Direito internacional privado



Direito internacional privado


Conceitos :

Ø  Conexão internacional :
- desafio e solução

·         Ou utiliza o direito material interno ou direito material estrangeiro
·         Obs: no direito de propriedade utiliza sempre direito interno, ou seja, a do local onde estiver situado a propriedade.
·         Q âmbito contratual é mais fácil aplicar o DN ou DEstra

Ø  Conceito de  Direito Internacional Privado É o ramo do direito interno que visa regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter  privado que tenham conexão internacional determinando qual a norma jurídica que se aplica a esses grupos, podendo ser um preceito nacional ou estrangeiro.  Pode ser chamado o conflito existente entre leis de conflitos de leis no espaço. Lembre que apesar de ser direito internacional privado ele é um ramo do direito interno.
Ø  Temo como fundamentos a diversidade legislativa entre países e a existência de uma sociedade translacional. Acuro doutrinário.  segundo a professora os países têm fortes traços pois eles aplicam as regras da local.  Caso: compra feita pela internet qual direito aplicar??
Ø  É uma exceção ao princípio da territorialidade
·         No caso da seara  cível e uma mitigação do princípio da territorialidade pois ao invés de aplicar a legislação material brasileiro aplica a estrangeira.
·         No caso penal é um caso de extraterritorialidade por exemplo deportação ou extradição vai julgar lá.

Ø  Elemento de conexão ( conceito)
·         São fatores definidos no propio ordenamento  jurídico Interno, que indicam o vinculo entre uma pessoa ou um bem ou uma situação jurídica a um Estado ou ordem jurídica. Exemplo: Domicilio, nacionalidade de um das partes, local onde se encontra o bem. LINDB art.7 leia apartir desse artigo 7’
·         Art. 7o ‘’A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”
·         Caso hipotético: estrangeiro mico jeaguer  vem para o Brasil é engravida Maria brasileira. Segundo o direito brasileiro a personalidade começa do nascimento do feto com vida. Teoria Natalista, ela não terá direito de herança. Se lá adotar a teoria concepcionista o bebê terá direito. Esse é um caso de regra do Domicilio que tem extremante relevância. Ver art.10 LINDB
·         Art. 10. A sucessão por morte ou por ausênc ia obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
·         § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
·         § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
·         Um exemplo seria um relação familiar X herdeiro X relação contratual , assim importar local  onde o contrato foi proposto, ate por uma questão de prova. É possível pensar em conexões acerca da propriedade pois não importa as partes e sim o local da propiedade. Já se for bem móvel a situação muda de figura, pois terá que ver os efeitos do contrato. Pense nos elementos de conexão pois eles são os mais notórios pois são eles que chamarão nossa atenção. Por exemplo um contrato que verse sobre a compra de um navio, será que posso dizer que o Braisleiro que comparou de um uruguai, o domicílio deles pode ser relevante? Pode o local também onde foi celebrado o contrato ser relevante? Pode sim. Quanto aos elementos de conexão será eleito aquele mais importante!!! Por isso será feito uma análise do caso concreto e dos elementos de conexão para averiguar o mais importante.
·         Lembre- se que não é caso de litispendência, pois dependerá de homologação no STJ para extinguir o processo sem julgamento do mérito.


Ø  Objeto do direito privado
·         Disciplinar a solução dos conflitos de lei no espaço definindo qual ordenamento jurídico nacional é aplicável a uma relação privada com conexão internacional
·         Lembre que é o caso concreto que vai dizer qual norma será aplicada. Exceção será a direito de propiedade
Ø  Temas afetos:
·         Nacionalidade e condições jurídicas do estrangeiro
·         Cooperação jurídica internacional
·         Execução de cartas rogatórias
Tutelar o direito adquirido reconhecido no exterior. Isso se dá ao estabelecer regras para aplicação tipo homologação de sentença estrangeira no STJ. Decisão transitada em julgado, lembre a parte dispositiva da sentenças.
Ø  Denominação
·         Direito anglo-saxônio:
·         Academia internacional de Haia
Ø  Fontes
·         Leis-  CF LINDB CPC GE RISTJ
·         Tratados- código de bustamante e o que mais se aproxima do direito público
·         Costume- direito empresarial
·         Jurisprudência – define o elemento de conexão fonte secundaria
·         Doutrina – fonte secundaria
·         Princípios gerais do direito – boa fé
·         Atos de organizações internacionais
·         Soft Law- conjunto de leis que não são rígidas
- conjunto de regras produzidos por entidades, organismos internacionais, pratica contratual, entre outros, usuais no mercado internacional que adquirem funções hermenêuticas significativas para resolução de conflitos com conexão internacional.

Direito internacional aula dia 19ago2016

Ø  Relação entre o direito privado e o DIP público
·         Objeto: as relações entre países ou Estados Nações em regra de direito privado
·         Sujeitos envolvidos: são os nossos legisladores. Aqui comparado com o DIP não tem organizações internacionais e sim o poder legislativo brasileiro. Exemplo LINDB . São os nossos próprios legisladores que a compõe.
·         Normas:

Ø  Tipos de normas do DI PRIVADO
·         1) Normas indicativas ou indiretas
·         conceito: limitam-se a indicar o direito aplicável a uma relação jurisdica de direito privado com conexão internacional. Não solucionando a questão questao judicialmente propiciamente dita.
·         são chamadas assim pois indicam qual norma aplicar e elas são indiretas porque apenas indiretamente resolvem o conflito.
·         Objeto da conexão
Elemento de conexão 10 relacionamento privais,.
Ver art.7º, caput,§ 4 LINDB
            8º,  § 1          LINDB

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.



·         Classificação
- Unilaterais – E só uma possibilidade que se refere aos bens, art.8 parafrafo 1
- Bilaterais-  E mais de uma possibilidade ( vedação ao reenvio)

·         Exemplo
Observações :
Explicações anotadas: As normas do direito privado são de natureza processual. Frise não são de direito material. Exemplo recursos. Não tem a capacidade de nossa lei aceitar um recurso que é usado no estrangeiro.
As normas do direito privado não resolvem o conflito,pois dependem de norma do direito material ( nacional ou estrangeiro). já no DIP resolvem o conflito desde que integrado ao nosso ordenamento jurídico tem aplicabilidade imediata resolvendo o conflito diretamente.

A lei estrangeira só será aplicada se se a lei  brasileira na conseguir resguardar o direito. Art.4 §1
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


Exercício:
1)João e Maria antes de contraírem núpcias tiveram seus Domicilio na suissa. Chegando ao Brasil o casal descide divorciar. Em razão da discordância em relação ao regime de bens e proposta uma ação judicial de divórcio litigioso na comarca de Belo Horizonte. Pergunta –se o fato de terem morado no exterior ainda enquanto nubentes interfere na partilha de bens.

2) Qual a solução jurídica a ser adotada no caso?

O ponto de divergência está no regime de bens.
Não fala de nacionalidade deles
Não fala de onde eles casaram
Art.10§1

Direito Internacional Privado – aula 29 ago2016-

1.    Normas indicativas ou indiretas
a)    Conceito
b)    Objeto de conexão
Elemento de conexão

Ver: art.7, caput, §4/ art. 8°, §1 da LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.


                            Unilateral
c)    Classificação:
     Bilatetais

d)    Exemplo

2.    Norma conceitual  ou qualificadora
·      Conceito: São aqulelas que desempenham  funções auxiliareis ou complementares das normas indicativas, determinando como estas devem ser interpretadas.
·      Exemplo: art. 17° da LINDB – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

3.    Normas Diretas
·         Nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro
·         Lei 6815/80

v  Qualificação
·         Conceito: Operação pela qual juiz, antes de decidir, verificar a que instituição jurídica corresponde os fatos realmente provocados. Ou seja,  é atribuir um conceito segundo a técnica de uma legislação.

·         Teorias ou critérios para qualificação
a.    Lex fori: lei do for/nacional
b.    Lex causal: lei estrangeira
·         Brasil: art. 8° e 9° da LINDB
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


v Classes ou elementos de conexão
1)    Pessoais
- Domicilio: art. 7°, LINDB
- Nacionalidade    

                                               Bens Móveis
2)    Reais
Bens Imóveis

3)    Delituais ou Penais: art. 7° do CP
4)    Voluntários (autonomia da vontade)








4.    Normas indicativas ou indiretas
e)    Conceito
f)     Objeto de conexão
Elemento de conexão

Ver: art.7, caput, §4/ art. 8°, §1 da LINDB

                            Unilateral
g)    Classificação:
     Bilatetais

h)   Exemplo

5.    Norma conceitual  ou qualificadora
·      Conceito: São aqulelas que desempenham  funções auxiliareis ou complementares das normas indicativas, determinando como estas devem ser interpretadas.
·      Exemplo: art. 17° da LINDB – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

6.    Normas Diretas
·         Nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro
·         Lei 6815/80

v  Qualificação
·         Conceito: Operação pela qual juiz, antes de decidir, verificar a que instituição jurídica corresponde os fatos realmente provocados. Ou seja,  é atribuir um conceito segundo a técnica de uma legislação.

·         Teorias ou critérios para qualificação
c.    Lex fori: lei do for/nacional
d.    Lex causal: lei estrangeira
·         Brasil: art. 8° e 9° da LINDB
·          
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


v Classes ou elementos de conexão
5)    Pessoais
- Domicilio: art. 7°, LINDB
- Nacionalidade    

                                               Bens Móveis
6)    Reais
Bens Imóveis

7)    Delituais ou Penais: art. 7° do CP
8)    Voluntários (autonomia da vontade)




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