nas relações a fim de firmar direitos. Ex: cotas – há
desequilíbrio, pois rompe com os critérios de igualdade. O estado promove
prerrogativas para equilibrar. Letra ferida da lei.
Ampliação: lei 4717
(ação popular) e lei 7347 (ação civil publica). Essas duas ações possibilita o
acesso a justiça para assegurar direitos. Ex: Samarco, extensão a todas as
pessoas prejudicadas.
Autocrítica
CNJ: Multiplas partes, tem muitos processos para resolver
judicialmente. Os conflitos podem ser resolvidos de forma diferente não
necessitando fazer mais concursos para resolver a demanda.
Desjudicialização:
retirar a resolução do conflito do Poder Judiciario. Ampliar o método
consensual.
Estimulos a
não judicialização
C) Crise e renovação do poder Judiciario
Morosidade;
direitos coletivos; adequação da prestação; anomia (ex: estupro de vulnerável,
autotutela)
Obs.: difusão de
informações de mertodos alternativos
Obs.: nova
cultura privatistica (você mesmo resolve o problema) e consensual (mecanismo
ectrajudicial – arbitragem, conciliação e mediação).
Obs.: criação de
normas jurídicas > interpretaçao/integração > aplicação
Não é possível fixar obrigações que restrinja ou
renuncie direitos indisponíveis. Ex: alimentos (dispensa divorcio consensual).
Não se pode renunciar a um direito indisponível.
É possível
resolver um conflito consensualmente após estar no Judiciario? Sim,
atraves da homologação onde o processo é extinto com resolução de mérito (coisa
julgada formal – só pode ser revogada através de ação rescisoria). O acordo
homologado sem resolução de mérito por sentença.
Os métodos consensuais podem ser judiciais ou
extrajudiciais.
Art. 81. A
defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Direito
Difuso: indetermina o titular
Direito
Coletivo: so atinge os lesados e caçador do dano. Ex: carro Ford.
Direito
strio sensu/ individuais: determináveis. Estabelece relação jurídica mais
determinadas. Ex: mensalidade a mais para alguns alunos da escola
Associação:
pessoa privada de direito publico que promove ação civil publica (1 ano
de associação). Há um grupo determinado para associação de bairro, então os
lesados são individualizados.
Adequação
da prestação: Art. 190. Versando o processo sobre
direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade. Fixar data;
maior prestação jurisdicional para resolver conflitos.
Prestação
jurisdicional dos conflitos >>>>> Solução adequada de conflitos
para uma melhoria da prestação judiciária >>>>>>> não
significa>>>>> acesso ao judiciário >>>>> para
melhorar o judiciaio não basta diminir prazos e diminuir os recursos (sentenças
parciais de méritos) >>>>> art 139, V CPC – poderes do juiz
promover a qualquer tempo a autocomposiçãio preferencialmente com auxilio de
conciliadores e mediadores >>>>>> ou se as partes
manifestarem >>>> cultura privatistica
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