Direito Tributário

Continuação Semestre Passado
Suspensão de credito tributário; extinção de credito tributário e exclusão do credito tributário.
Fato Tributável  à Regra Matriz  à Fato Gerador  à Crédito Tributável à Lançamento à Pagamento
Fato Tributável  à Regra Matriz  à Fato Gerador  à Crédito Tributável à Lançamento à Não pagamento à Dívida Ativa à Execução Fiscal
Fato Tributável  à Regra Matriz  à Fato Gerador  à Crédito Tributável à Lançamento à Não pagamento à Não concorda à Impugna à Dívida ativa à Execução fiscal
Artigo 151 CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- moratória; (É o instituto jurídico através do qual o credor em seu próprio discernimento e discricionariedade permite que o pagamento a ser feito pelo devedor seja monetariamente sobrestado, em condições estabelecida; prazo de postergação da dívida; sendo por prazo determinado).
II - o depósito do seu montante integral; (O deposito da dívida; caução; dar garantia)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (procedimento do administrativo. Ex.: Impugnação)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Liminar suspende o credito tributário).
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Imposto de renda; parcela; suspende; não pode para o imposto de renda; é uma obrigação acessória).

Suspensão de credito tributário: é a previsão do direito tributário através do qual a consecução da cobrança do credito tributário fica sobrestada por causas previstas legalmente.

Extinção do credito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
- o pagamento;
II - a compensação; (Ex.: pagou o IPI a mais e deve imposto de renda; os dois são federais, compensa um em outro. Tem que ser na mesma esfera, do mesmo ente; federal com federal; municipal com municipal).
III - a transação; (acordo entre o procurador do ente e devedor)
IV - remissão; (perdão da dívida; diferente de anistia, pois o ultimo perdoa a multa).
- a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda; (suspensão do deposito; aqui converte em pagamento).
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (antecipa pagamento de imposto de renda; antecipa antes do lançamento).
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .

Hipóteses de exclusão do credito tributário:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
- a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Isenção (modalidade de dispensa do pagamento através de lei que confere benefício momentâneo ao devedor. Na isenção o fato gerador ocorreu, o credito esta constituído porem o Poder Público decide não receber naquele momento a quitação. Revogada a Lei isentiva, o credito retoma sua eficácia). Ex.: imposto de contagem é isento.
                Imunidade (impede surgimento do tributo; é diferente da isenção – existe, mas Estado não quer receber). Ex.: entidades religiosas.
                Anistia (é o benefício legal através do qual o Poder Público perdoa as penalidades impostas ao contribuinte). Ex.: programa em dia com a cidade.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Taxa: é o tributo que remunera o serviço público. Taxa é diferente de imposto.

Taxa de serviço: remunera o serviço público. Efetivamente ou potencial (o que ele presta ou disponibiliza).
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Taxa de polícia: regulação e regulamentação dos atos de interesse publico. Ex.: ANVISA; INMETRO.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Taxa (compulsória) é diferente de tarifa (não é compulsória)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tarifa: preço público.
* O registro é uma taxa cartorária; emolumentos; custas judiciais é taxa de serviço.
* cestas de serviços é tributo? Não, porque pode ter serviço bancário em outro pagar; é um preço público; uma tarifa.
Empréstimo compulsório: é a espécie tributaria escolhida pelo legislador para ser o instrumento de custeio quando da ocorrência de um evento extraordinário que não faça parte da rotina orçamentaria do Estado. Não tem fato gerador.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
- guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Pressuposto fático: É um fato aleatório pois não tem fato gerador, sendo assim o seu pressuposto fático.
Nomenclatura controversa: é o empréstimo compulsório que o Estado obriga esse empréstimo e depois devolve o dinheiro.
Melhoria: para Celso Antonio Bandeira de Melo uma obra pública e serviço público distinguem-se facilmente.
* Obra pública é em si um produto estático; o serviço público é uma atividade; algo dinâmico.
* Obra pública é uma coisa, o produto cristalizado de uma operação humana; o serviço público é a própria atividade ensejadora do desfrute.
* a fruição da obra uma vez realizada independe de uma prestação; é captada diretamente salvo quando é apenas suporte de uma prestação de um serviço; a fruição do serviço é a fruição da própria prestação, assim depende integralmente dela.
* A obra para ser executada não presume a previa existência de um serviço; o serviço público normalmente para ser executado pressupõe uma obra que lhe constitui suporte material.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
DL 195/67
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
1) Obra de recapeamento de via pública já asfaltada pode possibilitar a Instituição e cobrança de contribuição de melhoria?
O recapeamento asfáltico não configura (DL 195/67 artigo 2º).
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

2) se o imposto extraordinário de guerra (art. 76 CTN), pode ser instituído como medida provisória, o empréstimo compulsório também pode. Você concorda com essa afirmação?
Não pode, porque o empréstimo compulsório só pode através de lei complementar (art. 62. III CF e ART. 148 CF).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
III - reservada a lei complementar;
3) diferencie taxas e contribuições de melhoria.
Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência e obra pública que valoriza imóvel (art. 4 DL 195/67). Tributo que custeia obra pública e valoriza o imóvel. Taxa é o tributo que remunera o serviço público, onde essa atividade pode ser prestada pelo poder de polícia.
4) o Munícipio X instituiu uma taxa vinculada a ocupação de logradouros públicos relativamente a localização de postes por companhia concessionaria de energia elétrica. É constitucional tal exigência? Em caso de resposta negativa poderia o Munícipio X exigir pagamento sob outra modalidade jurídica?
Não é constitucional porque não é serviço publico, visto que é ocupação de logradouros públicos. Não pode taxa e nenhuma outra cobrança. (Confirmar resposta).
5) defina parafiscalidade.
 É a característica dos tributos previstos no artigo 149 da CF. na qual são instituídos pela administração pública direta mas geridos pela administração pública indireta.
6) diferencie cide de taxa.
Cide é a contribuição de intervenção de domínio econômico, tributos do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União, previstos no artigo 149 da CF. Tem natureza extrafiscal e arrecadação vinculada. A taxa é o tributo que remunera i serviço público. Pode ser taxa de polícia ou taxa de serviço.
7) explique porque anuidades são consideradas tributos.
Porque a CF elevou as categorias profissionais a status de autarquia federal. Neste sentido a relação entre tais entidades e seus afiliados tem status de relação jurídico tributário. Exceto OAB que foi considerado “sui generis”, com caráter autárquico e de entidade sindical.
8) sugira um desequilíbrio econômico ou social e crie uma side apresentando sua regra matriz.
Tem que conter 5 critérios: material (fato gerador e hipótese de incidência); critério espacial (local e território); critério temporal (quando); critério pessoal; critério quantitativo (alíquota e base de cálculo).
A cada criação de creches públicas (IMEI) serão arrecadados 5% para os desastres de Mariana. Fato gerador a criação das creches, no local de Belo Horizonte, a cada ano, sendo uma alíquota de 5% (corrigir).
9) explique o que vem a ser Justiça Tributaria Distributiva e como se manifesta na CF.
10) explique e conecte regressividade, guerra fiscal e bolsa família.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lei Organica Municipio de Santa Luzia

Estatuto dos Servidores Públicos Lei 1474/91 - Resumo

Lei 2819/08 – Estatuto, plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do município de Santa Luzia