DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Doutrina: Direito da seguridade social – Sérgio Pinto Martins.

2ª PROVA - AULA 1 - 21/09/16
Assunto: Segurados.
Conceito de segurado: quem exerce ou exerceu atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vinculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções previstas em lei.
È necessário ampliar esse conceito, pois a dona de casa e o sindico de condomínio não exercem atividade remunerada, mas são segurados do sistema. Portanto não há necessidade de haver vínculo empregatício para a configuração da condição de segurado.
O segurado é sempre pessoa física, o trabalhador. Nem todo contribuinte é segurado. A pessoa jurídica não é beneficiária (segurada) e sim contribuinte.
Os segurados podem ser divididos em 4 grupos:
1-   Segurados obrigatórios comuns (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso)
2-   Segurados obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a autônomo, eventuais, empresários)
3-   Segurados obrigatórios especiais (produtor rural)
4-   Segurados facultativos (dona de casa ou estudante)
Vamos estudar cada um deles:
1-   Segurados obrigatórios comuns
1.1        – empregado
Empregado é a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural á empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Por essa determinação legal, verifica-se que o trabalhador é definido pela natureza do serviço que presta e não pela atividade principal do empregador.
1.1.2- empregado urbano
É pessoa física que presta serviços de natureza continua a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (Art3º CLT).
è Tem que ser pessoa física
è O serviço tem que ser de natureza urbana
è O trabalho tem que ser não eventual, ou seja, de natureza continua
è A subordinação é o aspecto da relação de emprego
è O empregado recebe salário, pois o contrato é sempre oneroso
è A prestação de serviço é pessoal, ou seja, o empregado não pode se substituir.

1.1.3 – empregado rural

O empregado rural é pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário.
Atende aos mesmos requisitos citados no empregado urbano.

1.1.4 – trabalhador temporário

O trabalhador temporário é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, prestando serviços para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
O contrato não poderá exceder a 3 meses, sob pena de se formar vínculo de emprego. O trabalhador temporário pode ser contratado para substituir uma pessoa que está em férias ou que ficou doente

1.1.5 – o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, também será considerado segurado obrigatório.

1.1.6 – aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos subordinados, ou a membros dessas missões e repartições. Ficam EXCLUIDOS deste item os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

1.1.7 – O brasileiro civil que trabalha para a União (1).
 Não poderá aqui o brasileiro ser militar. Estará prestando serviço á União no exterior apenas a repartições governamentais brasileiras e não a organismos internacionais. Deve ser domiciliado e contratado no exterior e não no Brasil. Inclui-se no item o auxiliar local que é contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não podendo essa pessoa filiar a sistema previdenciário local, será considerada e segurada da previdência social.

1.1.8 - O brasileiro civil que trabalha na União (2).
Não poderá aqui o brasileiro ser militar. Há necessidade de o trabalho ser realizado para a União, no exterior, em organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte (ONU, OIT). Não descaracteriza a condição de empregado o fato de a pessoa ter sido contratada no estrangeiro e lá domiciliada para efeitos de ser considerada segurada obrigatória da nossa previdência social. Fica EXCLUIDO do sistema o segurado que se filiar na forma da legislação vigente no País do domicilio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional.

1.1.9 – o bolsista e o estagiário que forem realmente empregados. O bolsista e o estagiário que prestem serviço a empresa em DESACORDO com os termos da lei 11.788/08, serão considerados empregados.

1.1.10 – O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vinculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial e fundações Publicas Federais.

1.1.11 – o servidor do Estado, do DF ou do município, bem como os das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social (ex: cargos públicos de contratação ampla (secretário do município, diretores))

1.1.12 – o servidor contratado pela União, Estado, DF ou município, assim como das respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social.

1.1.13 – o escrevente e o auxiliar contratado por titular de serviços notariais e de registro (cartório) a partir de 21/11/94, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdencia Social.

1.1.14- o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado, que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdencia Social (RGPS). O magistrado classista é oriundo da classe dos advogados

1.1.15- o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. (deputados federais, senadores, seus suplentes, os governadores, os deputados estaduais, os prefeitos e os vereadores). Isso se deu com a extinção do Instituto de Previdencia dos congressistas pela Lei 9506/97.

1.1.16 – o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil. Ex: pessoas que prestam serviços na ONU, FAO, OIT.

1.1.17 – Doméstico
Considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa á pessoa ou á família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Ex: copeira, mordomo, motorista, cozinheira, faxineira. O âmbito residencial é estendido para chácara ou sitio, desde que não haja exploração de atividade lucrativa.

1.1.18 – Trabalhador avulso
O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sem vinculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra. É avulso o trabalhador que presta serviço no CEASA, sem vinculo empregatício, mas arregimentado pelo sindicato, como o trabalhador rural que presta serviços mediante colocação do sindicato, fazendo carga e descarga de produtos na fazenda.
Caracteristicas do trabalhador avulso:
a)   A liberdade na prestação de serviços, pois não tem vinculo nem com o sindicato e nem com as empresas tomadoras de serviço.
b)   A possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa.
c)   Órgão sindical é que faz a intermediação da mão de obra, colocando os trabalhadores onde é o serviço necessário, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviço.
d)   O curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
Ex: estivador, conferente de carga e descarga, o vigia portuário, o amarrador da embarcação,o ensacador de café, cacau, sal e similares etc.
O trabalhador avulso tem os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. (art 7ºC.R./88)






2. Segurados obrigatórios individuais
2.1.- trabalhador autônomo: Pessoa física que exerce, por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, atividade econômica remunerada de natureza urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Ex: advogado, medico, dentista, engenheiro agrônomo, veterinário, etc.
2.2 Trabalhador eventual: Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural em caráter esporádico, a uma ou a mais de uma pessoa, sem relação de emprego.
ex: eletricista que trabalha na indústria automobilística que vai uma vez ou outra para fazer reparos; condutor autônomo de veiculo rodoviário quando proprietário; comerciante ambulante; faxineira; feirante; cabeleireiro, manicure; maquiador, vendedor de bilhete loteria etc.
        2.3 equiparados a autônomo (não autônomo): ministros/membros de congregação religiosa; garimpeiro; empregados de representação estrangeira; presidiário que tem contrato intermediado pelo presídio; empresário etc.
        2.4 Segurado especial: art.195 parag. 8º “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
        2.5 Segurado facultativo: é pessoa física que não tem obrigação legal de se inscrever no sistema e de recolher a contribuição previdenciária, mas o faz para poder contar tempo de contribuição. Recolhe 20% sobre o salário contribuição. Ex: os maiores de 16 anos, dona de casa, sindico, bolsista ou estagiário, segurado recolhido a prisão no regime fechado ou semi-aberto, brasileiro residente ou domiciliado no exterior. Se entrar tem que contribuir e se quiser sair tem que informar ao INSS.
        2.6 Servidor: o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar são excluídos do regime geral de previdência social desde que amparados por regime próprio de previdência. Caso eles venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo regime geral de previdência social, tornar-se-ao segurados obrigatórios.

CREDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL
São equiparados ao crédito tributário. Ele é constituído pelo lançamento, em que vai ser verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, será aplicada a penalidade cabível.
FATO GERADOR -> OBRIG.TRIBUT. -> LANÇAMENTO -> DIVIDA ATIVA
Os lançamentos são de:
a)   Oficio para IPTU
b)   Declaração para ITCD
c)   Homologação para IRPF/PJ
Se a obrigação tributária for lançada é pq vc concorda e então vc paga. Se vc não concorda, entre com recurso adm (30 dias) ou entra com recurso no judiciário, afinal não precisa esgotar a instancia adm para entrar no jud, mas esse ato extingue o recurso na instancia adm. Blz?
1)   Extinção de processos trabalhistas: quando o processo trabalhista for extinto, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida de imediato sobre o valor do pagamento recebido pelo empregado não podendo incidir sobre juros de mora e multa pelo descumprimento do acordo celebrado entre as partes.
2)   Parcelamento: é a divisão em prestações da divida tributaria já vencida. NÃO poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais e as decorrentes da sub-rogação. Somente será objeto de parcelamento a contribuição da empresa. O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses.

3)   Arrecadação:  até o dia 20 de cada mês para trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, segurados empregados. Até o dia 15 de cada mês para contribuinte individual e o facultativo. Até o daí 07 de cada mês para domésticas e segurados especiais. Até o dia 02 de cada mês para a rescisão do contrato de trabalho.

4)   Atualização de valores para arrecadação: IPCA –E ou o que vier a substituir.

5)   Do não recolhimento no prazo legal das contribuições á seguridade social: a contribuição não recolhida no prazo legal será acrescida de juros equivalentes á taxa SELIC acumulada mensalmente. O percentual dos juros moratórios corresponde a 1% ao mês sobre o valor atualizado.
Multa: a multa moratória decorre do inadimplemento do recolhimento da contribuição previdenciária no prazo legal e é fixada a 0,33% por dia de atraso. Já a multa punitiva decorre da infração a determinado dispositivo de lei e são fixadas a 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. O motivo dessa multa ser elevada é para que o contribuinte se sinta obrigado a pagar a contribuição em dia.

AULA DO DIA 28/09/16 – CONTRIBUIÇÕES
Art. 195 C.R./88: “seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.” O custeio da seguridade social é feito diretamente por contribuições da empresa e dos trabalhadores. O custeio indireto é realizado por meio de toda a sociedade, por intermédio dos impostos.
Salário contribuição: é a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores. Utiliza-se o salário contribuição para os trabalhadores urbanos, rurais, temporários, domésticos, avulso e contribuintes individual e facultativo.
A seguridade social receberá as contribuições advindas da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.
Se o trabalhador receber menos de 1556,94 ele contribuirá com 8%.
Se o trabalhador receber de 1556,94 até 2594,92 ele contribuirá com 9%.
Se o trabalhador receber de 2594,92 até 5189,82 ele contribuirá com 11%.
Incorporam-se ao salário as gorjetas, comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador.
A contribuição a cargo da empresa destinada a seguridade social é de 20% sobre o total das remunerações pagas.
Nos 120 dias do salário-maternidade, a empregada não trabalha e recebe a remuneração do período, que é paga pela previdência social. Há incidência de contribuição previdenciária. O valor pago nos primeiros 15 dias não tem natureza previdenciária, pois não é paga pelo INSS, mas pelo empregador em decorrência da existência do contrato de trabalho. Sobre ele deve incidir a contribuição previdenciária.

Trabalhador afastado por doença:
A lei determina a incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho. Se não incidir a contribuição, o INSS não vai contar o tempo relativo ao referido período.
Exercendo o empregado mais de um emprego, está sujeito ao salário de contribuição em cada um deles, de maneira proporcional. Se em uma das empresas tiver salário superior ao teto, não precisa recolher nas demais, desde que haja comunicação entre os empregadores para esse fim. Se o salário não atinge o teto da contribuição em apenas uma das empresas, deve haver recolhimento proporcional em todas as empresas. A alíquota para o calculo da contribuição será estabelecida em razão do montante percebido em todas as empresas e não em cada uma separadamente.
Abonos: os abonos são adiantamentos em dinheiro, uma antecipação salarial ou um valor a mais que é concedido ao empregado. Estabelece a sumula 241 STF que a “contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.” Se ele não estiver incorporado ao salário, não se recolhe a contribuição.
Comissões e porcentagens: Tbm fazem parte do salário e portanto incide a contribuição.
Diárias: com prestação de contas não incide contribuição previdenciária. Sem prestação de contas incidirá se as diárias  excedam a 50% do salário percebido pelo empregado e os descritos no artigo 28 parag 9º da lei 8212. (gigantesco!!!)
Férias: as férias gozadas integram o salário contribuição, pois tem natureza salarial. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo qdo pagas antecipadamente.
Ganhos habituais (salário in natura): os ganhos habituais dos empregados a qq titulo serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios. Será considerado ganho habitual qualquer prestação proporcionada ao empregado que seja repetida no tempo, tendo constancia. Não serão considerados salários, de acordo com o art 458 parag2º CLT, vstuário, assistência medica, seguro d vida etc).
Contribuinte individual: a regra é q ele contribua com 20% do salário contribuição. As MEI contribui com 5% sobre o salário mínimo.
Contribuinte facultativo: a regra é q ele contribua com 20% do salário mínimo. O resto eu copiei errado do quadro pq não to achando na internet e nem na doutrina.
Autônomo que remunera autônomo, empregador doméstico, clubes de futebol e loterias todas contribuem com a previdência social.
Empresa: contribui com 20% de toda remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL): Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
Outras formas de contribuições previdenciárias: multas, serviços dataprev, 50% drogas, 40% leiloes da receita federal, doações.

AULA DO DIA 19/10/16 – BENEFICIOS
Aposentadoria integral: art 201 C.R./88
Homens: 65 anos e 35 anos de contribuição
Mulheres: 60 anos e 30 anos de contribuição
Aposentadoria por invalidez: invalidez é a impossibilidade de exercer toda e qualquer atividade remunerada. Grande invalidez é o caso em que o segurado precisa de cuidados de terceiros. A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido ao segurado que estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. É, portanto, um beneficio temporário. Há a necessidade de cumprir um periodo de carencia de 12 meses de contribuição mensais. Não há carência de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente. Precisa de pericia para receber esse beneficio.
Aposentadoria por idade: é devida ao segurado que completar 60 anos de idade se mulher e tiver 30 anos de contribuição. Para os homens será de 65 anos de idade e 35 anos de contribuição. Para o trabalhador rural, esse tempo muda para 60 homem e 55 mulher (idade).
Aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher. Os professores aposentam-se com 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher.
Aposentadoria especial: é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais a saúde ou á integridade física do segurado de acordo com a previsão da lei. Nesse tipo de beneficio, o tempo necessário é de 15, 20 e 25 anos de trabalho em condições prejudiciais á saúde do segurado. Ex: pessoas que trabalham com bactérias, parasitas, bacilos, vírus, vermes, gases, vapores, ionizantes, eletricidade, vibrações, ruídos, calor, pressões anormais, eletromagnetismo etc).
Auxilio – doença: deve ser um beneficio de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um beneficio pago em decorrência de incapacidade temporária. Qdo o segurado fica incapacitado p/ o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, terá direito ao auxilio-doença. Nos 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá a empresa pagar o salário integral do empregado. O INSS pagará a partir do 16º dia. O segurado deverá ter 12 contribuições mensais para ter direito ao beneficio. A incapacidade tem que ser parcial ou total. Não terá direito a esse beneficio o contribuinte com doença pré-existente, mas será aplicável caso a doença progrida. O valor da contribuição é de 9% do salário base.
PENSÃO:










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