Direito Previdenciario

AUTONOMIA
  • SEM DÚVIDA DIREITO PUBLICO: características de distribuição de renda.
Contribuições impostas;  
Benefícios estabelecidos em lei para o Estado;
Sistema administrado/gerido. Quando não é nem administrado nem gerido o Estado fiscaliza.
As contribuições são impostas.
TEORIAS
  • MONISTA: apêndice do direito do trabalho. Apêndice: vinculação.
  • DUALISTA: se desdobra, mas não se confunde com direito do trabalho. Assistente social: aquele que não é eterno.
Não existe um código previdenciário, mas existem doutrinas homogêneas, conceitos gerais comuns e métodos próprios como princípios, instituições (IPSEMG – regime próprio previdenciario) e Ministérios. Lei 8212/91; 8112/90; decretos; portarias.
RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO
  • CONSTITUCIONAL: estrutura do sistema (desconstitucionalizar)
  • TRABALHO: conceitos (empregado, remuneração)
  • CIVIL: seguridade social nasce das regras do seguro privado (pensão para homoafetivos)
  • ADMINISTRATIVO: nasceu do direito administrativo e caminha ao lado do Direito do Trabalho.
  • COMERCIAL: principal fonte de dinheiro; documentos contábeis como prova.
  • PENAL: art 337-A Sonegação de contribuição previdenciária 
  • INTERNACIONAL: tratados
  • TRIBUTARIO: fato gerador; base de calculo; lançamento.


NATUREZA DO DIREITO PREVIDENCIARIO
  • FORMAIS: CF/88
LEIS 808/90 SAUDE
8212/91 CUSTEIO
8213/91 BENEFICIOS
8742/93 ASSISTENCIA SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR 108/01 PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
109/01 PREVIDENCIA PRIVADA
Decretos legislativos (tratados internacionais)
Atos do executivo: MPS, Decretos, Portarias
Normas coletivas
  • MATERIAIS: que ocasionam o surgimento das normas.
Usos e costumes
  • VONTADE: voluntarias (contratos); imperativas (leis).
  • ABRANGENCIA: comuns a todos os ramos do direito, peculiares a previdência.
  • OUTROS INFLUENCIADORES: jurisprudência não é norma obrigatória; doutrina.
  • EXCEÇÕES: ADC STF 102, par 2. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • CRITERIOS DE INTEGRAÇÃO DAS NORMAS: analogia, direito comparado (de outro país).
  • DIREITO TRIBUTARIO: fonte subsidiaria: interpretação aplicação.
PRINCIPIOS GERAIS
  • IGUALDADE: formal, material. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:   I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;  
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Homens e mulheres iguais em direitos e obrigações.

  • LEGALIDADE: lei - qualquer norma. Virtude da lei. Você paga porque a lei determina. Uma vez assegurado facultativo é obrigado a pagar.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • DIREITO ADQUIRIDO: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 
A condição inalterável a arbitro de outrem só será por lei nova. Outrem no caso é o legislador. Não tem direito adquirido.
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

  • FAZ PARTE DO PATRIMONIO: jurídico (todas as condições); econômico (se em exercício).

PRINCIPIOS ESPECIFICOS

·         SOLIDARISMO: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária
Ativos : maioria sustentando os inativos (minoria). Os ativos pagam para que os inativos recebam suas contribuições previdenciárias.
Assistente social: independe de pagamento

·         UNIVERSALIDADE: benefícios para todos. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;

  • UNIFORMIDADE: equivalência urbano rural. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; tratamento diferente (equivalência).

  • SELETIVIDADE/DISTRIBUITIVIDADE: seletividade em lei, distributividade a cada um segundo suas necessidades (reserva do possível).
  • IRREDUTIBILIDADE: constituinte poder de compra. STF diz que é nominal e não real. Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Envolve a questão do poder aquisitivo. Irredutível o nominal e não o real. Inflação. Ajuste do salário mínimo e provento da aposentadoria (STF: quebra previdência) o STF diz que a irredutibilidade que o constituinte se referiu é nomina e não real, ou seja, não pode diminuir o salário mas aumentar.
  • EQUIDADE: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão - de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Quem ganha mais contribui mais, quem ganha menos contribui menos
  • DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Pode vir mais. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I.
Pescador artesanal (barco de 2 toneladas)
  • CARATER DEMOCRATICO: governo; empresas; trabalhadores; aposentados. Aqueles que participam da gestão.
  • PRÉ EXISTENCIA DO CUSTEIO: § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
Equivalente da economia domestica (criação; majoração; extensão). Só pode criar, modificar ou estender se comprovar seu custeio.
NATUREZA JURIDICA DA CONTRIBUIÇÃO
  • PREMIO DO SEGURO: assistência social; inadimplência. Se ficar inadimplente ainda tem direito aos benefícios da contribuição.
  • SALARIO DIFERIDO: equivale a poupança forçada. Assistência social: saúde independe retenções (independe de contribuição). Empresário/autônomos não tem salário.
  • SALARIO SOCIAL: equivale ao salário devido para sociedade.
  • SALARIO ATURAL: equivale a duas quotas de salário. Uma será paga diretamente ao empregado e a outra parte ira para a seguridade social. Para ser exigível tem que cumprir a legislação. Contraposição: para se exigir a contribuição do INSS terá que aderir a certas condições estabelecidas, não recebendo diretamente.
  • FISCAL: equivale a obrigação. Tributaria; compulsória; para fundo econômico.
Tributos: taxa, impostos, contribuições de melhoria.
  • PARAFISCAL: ICF; IPI; II; IE; Sistema S (SENAE, SEBRAE ETC); OAB; CREA. Usa de tal tributo para regular o mercado. Estrutura de governo foge da parafiscalidade.
  • EXCEÇÃO SUI GENERIS: equivale a imposição estatal atípica.
  • TOPOGRAFIA DA LEI: dinheiro das contribuições. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Exação: obrigatoriedade

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