Direito previdenciário
Infortúnio
Conceito de seguridade social
Previdência geral / própria/ militares /privada
- saúde Sus
- assistência social suas
Todos pagam : empregado, empregador, governo,empresário ,apostador,importador.
Se não cobre tudo,o governo tem que se virar e retirar do tesouro nacional.
Direito previdenciário aula 08/07/2016
Ø Autonomia
·
Sem dúvida direito público
·
Características de distribuição de renda
·
Contribuições impostas
·
Benefícios estabelecidos em lei
·
Sistema gerido, administrado pelo Estado
Ø Teorias:
“Apêndice do direito do trabalho” ( monista )
“Se desdobra mas não se confunde
com o direito do trabalho” (Dualista)
·
Não existe 1 “ código previdenciário
·
Mas existe Doutrinas homogêneas
·
Conceitos gerais comuns
·
Métodos próprios . Princípios
.Instituições } INSS
}.conselho
·
Ministérios
Ø Relação
com os demais ramos do direito
·
Constitucional: estrutura do sistema (
desconstitucionalizar)
·
Trabalho: Conceitos ( Empregado, remuneração
...)
·
Civil: Seguridade social- nasce das regras do
seguro privado( pensão homo..)
·
Administrativo: “Nasceu do direito Administrativo
e caminha ao lado do direito do trabalho”
·
Comercial : principal fonte de R$
Documentos
contábeis como prova
·
Penal: art.337- A
·
Internacional: Tratados
·
Tributário : - fato gerador
- base cálculo
-
lançamento
Ø Cálculo
atuarial:
- Por esse
entende o cálculo daquele que faz jus à aposentadoria e nunca contribuiu.
- lei 8212/91
Trazer o 1
decreto de 1 de outubro de 2021
- princípio da
solidariedade
Ø Fontes do direito
·
Natureza
formais:
.CR/88
.lei 8080/90- saúde
.lei 8212/91- custeio
.lei 8213/91- benefícios
. Lei 8742/93- assistência social
. Lei complementar
- 108/2001. Previdência complementar
.109/2001. Previdência privada
·
Decretos legislativos internacionais
·
Atos dos executivos
- MP
-Decretos
- portarias
·
Normas coletivas
·
Fontes materiais – que ocasionam o surgimento
das normas
- usos e costumes
- costumes
·
Vontade :
-voluntários ( contratos) pacta sunt servanda . Vamos
ver isso na previdência privada.
-imperativas( Leis)
.Abrangência. Comuns para todos
os ramos do direito e peculiares a previdência
·
Outros influenciadores
- jurisprudência nao e norma obrigatória
- exceções . Adc stf 102, §2
. Sumula vinculante ( 103-A)
- doutrinas
·
Critério de integração das normas
- analogia
- direito comparado
·
Direito tributário
- Fonte subsidiaria
.interpretação
.Aplicação
·
Hierarquia
Aula dia 16 de agosto de 2016
Principios
Gerais :
Ø Igualdade
( 5º, I) Formal=
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Material =
201,§7, I e I
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
§ 7º - É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
Ø
Legalidade ( 5º, II) : lei
qualquer forma
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..)
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Ø
Direito
adquirido : Art. 5º, XXXVI
LINDB 6º,
§2
·
Possa exercer.
·
Termo pre definido
·
Inalterável p/ 3º s
Art.5º
(...)
Xxxvi - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Ø
Lc 109/01 : Quando implementa todas as
condições
Art. 68. As contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para
elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela
previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime
geral de previdência social.
Ø
Faz parte do patrimônio :
·
Jurídico
·
Econômico se em exercício
Específicos :
Ø
Solidarismo
( 3º, I)
·
Ativos ( maioria?)
·
Sustentando inativos ( minoria?)
·
Assistência social independe de pagamento
·
194
Art. 194. A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade
e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade
e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade
do valor dos benefícios;
V - eqüidade na
forma de participação no custeio;
VI - diversidade
da base de financiamento;
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
- Universalidade
-
Uniformidade
- Seletividade/
Distributividade
Lei “ A cada 1, 2º suas necessidades” ( reserva do
possível)
- Irredutibilidade
Constituinte= poder de compra
STF = Nominal (
# Real )
Esse princípio corresponde hoje ao valor nominal.
- Lei 8213, 41-A: INPC ( # S.M)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
- Equidade(
195, §9) % #( diferente) Salários / Empregador
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
§ 9º - As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho.
- Diversidade
da base de financiamento ( 195,I – IV, §8)
- Pode vir + : 195, § 4º
§ 4º - A lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei
a ele equiparar.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
- Caráter
democrático
.
Governo
.
Empregados
.
Trabalhadores
.
Aposentados
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
Pre existência do custeio ( 195, § 5º)
igual economia doméstica ( criação, majoração, Extinção )
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Natureza jurídica de contribuição
v São varias:
Ø Prêmio do seguro: Assistência social
Inadimplência: Vai depender da
situação
ü
Por esta entende que a contribuição a seguridade
social equipare-se ao premio de seguro pago pelo beneficiário as companhias
seguradoras para ficar coberto pelos benefícios do sistema. O seguro é um
contrato de natureza privada, enquanto a contribuição tem natureza publica,
sendo decorrente de lei e não de ajuste de vontades.
Ø Salário diferido :
·
Poupança
forcada =
·
Assistência
social
- Saúde independente de contribuições
- Empresarias / autônomos Não têm salários
·
Salário
social
-
Aproximadamente salário devido para sociedade
- Salário diferido
·
Salário
Atual
- Aproximadamente 2 Quotas de salário :
. 1- Diretamente ao empregado
.2- Diretamente a seguridade social
·
Obs: Contraposição (Para ser exigível tem que ter legislação )
·
Fiscalidade semelhante à obrigatória
- Tributária
- Compulsória
- Para fins Economico
X ( Contraposição )
.Tributos
- I
-T
-CM
ü
Pela teoria
do salario diferido , salario atual
e salario social tem em comum o fato
de que parte do salario e descontada do empregado para o sistema de previdência
social, visando a formação de um fundo de recursos
que futuramente ira prover a subsistência do operário, quando pela ocorrência
de um risco social(aposentadoria, morte, invalidez, etc.), não tiver condições
de obter meios próprios para sua subsistência. E um salario que sera diferido,
pago no futuro, socializado entre todos. Entretanto, o pagamento ano e feito
pelo empregador, mas pelo INSS, razão pela qual não pode ser salario. Muitas
vezes, não e atual, pois não representa
exatamente a quantia percebida pelo trabalhador, além de que certos segurados
não percebem o salario, como os
autônomos.
·
Parafiscal
– E utilizado para regular e controlar a economia
-IOF
-IPI
-II
-IE
- Sistema “S” seis,senão,sebrae
- OAB, Crea ....
“X” Estrutura de governo
ü
Pela teoria parafiscal, esta
sustenta que a contribuição da seguridade social não e exigida pelo Estado, mas
pelo INSS, além de ano ser própria do primeiro. Seria, assim, uma contribuição
parafiscal(finanças paralelas às do Estado).
·
Exação
sui generis
- Imposição Estatal Atípica
ü
Pela teoria da Exaçao sui generis da contribuição social esta afirma que a contribuição
e um exigência distinta, com previsão em lei, que não pode ser enquadrada como tributo.
Ø
Topografia
da Lei
·
195 $ das contribuições sociais
·
149 União Institui contribuições sociais T:t.VI cap.I
·
CTN 3º
-‘Compulsória
- em $
Não é sanção
de ato Ilícito
- Cobrança Vinculada
Ø
...... é tributo
Ø
..... Não
e tributo
·
Natureza
tributaria
ü Pela teoria da natureza jurídica tributaria entende que a
contribuição a previdência social possui esta natureza porque trata-se de um prestação pecuniária, exigida em moeda ou valor que possa exprimir-se. E compulsória, pois independe da
vontade da pessoa de contribuir. Tem previsão em lei. Não
se constitui sanção por ato ilícito e é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Lançamento). A contribuição
esta enquadrada no art.149 da Constituiçao Federal não parte do dispositivo,
quando faz referencia a contribuição prevista no paragrafo 6 do art.195 da lei
maior. Trata-se portanto, de tributo, na modalidade contribuição social. A execução judicial
para cobranças de divida ativa da autarquia da Uniao, que é o INSS, sera regida
pela lei n°6830/80.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação
nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III,
e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Ø Direito
previdenciário aula 23ago16
Ø Responsabilidade
solidária
·
CC 265 artigo. A solidariedade não se presume :
- Resulta da Lei
- Resulta da vontade
- Exemplo: IPTU
Art. 265. A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
·
CTN 124. São solidariadamente obrigadas
- Interesse comum fato gerador
- Lei
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas
por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida
neste artigo não comporta benefício de ordem.
·
CTN 125. Efeitos
- Pagamento 1 – todos
- Isenção 1 – todos se não especifica
- Interrupção prescrição 1-
Todos
Art. 125. Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
II - a isenção ou
remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais
·
9719/98. Artigo: 2 e § 4 . Pagamento gestor de
MO
- Sem benefício de
ordem
Art. 2o Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:
§
4o O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra
são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação
do benefício de
ordem.
·
8212/91
- 25 A §3 : Produtores Rurais Integrantes de consórcio
- 30, IX : Grupo Econômico
-31: Cessão de M.O > reter 11% ( §4)
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador
rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos.
§ 3º - Os produtores
rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações
previdenciárias.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas :
(...)
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Art. 31. A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento)( exemplo prosegur) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
§ 4º Enquadram-se na situação
prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços:
I -
limpeza, conservação e zeladoria;
II -
vigilância e segurança;
III -
empreitada de mão-de-obra;
IV -
contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974.
·
8666/1993:71 Encargos :
- trabalhistas
-Previdenciarios
-Fiscais
- comerciais
§2 : revoga “ tacitamente “ responsabilidade solidária
“ se retido.
Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
(..)
§ 2º - A Administração Pública
responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Se a
adm publica retiver ela estará liberada da obrigação, isso se ela reteve os 11%
·
Construções: Incorporação: os donos do lote e o
incorporador são solidários para pagar.
- Todos ( Lote> Condômino ), porém excluídos os
compradores
_ Residências
_ Unifamiliares
_residenciais
_ Uso Propio
_ sem M.O assalariada
_ < 70 m2
Mutirão ( Total/ Parcial ) : informar no ato de
matrícula no INSS
Tem que informar no ato da
matrícula se não tem que pagar ao INSS
Trabalho para 30/08 > 13/09 ( 8+11 )
Grupo 3 + 1
Ø
Decadência
·
Perda do direito
·
Não pode ser :
- Suspensão
- Interrupção
Ø Prazo
para lançamento
·
Constituição do crédito tributário
Ø CTN
art.173
·
Se “ alcançado “ para decadência tem que
indenizar INSS
·
8212/91 art.45 A
- 20%
- Juros 0,5 a.m ( < 50% )
- Multa 10%
Art. 45-A. O contribuinte individual que
pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício
no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização
para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o
disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores
apurados na forma do § 1o deste
artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados (ao percentual máximo de 50% cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos
casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a
Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas,
as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 173. O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados: “”decadencia do fessor””
Ø
prescrição
·
perda do direito de
ação
·
Pode ser :
- Suspensa-
- interrompida-
Anotaçoes do
livro:
´´ Assim o atual
prazo prescricional é de 05 anos, contados da data de sua constituição
definitiva, conforme o artigo 174 do CTN.
O credito da seguridade social e constituído por meio de notificação de debito, auto de infração, confissão ou
documento declaaratorio de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo
contribuinte (GFIP).
NOTE que a legislação considera que a GFIP
cnstitui o credito tributário.
A procuradoria da fazenda nacional tem prazo de 5 anos, após a constituição do credito
tributário, para mover ação de execução fiscal
contra o devedor.
A precriçao
interrompe-se:
a)
Pela citação pessoal feita ao devedor;
b)
Pelo protesto judicial;
c)
Por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor. Aqui trata-se de ato judicial e não de ato administrativo do
sujeito ativo;
d)
Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor(paragrafo
único do art.174 CTN)
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Ø CTN
174
·
05 anos
·
CPC 240, § 1 Interrupção
·
6830/80.
40 :
- Não corre se não localizado ( devedor / bens )
§1 Suspenso. < abre vista para Fazenda pública
§2 – 1 ano arquiva
§3 - < (:-} ) > desarquiva
·
314 STJ não localizados
bens > suspende 01 ano
Apos lapso : Prescrição quinquenal Intercorrente
Art.
240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
§ 1o
A interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 40 - O Juiz suspenderá
o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§
1º - Suspenso o curso da
execução, será aberta vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública.
§
2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo do, devedor
ou os bens, serão desarquivados os autos
para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda
Pública prevista no § 4o deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.960, de 2009)
Direito previdenciário
Custeio 195 finaciamento
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
§ 9º As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os
critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão
de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a,
e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
§ 12. A lei definirá os setores
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Geral :
Ø
Toda sociedade – diretamente
- indiretamente
Lei
Fontes. | Direta. | trabalhador
Empregador – folha de pagamento
- Faturamento
- lucro ( CSLL )
- Loterias
- Importador
- 195
- 6º 90dd
-
12 – lei definirá não cumulativos
Indiretas : Toda Sociedade: “
Insuficiência do sistema “
Nesse caso de insuficiência o que faltar a
união completa com recursos dela. Pega- se o dinheiro dos impostos e completa
os com recursos da união.
§ 6º - As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 12. A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
Especiais congressistas :
IPC : 2 mandatos / 8 anos
$ 20%
parlamentares
+ União
Obs: o IPC está extinto ! Dai entrou o
Plano de seguridade dos congressistas “ 8212/- Custeio :
11+11%
8213- Beneficios : 1/35 por ano ( min=
13%)
Militares 6880/80
- PM/ Bombeiros = reserva da FAS
- regime propio
Independe dos demais servidores
públicos
Funcionários públicos
- Federais. – 8112/90
- Regime Propio
- $= 11%
- estado <_ 2 X
- Teto ( 40 § 14 ) – Funresp –
- lega
- judicial
- Estaduais/
DF/ Municipais
CLT – 8212
Estatuto : % >_ Federais
Contribuintes
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
CTN art.121-
Sujeito passivo . Obrigada ao pagamento =. Tributo
. Penalidade
- Parágrafo
único : I) Contribuinte relação: .Pessoal
. Direta
2) Responsável : Lei
Ø Obrigação
legal : .PF isica
. PJ jurídica – não gera lucro . Sindicato
. Dogs
. Governo
. ......
- pode gerar Lucro > Sociedades
Empresárias
Filiação –
Relação jurídica inscrição da pessoa
física chama filiação
Ou apenas PFs
>Obrigatória > automática
> Facultativo – Após 1 pagamento
|
Inscrição :
Ato administrativo
|
PJs-
Matrícula : Informações : - Juntas comerciais
-
Cartório de registro civil de PJs
- Habite-se
Remuneração =
Salário + Gorjeta
Salário +
Contribuição ( SC) = salário , se <_. Teto ( e o salário até o teto )
Salário
Benefício ( SB) = 80% maiores S.C ( Consiste na média dos salários contribuições
ao longo da vida excluída de 20% das menores contribuições )
Perda da
qualidade de segurado:
( Se está
recebendo benefícios > Continua
Ø +
3 meses após licenciamento da F.A.s
Ø 6
meses facultativo
Ø 12
meses sem pagar
. Após : -Fim do recebimento
do benefício por incapacidade
- Termino de
doença que levou a segregação
- Livramento
do preso
Ø 24 meses
: se : Já pagou 120 parcelas ininterruptas e está desempregado
Ø 36
Meses : N_ 24 + se foi informado ao INSS mantém os 24 +12= 36s
Ø Anotações do livro;
Segurado e a pessoa que física que exerce
ou exerceu atividade remunerada como aquele que não exerce atividade( desempregado),
ou que não tem remuneração por sua atividade(dona de casa).
Os segurados obrigatórios podem
ser divididos em:
(
empregado, empregado domestico, trabalhador avulso)
Obrigatórios individuais:
(
trabalhador autônomo, e equiparado eventual e empresário)
Segurado facultativo:
( desempregado, estudante, dona de casa,
sindico de condomínio)
Manutenção e qualidade de segurado
·
Período em que o
segurado continua filiado ao sistema, ou seja, e o chamado ´´ período de graça´´ em que o segurado continua tendo
direito a benefícios e serviços.
Conserva-se a qualidade independente
das contribuições:
·
Sem limite de prazo,
para quem estiver em gozo do beneficio
·
B) Ate 12 meses após cessação de beneficio por incapacidade ou após a cessação
das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
·
Ate 12 meses após
cessar a segregação, para o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
·
Ate 12 meses após o livramento,
para o segurado detido ou recluso;
·
Ate 03 meses após o
licenciamento, para o segurado incorporado as forças armadas para
prestar serviço militar;
·
Ate 06 meses após
cessação das contribuições, em relação ao segurado
facultativo.
O prazo previsto na alínea b será prorrogado para ate 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuiçoes mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Tal prazo ou o do item b serão, ainda acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação por registro no órgão do ministério do
trabalho.
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