Direito Tributário
Continuação Semestre Passado
Suspensão de
credito tributário; extinção de credito tributário e exclusão do credito
tributário.
Fato
Tributável à Regra Matriz à Fato Gerador à Crédito Tributável à Lançamento à Pagamento
Fato
Tributável à Regra Matriz à Fato Gerador à Crédito Tributável à Lançamento à Não pagamento à Dívida Ativa à Execução Fiscal
Fato
Tributável à Regra Matriz à Fato Gerador à Crédito Tributável à Lançamento à Não pagamento à Não concorda à Impugna à Dívida ativa à Execução fiscal
Artigo 151
CTN: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória; (É o instituto jurídico através do qual o credor em seu próprio
discernimento e discricionariedade permite que o pagamento a ser feito pelo
devedor seja monetariamente sobrestado, em condições estabelecida; prazo de
postergação da dívida; sendo por prazo determinado).
II - o
depósito do seu montante integral; (O deposito da dívida; caução; dar garantia)
III - as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; (procedimento do administrativo. Ex.: Impugnação)
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Liminar suspende o
credito tributário).
V - a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o
parcelamento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
(Imposto de renda; parcela; suspende; não pode para o imposto de renda; é uma
obrigação acessória).
Suspensão de credito tributário: é a previsão do direito tributário
através do qual a consecução da cobrança do credito tributário fica sobrestada
por causas previstas legalmente.
Extinção do credito tributário:
Art. 156. Extinguem
o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação; (Ex.: pagou o IPI a mais e deve imposto de renda; os dois são
federais, compensa um em outro. Tem que ser na mesma esfera, do mesmo ente;
federal com federal; municipal com municipal).
III - a
transação; (acordo entre o procurador do ente e devedor)
IV - remissão;
(perdão da dívida; diferente de anistia, pois o ultimo perdoa a multa).
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a
conversão de depósito em renda; (suspensão do deposito; aqui converte em
pagamento).
VII - o
pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (antecipa pagamento de imposto de renda; antecipa
antes do lançamento).
VIII - a
consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a
decisão judicial passada em julgado.
XI - a
dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da
extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149
.
Hipóteses de exclusão do credito
tributário:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Isenção (modalidade de dispensa do pagamento através de lei que confere benefício
momentâneo ao devedor. Na isenção o fato gerador ocorreu, o credito esta
constituído porem o Poder Público decide não receber naquele momento a
quitação. Revogada a Lei isentiva, o credito retoma sua eficácia). Ex.: imposto
de contagem é isento.
Imunidade (impede
surgimento do tributo; é diferente da isenção – existe, mas Estado não quer
receber). Ex.: entidades religiosas.
Anistia (é o benefício
legal através do qual o Poder Público perdoa as penalidades impostas ao contribuinte).
Ex.: programa em dia com a cidade.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 77. As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo único. A
taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Taxa: é o tributo que remunera o serviço público. Taxa é
diferente de imposto.
Taxa
de serviço: remunera o serviço público. Efetivamente ou potencial
(o que ele presta ou disponibiliza).
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele
usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo
de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Taxa
de polícia: regulação e regulamentação dos atos de interesse
publico. Ex.: ANVISA; INMETRO.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
Art. 149-A Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
2002)
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.
Taxa (compulsória) é diferente de
tarifa (não é compulsória)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Tarifa: preço público.
* O registro
é uma taxa cartorária; emolumentos; custas judiciais é taxa de serviço.
* cestas de
serviços é tributo? Não, porque pode ter serviço bancário em outro pagar; é um
preço público; uma tarifa.
Empréstimo compulsório: é a espécie tributaria escolhida pelo
legislador para ser o instrumento de custeio quando da ocorrência de um evento
extraordinário que não faça parte da rotina orçamentaria do Estado. Não tem
fato gerador.
Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 15. Somente
a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos
compulsórios:
I -
guerra externa, ou sua iminência;
II -
calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III -
conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A
lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu
resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Pressuposto fático: É um fato aleatório pois não tem fato
gerador, sendo assim o seu pressuposto fático.
Nomenclatura controversa: é o empréstimo compulsório que o Estado
obriga esse empréstimo e depois devolve o dinheiro.
Melhoria: para Celso Antonio Bandeira de Melo uma obra pública
e serviço público distinguem-se facilmente.
* Obra pública é em si um produto estático; o serviço
público é uma atividade; algo dinâmico.
* Obra pública
é uma coisa, o produto cristalizado de uma operação humana; o serviço público é
a própria atividade ensejadora do desfrute.
* a fruição
da obra uma vez realizada independe de uma prestação; é captada diretamente
salvo quando é apenas suporte de uma prestação de um serviço; a fruição do
serviço é a fruição da própria prestação, assim depende integralmente dela.
* A obra
para ser executada não presume a previa existência de um serviço; o serviço público
normalmente para ser executado pressupõe uma obra que lhe constitui suporte
material.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
DL 195/67
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista
na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
1) Obra de recapeamento de via pública
já asfaltada pode possibilitar a Instituição e cobrança de contribuição de
melhoria?
O
recapeamento asfáltico não configura (DL 195/67 artigo 2º).
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria
observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no
inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem
prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c,
do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
2) se o imposto extraordinário de
guerra (art. 76 CTN), pode ser instituído como medida provisória, o empréstimo
compulsório também pode. Você concorda com essa afirmação?
Não pode, porque
o empréstimo compulsório só pode através de lei complementar (art. 62. III CF e
ART. 148 CF).
Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
III - reservada
a lei complementar;
3) diferencie taxas e contribuições de
melhoria.
Contribuição de melhoria é o
tributo cobrado pelo Estado em decorrência e obra pública que valoriza imóvel (art.
4 DL 195/67). Tributo que custeia obra pública e valoriza o imóvel. Taxa é o
tributo que remunera o serviço público, onde essa atividade pode ser prestada
pelo poder de polícia.
4) o Munícipio X instituiu uma
taxa vinculada a ocupação de logradouros públicos relativamente a localização
de postes por companhia concessionaria de energia elétrica. É constitucional
tal exigência? Em caso de resposta negativa poderia o Munícipio X exigir
pagamento sob outra modalidade jurídica?
Não é
constitucional porque não é serviço publico, visto que é ocupação de logradouros
públicos. Não pode taxa e nenhuma outra cobrança. (Confirmar resposta).
5) defina parafiscalidade.
É a característica dos tributos previstos no
artigo 149 da CF. na qual são instituídos pela administração pública direta mas
geridos pela administração pública indireta.
6) diferencie cide de taxa.
Cide é a
contribuição de intervenção de domínio econômico, tributos do tipo contribuição
especial de competência exclusiva da União, previstos no artigo 149 da CF. Tem
natureza extrafiscal e arrecadação vinculada. A taxa é o tributo que remunera i
serviço público. Pode ser taxa de polícia ou taxa de serviço.
7) explique porque anuidades são
consideradas tributos.
Porque a CF
elevou as categorias profissionais a status de autarquia federal. Neste sentido
a relação entre tais entidades e seus afiliados tem status de relação jurídico tributário.
Exceto OAB que foi considerado “sui generis”, com caráter autárquico e de
entidade sindical.
8) sugira um desequilíbrio
econômico ou social e crie uma side apresentando sua regra matriz.
Tem que
conter 5 critérios: material (fato gerador e hipótese de incidência); critério
espacial (local e território); critério temporal (quando); critério pessoal;
critério quantitativo (alíquota e base de cálculo).
A cada
criação de creches públicas (IMEI) serão arrecadados 5% para os desastres de
Mariana. Fato gerador a criação das creches, no local de Belo Horizonte, a cada
ano, sendo uma alíquota de 5% (corrigir).
9) explique o que vem a ser
Justiça Tributaria Distributiva e como se manifesta na CF.
10) explique e conecte
regressividade, guerra fiscal e bolsa família.
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