Direito internacional privado
Direito internacional privado
Conceitos :
Ø
Conexão internacional :
- desafio e solução
·
Ou utiliza o direito material interno ou direito
material estrangeiro
·
Obs: no direito de propriedade utiliza sempre
direito interno, ou seja, a do local onde estiver situado a propriedade.
·
Q âmbito contratual é mais fácil aplicar o DN ou
DEstra
Ø Conceito de Direito
Internacional Privado É o ramo do direito interno que visa regular os
conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenham conexão internacional
determinando qual a norma jurídica que se aplica a esses grupos, podendo ser um
preceito nacional ou estrangeiro. Pode
ser chamado o conflito existente entre leis
de conflitos de leis no espaço. Lembre que apesar de ser direito
internacional privado ele é um ramo do
direito interno.
Ø Temo como fundamentos a diversidade
legislativa entre países e a existência de uma sociedade translacional. Acuro doutrinário. segundo a professora os países têm fortes
traços pois eles aplicam as regras da local.
Caso: compra feita pela internet qual direito aplicar??
Ø É
uma exceção ao princípio da territorialidade
·
No caso da seara
cível e uma mitigação do
princípio da territorialidade pois ao invés de aplicar a legislação
material brasileiro aplica a estrangeira.
·
No caso penal é um caso de extraterritorialidade por exemplo deportação ou extradição vai
julgar lá.
Ø Elemento de conexão ( conceito)
·
São
fatores definidos no propio ordenamento
jurídico Interno, que indicam o vinculo entre uma pessoa ou um bem ou
uma situação jurídica a um Estado ou ordem jurídica. Exemplo: Domicilio,
nacionalidade de um das partes, local onde se encontra o bem. LINDB art.7 leia
apartir desse artigo 7’
·
Art. 7o ‘’A lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”
·
Caso hipotético: estrangeiro mico jeaguer vem para o Brasil é engravida Maria
brasileira. Segundo o direito brasileiro a personalidade começa do nascimento
do feto com vida. Teoria Natalista, ela não terá direito de herança. Se lá
adotar a teoria concepcionista o bebê terá direito. Esse é um caso de regra do Domicilio que tem
extremante relevância. Ver art.10 LINDB
·
Art. 10. A sucessão por morte ou por
ausênc ia obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.
·
§ 1º A sucessão
de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
·
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou
legatário regula a capacidade para suceder.
·
Um exemplo seria um relação familiar X herdeiro
X relação contratual , assim importar local
onde o contrato foi proposto, ate por uma questão de prova. É possível
pensar em conexões acerca da propriedade pois não importa as partes e sim o local da
propiedade. Já se for bem móvel a situação muda de figura, pois terá que ver os
efeitos do contrato. Pense nos elementos de conexão pois eles são os
mais notórios pois são eles que chamarão nossa atenção. Por exemplo um contrato
que verse sobre a compra de um navio, será que posso dizer que o Braisleiro que
comparou de um uruguai, o domicílio deles pode ser relevante? Pode o local
também onde foi celebrado o contrato ser relevante? Pode sim. Quanto aos elementos de conexão será eleito aquele mais
importante!!! Por isso será feito uma análise
do caso concreto e dos elementos de conexão para averiguar o
mais importante.
·
Lembre- se que não é caso de litispendência, pois dependerá de homologação
no STJ para extinguir o processo sem
julgamento do mérito.
Ø Objeto
do direito privado
·
Disciplinar a solução dos conflitos de lei no espaço definindo qual ordenamento jurídico nacional é
aplicável a uma relação privada com
conexão internacional
·
Lembre que é o caso concreto que vai dizer qual
norma será aplicada. Exceção será a direito de propiedade
Ø Temas
afetos:
·
Nacionalidade e condições jurídicas do
estrangeiro
·
Cooperação jurídica internacional
·
Execução de cartas rogatórias
Tutelar o direito adquirido reconhecido no exterior. Isso se dá ao estabelecer regras para aplicação tipo homologação de
sentença estrangeira no STJ. Decisão transitada em julgado, lembre a parte
dispositiva da sentenças.
Ø Denominação
·
Direito anglo-saxônio:
·
Academia internacional de Haia
Ø Fontes
·
Leis- CF
LINDB CPC GE RISTJ
·
Tratados- código de bustamante e o que mais se
aproxima do direito público
·
Costume- direito empresarial
·
Jurisprudência – define o elemento de conexão
fonte secundaria
·
Doutrina – fonte secundaria
·
Princípios gerais do direito – boa fé
·
Atos de organizações internacionais
·
Soft Law- conjunto de leis que não são rígidas
- conjunto de regras produzidos por entidades, organismos internacionais,
pratica contratual, entre outros, usuais no mercado internacional que adquirem
funções hermenêuticas significativas para resolução de conflitos com conexão
internacional.
Direito internacional aula dia 19ago2016
Ø Relação
entre o direito privado e o DIP público
·
Objeto:
as relações entre países ou Estados
Nações em regra de direito privado
·
Sujeitos
envolvidos: são os nossos legisladores. Aqui comparado com o DIP não tem
organizações internacionais e sim o poder legislativo brasileiro. Exemplo LINDB
. São os nossos próprios legisladores que a compõe.
·
Normas:
Ø Tipos de normas do DI PRIVADO
·
1) Normas indicativas ou indiretas
·
conceito:
limitam-se a indicar o direito aplicável a uma relação
jurisdica de direito privado com conexão internacional. Não solucionando a questão questao
judicialmente propiciamente dita.
·
são chamadas assim pois indicam qual norma
aplicar e elas são indiretas porque apenas indiretamente resolvem o conflito.
·
Objeto da
conexão
Elemento de conexão 10 relacionamento privais,.
Ver art.7º, caput,§ 4
LINDB
8º,
§ 1 LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade
do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega
do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta
adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data
da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O
Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de
2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
Art. 8o Para qualificar os bens e
regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em
que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros
lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em
cuja posse se encontre a coisa apenhada.
·
Classificação
- Unilaterais – E só uma possibilidade que se refere aos bens, art.8
parafrafo 1
- Bilaterais- E mais de uma
possibilidade ( vedação ao reenvio)
·
Exemplo
Observações :
Explicações anotadas: As normas do direito privado são de natureza
processual. Frise não são de direito material. Exemplo recursos. Não tem a
capacidade de nossa lei aceitar um recurso que é usado no estrangeiro.
As normas do direito privado não resolvem o
conflito,pois dependem de norma do direito material ( nacional ou estrangeiro).
já no DIP resolvem o conflito desde que integrado ao nosso ordenamento jurídico
tem aplicabilidade imediata resolvendo o conflito diretamente.
A
lei estrangeira só será aplicada se se a lei
brasileira na conseguir resguardar o direito. Art.4 §1
Art.
4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Exercício:
1)João e Maria antes de contraírem núpcias tiveram seus Domicilio na
suissa. Chegando ao Brasil o casal descide divorciar. Em razão da discordância
em relação ao regime de bens e proposta uma ação judicial de divórcio litigioso
na comarca de Belo Horizonte. Pergunta –se o fato de terem morado no exterior
ainda enquanto nubentes interfere na partilha de bens.
2) Qual a solução jurídica a ser adotada no caso?
O ponto de divergência está no regime de bens.
Não fala de nacionalidade deles
Não fala de onde eles casaram
Art.10§1
Direito
Internacional Privado – aula 29 ago2016-
1. Normas
indicativas ou indiretas
a) Conceito
b) Objeto
de conexão
Elemento
de conexão
Ver: art.7, caput, §4/ art. 8°,
§1 da LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada
a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
Art. 8o Para qualificar os bens e
regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em
que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros
lugares.

c) Classificação:
Bilatetais
d) Exemplo
2. Norma conceitual ou qualificadora
· Conceito:
São aqulelas que desempenham funções
auxiliareis ou complementares das normas indicativas, determinando como estas
devem ser interpretadas.
· Exemplo:
art. 17° da LINDB – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
3.
Normas Diretas
·
Nacionalidade e condição jurídica do
estrangeiro
·
Lei 6815/80
v Qualificação
·
Conceito: Operação pela qual juiz, antes de
decidir, verificar a que instituição jurídica corresponde os fatos realmente
provocados. Ou seja, é atribuir um
conceito segundo a técnica de uma legislação.
·
Teorias ou critérios para qualificação
a. Lex
fori: lei do for/nacional
b. Lex
causal: lei estrangeira
·
Brasil: art. 8° e 9° da LINDB
Art. 8o
Para qualificar
os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
§
1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§
2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse
se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o
Para qualificar
e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§
1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§
2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que
residir o proponente.
v Classes
ou elementos de conexão
1) Pessoais
-
Domicilio: art. 7°, LINDB
- Nacionalidade

2) Reais
Bens
Imóveis
3) Delituais
ou Penais: art. 7° do CP
4) Voluntários
(autonomia da vontade)
4.
Normas indicativas ou indiretas
e) Conceito
f) Objeto
de conexão
Elemento
de conexão
Ver: art.7, caput, §4/ art. 8°, §1
da LINDB

g) Classificação:
Bilatetais
h) Exemplo
5. Norma conceitual
ou qualificadora
· Conceito:
São aqulelas que desempenham funções auxiliareis
ou complementares das normas indicativas, determinando como estas devem ser
interpretadas.
· Exemplo:
art. 17° da LINDB – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
6. Normas
Diretas
·
Nacionalidade e condição jurídica do
estrangeiro
·
Lei 6815/80
v Qualificação
·
Conceito: Operação pela qual juiz, antes de
decidir, verificar a que instituição jurídica corresponde os fatos realmente
provocados. Ou seja, é atribuir um
conceito segundo a técnica de uma legislação.
·
Teorias ou critérios para qualificação
c. Lex
fori: lei do for/nacional
d. Lex
causal: lei estrangeira
·
Brasil: art. 8° e 9° da LINDB
·
Art. 8o
Para qualificar
os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
§
1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§
2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse
se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o
Para qualificar
e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§
1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§
2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que
residir o proponente.
v Classes
ou elementos de conexão
5) Pessoais
-
Domicilio: art. 7°, LINDB
- Nacionalidade

6) Reais
Bens
Imóveis
7) Delituais
ou Penais: art. 7° do CP
8) Voluntários
(autonomia da vontade)
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