Direito previdenciário



Infortúnio
Conceito de seguridade social

Previdência geral / própria/ militares /privada
- saúde Sus
- assistência social suas

Todos pagam : empregado, empregador, governo,empresário ,apostador,importador. Se não cobre tudo,o governo tem que se virar e retirar do tesouro nacional.

Direito previdenciário aula 08/07/2016

Ø  Autonomia
·         Sem dúvida direito público
·         Características de distribuição de renda
·         Contribuições impostas
·         Benefícios estabelecidos em lei
·         Sistema gerido, administrado pelo Estado

Ø  Teorias: “Apêndice do direito do trabalho” ( monista )
               “Se desdobra mas não se confunde com o direito do trabalho” (Dualista)
·         Não existe 1 “ código previdenciário
·         Mas existe Doutrinas homogêneas
·         Conceitos gerais comuns
·         Métodos próprios . Princípios
                                 .Instituições  } INSS
                                                         }.conselho
·         Ministérios

Ø  Relação com os demais ramos do direito
·         Constitucional: estrutura do sistema ( desconstitucionalizar)
·         Trabalho: Conceitos ( Empregado, remuneração ...)
·         Civil: Seguridade social- nasce das regras do seguro privado( pensão homo..)
·         Administrativo: “Nasceu do direito Administrativo e caminha ao lado do direito do trabalho”
·         Comercial : principal fonte de R$
     Documentos contábeis como prova
·         Penal: art.337- A
·         Internacional: Tratados
·         Tributário : - fato gerador
                    - base cálculo
                   - lançamento

Ø  Cálculo atuarial:
- Por esse entende o cálculo daquele que faz jus à aposentadoria e nunca contribuiu.
- lei 8212/91
Trazer o 1 decreto de 1 de outubro de 2021
- princípio da solidariedade



Ø  Fontes do direito
·         Natureza formais:
.CR/88
.lei 8080/90- saúde
.lei 8212/91- custeio
.lei 8213/91- benefícios
. Lei 8742/93- assistência social
. Lei complementar
- 108/2001. Previdência complementar
.109/2001. Previdência privada
·         Decretos legislativos internacionais
·         Atos dos executivos
- MP
-Decretos
- portarias
·         Normas coletivas
·         Fontes materiais – que ocasionam o surgimento das normas
- usos e costumes
- costumes
 
·         Vontade :
-voluntários ( contratos) pacta sunt servanda . Vamos ver isso na previdência privada.
-imperativas( Leis)
.Abrangência. Comuns para todos os ramos do direito e peculiares a previdência

·         Outros influenciadores
- jurisprudência nao e norma obrigatória
- exceções . Adc stf 102, §2
                    . Sumula vinculante ( 103-A)
- doutrinas

·         Critério de integração das normas
- analogia
- direito comparado

·         Direito tributário
- Fonte subsidiaria
.interpretação
.Aplicação

·         Hierarquia
Aula dia 16 de agosto de 2016

Principios

Gerais :

Ø Igualdade ( 5º, I) Formal=
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

                              Material = 201,§7, I e I
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Ø  Legalidade ( 5º, II) : lei qualquer forma

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ø  Direito adquirido : Art. 5º, XXXVI
                               LINDB 6º, §2   
·         Possa exercer.               
·         Termo pre definido
·         Inalterável p/ 3º s
Art.5º
(...)
Xxxvi - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Ø  Lc 109/01 : Quando implementa todas as condições
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Ø  Faz parte do patrimônio :
·         Jurídico
·         Econômico se em exercício

Específicos :
Ø  Solidarismo ( 3º, I)

·         Ativos ( maioria?)
·         Sustentando inativos ( minoria?)
·         Assistência social independe de pagamento
·         194
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
- Universalidade
- Uniformidade
- Seletividade/ Distributividade
      Lei               “   A cada 1, 2º suas necessidades” ( reserva do possível)
- Irredutibilidade Constituinte= poder de compra
                                 STF = Nominal ( # Real )
Esse princípio corresponde hoje ao valor nominal.
- Lei 8213, 41-A: INPC ( # S.M)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- Equidade( 195, §9) % #( diferente) Salários / Empregador
 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
            I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,         incidentes sobre: 
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
- Diversidade da base de financiamento ( 195,I – IV, §8)
                 - Pode vir + : 195, § 4º
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

- Caráter democrático
  . Governo
  . Empregados
  . Trabalhadores
  . Aposentados

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

Pre existência do custeio ( 195, § 5º) igual economia doméstica ( criação, majoração, Extinção )
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Natureza jurídica de contribuição
v São varias:

Ø Prêmio do seguro: Assistência  social
                                  Inadimplência:  Vai depender da situação
ü  Por esta entende que a contribuição a seguridade social equipare-se ao premio de seguro pago pelo beneficiário as companhias seguradoras para ficar coberto pelos benefícios do sistema. O seguro é um contrato de natureza privada, enquanto a contribuição tem natureza publica, sendo decorrente de lei e não de ajuste de vontades.
Ø Salário diferido :
·        Poupança forcada =
·        Assistência social
- Saúde independente de contribuições
- Empresarias / autônomos Não têm salários

·        Salário social
-  Aproximadamente salário devido para sociedade
- Salário diferido

·        Salário Atual
- Aproximadamente 2  Quotas de salário :
. 1- Diretamente ao empregado
.2- Diretamente a seguridade social
·         Obs: Contraposição  (Para ser exigível tem que ter legislação )
·         Fiscalidade semelhante à   obrigatória
- Tributária
- Compulsória
- Para fins Economico
X ( Contraposição )
.Tributos
- I
-T
-CM
ü  Pela teoria do salario diferido , salario atual e salario social tem em comum o fato de que parte do salario e descontada do empregado para o sistema de previdência social, visando a formação de um fundo de recursos que futuramente ira prover a subsistência do operário, quando pela ocorrência de um risco social(aposentadoria, morte, invalidez, etc.), não tiver condições de obter meios próprios para sua subsistência. E um salario que sera diferido, pago no futuro, socializado entre todos. Entretanto, o pagamento ano e feito pelo empregador, mas pelo INSS, razão pela qual não pode ser salario. Muitas vezes, não e atual, pois não representa exatamente a quantia percebida pelo trabalhador, além de que certos segurados não  percebem o salario, como os autônomos.

·         Parafiscal – E utilizado para regular e controlar a economia  
-IOF
-IPI
-II
-IE
- Sistema “S” seis,senão,sebrae
- OAB, Crea ....
“X” Estrutura de governo
ü  Pela teoria parafiscal, esta sustenta que a contribuição da seguridade social não e exigida pelo Estado, mas pelo INSS, além de ano ser própria do primeiro. Seria, assim, uma contribuição parafiscal(finanças paralelas às do Estado).
·         Exação sui generis
- Imposição Estatal Atípica
ü  Pela teoria da Exaçao sui generis da contribuição social esta afirma que a contribuição e um exigência distinta, com previsão em lei, que não  pode ser enquadrada como tributo.

Ø  Topografia da Lei
·         195 $ das contribuições sociais
·         149 União Institui contribuições sociais   T:t.VI cap.I
·         CTN 3º
-‘Compulsória
- em $
Não é sanção de ato Ilícito
- Cobrança Vinculada

Ø  ......  é tributo
Ø  ..... Não  e tributo
·        Natureza tributaria
ü  Pela teoria da natureza jurídica tributaria entende que a contribuição a previdência social possui esta natureza porque trata-se de um prestação pecuniária, exigida em moeda ou valor que possa exprimir-se. E compulsória, pois independe da vontade da pessoa de contribuir. Tem previsão em lei. Não se constitui sanção por ato ilícito e é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Lançamento). A contribuição esta enquadrada no art.149 da Constituiçao Federal não parte do dispositivo, quando faz referencia a contribuição prevista no paragrafo 6 do art.195 da lei maior. Trata-se portanto, de tributo, na modalidade contribuição social. A execução judicial para cobranças de divida ativa da autarquia da Uniao, que é o INSS, sera regida pela lei n°6830/80.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ø  Direito previdenciário aula 23ago16

Ø  Responsabilidade solidária

·         CC 265 artigo. A solidariedade não se presume :
- Resulta da Lei
- Resulta da vontade
- Exemplo: IPTU
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

·         CTN 124. São solidariadamente obrigadas
- Interesse comum fato gerador
- Lei

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
·         CTN 125. Efeitos
- Pagamento 1 – todos
- Isenção 1 – todos se não especifica
- Interrupção prescrição 1- Todos

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

·         9719/98. Artigo: 2 e § 4 . Pagamento gestor de MO
- Sem benefício de ordem
Art. 2o Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:
§ 4o O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de
ordem.

·         8212/91
- 25 A §3 : Produtores Rurais Integrantes de consórcio
- 30, IX : Grupo Econômico
-31: Cessão de M.O > reter 11% ( §4)
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 3º - Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas :
(...)
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)( exemplo prosegur) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

·         8666/1993:71 Encargos :
- trabalhistas
-Previdenciarios
-Fiscais
- comerciais
§2 : revoga “ tacitamente “ responsabilidade solidária “ se retido.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(..)
§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Se a adm publica retiver ela estará liberada da obrigação, isso se ela reteve os 11%

·         Construções: Incorporação:  os donos do lote e o incorporador são solidários para pagar.
- Todos ( Lote> Condômino ), porém excluídos os compradores
_ Residências
_ Unifamiliares
_residenciais
_ Uso Propio
_ sem M.O assalariada
_ < 70 m2

Mutirão ( Total/ Parcial ) : informar no ato de matrícula no INSS
Tem que informar no ato da matrícula se não tem que pagar ao INSS

Trabalho para 30/08 > 13/09 ( 8+11 )
Grupo 3 + 1

Ø Decadência
·         Perda do direito
·         Não pode ser :
-  Suspensão
- Interrupção

Ø  Prazo para lançamento
·         Constituição do crédito tributário

Ø  CTN art.173
·         Se “ alcançado “ para decadência tem que indenizar INSS
·         8212/91 art.45 A
- 20%
- Juros 0,5 a.m ( < 50% )
- Multa 10%
Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados (ao percentual máximo de 50% cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   “”decadencia do fessor””

Ø prescrição
·         perda do direito de ação
·         Pode ser :
- Suspensa-
- interrompida-
Anotaçoes do livro:
´´ Assim o atual prazo prescricional é de 05 anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme o artigo 174 do CTN.
   O credito da seguridade social e constituído por meio de notificação de debito, auto de infração, confissão ou documento declaaratorio de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte (GFIP).
NOTE que a legislação considera que a GFIP cnstitui o credito tributário.
A procuradoria da fazenda nacional tem prazo de 5 anos, após a constituição do credito tributário, para mover ação de execução fiscal contra o devedor.
A precriçao interrompe-se:
a)      Pela citação pessoal feita ao devedor;
b)      Pelo protesto judicial;
c)      Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Aqui trata-se de ato judicial e não de ato administrativo do sujeito ativo;
d)      Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor(paragrafo único do art.174 CTN)
 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Ø  CTN 174
·         05 anos
·         CPC 240, § 1 Interrupção
·         6830/80.  40 :
- Não corre se não localizado ( devedor / bens )
§1 Suspenso. < abre vista para  Fazenda pública
§2 – 1 ano arquiva
§3 - < (:-} ) > desarquiva

·         314 STJ não localizados bens > suspende 01 ano
Apos lapso :  Prescrição quinquenal Intercorrente

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo do, devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
        § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 
  § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


Direito previdenciário

Custeio 195 finaciamento
 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro; 
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. 
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. 
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. 
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 

Geral :
Ø Toda sociedade – diretamente
                          - indiretamente
Lei
Fontes.               | Direta.            | trabalhador
     Empregador – folha de pagamento
                          - Faturamento
                          - lucro ( CSLL )
     - Loterias
     - Importador
     - 195  - 6º  90dd
               - 12 – lei definirá não cumulativos
Indiretas : Toda Sociedade: “ Insuficiência do sistema
Nesse caso de insuficiência o que faltar a união completa com recursos dela. Pega- se o dinheiro dos impostos e completa os com recursos da união.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Especiais congressistas :

IPC : 2 mandatos / 8 anos
            $ 20% parlamentares
            + União
Obs: o IPC está extinto ! Dai entrou o
Plano de seguridade dos congressistas “ 8212/- Custeio : 11+11%
      8213- Beneficios : 1/35 por ano ( min= 13%)

Militares 6880/80
    - PM/ Bombeiros = reserva da FAS
   - regime propio
           Independe dos demais servidores públicos

    Funcionários públicos  
            - Federais. – 8112/90
      - Regime Propio
      - $= 11%
     - estado <_ 2 X
     - Teto ( 40 § 14 ) – Funresp –
         - lega
        - judicial
- Estaduais/ DF/ Municipais
            CLT – 8212
            Estatuto : % >_ Federais


Contribuintes
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

CTN art.121- Sujeito passivo . Obrigada ao pagamento =. Tributo
        . Penalidade
- Parágrafo único :  I) Contribuinte  relação:  .Pessoal
              . Direta
       2) Responsável : Lei

Ø  Obrigação legal : .PF isica

                               . PJ jurídica  – não gera lucro . Sindicato
     . Dogs
     . Governo
     . ......

             - pode gerar Lucro > Sociedades Empresárias


Filiação – Relação jurídica  inscrição da pessoa física chama filiação
                 Ou apenas PFs
                  >Obrigatória  > automática
                 >  Facultativo – Após 1 pagamento
|
Inscrição : Ato administrativo 
|
PJs- Matrícula : Informações : - Juntas comerciais
                                                                                             - Cartório de registro civil de PJs
 - Habite-se

Remuneração = Salário + Gorjeta
Salário + Contribuição ( SC) = salário , se <_. Teto ( e o salário até o teto )
Salário Benefício ( SB) = 80% maiores S.C ( Consiste na média dos salários contribuições ao longo da vida excluída de 20% das menores contribuições )

Perda da qualidade de segurado:
( Se está recebendo benefícios > Continua

Ø  + 3 meses após licenciamento da F.A.s
Ø  6 meses facultativo
Ø  12 meses sem pagar
                  . Após : -Fim do recebimento do benefício por incapacidade
                               - Termino de doença que levou a segregação
                                 - Livramento do preso

Ø  24  meses  : se : Já pagou 120 parcelas ininterruptas e está desempregado
                                  
Ø  36 Meses    : N_ 24 +  se foi informado ao INSS mantém os 24 +12= 36s

Ø  Anotações do livro;
Segurado e a pessoa que física que exerce ou exerceu atividade remunerada como aquele que não exerce atividade( desempregado), ou que não tem remuneração por sua atividade(dona de casa).
Os segurados obrigatórios podem ser divididos em:
 ( empregado, empregado domestico, trabalhador avulso)
Obrigatórios individuais:
 ( trabalhador autônomo, e equiparado eventual e empresário)
Segurado facultativo:
( desempregado, estudante, dona de casa, sindico de condomínio)

Manutenção e qualidade de segurado


·         Período em que o segurado continua filiado ao sistema, ou seja, e o chamado ´´ período de graça´´ em que o segurado continua tendo direito a benefícios e serviços.
Conserva-se a qualidade independente das contribuições:

·         Sem limite de prazo, para quem estiver em gozo do beneficio
·         B) Ate 12 meses após cessação de beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
·         Ate 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
·         Ate 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
·         Ate 03 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado as forças armadas para prestar serviço militar;
·         Ate 06 meses após cessação das contribuições, em relação ao segurado facultativo.

O prazo previsto na alínea b será prorrogado para ate 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuiçoes mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Tal prazo ou o do item b serão, ainda acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão do ministério do trabalho.
      
               






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