Direito Internacional Privado

Unidade 1

A)   Definições básicas quanto a resolução de conflitos
Métodos (como): consensuais e adversariais (alguém resolve o conflito pois as partes não conseguem. Ex: juiz, conciliador, mediador, arbitro).
Formas (quem): autocompositivas (conciliação, mediação e metodos negociais. Nessa forma as partes vão compor sozinhas) e heterocompositivas (nem toda ação é heterocompositiva ex: sindico resolve problema impondo multa).
Atenção: A forma autocompositiva pode nascer heterocompositiva, onde o 3º resolve o problema. Ex: a ação contenciosa e na metade da ação faz acordo.
Meios/Mecanismos (onde):  judiciais e extrajudiciais

B)    Ondas de Acesso à Justiça
Formal: todos tem acesso ao Judiciario. Ação afirmativa: estado estabelece desequilíbrio nas relações a fim de firmar direitos. Ex: cotas – há desequilíbrio, pois rompe com os critérios de igualdade. O estado promove prerrogativas para equilibrar. Letra ferida da lei.
Ampliação: lei 4717 (ação popular) e lei 7347 (ação civil publica). Essas duas ações possibilita o acesso a justiça para assegurar direitos. Ex: Samarco, extensão a todas as pessoas prejudicadas.
Autocrítica CNJ: Multiplas partes, tem muitos processos para resolver judicialmente. Os conflitos podem ser resolvidos de forma diferente não necessitando fazer mais concursos para resolver a demanda.
Desjudicialização: retirar a resolução do conflito do Poder Judiciario. Ampliar o método consensual.
Estimulos a não judicialização





C)    Crise e renovação do poder Judiciario
Morosidade; direitos coletivos; adequação da prestação; anomia (ex: estupro de vulnerável, autotutela)
Obs.: difusão de informações de mertodos alternativos
Obs.: nova cultura privatistica (você mesmo resolve o problema) e consensual (mecanismo ectrajudicial – arbitragem, conciliação e mediação).
Obs.: criação de normas jurídicas > interpretaçao/integração > aplicação
Não é possível fixar obrigações que restrinja ou renuncie direitos indisponíveis. Ex: alimentos (dispensa divorcio consensual). Não se pode renunciar a um direito indisponível.
É possível resolver um conflito consensualmente após estar no Judiciario? Sim, atraves da homologação onde o processo é extinto com resolução de mérito (coisa julgada formal – só pode ser revogada através de ação rescisoria). O acordo homologado sem resolução de mérito por sentença.
Os métodos consensuais podem ser judiciais ou extrajudiciais.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Direito Difuso: indetermina o titular
Direito Coletivo: so atinge os lesados e caçador do dano. Ex: carro Ford.
Direito strio sensu/ individuais: determináveis. Estabelece relação jurídica mais determinadas. Ex: mensalidade a mais para alguns alunos da escola
Associação: pessoa privada de direito publico que promove ação civil publica (1 ano de associação). Há um grupo determinado para associação de bairro, então os lesados são individualizados.
Adequação da prestação: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Fixar data; maior prestação jurisdicional para resolver conflitos.

Prestação jurisdicional dos conflitos >>>>> Solução adequada de conflitos para uma melhoria da prestação judiciária >>>>>>> não significa>>>>> acesso ao judiciário >>>>> para melhorar o judiciaio não basta diminir prazos e diminuir os recursos (sentenças parciais de méritos) >>>>> art 139, V CPC – poderes do juiz promover a qualquer tempo a autocomposiçãio preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores >>>>>> ou se as partes manifestarem >>>> cultura privatistica


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