Direito Internacional Publico
Prova: por que o direito internacional não é direito?
Teoria negativista diz sobre a
inexistência do DIP. O que vale é o dinheiro, politica e acordos; não o
direito. Não há autoridade, não á legislação. Não há pena, não há quem aplica.
Não há coação, sanção.
Já a teoria clássica é a teoria
voluntarista. Os estados escolhem usar o DIP para aquilo que lhes convêm. Todos
eles são soberanos, não se curvam para outras nações e nem para outros
direitos. Cada estado tem sua independência. Se cada Estado pensa de um jeito
cada um agira de um jeito. Ex.: acordos secretos; o que é violação de direitos
para um Estado as vezes não é para outro.
Fundamentos do DIP: Ausência de organização; ausência de
legislação; ausência de sanção; ausência de coação.
Base jurídica: corrente voluntarista ou subjetivista (soberania);
DIP voluntarista; teorias voluntaristas (autolimitação; vontade coletiva). A autolimitação> os estados servem do DIP
para se autolimitarem enquanto lhes convêm. A vontade coletiva>
possibilidade de encontrar legitimidade em um acordo/aceitação de um pensamento
de conjunto de Estados.
Corrente objetivista: valores, premissas, princípios que a
sociedade internacional tem que aceitar. Idealista porque a teoria é sonhadora,
visionária, onde se objetiva a multilateralidade, cooperativismo entre os
outros.
* Nenhuma das correntes são
majoritárias, porque existem as duas. Cada estado age da forma que quiser.
Corrente objetivista (idealismo; DIP Objetivista; teorias
objetivistas – normativista “jus cogens” e jusnaturalista).
“Jus Cogens” representa as
principais normas internacionais como se fossem uma clausila pétrea. Pode ser
modificada para melhor mas não pode ser abolida. Ex: não descriminalização.
Jusnaturalismo: vida é anterior
ao Estado, valores importantes a todos os estados.
Fases históricas do DIP
Da fase pré estatal (direito intersocial)
*Antiguidades remotas e clássicas
(primeiros tratados).
*Grécia: arbitragem; defesa
coletiva; regras diplomáticas; direito de asilo.
*Roma (dominação, próprias
normas): Pax Romana (imposição dos estados dominados), Jus Gentium
(estrangeiro; normas aplicadas aos estrangeiros). DIP fica a mercê de Roma.
*Idade Média (feudalismo; origem
do comercio marítimo; antes do surgimento do Estado) pluralismo, liberdade dos
mares, cristianismo.
*Da fase Estatal: Idade moderna –
paz de Vestfalia (1648); territorialidade; igualdade jurídica; equilíbrio
europeu; liberdade religiosa.
*Idade Contemporânea
Árbitro: pessoas escolhidas pelas partes.
Prova: surgimento do Estado será marcado pela Paz de Vestfália.
Levou paz para a Guerra dos 30 anos.
Princípio territorialidade: igualdade (estados respeitam um ao
outro); equilíbrio para obter paz; cisão do cristianismo; criou-se outras
religiões (católico x protestantes).
Características: multilateralidade; positivado; codificado;
legislado; regionalizado.
Sociedade Internacional
* Sociedade x comunidade
Sociedade (competição)
A sociedade é voluntarista, cooperativista.
Comunidade (cooperação)
União: comunidade: congregação: agrupamento de Estados: aquilo que o direito
internacional atua. União europeia como sociedade relaciona ao mercado
econômico, como comunidade vai além de mercado.
* Características da sociedade internacional
Universal (Universal
está no mundo inteiro)
Aberta
(todos aqueles que preenchem os requisitos podem participar)
Dinâmica (em constante mutação; não é
estático; Dinâmico)
Descentralizada (Não
há centralização de poder pois o Estado participa se quiser)
Horizontal (A
relação entre os estados é horizontal porque não tem hierarquia)
Paritária
* Sujeitos internacionais
Estados
Organizações internacionais
Outros sujeitos: coletividade paraestatais; corporações
transnacionais; organizações não governamentais; santa sé; cruz vermelha;
indivíduos.
* Blocos regionais (Mercosul; OMC; UEA; NAFTA)
Integração econômica
Área tarifas
preferenciais
Zona de livre comercio
União aduaneira
Mercado comum
União econômica e
monetária
Integração politica
Problema de colonização; poucos
estados
Imperatividade; cogência; tem
autonomia.
Atenção: corporações transnacionais não e sujeito
Estado entes originários;
organizações jurídicas
Sujeito: é o detentor de personalidade para participar das relações
jurídicas; adquirir direitos etc
Atenção: Estado e organizações internacionais são sujeitos.
Paraestatais: beligerantes, insurgentes, separação dos estados;
revoltados; do lado dos estados; movimento de descolonização.
Corporações transnacionais não é sujeito, são multinacionais com
atuação em vários lugares do globo com objetivo de ter lucro.
Organização não governamental: ongs; greenpeace
Santa sé; Vaticano; sujeito de
direito internacional apostólica
Cruz vermelha: reconhecimento de seu papel; tratado de
neutralidade.
Indivíduos: fase de transição; reconhecimento de outros indivíduos;
proteção de pessoas.
Estados
Elementos constitutivos: povo;
território; governo soberano.
* Recognição: reconhecimento do
Estado.
* Classificação: Estados simples; estados compostos (por
coordenação – estão no mesmo plano. Ex; por subordinação) Há hierarquia.
* Reconhecimento de Estado.
Natureza jurídica (teoria constitutiva - ser independente dependendo de outro
Estado.; teoria declaratória - existe povo; território e governo, então terá
Estado. Reconhecer o Estado que já existe).
* Requisitos (respeito ao DIP; Se
organizando como povo, território e governo soberano. Não precisa de
autorização da teoria constitutiva para existir). Para existir basta povo,
território e governo. Para ter reconhecimento tem que respeitar as normas.
* Formas (individual; coletiva;
expresso; tácita).
* Características: unilateral da
parte de quem reconhece sobretudo na forma expressa; discricionário liga a
conveniência e a oportunidade. Tem liberdade para reconhecer o Estado;
incondicional – não pode impor pressão; irrevogável – não pode retroceder um
ato de vontade. Apenas revoga atos nulos. Se foi concedido, não pode retirar;
retroativo porque a teoria que prevalece é declaratória, sendo que o ato do
estado retroage.
Cada ente componente é
independente. Podem abdicar de sua soberania para se tornarem autônomos. Ex.:
EUA
Federação: só um ente que detém soberania.
Sujeitos – Estados
* Reconhecimento do Governo;
natureza jurídica; doutrina Tobar (legitimidade democrática; qualquer governo
não democrático não deve ser reconhecido); doutrina Estrada (não intervenção;
cada povo tem condição de dizer se tal governo é legítimo; semelhante a teoria
declaratório; não interferência nas mudanças e no nascimento do Estado).
* Pratica internacional;
efetividade interna; responsabilidade internacional.
* Formas (Quanto as formas pode
ser coletivo, tácito, expresso).
* Direitos Fundamentais. Não há
nada pré formado em relação aos direitos fundamentais. Não é pacificado;
direito à conservação: não intervenção; direito à liberdade: exercício de
jurisdição; direito à igualdade: desenvolvimento; honra.
A sociedade internacional quer
saber da efetividade interna de tal governo. Ex: ditadura militar ao invés da
Dilma. Para manter as relações internacionais de tal estado deve ter certa responsabilidade.
Direito a conservação: manter através de mecanismos para a proteção
dos Estados, onde se for atacado poderá agir em legitima defesa. Há uma relação
direta coma não intervenção, porque o Estado não deve interferir em outros Estados
e tem direito de se auto proteger.
Direito a liberdade: os estados são livres onde internamente pode
implementar formas e escolhas de acordo com seu tipo de governo.
O exercício de jurisdição: livre para dizer o direito, pode o
Estado estabelecer normas conforme quer. Um estado pode interferir na
jurisdição de outro Estado?
Direito a igualdade: igualdade formal, todos os Estados são iguais
perante a lei.
Desenvolvimento: certas regras com questões privilegiadas porque o país
está em desenvolvimento. Ex: questão ambiental como poluição (zero poluição).
Honra: respeito mutuo. Ex: bandeira
O Estado unilateralmente não pode
afastar o cumprimento de normas constitucionais e de princípios internacionais.
Conduta ilícita, dano, imputabilidade: São as condutas onde há
responsabilidade objetiva, so por culpa ou dolo. a conduta que causa dano pode
ser ligado ao Estado. Nos Atos públicos responde a União. Nos atos particulares
pode gerar responsabilidade, onde o particular comete tal ato e o Estado
ofendido pede providencias onde não são cumpridas. Ex: charge
Consequências: reparação do dano
Excludentes: legítima defesa, culpa exclusiva da vítima.
Proteção diplomática (endosso): proteção que o Estado pode fazer a
seus nacionais quando estão a outro Estado. Ato do Estado que assume e a
demanda contra outro Estado.
Pressupostos (nacionalidade, continua ou efetiva): aceita conceder
proteção diplomática, pode conceder ou não. O que é reconhecido pelo “jus
solus”.
Exaustão das vias internas: exige-se que os nacionais ou empresas
passe primeiramente pelos tribunais antes de ir para o tribunal inetrnacional.
Efeitos: os efeitos da demanda vai para o pais e ele não é obrigado
a repassar, pois ele é o titular da demanda.
Cláusula calvo: ela é valida clausula na qual a natural renúncia a
proteção diplomática. Foi alegada que a proteção diplomática é direito do
Estado e não do particular embora alegasse que questões materiais são
disponíveis.
Estado – direito de legação
Direito de legação: direito de receber representantes.
Direito de convenção: receber tratados.
Uma organização internacional no
Brasil pode ser julgada no Brasil?
Ela pode renunciar a prerrogativa
que tem e se submeter o julgamento no Brasil, mas em principio tem
personalidade jurídica internacional.
Não há lima convenção certa para
diplomatas e consulados. Pessoa Jurídica está vinculada a finalidade do seu ato
constitutivo.
Sede: lugar para fixar suas bases para poder atuar.
Acordo de Sede: tratado que firma para manter a sede em determinado
território. Quem pode participar? Admissão de membros.
Limite de abertura: estabelecer critérios ex: OEA aceita só estados
americanos.
Retirada voluntária: saída de
alguma organização.
Denuncia: ato formal de retirada de algum participante de
determinado membro. Há critérios para saída. Ex: aviso prévio (prazo de
permanecia); saldar dividas.
OIT (organização internacional do
Trabalho), continua em vigor no brasil se tal OIT sair.
Relação com os terceiros: um contrato vincula as partes. Qual a
relação das organizações com terceiros? Ex: ONU aqueles que não fazem parte
pode se submeter participando dos Conselhos de Segurança ( teoria da
relatividade dos efeitos).
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